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materia nº 36/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaRegulamenta a Lei Complementar Federal nº175, de 23 de setembro de 2020, que versa sobre o recolhimento do ISSQN; altera dispositivos da Lei Complementar Municipal N°006/2018 e dá outras providencias.
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raça Chuiquinho Ezequiel 2222,
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ITURA. IPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL
À GRANDE DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
O Trobalho Continua.
Projeto de Lei nº 36/2021
Regulamenta a Lei Complementar Federal nº
175, de 23 de setembro de 2020, que versa
sobre recolhimento do ISSQN; altera
dispositivos da Lei Complementar Municipal nº
006/2018 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições. que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Baixa Grande do Ribeiro - PI, aprovou e EU sanciono a presente lei.
Art. 1º. Fica determinada a adequação do padrão de obrigação acessória do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência do Município,
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista
de Serviços do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 006/2018, bem como os
procedimentos e regras de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN
entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do
tomador, nos casos relativos aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja
compreendido entre a data de publicação desta Lei e o último dia do exercício financeiro
de 2021.
Art. 2º. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no Art. 1º desta Lei será
apurado pelo contribuintê e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado
em todo o território nacional.
$ 1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput deste artigo
será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições previstas na Lei Complementar nº 175/2020, e
seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN (CGOA), nos termos dos artigos 9º a 11 da Lei Complementar nº 175/2020.
$ 2º. O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao
sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória
padronizada.
2222, Centro
- Baixa Grande do Ribeiro Piauí
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
GESTÃO 2024 2024
“O Trebalho Continua.
8 3º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em
conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema
exclusivamente em relação às suas próprias informações. de maneira sistemática e
individualizada.
8 4º. O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos
contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.
de maneira sistemática e individualizada.
Art. 3º. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação
acessória de que trata esta Lei, de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema
eletrônico de que trata o Art. 2º desta Lei, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte
ao de ocorrência dos fatos geradores dos subitens narrados nesta lei.
$ 1º. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao
Município de Baixa Grande do Ribeiro sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
IL multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês que deixar de declarar
as informações objeto da obrigação acessória ao Fisco Municipal, na
forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
IH. multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês. quando
declarar as informações da obrigação acessória ao Fisco Municipal
contendo dado incompleto ou inexato.
$ 2º. As penalidades previstas no art. 393, inciso II, c/c com o art. 397, da Lei
Complementar Municipal nº 006/2018 serão aplicadas de maneira subsidiária ou em casos
omissos.
Art. 4º. Caberá ao Município fornecer as seguintes informações diretamente no
sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
I | alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços
referidos no Art. 1º desta Lei;
IH. — arquivos referentes à legislação vigente no Município que versem sobre
os serviços referidos no Art. 1º desta Lei;
HI. — dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
8 1º. 0 Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização «”
do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput deste artigo.
CNPJ: 41.522.178/0001-80
Praça Chulquinho Ezequiel 2222, Centro
CEP:64868-000 - Baixa Grande do Ribeiro Piauí
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à MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
IRO
o Trabalho Continua.
GESTÃO 2021-2024
$ 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o
caput deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal
seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no Art. 150, inciso III,
alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota,
bem como ao previsto no $ 1º deste artigo.
$ 3º. É de responsabilidade do Município a consistência dos dados que prestar no
sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição de penalidades ao
contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Art. 5º. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedado ao Município
impor à contribuintes não estabelecidos em seu território, outras obrigações acessórias
relacionadas aos serviços referidos no Art. 1º desta Lei, inclusive a exigência de inscrição
no cadastro municipal ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no
respectivo Município.
Art. 6º. Para os contribuintes estabelecidos no Município de Baixa Grande do
Ribeiro será obrigatória, nos termos da legislação municipal, a emissão de Nota Fiscal de
Prestação de Serviço Eletrônica, referentes aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09 da Lista de Serviços do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 006/2018.
