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← Angical do Piauí (PI)

norma nº 656/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, QUE POSSUEM DIREITO AO REAJUSTE NA MESMA DATA E ÍNDICES APLICADOS AO RGPS. SERÃO REAJUSTADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, EM 10,16%.
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS 
www.diariooficialdasprefeituras.org 
18 ANO II - EDIÇÃO 199 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2022
ID: 75FA00A1EEF44 ESTADO 00 PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ANGICAL DO PIAUÍ e e CNPJ: 06.554 752/000 1-80 
-lllTUIIONJUIIN0$$ACtNT~ ,p- A"· J oêlo Siqueira Paz, Sl'N 
CENTRO 
A 11g1ça/ do P1a11 i,,P/ 
Cl:.1": 6 ./.-110-000 
EA,IAJL pret:a11v1caldop1 <1_,gr11ad.cr»11 
CLÁUSULA QUINTA- DA FONTE DE RECURSOS: As despesas decorrentes deste contrato 
correrão nas seguintes rubricas orçamentárias: 
020701 . 12.361 .0030.2202- Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental 
3 .1 .90.04 - Contratação por Tempo Determinado 
FR 001 - Recursos Ordinários 
020702. 12.361 .0030.2201 - Remuneração do Magist.-Ensino Fundamental-60% 
3 .1 .90.04 - Contratação por Tempo Determinado 
FR 117 - Recursos do FUNDES - Complementação da União 
020702. 12.365.0035.2208 Rem. do Magist. Pré Escola 60% FUNDES 
3 .1 .90.04 - Contratação por Tempo Determinado 
FR 116 - Recursos do FUNDES - Exceto Complementação da Uniao 
FR 117 - Recursos do FUNDES - Complementação da União 
CLÁUSULA SEXTA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 
1 - permitir o acesso do CONTRATADO ao local de trabalho: 
li - assegurar a boa execução dos serviços, velando sempre pelo seu bom desempenho; 
Ili - fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo CONTRATADO: 
IV - emitir ordem de pagamento, após o atesto dos serviços realizados pela autoridade 
competente; 
CLÁUSULA S~TIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: 
1 - Apresentar os documentos solicitados pelo contratante no ato da contratação e durante 
toda a sua vigência, no interesse da administraçAo. 
li - cumprir fielmente as ordens da chefia; 
Ili - Ministrar aula da Polivalência do 1º ao 5º ano: 
IV - _desempenhar com zelo e presteza os serviços que lhe forem atribuídos, com estrita 
observância do objeto deste contrato; 
VI - prezar pela assiduidade e pontualidade; 
VI 1 - desincumbir-se diariamente dos seus afazeres, dentro da respectiva carga horária. 
CLÁUSULA OITAVA - DAS PROIBIÇÕES: Ao CONTRATADO é vedado: 
1 - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos neste contrato; 
11 - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício 
de cargo em comissao ou função gratificada; 
Ili - participar de comissao de sindicância ou de inquérito administrativo, ou de qualquer órgao 
de deliberação coletiva. 
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO E DO DISTRATO: 
10.1 . O distrato dar-se-á por solicitação do CONTRATADO, de forma expressa, devendo a 
comunicação ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
10.2. A rescisao efetivar-se-á quando: 
a) insubsistentes os motivos que fundamentaram a contratação: 
b) na hipótese do inadimplemento de qualquer cláusula contratual; 
c) incorrer o servidor nas faltas previstas nos arts. 47 e 120 da Lei nº 407 de 05 de maio de 
1997. 
PARÁGRAFO ÚNICO. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta 
Lei ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, conciulda no 
prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa e contraditório. 
DE ANGICAL DO PIAUÍ 
CENTRO 
-r--
ESTADO DO PIAUÍ 
PREl<~E ITURA MUNICIPAL 
CNPJ: 06.S54 7S2/0001-80 
A v. João Siqu eira Paz. S N 
Aug1'-al du P 1a11i/P/ 
CEP : 6 4 . ./10-000 
EJ'vlAJL va:la,1g1çt:1ldop1 "gmu1J.ço111 
CLÁUSULA Dl:CIMA - DOS DIREITOS E DEVERES: Ao CONTRATADO aplica-se, no que 
couber, os artigos 108, 109 e 11 O da Lei Municipal n º 407 de 05 de maio de 1997 e o artigo 
60 da Lei Municipal nº 522 de 07 de junho de 2011 . 
