| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2022 |
| Date | 2022-07-01 |
| Ementa | MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019. |
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
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86 ANO II - EDIÇÃO 264 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 4 DE JULHO DE 2022
ID: 9D7B58C7F67B4
ID: 8277D9B057B04
(Continua na página seguinte)
A
Prefeitlll'8. Municipal de Angical do Piauí
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro
Angical do Piauf - CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angiçaldopi@gmaiJ.com
LEI Nº 661, DE OI DE JULHO DE 2022.
Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de ANGICAL DO PIAUÍ-PI de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103. de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ. Estado do PiauJ. no uso das suas
atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art... 1 ° - O artigo 3 1 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso UI do § 1 ° do art. 40 da Constituição
Federal. com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5°
do art. 40 da Constituição Federal. (NR}
§ 1º [ ... )
§ 2° Por meio de lei. o Município poderé instituir contribuição extraordinária para custeio do
RPPS. nos termos dos§§ 1°-B e 1°-C do art. 149 da Constituição Federal; observado o disposto
no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8° do art. 9° da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019. (NR)
§ 3° As regras para cáJcuJo de proventos de aposentadoria serllo disciplinadas em lei do ente
federativo. (NR)
§ 4° O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e soHdário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos. de aposentados e de pensionistas. observados critérios que preservem o
equiHbrio financeiro e atuarial. (NR)
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o
disposto no inciso D do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 3° Ficam revogados os incisos l, IL lD e o §5° do Art. 31 e as demais disposições ao contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piau.í, em OI de
julho de 2022. ~
"" ~-~~
A Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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LEI N9 662. DE OJ DE .JULHO DE 2022.
Modifica o Regime . Próprio de Previdência Social do Município de
ANGICAL DO PIAUI-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103,
de 2019.
O PREFEITO DO MUNJCÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso das suas
atribuições legais.. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1• O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Angical do Piauí fica alterado,
por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e alterações à Lei
Orgâruca.
Art.. 2• Nos termos do inciso ll do art. 36 da Emenda ConstitucionaJ nº 103, de 2019, ficam referendadas
integralmente:
1 - a alteração promovida pelo art. 1° da Emenda Constitucional nº 103. de 2019, no art. 149 da
Constituição Federal; e
D - as n:vogações previstas na alfoea "a" do inciso I e nos incisos ID e IV do art. -35 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Regras Gerais De Aposentadoria
Art. 3• Com fundamento nos incisos 1. D e [II do § 1° e §§ 4°-A. 4°-C e 5° do art. 40 da Constituição
Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos tennos dos seguintes
dispositivos da Emenda Constitucional nº l 03. de 2019:
I - incisos l, U e UI do§ 1°, incisos D em do§ 2° e§§ 3º e 4ª do art. 10; ou
11 - caput do art. 22.
§ Iº A Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser acompanhada
previamente de laudo conclusivo da incapacidade e será paga a partir da data de emissão da Portaria de
concessão.
§ 2° Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione. direta ou
indiretamente. com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução, permanente ou temporária capacidade para o trabalho.
§ 3° Equiparam-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei:
1- o acidente Hgado ao trabalho que. embora não tenha sido a causa única. haja contribuído
diretamente para perda da sua capacidade para o trabalho.
II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabaJho, em consequência de:
a) ato de agressão. sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa flsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência. de negligência ou de impericia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
m - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e hol'ário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuizo ou
proporcionar proveito;
--i-.---
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2
c) em viagem a serviço7 inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utiliDldo.
inclusive veícuJo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado.
e) nos perfodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outas
necessidades fisiológicas. no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do
cargo.
§ 4° A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida após
comprovação da incapacidade do segurado, mediante pericia rcali7.ada por junta médica do Município.
§ 5° O pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
cu.rateia, ainda que provisório.
§ 6° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade
pennanente cessada. a partir da data do retomo.
