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norma nº 636/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 636 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ESTABELELCE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 12.764/12 E LEI Nº 13.146/15.
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ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15º - A Prefeitura de Água Branca PI e o Conselho Municipal de Saúde
promoverão o apoio técnico, administrativo, necessários ao funcionamento da
Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde.
Art. 16º - Este Regimento entra em vigor na data e divulgação de sua aprovação
pela Comissão Organizadora da IX Conferência Municipal de Saúde do Município de
Água Branca - PI;
Água Branca, 09 de Setembro de 2021
Conselho Municipal de Saúde
Ana Paula de Moura Soares
Presidente do CMS
Id:09FEB4SEA4318F21
Da ESTADO DO PIAUÍ
avos me PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BRANCA.
ÁGUABRANCA CNPJ: 06.554.760/0001-27
a) Secretaria Municipal de Gabinete
DECRETO REGULAMENTAR Nº 060/2024
DE 09 DE SETEMBRO DE 2021
“Dispõe no âmbito do Município de Água Branca -
PI, sobre a Convocação da IX Conferência
Municipal de Saúde, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE Água Branca, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas, respaidada pelo Art. 1, Caput, da Lei Federal nº
8.142/90, e do artigo 144 da Lei Orgânica Municipal, resolução conselho nº 10 da reunião
realizada no 27 de julho de 2021
DECRETA:
Considerando que a conferencia Municipal e Saúde é o fórum máximo de
deliberação da política de saúda, segunda estaheleca à lei feraral nº 8142190;
Considerando a decisão do Conselho Municipal de Saúde de Água Branca —
PI que convoca para a IX Conferencia Municipal de Saúde;
Considerando o Manual Básico para realização de Conferências de Saúde
2021 do Conselho Nacional de Saúde.
Art 1º- Fica convocada a IX Conferência Municipal de Saúde de Água Branca — PI, a
realizar-se no dia 29/09/2021, no horário das 08 horas até as 17 horas, a realizar-se
na Câmara Municipal de Vereadores de Água Branca — PI, sob a responsabilidade do
Conselho Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde de Agua Branca —
PI;
Ano XIX « Teresina (PI) - Segunda-Feira, 13 de Setembro de 2021 - Edição IVCDV
09
Art. 2º - O tema Central da Conferência de Saúde será, “Acesso, Qualidade e
humanização: Novos desafios do SUS";
Art 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Água Branca — PI, aprovar o
regimento interno da IX Conferencia Municipal de Saúde de Água Branca — PI, que
estabelecerá a suas normas de organização e funcionamento;
diaioss .
Publique-se e cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Branca Estado
2021
JOSÉ Rj CRUZ JÚNIOR
rdioEze0ac7BEcr COL
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N — CENTRO
Angical do Piomvi/P)
CEP: 64410-000
EMAIL - pref amgicaldapiã gmail com
ANG yCAL
novo sumo musa monta cont
Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e
estabelece outras providências, em conformidade com a
Lei Federal nº 12.764/12 e Lei nº 13.146/15.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º A presente Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela
portadora de sindrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos | ou ll
| - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas
ao seu nível de desenvolvimento;
H- Padrões restrítivos e repetitivos de comportamentos. interesses e atividades. manifestados nor
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos.
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada Pessoa com Deficiência para
todos os efeitos legais.
Art. 39 São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro autista:
1- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa
com Transtorno do Espectro Autista;
1- A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas
com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, implementação,
acompanhamento c avaliação,
mm - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho,
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
10
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piaui/PJ
CEP: 64. 410.000
EMAIL — pref empicoidopi(ã ema! com
V-A responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública relativa ao Transtorno e suas
implicações;
VI-O incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa
com Transtorno do Espectro Autista;
VH - O estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a
dimensionar a magnitude e as características do problema relativo so Transtorno do Espectro
Autista.