$ 1º. Os contribuintes estabelecidos no Município de Baixa Grande do Ribeiro
ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal referente aos serviços previstos nos subitens
15.01 e 15.09 do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 006/2018.
g 2º. Os contribuintes não estabelecidos no município ficam dispensados da
emissão de Nota Fiscal referente aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09,
15.01 e 15.09 da Lista de Serviços do Anexo II, da Lei Complementar Municipal n
006/2018.
Art. 7º. O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia do
mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de
transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao
domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do Art. 4º desta
Lei.
CNPJ: 41.522.178/0001-80
roça Chulquinho Ezequiel 2222, Cen
CEP:64868-000 - Baixa Grande do Rlbeiro Piauí
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E A MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL
BAIXA, ) DE DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
O Trabalho Continua.
GESTÃO 2021-2024
8 1º. Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será
antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
$ 2º. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB
é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 8º. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços do Anexo II, da Lei
Complementar Municipal nº 006/2018, cujo período de apuração esteja compreendido
entre a data de publicação da LC nº 175/2020 e o último dia do exercício financeiro de
2022 será partilhado entre o Município Do Local Do Estabelecimento Prestador e o
Município Do Domicílio Do Tomador Desses Serviços, da seguinte forma:
I | Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de
2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto
da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabélecimento
prestador do serviço e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos
por cento), ao Município do domicílio do tomador;
IH. | Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de
2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão
ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 85%
(oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
HI. Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício
de 2023; 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão
ao Município do domicílio do tomador.
$ 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios
interessados ou entre esses e o CGOA, para regulamentação do disposto no caput deste
artigo, O Município Do Domicílio Do Tomador Do Serviço deverá tran ferir ao
Município Do Local Do Estabelecimento Prestador a parcela do imposto que lhe cabe até
o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
$ 2º. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação
no produto da arrecadação do ISSQN. AX
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ls fr - obesa Grande do Ribeiro Piauí
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RA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUJICIPAL
- E DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
GESTÃO 2021-2024
— DO RIBEIRO
O Trabalho Continua.
Art. 9º, A Lei Complementar Municipal nº 006/2018 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
III. No caso do serviço descrito no subitem 15.09 da Lista de Serviços
do Anexo II desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município de Baixa
Grande do Ribeiro, quando este for o domicílio tributário da pessor jurídica
ou física tomadora do serviço.
IV. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo
Il desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
V. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
VI. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 5º a
15º deste artigo, considera-se tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei, o contratante
do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor
de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o
serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial. agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que veniam a ser
utilizadas.
VII. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do
Anexo II desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa fisica beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
VIII Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto
no $ 8º deste artigo.
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| MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL
"GRAND DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
DO SO RIBEIRO
O Flapaino coneinua.
IX. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou
débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do
Anexo II desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cirtões de
crédito ou débito e congêneres. o tomador é o primeiro titular do cartão.
X. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio
do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de
Serviços do Anexo II desta Lei, relativos às transferências realizadas por
meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados
ao tomador, direta ou indiretamente, por:
a) bandeiras;
b) credenciadoras,
c) emissoras de cartões de crédito e débito.
XI. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo
desta Lei, o tomador é o cotista.
XII. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador
de serviço é o consorciado.
XIII. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa
jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no
País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
“Art. 74.
$1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
Lo tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05.
7.09,7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa a este
código, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
CNPJ: 41.522.178/0001-80
Praça Chulquinho Ezequiel 2222, Centro
CEP:64868- - Baixa Grande do Ribeiro Piauí
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL
? 4 ! E DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
IBEIRO
O Trabalho Continua.
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou
não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
HI. as pessoas referidas nas alíneas b e c do inciso X do Art. 65 desta
Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01
da Lista de Serviços do Anexo II, desta Lei.”
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessária.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, aos 09 de
dezembro do ano de 2021.
Prefeito Municipal
. 1 a
José Luis Sous
Preteito Municipa
CPF: 062.824.233-68
Fam Retro sept À Gusiio
ulquin ule! 2222,
CEPSSAB6S- - Baixa Grande do Ribeiro Piauí
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