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← Angical do Piauí (PI)

norma nº 633/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 633 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DOS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS NORMAIS, DENTRO DA COTA BÁSICA DE CONSUMO DE TAXA MÍNIMA (DEZ METROS CÚBICO), JUNTO A EMPRESA AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, DURANTE O PERÍODO DE 120 DIAS, EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19 (CORONAVÍRUS).
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texto integral #

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1d:09FEBIBO31DAGDAS
Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui. CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N — Centro. CEP:64410-000
Angical do Piaui-PI
DECRETO Nº 59, DE 30 DE JUNHO DE 2021
Abre Crédito Adicional Especial ao Orçamento-Programa
vigente, no valor de R$ 55.650,00 (cinquenta e cinco mil e seiscentos
e cinquenta reais).
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais e com suporte no art. 9º, da Lei nº 620, de 16 de abril de 2021,
DECRETA:
Am. 1º, Fica aberto Crédito Especial ao Orçamento-Programa vigente no valor de R$
55.650,00 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais), conforme descrição abaixo:
020701.12.366.0033.2251 |Mam
Ano XIX * Teresina (PI) - Terça-Feira, 06 de Julho de 2021 « Edição ivcccLvi
utenção do Programa Educa Mais - Angical do Piauí
3.390,18
[Auxílio Financeiro a Estudantes + 55.650,00
001 Recursos Ordinários
Art. 2º. As despesas previstas no art, 1º terão como fonte de cobertura a anulação parcial
lotação abaixo discriminada:
[1029999.99.999.0099.2999 [Reserva de Contingência
9.9.99.99 Reserva de Contingência 55.650,00,
001 Recursos Ordinários
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data
de sua assinatura.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, em 30 de
junho de 2021
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeit do Município de Angical do Piauí
ia:ocCs3EABECCESBED
ESTADO DO PIAUÍ
resta mca PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ: 06.554.752/0001-80.
AVICHCAL Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
— MEINE633, DE 02 DE JULHO DE 2021.
=
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibido o corte no fornecimento de água dos consumidores residenciais normais,
dentro da cota básica de consumo de Taxa Mínima (dez metros cúbicos), junto a empresa
AGESPISA — Águas e Esgotos do Piauí, no âmbito do Município de Angical do Piauí, durante o
período de 120 dias, em virtude da pandemia COVID-19 (CORONAVÍRUS).
Parágrafo Único — A empresa deverá ser notificada quando da promulgação desta Lei,
para que tome as medidas cabíveis.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for cabível.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical “de julho de 2021.
id:10€FOF 1 s056C6C1B
ESTADO DO PIAUÍ EX a
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA EDÚCAÇãO
SECRETARIA MUNICIPAL
PORTARIA NORMATIVA Nº 001/2021
05 DE JULHO 2021
O secretário Municipal de Educação, depois de ouvir da equipe técnica da SEMED e
professores da área da educação infantil sobre a elaboração e reprodução dos cadernos da
educação para o 2º semestre 2021:
> Considerando que o corpo docente é formado por professores com vasta experiência
educacional no campo da educação infantil;
> Considerando que todas as escolas possuem um corpo gestor formado por professores
capacitados (diretores e coordenadores);
> Considerando que o 1º semestre foi dado como base para a aquisição de
conhecimentos e metodologias teóricas e práticas através de vários encontros de formação
continuada;
> Considerando que cada escola deve ter sua autonomia assistida pela coordenação
geral (SEMED) mas, com a liberdade para planejar, elaborar e reproduzir o material escolar
observando as diretrizes legais e orientações do MEC levando em conta a BNCC e demais
dispositivos orientativos;
RESOLVE:
DETERMINAR que todas as escolas com a modalidade de ensino (educação infantil)
obedecendo:
* Proposta Pedagógica e o plano de ensino remoto de cada unidade escolar;
* Planejamento anual e o planejamento mensal disponibilizado pela SEMED, que
elabore os próprios cadernos a partir do 5º Até o 8º, além da avaliação diagnostica.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Municipal de Educação, aos cinco dias do mês de julho de dois mil
e vinte um (05/07/2021)
1d:030E58615EOSSAES
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA
CNPJ: 06.553.903/0001-86
PORTARIA Nº 002 / 2021 DE, 05 DE JULHO DE 2021.
“Dispõe sobre a concessão de férias, o dá outras]
providências.”
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO
MUNICÍPIO DE BATALHA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais
e;
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER férias a servidora CINTHYA FONTINELE MELO, CPF
sob o nº 022.040.593-07, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, com lotação na
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo Único — As férias referem-se ao período aquisitivo de 2019 á 2020
a serem fruídos de 05 de julho de 2021 à 03 de agosto de 2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Batalha, aos cinco dias
do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (05.07.2021).
Alina does o
roANTÔNIO DE PADUA DA SILVA
ão o Fi
era ao e Finanças
Portaria, nr OG FA
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais

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