| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 648 / 2021 |
| Date | 2021-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Angical do Piaui/Pl, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá outras providências |
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A INFORMAÇÃO OFICIAL E LEGAL DOS ATOS MUNICIPAIS DO PIAUÍ www.diariooficialdasprefeituras.org 2 ANO I - EDIÇÃO 112 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 EXPEDIENTE LUZINALDO SOARES Diretor Geral FRANCISCO FERREIRA Departamento de Publicações Legais JANAÍNA SENA Editoria Executiva Jornalista DRT 0378/2011 EDITORA DE JORNAIS E PUBLICAÇÕES DIARIA LTDA R BURITI DOS LOPES, 2040 - SALA 01 - Monte Castelo CEP: 64.017-420 - Teresina - PI diariooficialdasprefeituras@diariooficialdasprefeituras.org Telefone: 86 2107-3019 9 8165-2020 PREÇO DE LINHA: R$ 3,50 - p/linha c/70 caracteres, ou espaço correspondente ASSINATURA SEMESTRAL DIÁRIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES Sem remessa postal R$: 450,00 Com remessa postal R$: 455,00 ASSINATURA ANUAL DIÁRIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES Sem remessa postal R$: 905,00 Com remessa postal R$: 890,00 PREÇO DO DIÁRIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES Número Avulso até 30 dias R$: 4,32 Exemplar superior a 30 dias (busca): R$: 8,71 Exemplar superior a 30 dias (busca) xeroz e autent p/fl. R$: 17,10 TABELA DE PREÇOS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ: 06.554.752/0001-80 Av. João Siqueira Paes, S/N – CENTRO Angical do Piauí/PI CEP: 64.410-000 EMAIL – pref.angicaldopi@gmail.com LEI Nº 648, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Angical do Piauí/PI, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica obrigatório, no âmbito do Município de Angical do Piauí, a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos, observados os preceitos da Lei Federal 12.682, de 09 de julho de 2012. § 1º Entende-se por digitalização, para fins desta Lei, a conversão fiel imagem de um documento para código digital. § 2º. As normas dispostas nesta Lei se estendem às ações desempenhadas pelo Poder Legislativo Municipal. § 3º. O prazo para a implementação dos serviços estabelecidos por esta Lei é de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua vigência. Art. 2º. Compete aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, através de seus órgãos competentes, a decisão da ordem de priorização do armazenamento e digitalização dos dados de suas respectivas gestões. § 1º. Os documentos relativos à administração orçamentaria e financeira devem ter preferência de digitalização sobre os demais. § 2º. É obrigatória a digitalização e o armazenamento das documentações relativas aos procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo Poder Público Municipal, na forma da lei. § 3º. O processo de digitalização e armazenamento de dados deverão ser realizados de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital. Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. ID: DF66F30925154 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ: 06.554.752/0001-80 Av. João Siqueira Paes, S/N – CENTRO Angical do Piauí/PI CEP: 64.410-000 EMAIL – pref.angicaldopi@gmail.com Art. 4º. Os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meios eletrônicos, ópticos ou equivalente, deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado. Art. 5º. Os documentos públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados, observando-se os procedimentos previstos na legislação arquivística. Art. 6º. A partir do exercício financeiro de 2021, os balancetes mensais dos órgãos do Poder Executivo Municipal a serem enviados ao Poder Legislativo, nos prazos e forma da legislação vigente, devem ser entregues em meio digital. Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados dos balancetes mensais dos órgãos do poder Executivo Municipal devem ser preservados e arquivados na Prefeitura Municipal, devendo ser disponibilizados para consulta quando necessário. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 24 de novembro de 2021. ____________________________ Bruno Ferreira Sobrinho Neto -Prefeito Municipal- - Projeto de Lei nº 027/2021, de 29 de outubro de 2021, de autoria do Executivo Municipal. Assinado digitalmente por BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO:00367310309 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=VALID, OU=AR BRSIGN, OU=Presencial, OU=36710392000120, CN=BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO:00367310309 Razão: Eu concordo com os termos definidos por minha assinatura neste documento Localização: Data: 2021-11-25 09:00:19 BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO: 00367310309