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norma nº 648/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 648 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Angical do Piaui/Pl, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e dá outras providências
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A INFORMAÇÃO OFICIAL E LEGAL DOS ATOS MUNICIPAIS DO PIAUÍ 
www.diariooficialdasprefeituras.org
2 ANO I - EDIÇÃO 112 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 EXPEDIENTE
LUZINALDO SOARES 
Diretor Geral
FRANCISCO FERREIRA 
Departamento de Publicações Legais
JANAÍNA SENA 
Editoria Executiva
Jornalista DRT 0378/2011
EDITORA DE JORNAIS E 
PUBLICAÇÕES DIARIA LTDA 
R BURITI DOS LOPES, 2040 - SALA 01 - Monte Castelo 
CEP: 64.017-420 - Teresina - PI
diariooficialdasprefeituras@diariooficialdasprefeituras.org
Telefone: 86 2107-3019 
 9 8165-2020
PREÇO DE LINHA:
R$ 3,50 - p/linha c/70 caracteres, ou espaço 
correspondente
ASSINATURA SEMESTRAL DIÁRIO OFICIAL 
DAS PREFEITURAS PIAUIENSES
Sem remessa postal R$: 450,00
Com remessa postal R$: 455,00
ASSINATURA ANUAL DIÁRIO OFICIAL 
DAS PREFEITURAS PIAUIENSES
Sem remessa postal R$: 905,00
Com remessa postal R$: 890,00
PREÇO DO DIÁRIO OFICIAL DAS 
PREFEITURAS PIAUIENSES
Número Avulso até 30 dias R$: 4,32
Exemplar superior a 30 dias (busca): R$: 8,71
Exemplar superior a 30 dias 
(busca) xeroz e autent p/fl. R$: 17,10
TABELA DE PREÇOS
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N – CENTRO
Angical do Piauí/PI 
CEP: 64.410-000 
EMAIL – pref.angicaldopi@gmail.com
LEI Nº 648, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do 
Município de Angical do Piauí/PI, da digitalização de 
documentos em meios eletromagnéticos e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica obrigatório, no âmbito do Município de Angical do Piauí, a digitalização, 
o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de 
documentos públicos, observados os preceitos da Lei Federal 12.682, de 09 de julho 
de 2012. 
§ 1º Entende-se por digitalização, para fins desta Lei, a conversão fiel imagem de um 
documento para código digital. 
§ 2º. As normas dispostas nesta Lei se estendem às ações desempenhadas pelo Poder 
Legislativo Municipal.
§ 3º. O prazo para a implementação dos serviços estabelecidos por esta Lei é de até 60 
(sessenta) dias, a contar da data da sua vigência. 
Art. 2º. Compete aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, através de seus 
órgãos competentes, a decisão da ordem de priorização do armazenamento e 
digitalização dos dados de suas respectivas gestões. 
§ 1º. Os documentos relativos à administração orçamentaria e financeira devem ter 
preferência de digitalização sobre os demais. 
§ 2º. É obrigatória a digitalização e o armazenamento das documentações relativas 
aos procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo Poder Público Municipal, na 
forma da lei. 
§ 3º. O processo de digitalização e armazenamento de dados deverão ser realizados 
de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade 
do documento digital. 
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão 
protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. 
ID: DF66F30925154
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N – CENTRO
Angical do Piauí/PI 
CEP: 64.410-000 
EMAIL – pref.angicaldopi@gmail.com
Art. 4º. Os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem 
procedimentos de armazenamento de documentos em meios eletrônicos, ópticos ou 
equivalente, deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa 
localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do 
processo adotado. 
Art. 5º. Os documentos públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser 
preservados, observando-se os procedimentos previstos na legislação arquivística. 
Art. 6º. A partir do exercício financeiro de 2021, os balancetes mensais dos órgãos do 
Poder Executivo Municipal a serem enviados ao Poder Legislativo, nos prazos e 
forma da legislação vigente, devem ser entregues em meio digital. 
Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados dos balancetes mensais 
dos órgãos do poder Executivo Municipal devem ser preservados e arquivados na 
Prefeitura Municipal, devendo ser disponibilizados para consulta quando necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 24 de novembro de 2021.
____________________________
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
-Prefeito Municipal-
- Projeto de Lei nº 027/2021, de 29 de outubro de 2021, de autoria do Executivo Municipal.
Assinado digitalmente por BRUNO FERREIRA 
SOBRINHO NETO:00367310309
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita 
Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, 
OU=VALID, OU=AR BRSIGN, OU=Presencial, 
OU=36710392000120, CN=BRUNO FERREIRA 
SOBRINHO NETO:00367310309
Razão: Eu concordo com os termos definidos por 
minha assinatura neste documento
Localização: 
Data: 2021-11-25 09:00:19
BRUNO FERREIRA 
SOBRINHO NETO:
00367310309

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