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norma nº 649/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ANO I - EDIÇÃO 112 - TERESINA (PI), SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 3
A INFORMAÇÃO OFICIAL E LEGAL DOS ATOS MUNICIPAIS DO PIAUÍ 
www.diariooficialdasprefeituras.org
(Continua na página seguinte)
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N – CENTRO
Angical do Piauí/PI 
CEP: 64.410-000 
EMAIL – pref.angicaldopi@gmail.com
LEI Nº 649, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por 
desempenho de metas do Programa Previne Brasil, no 
âmbito do município de ANGICAL DO PIAUÍ-PI, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA 
SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo do Programa Previne 
Brasil, denominado Pagamento por Desempenho, instituindo, para tanto, no âmbito 
deste município, o Prêmio Previne Brasil.
Art. 2º. O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil, nominado 
Pagamento por Desempenho, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município 
de ANGICAL DO PIAUÍ-PI, quando do atingimento das metas e dos resultados 
previstos nos §1º e §2º, do Art. 12-C, da Portaria nº 2.979/2019, do Ministério da 
Saúde, de modo que, em caso de extinção do programa pelo Governo Federal, ou de 
não realização do repasse aos cofres municipais, fica o Poder Executivo 
integralmente desobrigado dos pagamentos alusivos ao Prêmio.
Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de ANGICAL DO PIAUÍ-PI, em 
decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil –
Pagamento por Desempenho, de acordo com o Art. 6º da Portaria nº 3.222/GM/MS, 
que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser 
observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) para o ano de 2020, 
abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e 
Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus).
§ 1º São indicadores para o ano de 2020:
I - Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, 
sendo a 1ª até a 20ª semana de gestação;
II - Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
III - Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
ID: FA7F525E48C64
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ: 06.554.752/0001-80
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IV - Cobertura de exame citopatológico;
V - Cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;
VI - Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre; 
e
VII - percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada; deverão ser 
aplicados na seguinte proporção:
§ 2º Os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2021 e 2022 serão 
definidos após monitoramento, avaliação e pactuará tripartite, durante o ano de 2020 
e contemplarão as seguintes ações estratégicas:
1. Ações multiprofissionais no âmbito da atenção primária à saúde;
2. Ações no cuidado puerperal;
3. Ações de puericultura (crianças de até 12 meses);
4. Ações relacionadas ao HIV;
5. Ações relacionadas aos cuidados de pessoas com tuberculoses;
6. Ações odontológicas;
7. Ações relacionadas às hepatites;
8. Ações em saúde mental;
9. Ações relacionadas ao câncer de mama; e
10. Indicadores Globais;
a. 20% (Vinte por cento) será destinado à estruturação da Atenção Básica Municipal, 
em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por 
Desempenho.
b. 80% (Oitenta por cento) será destinado ao pagamento de prêmio pecuniário aos 
trabalhadores lotados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), sob forma de Prêmio de 
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Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, 
rateados por cada unidade, observada a disposição da alínea seguinte.
c. Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão 
repassados a cada quadrimestre aos servidores, de acordo com a tabela que compõe 
o anexo único desta lei, considerando, para efeitos de rateio, a parcela de 80% 
(Oitenta por cento) definida como sendo uma parcela integral de 80% (Oitenta por 
cento) para cada uma das unidades beneficiadas, sendo o valor ali indicado como 
“SOMA TOTAL” o valor vinculante da tabela, de modo que, havendo futuro 
acréscimo no número de pessoal, a SOMA TOTAL seja outra vez dividida pela nova 
quantidade de servidores, encontrando-se novo percentual individual.
Art. 4º. Terão direito ao prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, todos 
os Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos de Enfermagem e/ou Auxiliares de 
Enfermagem, Técnicos de Saúde Bucal e/ou Auxiliares de Consultório Dentário, 
Agentes Comunitários de Saúde e Equipe Multiprofissional de Apoio a ESF*, 
vinculados à Estratégia da Saúde da Família (ESF), compondo a equipe 
multiprofissional, independente do tipo de vínculo para com o Município, desde que 
cumprida as metas e atingidos os resultados, definidos na Legislação Federal 
atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo, 
através de Decreto.
Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais 
definidos no caput deste artigo, devem estar, comprovadamente, lotados e em 
exercício junto à Estratégia de Saúde da Família do município de ANGICAL DO 
PIAUÍ-PI, e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de 
Saúde (CNES).
Art. 5º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
I – Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem a devida justificativa, 
considerando-se como justificadas as seguintes:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, 
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e 
previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
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c) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de 
sangue devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da 
lei respectiva;
f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular 
para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de 
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial;
i) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares 
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
j) Por 1 (um) dia por mês para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta 
médica;
k) Até 1 (um) dia por mês, em caso de realização de exames preventivos de câncer 
devidamente comprovada.
l) Qualquer outra falta, desde que, devidamente comprovada;
II – Deixar de comparecer sem justificativa às atividades educativas, palestras, 
capacitação, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela 
Secretaria Municipal de Saúde;
III – Estiverem em gozo de licença médica por mais de 16 (dezesseis) dias 
consecutivos ou 30 (trinta) alternados;
IV – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurada em 
Processo Administrativo Disciplinar, garantidos o contraditório e a ampla defesa, 
durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da 
pena de suspensão conforme o caso.
V – Estiver em gozo de Licença gestante, para capacitação, por tempo de serviço, sem 
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vencimento, médica, por tempo indeterminado, por motivo de doença em pessoas da 
família, para atividade política que não seja compatível com suas atribuições em 
entidade sindical, ou qualquer outro tipo de afastamento que venha a prejudicar o 
cumprimento das atribuições.
VI - Trocar de função e a referida mudança prejudique o cumprimento das metas e 
dos indicadores do prêmio Previna Brasil, pactuados através do termo de adesão ao 
Programa;
VII – Não cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
VIII - Não possuir cadastro individual nas equipes de Saúde da Família (CNES);
IX – Não cumprir as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde no e-SUS.
Art. 6º. Esta Lei não se aplica ao pessoal cujo vínculo decorre da celebração de 
convênios, uma vez que as verbas relativas ao seu pagamento se afiguram como 
fonte diversa e de responsabilidade direta do convenente ou contratante.
Art. 7º O incentivo do Previne Brasil será pago proporcionalmente, de acordo com a 
carga horária de cada categoria profissional, conforme regulamenta a PNAB, 
destacando-se as orientações seguintes: 
I – O servidor terá direito ao incentivo financeiro desde que o Município alcance as 
metas previstas, segundo o artigo 3° desta lei;
II – Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao 
incentivo, excetuando-se o previsto na Lei;
III – Não deixará de receber, nem serão penalizados, os membros da equipe que não 
cumprirem com as metas dos indicadores do Previne Brasil, por falta de 
equipamento ou ferramenta de trabalho.
Art. 8º. O incentivo Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, em hipótese
alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão 
quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, e não será computado para efeito de 
cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporará aos vencimentos 
para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, cabendo ao Ministério da 
Saúde a realização dos cálculos do incentivo de pagamento por desempenho.
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ANEXO 
DIVISÃO DE PORCENTAGENS ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
CATEGORIAS PORCENTAGEM
GESTÃO 20%
PROFISSIONAIS 80%
DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISIONAIS
MÉDICOS* 11,25%
ENFERMEIROS* 11,25%
DENTISTAS* 11,25%
MULTIPROFISSIONAIS DE NÍVEL 
SUPERIOR (Fisioterapia, Psicólogo, 
Nutrição)*
11,25%
PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO
(ACS, Tec. e/ou Aux. em Enfermagem, 
Técnico de Saúde Bucal e/ou Aux.
Consultorio Bucal)*
55%

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