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materia nº 2/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaDispõe sobre alteração do Artigo 90 e paragrafo Único da Lei Orgânica do Município de Baixa Grande do Ribeiro.
native_id102

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Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
ANANIAS BORGES DE SOUSA, Vereador pelo Partido Socialista Brasileiro- PSB,
com assento nesta Câmara Municipal, para a Legislatura 2021/2024, vem submeter
ao Plenário do Legislativo Municipal a seguinte:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO
RIBEIRO Nº 02/2021
Dispõe sobre alteração do Artigo 90 e Parágrafo
Único da Lel Orgânica do Municipio de Baixa
Grande do Ribeiro-Pl.
Artigo 1º - O Artigo 90 e seu Parágrafo único da Lei Orgânica do
Município de Baixa Grande do Ribeiro-Pl passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90 — Não poderão disputar licitação ou participar da execução de
contrato, direta ou indiretamente:
| - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que
deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação;
Parágrafo único — Não se incluem nesta proibição os contratos cujas
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Artigo 2º- Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Baixa Grande do
Ribeiro-Pl entrará em vigor na data de sua publicação.
Baixa Grande do Ribeiro-P|, 06 de maio de 2021,
Rua Marcos Vieira, nº 1621 — CEP 64.868-000, Centro, Baixa Grande do Ribeiro — Pi
Fone: (89) 99913-6196 — Email: bai ibei i
https:/Awww baixagrandedoribeiro pileg.br
* Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
JUSTIFICATIVA
Ingressamos nessa Casa Legislativa, com a proposta de Emenda à Lei
Orgânica do Municipio de Baixa Grande do Ribeiro-P| nº 01/2021, que tem como
objetivo alterar o disposto no artigo 90 e seu parágrafo único, passando a conter
detalhadamente os sujeitos contidos na vedação em disputar licitações ou
participar de execução de contrato, direta ou indiretamente.
Tal proposição visa atender aos principios da legalidade e igualdade,
necessários para manter a isonomia entre os participantes dos procedimentos de
licitação.
Ressalta-se que a medida é necessária, vez que a Lei nº 14133/2021
(nova lei de licitações e contratos administrativos) trouxe, nesse sentido, tal
vedação, em seu art. 14, IV, in verbis:
“Art. 14º, Não poderão disputar licitação ou participar da execução de
contrato, direta ou indiretamente:
IV - aquele que mantenha vinculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que
deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
Isto posto, acredita-se que este mecanismo é fundamental para que seja seguido,
no âmbito municipal, as alterações na legislação federal que dispõe sobre as
licitações e contratos administrativos, buscando a atualização legislativa e
evitando assim, prejuízos desnecessários ao erário público.
Por todas essas razões, solicita-se a apreciação e aprovação da presente
proposta de Emenda à Lei Orgânica por parte dos colegas Parlamentares.
Baixa Grande do Ripuio - Piaul, 06 de maio de 2021.
Ananias Borges de Sousa
Vereador - PSB
Rua Marcos Vieira, nº 1621 — CEP 64.868-000, Centro, Baixa Grande do Ribeiro — PI
Fone: (89) 99913-6196 — Email: bai E
hitps:/Awww baixagrandedoribeiro.pi.leg.br
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