§ 7° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não lhe conferirá
direito à aposent.ndoria por incapacidade pennanen~ salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
§ 8° O servidor público tituJar de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo
cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade tisica ou mental, enquanto pennaoecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o
nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 9° A aposentadoria conceclida com a utilização de tempo de contribuição dccol'T'Cnte de cargo,
emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do
vinculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 1 O. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência
a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 1 l . Considera-se função de magistério as exercidas por professores e especialista em educação
no desempenho de atividades educativas,. quando exercidas em estabelecimento de educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, cm seus diversos níveis e modalidades.
incluídas.. além do exercício da docência,. as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
§ 12. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum beneficio previsto
nesta Lei terá valor inferior a um salãrio minimo.
Pendo Por Morte
Art. 4• Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal,, na concessão de pensão por morte a
dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será
aplicado o disposto no caput e nos§§ 1° a 6° do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 1 ° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado. nos seguintes casos:
1- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
11 - desaparecimento em acidente. desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou
deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos. salvo má-fé.
§ 3° A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo será reajustada nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
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+.-
§ 4° O pensionista de que trata o § 1 ° deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao RPPS o reaparecimento des~ sob pena de
ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilicito.
§ 5° A pensão será devida a contar da data:
1- do óbito. quando requerida a~ 30 (trinta) dias depois deste;
U- do requerimento. quando requerida após o prazo previsto no inciso L ou
ID- da decisão judicial. no caso de morte presumida..
Da Nova Regra De Cálculo E Reajustamento
Art.. .S- No cálculo e reajustamento dos beneficios do RPPS aplica-se, nos termos dos §§ 3°, 8º e 17 do
art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Regras De Transição
Art. 6° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
de entrada cm vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente.
os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade. se muJher, e 61 (sessenta e um) anos de idade. se bom~
observado o disposto no § 1 º;
n - 30 (trinta) anos de contribuição. se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. se
homem;
m - 20 (vinte} anos de efetivo exercício no serviço público;
[V - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de cootribuição7 incluídas as frações. equivalente a 86 (oitenta
e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. se homem,. observado o disposto nos §§ 2° e 3º.
§ lº A partir de 1° de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso Ido caput será de
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher. e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2° A partir de 1 ° de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto. até atingir o limite de 100 (cem) pontos. se mulher, e de 105 (cento
e cinco) pontos. se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso V do caput e o§ 2°.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
excrcicio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos
de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e a do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um} anos de idade. se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade. se homem;
U - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem;c
UI - 52 (cinquenta e dois) anos de idade. se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade. se
homem. a partir de 1° de janeiro de 2025.
§ 5° O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as
pessoas a que se refere o§ 4°, incluídas as~ será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91
(noventa e um) pontos. se homem. aos quais serão acrescidos, a partir de Iº de janeiro de 2023, 1 (um)
ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos. se
homem.
§ 6° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
con-esponderão:
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1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria,, observado o disposto no § 8°, para o servidor público que tenha ingressado no serviço
púb)jco em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do
art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha. no minjmo, 62 (sessenta e dois) anos de idade.. se
mulher. e 65 (sessenta e cinco) anos de idade. se homem. ou, para os titulares do cargo de professor de
que trata o§ 4°, 57 {cinquenta e sete) anos de idade. se mulher, e 60 (sessenta} anos de idade, se homem;
D - ao disposto no§ 2 ° do Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para o servidor
público não contem.piado no inciso L
§ 7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o§ 2° do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. "r da Emenda Constitucional nº 41 , de 1 9 de dez.ernbro de
2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no
inciso II do § 6°.
§ 8° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálcuJo dos
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6° ou no inciso l do § 2° do art.
7 • o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes. observados os seguintes critérios: .
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária,. o valor das rubricas que refletem essa
variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria. consi~se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número
de anos completos de recebimento e contribuição. contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria;
li - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vincuJadas a indicadores
de desempenho, pnxlutividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da
remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o vaJor atual de referência
das vantagens pecuniárias permanentes variáveis. da média aritmética simples do indicador, proporciona]
ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos o u intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou., se uúerior, ao tempo total de percepção da
vantagem.
Art. 7° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
de enb'ada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente,.
os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
ho mem;
m - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria;
IV - período adiciona] de contribuição correspondente ao tempo qu~ na data de entrada em vigor
desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso ll.
