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materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaDispõe sobre a possibilidade de Abono- FUNDEB aos profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Baixa Grande do Ribeiro – PI na forma que especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
PROJETO DE LEI Nº de 08 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono —
FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede
Municipal de Ensino de Baixa Grande do Ribeiro - PI
na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, Esta:
do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha
Câmara Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º - Poderá ser concedido abono salarial, denominado de Abono —
FUNDESB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais
da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados
através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de atendimento ao
disposto no art. 26 da Lei nº 14.113/2020 e cumprimento do disposto no inciso XI do
caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono — FUNDEB
será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser
superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos
disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, relativos
ao exercício de 2021. *
Art. 2º - O abono referido no art. 1º, será adimplido na forma regulamentada pela
decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí — TCE/PI no processo TC
014026/2021.
Art. 3º - Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os
seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70%
(setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso
II do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
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PREFEITURA MUNICIPAL
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I— os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação,
titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 2.819, de 07 de abril de
2008 e suas alterações;
II — os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos
no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício, na
rede escolar municipal de educação básica;
HI — os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e
quatro) meses de afastamento;
IV -—os servidores em licença maternidade; e
V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 4º - Não farão jus ao abono:
I — os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de
interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa
da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores
efetivos inativos e pensionistas;
Il — os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão
direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em
atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal
de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação,
estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais
” afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não
impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
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Art. 5º - Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão o abono
proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 6º - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público
durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-
se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 7º - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão
contempladas, verificando a sua devida proporção.
Art. 8º - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária
(desdobramento), o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária,
proporcionalmente às horas trabalhadas, desde que justificadas conforme observância
aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 9º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por
cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme
disposto no art. 1º.
Art. 10º - A concessão de que trata esta lei possui caráter excepcional e
eventual, não se incorporando aos vencimentos, salários e/ou remuneração para
qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias, não incidindo sobre a referida importância os descontos previdenciários e
demais contribuições, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da
legislação específica. .
Art. 11º - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será
pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária
vinculada a folha de pagamento destes profissionais.
Art. 12º - O valor do abono será calculado do montante que falta para completar
os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido
entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o
disposto na presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
RA
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da
remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021,
previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do
montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do
FUNDES, relativos ao exercício de 2021.
Art. 14º - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto. considerando-
se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante
estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, aos 08(Oito) dias
do mês de dezembro do ano de 2021 (Dois mil e vinte e um).
Vo
JOSÉ LUIS SOUSA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Ante o exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação de Vossas
Excelências, e peço o apoio dos Ilustres Vereadores, a fim de que seja apreciado,
discutido e ao final, votado pela aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
JOSÉ LUIS SOUSA
Prefeito Municipal

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