CLÁUSULA Dl:CIMA PRIMEIRA: O presente contrato extinguir-se-á sem direito à 
indenização: 
1 - pelo óbito do contratado: 
li - pelo término do prazo contratual : 
Ili - por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado; 
IV - por in iciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias; 
V - quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos do pessoal 
contratado; 
VI - por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a conveniência 
administrativa. 
VII - quando ficar comprovada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, que invalide 
a declaração constante na cláusula quinta deste contrato. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A extin ção do contrato não confere direito â indenização, ressalvada 
a hipótese de rescisao por conveniência administrativa, quando será pago ao contratado o 
correspondente a trinta por cento do que lhe caberia no restante do contrato. 
CLÁUSULA Dl:CIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO: O CONTRATANTE providenciará a 
publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial dos Municípios, para que produza seus 
efeitos legais. 
CLÁUSULA Dl:CIMA TERCEIRA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de 
Re9.eneração - PI para dirimir controvérsias oriundas deste contrato. 
E, por se acharem justos e acordados, assinam o presente termo contratual em três (03) vias 
de igual teor, a 1• via para a SEMEC, a 2• via para arquivo da Escola e a 3• via do 
CONTRATADO. 
TESTEMUNHAS: 
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e._--~ _Fun.G __ _.,: ... v￾1ml DIÁRIO OFICIAL ~·OASPR[F[IJURASP!AUIENSES 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06.554.752/0CX>1-80 
Av. João Siqueira Paes. S/N - CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP:64410-CKXJ 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
LEI N º 656, DE 28 DE MARÇO DE 2022. 
Dispõe sobre o reajuste dos beneftc.ios pagos pelo 
Fundo Previdenciário do Município de Angical do 
Piauf/PT, que possuem direito ao reajuste na mesma 
data e indices aplicados ao RGPS. 
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE ANGICAL DO PlAuf, Estado do 
Piauí, no uso das suas atribuições l egais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° Os ben efícios pagos pelo Fundo Previdenciário do Município de Angical 
do Piauí/PI, que possuem direito ao reajuste na mesma data e índices apl icados ao 
RGPS, serão reajustados, a partir de 1° de janeiro de 2022, em 10,16% (dez inteiros e 
dezesseis décimos por cento). 
§ 1°. Os beneficies a que se refere o caput,. com data de início a partir de 1° de 
janeiro de 202 1, serdo reajustados d e acordo com os percentuais indicados no Anexo 1 
desta Lei. 
Art. 2°. Fica expressamente vedada a aplicação dos índices de reajuste de que 
trata esta Lei aos servid ores inativos e aos pensionistas que possuem o direito de revisão 
na forma da Paridade. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eCeitos 
financeiros a partir de 1 ° de janeiro de 2022. 
Art. 4°. Ficam revogadas as disposições em contrário_ 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNlCíPTO DE ANGICAL DO PIAUÍ, 
Estado do Píau1, aos 28 dias do mês de março de 2022 
~;f:&oNDU 022, de 08 de milrço de 202:Z.. de autoriil do Executivo Municipill. 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, 5/N - CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP: 64410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
ANEXOI 
FATOR DE REA.JUSTE DOS BENEFiCIOS 
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPEcrJVAS DATAS 
DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2022 
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE(%) 
Até janeiro de 2021 10,16 
em fevereiro de 2021 9,86 
em março de 2021 8,97 
em abril de 2021 8,04 
em maio de 2021 7,63 
em junho de 2021 6,61 
em julho de 2021 5,97 
em agosto de 2021 4 ,90 
em setembro de 2021 3,99 
em outubro de 2021 2,75 
em novembro de 2021 1,58 
em dezembro de 2021 0,73 

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