| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2021 |
| Date | 2021-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. |
| native_id | 24 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4
82 ESTADO DO PAUL NCIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ MUN ANCSCAL fe dado Siqueira Paco 59 - CENTRO Angical do Prami'PI CEP: 64410-000 EMAIL pref angicoidopia moi com c) a preservação e ampiação das áreas verdes e espaços a serem protegidos: d) a destinação final de resíduos sólidos. e) as áreas degradadas por processos de ocupação urbana e erosão; 1) as atividades de mineração destinadas à construção civi tais como areias. argilas, brita outros; 9) as áreas destinadas aos pólos agroflorestais. Ar.13. É finalidade do Zoneamento Ambiental: 1. Indicar formas de ocupação, tipos de usos e restringir ou favorecer determinadas atividades, 1. etaborar propostas de pianos de ação para proteger e melhorar a qualidade do meio Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental As 16. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impados ambientais não utrapassem os imites do municipio ficam sujeitos ao licenciamento ambiental a ser realizado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, após exame dos estudos ambientas cabíveis. Parágeato único. O Órgão Municipal de Meio Ambiente só aprovará a instalação, construção, “ampliação ou funcionamento de fonte de poluição após o licenciamento a que se refere o caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. Ant. 17. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, no exercicio de sua competência de conúrcie licenças. pianos municipais. estaduais ou federais de uso do solo; www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais Am 18. O prazo para concessão das licenças referidas no artigo anterior será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. At. 19. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de PEDEÇIS O cessjo partia, a ionema não osrá medida, aão dpacintgando o Intermanado da apresenação ao modo a poder tomar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais. Ant. 20. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida peia Secretaria de Meio Ambiente, segunda as orientações do CMMA. Art 21. Para realização das atividades decorrentes do disposto nesia Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Parágrato único. O concurso dos órgãos, de entidades e agentes a que se refere o caput deste artigo será firmado com objetivo de cooperação técnica. não implicando exercício do poder de polícia de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art 22. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, e a permanência neles pelo tempo necessário. An. 23. Aos agentes do Órgão Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaiações, venficar a ocorrência de infrações e lavrar auto de An 24. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade. em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos. An. 25. O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá. a seu critério, determinar às fontes poluidoras. com ônus para eias. a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais. próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idonsidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO im Da Notificação e da Aplicação de Pena de Muita Ast. 27. Verificando-se condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal deverá, iniciaimente, expedir contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação 5 1º A notificação preliminar, bem como a aplicação de multa, será feita em formulário próprio, com o “ciente” e cópia ao infrator. 5 7º. Recusando-se o notificado a dar “ciente”, será tal recusa declarada na notificação prefiminar ou na multa pela autoridade que a lavrar, com o testemunho de duas pessoas. As 28. Esgotado o prazo estiputado na notificação prefiminar, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o Órgão Municipal de Meio Ambiente. lavrar-se-á multa comespondente. Art 29 Para a aplicação da pena de multa, as infrações em matéria ambienta! são diassificadas em: 1- leves - as eventuais ou as que não apresentem risco ou dano à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente; MW - graves - as que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar ou causem danos relevantes à fauna, à flora é a outros recursos naturais; Wit - gravíssimas - as que provoquem danos ao meio ambiente e iminente risco à vida humana, à fora, à fauna e a outros recursos naturais. Art. 30. O valor das multas será aplicado em UFR e de acordo com a gravidade da infração, sendo: 1- leves - Multa de 60 (sessenta) a 5000 (cinco mi) UFR's; 1i- graves - Muta de 5001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) UFF's; ti - gravíssima - Multa de 10.001 (dez mil 8 um) a 20.000 (vinte mil) UFR's. 5 1º. Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará primeiro, a pena base, elevando-a. em caso de existirem agravantes e reduzindo-a existindo circunstâncias atenuantes. 5 2º. Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto persistirem os problemas do ato ou dano. Art 31. São circunstâncias atenuantes: 1- ser 6 agente primário; 1! - ter procurado de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências, tl -ter bons antecedentes em matéria ambiental. Art 32. São circunstâncias agravantes: 1- ser reincidente em matéria ambiental (Continua na próxima página) ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ, 06 554.752/0001-80. Av Judo Siqueira Paes. SN - CENTRO Amptcal do Prami/PI CEP: 64.410-000 EMAIL ficam 1! - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos: tm - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora, IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco o Ast 33. O valor da multa será reduzido em 10% (dez por cento) se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento. Art 34. Os valores constantes dos autos de infração poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes, quando iguais ou superiores a 1000 (um mil) UFR's. Amt. 36. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar recurso ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, com efeito suspensivo, contados da lavratura do auto de infração, formulado por escrito diretamente so Secretário Municipal de Meio Ambiente, facultada a juntada de documentos. 8 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis. 5 Zº. Da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente caberá recurso so Conselho Municipal do Meio Ambiente, com idênticos prazos e efeito. caPituLo Iv Do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art 37. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - vinculado so orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de concentrar recursos para o financiamento de projetos de interesse ambiental que visem 4- a promover a conservação do meio ambiente: H - ao uso racional e sustentável de recursos naturais, V- à reparação de danos causados so meio ambiente. Vi - manutenção e consolidação ds áreas verdes municipais. WH - zoneamentos e mapeamento das fontes de poluição. VI - reflorestamento das áreas de preservação permanente. 1X - fomento à agricultura orgânica, Xe = 0 reforço das ações de fiscalização e monitoramento, - planos de manejo sustentável dos recursos naturais. Amd Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente: 1 - Arrecadação de muitas e taxas previstos em leis e reguiamentos; 1- Contribuições, subvenções e audios da União, do Estado e do próprio Municipio; n1- As arrecadações resultantes de consórcios. convênios, contratos, e acordos específicos celebrados entre o Municipio e instituições públicas ou privadas. nacionais ou internacionais cuja execução seja de competência da Secretaria Municipai de Meio Ambiente, observadas. as obrigações contidas nos respectivos instrumentos. Iv - As contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; V - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio, VI - Outros rendimentos que por sua natureza possam ser destinados ao FUMA. Parágrato Único. O Órgão Municipal de Meio Ambiente sempre que solicitada deverá dar ciência ao CMMA das receitas destinadas ao FMMA e à sua destinação final. CAPÍTULO V Da Educação Ambiental Am. 39, A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a implementação dos objetivos da Polítca Municipal de Meio Ambiente estabelecida nesta Lei. devendo permear todas as ações do Poder Executivo Municipal. An 40. O Órgão Municipal de Meio Ambiente criará condições para garantir a implantação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter interinsttucional e multidisciplinar das ações envolvidas. An 41. A Educação Ambiental será promovida para toda a comunidade e em especial: 1- Na rede municipal de ensino, em todas as áreas de conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo devendo conformar com os currículos e programas eiaborados peta Secretaria Municipal da Educação: 11- Em parceria com a rede Estadual de Ensino, em articulação com a Secretaria de Estado da Educação e Cunura. 19 - Em apoio às atividades da rede particular através de parcerias: IV - Para outros segmentos da sociedade civil organizada. em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores: V- Junto às entidades e associações ambientalistas: VI - Junto a moradores de áreas contíguas às bacias hidrográficas. VU - Junto às Prefeituras vizinhas. TituLo m Do Uso e Proteção dos Recursos Naturais CAPÍTULO | Do Solo Art 42. O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação final de substâncias Órgão Municipal de Meio Ambiente, após anáise e aprovação do projeto apresentado. Art 43. O Piano Direior e o Zoneamento Ambieniai definirão as áreas propícias para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos no temtório municipal. AM 44. O Municipio através do Órgão Municipal de Meio Ambiente exercerá o controle e a fiscalização das atividades de destinação final de lixo e de modo especial de produtos agrotóxicos e outros biocidas, bem como de suas embalagens. Ano XIX * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 * Edição VCCCX Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 83 8 1º As empresas que fazem uso de agrotóxicos ou defensivos, para a prática de dedetização, desratização, descupinização e despraguejamento químico, no temitório do Município, deverão ser cadastradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 82º. As áreas rurais destinadas às atividades agropecuárias utilizadoras de defensivos e Runa SN 0 Nação Cima on a ico, Minipa: ds Mio Ambiente e o órgão responsável. $3º. Este artigo deverá ser regulamentado por decreto do Executivo. An. 45. As atividades de mineração que venham a se instalar no Município, estarão sujeitas à licenciamento ambiental pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, sendo obrigatória a apresentação de EPIA/RIMA; aquelas já existentes deverão apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o PRAD - Piano de Recuperação de Área Degradada, bem como provas facííveis que o mesmo vem sendo executado paulatinamente e concomitantemente à mineração, contemplando aspectos de contenção de impactos, monitoramento, recomposição da cobertura vegetal, e usos futuros quando do encerramento de suas atividades. Ast 46. As Atividades de extração de areia e argilas deverão considerar efeitos cumulativos quando instaladas na mesma micro-bacia hidrográfica, ficando o Órgão Municipal de Meio Ambiente autorizado a determinar entre os mineradores estudos e planos conjuntos de recuperação ambiental CAPÍTULO tt Das Águas Art 47. O Município através do Órgão Municipal de Meio Ambiente deverá fiscaizar e controlar a implantação e operação dos empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas. Art 48. É proibido o lançamento de efluentes em vias e logradouros públicos, galerias de águas pluviais, valas precárias ou em córregos intermitentes. Art. 49. Em situação emergencial o Município poderá limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso das águas em determinadas regiões efou o lançamento de efluentes, ainda que devidamente tratados, nos corpos d'água afetados. Art 50. O poder Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá adotar medidas visando a proteção e o uso adequado das águas superficiais, através de parâmetros para a execução de obras e/ ou instalação de atividades nas margens dos rios. igarapés, lagos, represas, mananciais e galerias. CAPÍTULO Das Disposições Finais Art 51. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou impedir sua continuidade em caso grave ou de iminente nsco para a população ou recursos ambientais. Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou suspensa, durante o período crítico, qualquer atividade em área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências dos Poderes Públicos Federal e Estadual, constante arborização da cidade, a difusão de práticas adequadas de poda de árvores e a proteção especial às árvores frutíferas e de valor medicinal. Art 53. Fica autorizado o Poder Executivo baixar as medidas e regulamentos que se fizerem necessários à aplicação da presente lei. Art 54- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. do Piauí, abril de 2021. Ano XIX * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 » Edição IVCCCX 81 8 < nad mt O tim & ESTADO DO PIAUÍ Vi - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do orem amençoma, Dao a IN Meio Ambiente previstas na Constituição Federal de 1968; j ANGACAL Do paste Pena BI - CENTRO VH - solicitar sos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas tmp ar ra ma an o trair id do Município na área ambientat. vs ganas, amics Vu! - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e 1. Degradação. o processo de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que causem desequilibrio e destruição parcial ou total dos ecossistemas: mt. Poluição, a degradação da qualidade ambienta! resultante de atividades que direta ou indiretamente a) prejudiquem a saúde, o sossego e o bem estar da população; b) cem condições adversas às atividades sociais e econômicas. €) afetem destavoraveimente a fauna, a flora, ou qualquer recurso ambiental: 4) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, e) lancem matéria ou energia em descordo com os padrões ambientais estabelecidos, IV. Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou técnico-cientificas, que respeite os imtes de renovabudade dos recursos naturais. de modo a garantir seu uso por esta e pelas futuras gerações: VII. Arborização Urbana, processo de implantação de espécies arbóreas na zona urbana e qualquer árvore, de porte adulto ou em formação, existente na zona urbana; vi. Áreas Verdes Municipais qualquer área pública revestida de vegetação natural, gramado, forração ou jardins. CAPÍTULO Dos Objetivos at 4º. São objetivos da PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente: 1 Induzir à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas aptas a não prejudicar o meio ambiente, compatibilizando as metas de desenvolvimento sócio econômico com a conservação dos recursos ambientais e do equilibrio ecológico. !l Identificar e caractenzar os ecossistemas presentes no temitório municipal, suas funções. Pmpásdis + pedida definindo usos compatíveis à sua conservação, através do ma Rasta normas do desemvoidi nsibidioand que love piso iproápcão aiiostai desenvolvimento de técnicas voltadas ao manejo sustentável dos recursos naturais e coibir a expansão urbana em áreas ambientalmente frágeis ou de relevante interesse ambiental. 