NOVO FUTURO PABA NOK CE
Parágrato Único - Para dar cumprimento às diretrizes de que trata esta Lei e atender às despesas
decorrentes da execução das atividades nela previstas, o Poder Público poderá firmar convênio
ou termos de cooperação com pessoas jurídicas de direito público ou privado com o propósito de
fazer cumprir a implementação da Política Municipal dos direitos de Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 4º São Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
1-Avida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança
eolazer;
“A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
4- O acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
“IV - O acesso à moradia, inclusive à residência protegida;
V-O acesso ao mercado de trabalho;
VI- O acesso à previdência social e à assistência social;
VII - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas necessidades de
saúde, incluindo:
a o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo por Neuropediatra.
b) o atendimento multiprofissional: psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta,
terapeuta ocupacional, nutricionista e outras terapias que forem pertinentes.
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
dd) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário no
âmbito do Município de Angical do Piauí, devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de
atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do
Espectro Autista — TEA, assegurados nos termos da Lei Federal nº 10.048/2000 o atendimento
prioritário.
5 1º Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados:
!- supermercados;
H- bancos;
Wi - farmácias;
IV-bares;
V- restaurantes;
Vi-lojas em geral.
aa
1. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano
—su degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá
discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir
a identificação a postos diagnosticada com Transtomo do Espectro Autista (TEA). no âmbito do
município, 2 ser emitida por intermédio do órgão competente do Poder Executivo Municipal,
devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA no município
e sua identificação.
Art. 8º A carteira de identificação do Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por representante legal,
acompanhado do relatório médico, confirmado o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de
demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Parágrafo Único - A Carteira Municipal de Identificação do Autismo terá validade de 5 (cinco) anos,
devendo ser revalidada com o mesmo número, sem custo algum com a mesma numeração de
modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas, controlando para efeito de estatística
o número atualizado de carteira emitida pelo município.
Art. 9º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão Municipal pela
expedição da carteira de identificação do Autista, determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 10. Fica instituído no calendário oficial do Município de Angical do Piauí, o Dia de
Conscientização do Autismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 02 de abril.
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
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Ano XIX Teresina (PI) - Segunda-Feira, 13 de Setembro de 2021 » Edição IVCDV g EA) É
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Parágrafo Único: Fica sugerido que a Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria
Municipal de Saúde proporcionem eventos e divulgações.
Art. 12. Para o desenvolvimento da presente lei, o Poder Executivo poderá propiciar cursos e
treinamentos para os Servidores Públicos Municipais.
Art. 13. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas
complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 03 de setembro de 2021.
1d:01AB138C72F5COS2
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACAUA
Gabinete do Prefeito
CNPJ. 01.612.559/0001-35
Av. Bonifácio Severo Coelho, nº 443, Bairro Centro,
CEP: 64748-000 - Acauã - PI
LEI MUNICIPAL Nº 018/2021.
“INSTITUI O DIARIO OFICIAL
MUNICIPAL ELETRÔNICO (DOM-e) DO
MUNICIPIO DE ACAUA, ESTADO DO
PIAUÍ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACAUÁ, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais. faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
ACAUA, APROVOU e, eu SANCIONO a seguinte Lei:
At. 1º - Fica instituído o Diário Oficial Municipal Eletrônico (DOM-e) do
Município de Acauã, Estado do Piauí, como veículo oficial de publicação legal
e divulgação dos atos processuais c administrativos dos órgãos c entidades
dos Poderes Públicos Municipais.
At. 2º - O Diário Oficial Municipal Eletrônico (DOM-e), de que trata esta
Lei substitui a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, sem
custos, no sítio da Prefeitura Municipal de Acauã — PI, na rede mundial de
computadores-INTERNET, no endereco eletrônico http: / /www.acaua.pi.gov.Dr,
sendo gratuita sua consulta aos interessados, independente de prévio
cadastramento.
8 1º - As matérias publicadas deverão ser editadas em sistemas com
códigos abertos, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de
computadores, priorizando -se a sua padronização.
8 2º - A implementação do Diário Oficial Municipal Eletrônico (DOM-e),
do Municipio de Acauã, Estado do Piauí, será regulamentada por ato do Prefeito
Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8 3º - Na primeira página de cada cdição, o Diário Oficial Municipal
Eletrônico (DOM-e) conterá obrigatoriamente:
1- O Brasão do Município;
U - O título Diário Oficial Municipal Eletrônico (DOM-e);
NI - A Lei de instituição do Diário Oficial Municipal Etetrônico (DOM-e)
(Continua na próxima página)

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