§ l O Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos,
os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
A
§ 2° O valo r das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo correspondení:
........,._ Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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1 - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31
de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § S°
do art. 6°; e
n - em relação aos demais servidor-es públicos, ao valor apurado na forma do § 3° do Art. 26 da
Emenda Constitucional nº 103. de 2019.
§ 3° O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior
ao valor a que se refCTC o§ 2° do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
1 - de acordo com o disposto no art. -r da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de
2003. se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2°;
U - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. na h ipótese prevista no inciso n do § 2°.
Art. S° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
de entrada em vigor desta Lei cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos., flsicos e biológicos prejudiciais à saúd~ ou associação desses agentes. vedada a caract.eri73Ção
por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de
efetivo exercício DO serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria. na fonna dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderiJo aposentar-se
quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição
forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
D - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
m - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1 ° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cáJcuJo do somatório de
pontos a que se refere o caput.
§ 2° O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do § 2° do Art. 26 da
Emenda Constitucional nº 103. de 2019.
Direito Adquirido
Art. ~ A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado DO RPPS e de pensão por morte
aos respectivos dependentes será assegu.mda, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os
requisitos para o btenção destes beneficios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados
os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1 ° Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as
pensões por morte devidas oos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à 6poca em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
destes beneficios.
§ 2° É assegurado o direito ao recebimento do beneficio de aposentadoria mais favorável ao
servidor municipal., desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão. ou de
pensão aos se dependentes. calculada com base na aposentado ria voluntária que seria devida se estivesse
aposentado à data do óbito.
Contribulç:6es Dos Aposentados E Pensionistas
Art. 1 O A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o vaJor dos proventos de
aposentadoria e de pensões que s upere o salário-mínjmo.
A e • ,P-. NOWOfUTUIIO,...,,IIOSSAGOrTt:
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Dlsposiç,6es Finais
6
Art. 11 O Poder Executivo munjcipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel
cumprimento.
Art. 12 O artigo 17 da Lei municipal nº 496 de 12 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte
redação:
.. Art. 1 7. Os beneficios previstos na presente Lei consistem em:
1 - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadorias voluntárias na fonna da lei.
e) aposentadoria compulsória
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte."
Art. 13 O artigo 35 da Lei municipal nº 496 de 12 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte
redação:
...Art. 35. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que,. durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria e/ou pensão por morte pagos pelo Fundo
Previdenciário Municipal ...
Art. 14 O artigo 46 da Lei municipal nº 496 de 12 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte
redação:
.. Art. 46. O segurado em g07.0 de aposentadoria por incapacidade per:manente está
obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do beneficio. a
realização de avaJiações periódicas para verificação da continuidade das condições
que ensejaram a concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. As avaliações periódicas das aposentadorias por incapacidade
permanente para o trabalho ocorrerão anualmente.. sempre no mês de aniversário do
beneficiário. devendo o RPPS notificar o servidor inativo informando o dia, local e
horário de realização da avaliação."
Art. 15 O inciso VIU do artigo 58 da Lei municipal nº 496 de 12 de dezembro 2006 passa a vigorar com a
seguinte redação:
~m - Contribuições mensais dos Aposentados e pensionistas nos tcnnos da
legislação municipal, com percentual igual ao estabelecido para o s ativos titulares de
cargo efetivo."
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em relação ao artigo I O, a partir do primeiro dia do quarto mês s ubsequente ao de sua
publicação;
U - para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo
anteriormente aplicada aos proventos de aposentadoria e pensão.
........,._
e • ,P-. fl90IIOFVlUROl'AMNOSSAGORt:
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7
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário. sobretudo aquelas previstas na Lei municipal nº
496 de 12 de dezembro de 2006. em especial as alíneas " d" , "e". "f"', "g" "h" e " i- do inciso "I" e alínea
ºbº e ~ e- do mc;so •n• do Art. 17, os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 , 32, 33,
34, 37, 38, 39, 40, 41, 42. 43., 45, alínea "a" do inciso vm do Art. 58, § l ª do Art. 93 e demais regras
que não se compatibilizam com as normas constantes nesta Lei.
- Projeto de Lei nº 007'2022. de 08 de junho de 2022. de autoria do Executivo Municipal.