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norma nº 653/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2022
Date 2022-02-03
Ementa“Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 637, de 30 de setembro de 2021, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Angical do Piauí, e dá outras providências, alterando-se o artigo 2º.”
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36 ANO II - EDIÇÃO 162 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2022 DIÁRIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES 
 
 
— AD: 73C837D8B5DC94 
x ESTADO DO PIAUÍ Ft CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ 
E ss CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2022 
“Promulga projeto de lei sancionado 
tacitamente, em virtude do silêncio de sanção 
ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no Art. 58, $ 7º da Lei Orgânica 
Municipal” 
o O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANGICAL DO 
PIAUÍ, Estado do Piauí, Sr. José Anderson de Sousa Alencar, no uso de suas 
atribuições definidas no Art 58, $ 7º da Lei Orgânica Municipal e Art. 30, inciso 
XV do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei Legislativa Nº 004/2021, de autoria do Vereador-Presidente 
José Andorcon do Sousa Alencar, que 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº637, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021, QUE PROÍBE O MANUSEIO, A 
UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS 
PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO 
RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERANDO-SE O ARTIGO 2º.”; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida 
proposição toi recebido pelo Poder Executivo em 20/12/2021; 
CONSIDERANDO a intempestividade do veto e o silêncio de sanção pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no Art. 58, S 7º da Lei Orgânica Municipal, no que 
concerne a aludida proposição; e ze q 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa Rua Nascimento, S/N — Centro 
CEP: 64. 410.000 E-mail: cmapiBhotmail.com Angical do Piauí —PI site: www angicaldopiau pileg.br 
E ESTADO DO PIAUÍ 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ 
nãos a CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
 
CONSIDERANDO que a promulgação tem o 
objetivo de atestar solenemente a existência da 
lei para a produção de seus efeitos, sendo um 
requisito indispensável à eficácia do ato 
normativo; 
RESOLVE: 
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 653/2022, oriunda do Projeto de Lei Legislativa 
nº 004/2021, de autoria do Vereador-Presidente José Anderson de Sousa 
Alencar, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação 
Art. 2º. Publique-se e registre-se. 
Câmara de Vereadores de Angical do Piauí/Pl, em 03 de fevereiro de 2022. 
 
dica LA ia CÊ Dana 2 
/ José Anderson de Sousa Alencar 
é Presidente 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
Rua Nascimento, S/N — Centro E-mail cmapiGBhotmail.com 34.410-000 
gica do Piauí — PI Site: www .angicaldopiaui.pileg.br 
“|| ESTADO DO PIAUÍ . 1% pes CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ 
& TA E CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
LEI Nº653/2022, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022. 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 
MUNICIPAL Nº637, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021, QUE PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE 
FoGos DE ESTAMPIDOS E DE 
ARTIFÍCIOS, ASSIM como DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS 
DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERANDO-SE 
O ARTIGO 2º.” 
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ ANDERSON DE SOUSA ALENCAR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ 
ESTADO DO PIAUÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, 
O PREFEITO TACITAMENTE SANCIONOU, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI 
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 637/2021 passará a viger com a seguinte redação: 
“Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em 
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, exceto em festividades religiosas e a pessoas aprovadas em vestibulares. 
Parágrafo único O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
a) Advertência, para a primeira notificação; 
b) R$1.100,00 (um mil e cem reais), para caso de reincidência após advertência; C) R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), para casos de reitorados descumprimentos referentes ao mesmo caso; 
Art. 2º . Mantêm-se inalteradas as demais disposições da referida Lei Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara de Vereadores de Angical do Piauí, em 03 de fevereiro de 2022. 
AE Eai Herr 
osé Anderson de Sousa Alencar 
Presidente 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa Rua Nascimento, S/N — Centro CEP 64.410-000 E-mail: cmapenotmail.com Angical do Piaui PI ste: won angieaicopiaui pr log Dr 
ID: 774209308EBB4 
PUBLICAÇÃO DE RATIFICAÇÃO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 05/2022 
DISPENSA: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CRIAÇÃO DO LINK E HOSPEDAGEM DA BASE Dk DADOS NO SERVIDOR 4.0.8 SOFTWARE PARA O SISTEMA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CAMARA DE VEREADORES DA 
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ. 
ESTANDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE (ART. 24, INCISO H, DA LEI Nº 8.666/93), COM BASE NA SOLICITAÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, DATADA DE 01/02/2022, BEM COMO EXISTINDO SALDO ORÇAMENTÁRIO PARA FAZER FACE ÁS DESPESAS, RATIFICO O PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A CRIAÇÃO DO LINK E HOSPEDAGEM DA BASE DE DADOS NO SERVIDOR A.O.S SOFTWARE PARA O SISTEMA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CAMARA DE VEREADORES DA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ, NO VALOR GLOBAL DE R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) TENDO COMO CONTRATADO L.A. DE OLIVEIRA SILVA SOFTWARE LTDA. 
Angical do Piauí, 01 de fevereiro de 2022. 
om Rss É Sem fera 
PRESHÊNTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI 
A INFORMAÇÃO OFICIAL E LEGAL DOS ATOS MUNICIPAIS DO PIAUÍ www.diariooficialdasprefeituras.org

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