| Tipo | Lei Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2012 |
| Date | 2012-09-05 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores, do Presidente, do 1º e do 2º Secretários da Câmara do Município de Antônio Almeida-PI, para a legislatura 2013/2016. |
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ESTADO DO PIAUÍ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal Antônio Almeida Lei n.° 004/2012 05 de setembro de 2012. Fixa os subsídios dos Vereadores, do Presidente, do Io e do 2o Secretários da Câmara do Município de Antônio Almeida-PI, para a legislatura 2013/2016. Faço saber a todos os habitantes do Município de Antônio Almeida. Estado do Piauí, que a Câmara de Vereadores, em obediência ao que determina o art. 29, VI. da CRFB/88, aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. Io - O subsídio mensal do Vereador do Município de Antônio Almeida. PI, para a legislatura que se inicia em primeiro de janeiro de 2013, é fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Art. 2o - O subsídio mensal do Vereador membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal Antônio Almeida. PI. para a legislatura que se inicia em primeiro de janeiro de 2013, é fixado em: I - Presidente - R$ 6.750.00 (seis mil. setecentos e cinquenta reais); II - Io Secretário - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e III - 2o Secretário - R$ 4.500.00 (quatro mil e quinhentos reais). § Io - Em hipótese alguma será paga verba indenizatória pela convocação de sessão extraordinária, seja quando convocada pelo Chefe do Poder Executivo seja quando convocada pela Câmara Municipal, em obediência ao que determinam os arts. 39, §4° e 57. §7°, da CRFB/88. Art. 3o - Quando a despesa com folha de pagamento de pessoal e subsídios de Vereadores ultrapassar os limites previstos no art. 29 - A da Constituição Federal, os subsídios dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão reduzidos proporcionalmente para Rua Francisco Torres, S/N - Centro • Fone/Fax (0**89) 3543-1208 • CEP: 64.855-000 • CXPJ: 04.086.423/0001- 27 e-niail: cntau-201 l(aliotmail.com ESTADO DO PIAUÍ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal Antônio Almeida cumprimento do percentual de 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal, para o que será automaticamente aplicado redutor constitucional. Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2013. Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário. Mesa da Câmara Municipal de Antônio Almeida, 05 de setembro de 2012. A presente lei foi numerada, sancionada e promulgada no Gabinete do Presidente da Câmara Municipal aos 05 (cinco) dias do mês de setembro de dois mil e doze, sob o número 004/2012 e publicada nos termos da legislação vigente. Presidente Rua Francisco Torres, S/N- Centro • Fone/Fax (0**89) 3543-1208 • CEP: 64.855-000 • CNPJ: 04.086.423/0001- 27 e-niail: cniaa-201 l@liotniail.coni