← Baixa Grande do Ribeiro (PI)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de Abono- FUNDEB aos profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Baixa Grande do Ribeiro – PI na forma que especifica. |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO PROJETO DE LEI Nº de 08 de dezembro de 2021 Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono — FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Baixa Grande do Ribeiro - PI na forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, Esta: do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha Câmara Municipal a seguinte Lei: Art. 1º - Poderá ser concedido abono salarial, denominado de Abono — FUNDESB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de atendimento ao disposto no art. 26 da Lei nº 14.113/2020 e cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988. Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono — FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, relativos ao exercício de 2021. * Art. 2º - O abono referido no art. 1º, será adimplido na forma regulamentada pela decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí — TCE/PI no processo TC 014026/2021. Art. 3º - Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso II do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: ão 4d) SL€2P66K k-QRS0R) Op apuzxs) exieg ap PESA Exrco ep opor ap ago) /20 Izaz “ado MS APL PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO ATO a Sm I— os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008 e suas alterações; II — os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício, na rede escolar municipal de educação básica; HI — os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento; IV -—os servidores em licença maternidade; e V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º - Não farão jus ao abono: I — os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas; Il — os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais ” afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO De SS me Art. 5º - Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão o abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 6º - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando- se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 7º - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção. Art. 8º - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (desdobramento), o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária, proporcionalmente às horas trabalhadas, desde que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 9º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º. Art. 10º - A concessão de que trata esta lei possui caráter excepcional e eventual, não se incorporando aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre a referida importância os descontos previdenciários e demais contribuições, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da legislação específica. . Art. 11º - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais. Art. 12º - O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO RA Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDES, relativos ao exercício de 2021. Art. 14º - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto. considerando- se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, aos 08(Oito) dias do mês de dezembro do ano de 2021 (Dois mil e vinte e um). Vo JOSÉ LUIS SOUSA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO Ante o exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação de Vossas Excelências, e peço o apoio dos Ilustres Vereadores, a fim de que seja apreciado, discutido e ao final, votado pela aprovação do mesmo. Atenciosamente, JOSÉ LUIS SOUSA Prefeito Municipal