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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaInstitui a Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências.
native_id103

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Projeto De Lei Do Executivo JÁ 12021
Institui a Ouvidoria Geral do Município,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI. FAÇO SABER, em
cumprimento a Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ant. 1º Fica criada a Ouvidoria Geral do Município, como órgão responsável,
prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às politicas e aos serviços
públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direia e
Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
Art. 2º A Ouvidoria Geral é o órgão responsável, de forma prioritária, pelo acompanhamento
das reciamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos da administração
pública municipal direta € indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza
que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inc. |
do 5 3º do art. 37 da Constituição Federal, podendo receber ainda, sugestões e elogios.
Ar. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — usuário: pessoa fisica ou juridica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente,
!l - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou
serviços à população, exercida por órgão ou entidade da adminisiração pública:
ll - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou
militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV — manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham
como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na
prestação e fiscalização de tais serviços;
V- reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilicito cuja solução dependa da atuação de
órgão de controle interno ou externo; h Recelsido nestm dado
D)
CNPJ: 41. '0001-so
Esse aivequints Grande do Ribeiro Piauí da Câmara
de Bare 58
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Vil - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de
políticas e serviços prestados pelo Municipio;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou
Art 4º A Ouvidoria Geral do Municipio tem as seguintes atribuições:
| - receber e apurar denúncias, reclamações, criticas e pedidos de informação sobre atos
considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que
contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos do
Hl - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes,
de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto
de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inc, | deste artigo;
Hi - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas &
levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos:
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre
sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
V- informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados
os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade
dos serviços públicos municipais;
VII - encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito;
VIII — realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e
treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral;
IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração
usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade,
efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
XIl - garantir respostas conclusivas aos usuários;
XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade
Art, 5º À Ouvidoria Geral do Município compete:
| - criar um sistema informatizado que interligará e unificará todos os órgãos municipais,
padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população:
Il - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e O treinamento
Ill - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das
questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço
público, quando for o caso;
IV - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
E MUNICIPAL
TA DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
V- contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento &
fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
Art. 8º Integram a estrutura da Ouvidoria Geral:
|— 01 (um) Ouvidor-Geral, com status e gratificação equiparados aos de Secretário
Municipal,
||-01 (um) suplente servidor efetivo designado com status de diretor de departamento
CAPÍTULO Ill
DO OUVIDOR-GERAL
Art 7º O Quvidor-Geral designado através de portaria pelo Prefeito Municipal.
s 4º O servidor designado para atuar como Ouvidor-Geral do Município perceberá uma
função gratificada equivalente a de Secretaria Municipal.
5 2º Em caso de férias ou afastamento superiores a 30 (trinta) será designado seu
substituto.
Am. 8º O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a
informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário
peso pd pera
Art, 9º Compete ao Quvidor-Geral do Município:
| — implantar a normatização do acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando
e divulgando os seus procedimentos,
| - encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria à Secretaria competente,
monitorando a providência adotada por ela;
Ill - responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da tramitação
da demanda,
IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade,
solidariedade e justiça, observando os principios constitucionais,
V- propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal.
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VI - propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como as
entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de
sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades
administrativas, civis e criminais, com a ciência ou autorização do Secretário da Pasta a qual
está substituindo;
VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações,
certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias
Vill - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população;
IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como
das entidades privadas a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do
comprovadas.
CAPÍTULO IV
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 10º À Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem
clara e objetiva.
Art, 11º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas
nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
5 1º As manifestações serão identificadas, entretanto não cabe à Ouvidoria fazer exigências
quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
S 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
5 3º À identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso
nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
5 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de
sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do
requerente,
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S 5º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
Art. 12º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de
comunicação:
|- por meio de formulário eletrônico, disponivel no site do município;
Il— por correspondência convencional,
Il— no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV— telefone tarifado específico.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo.
Ar. 13º Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação,
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
$ 1º A classificação atribuida pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação
poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada,
S 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas
providências, se for o caso.
Art. 14º O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência
e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as
seguintes etapas:
|- recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
Il - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de
protocolo;
Hi - análises e obtenção de informações, quando necessário;
so
Tpaixo Grande do Ribeiro Piaui A ”,
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DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Art. 15º A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações
recebidas no prazo de até trinta dias úteis contados do recebimento, prorrogável de forma
justificada, uma única vez, por igual periodo.
5 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário,
no prazo máximo de cinco dias úteis, encaminhá-la às áreas responsáveis para
providências.
$ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a
análise da manifestação, em até dez dias úteis a contar do seu recebimento a Ouvidoria
deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte
dias úteis, sob pena de arquivamento da manifestação,
$ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo
previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do
usuário, sem prejuízo de complementações supervenlentes.
$ 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes
públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no
prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período,
Art. 16º Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos minimos de
autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle intemo ou
externo para as devidas providências.
S 1º - Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de
apuração da denúncia pelo órgão de controle intemo, considera-se como conclusiva a
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
$ 2º - O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca
dos desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
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Art 18º O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
|-9 número de manifestações recebidas no ano anterior:
Il—os motivos das manifestações;
ll-a análise dos pontos recorrentes:
'V= as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 19º O relatório de gestão será:
| - encaminhado ao Prefeito Municipal;
ll = disponibilizado na página oficial do Município na intemet.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Publicação Avidoria elaborará seu regimento interno no prezo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta que será submetido à apreciação do Prefeito Municipal, que O instituirá
por Decreto.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua p icação, revogando as disposições em
contrário.
JOSÉ
PREFEITO MUNICIPAL RIBEIRO-P|
CrHPS 41572178,
» 2222, Centro
Pre, OS Sa o Piaui

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