1V. Estabelecer normas, critérios, índices e padrões de qualidade ambiental, adequando-os permanentemente em face do crescimento da cidade, de sua densidade demográfica, das demandas sociais e econômicas e das inovações tecnológicas disponíveis. V. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e difundir tecnologias de manejo voltadas so uso sustentável dos recursos naturais: Vi. Divulgar dados e informações das condições ambientais e promover a formação de uma ore SoP ARDE Hon O ni ts pipi a vi VUL Oreparvar: as: A prompt 0h BAD o gor outmo necesetdos do oquiiao ecológica e ao bem estar da população, com ênfase para as áreas de fontes e mananciais. recuperando corpos hídricos poluídos ou assoreados e sua mata ciliar, VHL. impor so poludor elou predador a obrigação de reparar os danos causados e, so usuário dos recursos naturais o pagamento de contribuição pela sua utilização econômica, na forma da lei, IX Exigir. para a instalação e funcionamento de atividades e serviços potencialmente causadores de significatva degradação do meio ambiente, públicos ou privados, o prévio licenciamento ambiental. lastreado por estudos de impacto ambiental, bem como de auditorias ambientais. públicas e periódicas. ambas às expensas do empreendedor, X Exdgir o tratamento e a disposição final de residuos sólidos. lançamento de efluentes e emissões gasosas de qualquer natureza de forma adequada à proteção do meio ambiente. X!. Implantar programa de arborização do Município e a adoção de métodos de poda que evitem a mutilação das árvores no seu aspecto estrutural. vital e estético: XUt. Identificar e garantir proteção sos bens que compõem o patrimônio natural, artístico, histórico, estético, arqueológico e paisagístico do Municipio. CAPÍTULO Do Sistema Municipal de Meio Ambiente Am 5º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis peia proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as caracteristicas que se seguem: 1 - como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CHIMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes. normas e regulamentação de Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas so meio ambiente, na forma prevista por esta Lei. 4 - como órgão executor. o Órgão Municipal de Meio Ambiente, que fomecerá o suporte técnico e administrativo ao CMMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. Parágrato único. O Conselho a que se refere o inciso | deste artigo tem caráter detiberativo 1 - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente. 4 - propor normas legais, procedimentos e ações. visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legisiação V - atuar no sentido da promovendo a educação ambiental formal e informal. com ênfase nos problemas do privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental, IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas. planos e programas governamentais que possam interterir na qualidade ambiental do Municipio, X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento, XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação. destruir o meio ambiente, XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas. municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do municipio: XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, XVII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as normas legais estaduais e federais, XIX - orentar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que conceme à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental. XX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI - propor so Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à XXI - responder à consulta sobre matéria de sua competência: XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a apicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. TÍTULO CAPÍTULO 1 Do Planejamento Ambiental Ast7”. O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município e deve observar os seguintes principios: 1 O recorte territorial das micro-bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento: ii. À redução do uso dos recursos naiurais, o reaproveitamento e a reciciagem dos resíduos gerados nos processos produtivos e ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável. mt. A indução e viabilização de processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos, programas e projetos, IV. O inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal. An 8º. O Planejamento Ambiental tem por objetivos: 1. Produzir subsídios para a implementação de um Plano de Ação Ambiental integrado, ú Recomendar ações visando 6 aproveitamento sustentável dos recursos naturais. mm. Subsidiar a análise dos estudos de impacto ambiental; IV. Fixar diretrizes para a onentação dos processos de alteração do meio ambiente. v Recomendar ações destinadas a articular e integrar as ações desenvolvidas pelos b) as características locais e regionais de desenvolvimento sócio-econômico; c) o grau de degradação dos recursos naturais; 4 A definição das metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, W. A determinação de índices da capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impacios provocados pelas atividades produtivas e de obras de infra-estrutura. SEÇÃO! Do Zoneamento Ecológico Econômico Art. 10. O Zoneamento Ecológico Económico é o instrumento legal que ordena a ocupação do espaço no temitório do Município, segundo suas econômicas: ecológicas à (Continua na próxima página) ário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 80 ANCÉCAL me tt ra ca eta ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ: 06 554.752/0001-80 Av. João Siqueira Paes, SN - CENTRO Angical do Prami/Pr CEP: 64410-000 EMAIL prrtangicaidopea gmou com Capítulo V Das Disposições Gerais e Finais Astº 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Poder Legistativo. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Angicaldo Prá, 26 je abri de 2021. à, A 1d:125256887B49F58F ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPI 06 554 1520001-80 Av Judo Siqueira Paes, SN CENTRO ANCSCAL SP E CEP: rr EMAIL pref ensaios a emenl com LEI NS 630, DE 26 DE ABRIL DE 2021. Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/P!, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Angical do Piauí em questões relativas à proteção e preservação ambiental. Am 2.º - O COMDEMA tem por finalidade, no âmbito do municipio: |- colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente; Ht- estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental, IN promover programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais, IV- promover campanhas educacionais sobre problemas relativos a saneamento básico. voluição das águas. do ar e do solo. proteção da fauna e da flora e tudo que diga respeito a Vil- manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades gadas à defesa do Meio Ambiente. VilI- conhecer e prever os possíveis casos de dano ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e da tomada das Art 3º - O COMDEMA tem caráter deliberativo e será composto, paritariamente, por quantidade de representantes do Poder Público Municipal deverá ser dividida de forma igualitária entre os Poderes Executivo e Legisiativo. para a defesa do meio ambiente e dos setores produtivos. 5 1º- O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei e definirá a quantidade de representantes e as entidades participantes, que indicação representantes, titulares e suplentes, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal 8 2º - Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro da Comissão, assumirá o respectivo suplente. que completará o mandato, nos termos deste artigo. Art 4º. O COMDEMA terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares para um período de dois anos. Am 5º - Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Amt 6º - O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais Ano XIX * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 + Edição IVCCCX sé É 2 me é defesa do Meio Ambiente. Art 8º - O COMDEMA, sempre que informado de ações lesivas ao meto ambiente, incentivando a preservação do meio ambiente. An. 12 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal, Ant 13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. secmdal ra doom 26 de abril de 2021. FA no Pérreira inho Neto — [ 1) 1d:01A815171801F592 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ: 06 554 752/0001-80 Av. João Siqueira Poes, S/N - CENTRO Angical do Praui PI CEP: 64410-000 EMAIL pref amscaldopia gmail.com ANCSCAL LEI N 631, DE 25 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO! Da Política Municipal do Meio Ambiente CAPÍTULO | Dos fins e princípios fundamentais. Am 1º. Esta Lei, fundamentada na legisiação federal e estadual e na Lei Orgânica do Município de Angicat do Piauí, institui a PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente, regula a ação de preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, uso sustentado dos recursos naturais e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso “comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Art 2º. Para assegurar à efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a política municipal observará os seguintes principios: !- desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais, H- prevenção aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; Wit - função social ambiental da propriedade urbana e rural, IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambrente equilibrado. V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas fisicas e jurídicas, de direito público ou privado; VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e vit- educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania, Vit - proteção aos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação, IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais sobre a mesma matéria; bem como, as dos municipios contíguos. para a solução de problemas; X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e methonia do meio ambiente Amt 3º. Para os fins previstos nesta lei, e de modo uniforme aos conceitos das legislações federal e estadual, entende-se por. |. Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, quimica, biológica, social, cultural e política que permitem, abrigam e regem a vida em todas (Continua na próxima página)