← Baixa Grande do Ribeiro (PI)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Complementar Federal nº175, de 23 de setembro de 2020, que versa sobre o recolhimento do ISSQN; altera dispositivos da Lei Complementar Municipal N°006/2018 e dá outras providencias. |
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CPU: 41.522.178/0001-80 raça Chuiquinho Ezequiel 2222, CEPSAB68= Fone: (89)3570-1473 EMAIL: prefeituradebaixagrandegbol.com.br ITURA. IPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL À GRANDE DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO O Trobalho Continua. Projeto de Lei nº 36/2021 Regulamenta a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, que versa sobre recolhimento do ISSQN; altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 006/2018 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições. que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixa Grande do Ribeiro - PI, aprovou e EU sanciono a presente lei. Art. 1º. Fica determinada a adequação do padrão de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência do Município, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 006/2018, bem como os procedimentos e regras de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador, nos casos relativos aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei e o último dia do exercício financeiro de 2021. Art. 2º. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no Art. 1º desta Lei será apurado pelo contribuintê e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. $ 1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput deste artigo será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições previstas na Lei Complementar nº 175/2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos artigos 9º a 11 da Lei Complementar nº 175/2020. $ 2º. O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. 2222, Centro - Baixa Grande do Ribeiro Piauí SL€ZY 66L LEO ddO Id QUSGRI Op apueis) exteg ap [EdERIA EIEUIEO Ep Ojoojoi ap ajau) mesmos f/hr Boy OP 1422279] o) cu cl pror/ PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO GESTÃO 2024 2024 “O Trebalho Continua. 8 3º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações. de maneira sistemática e individualizada. 8 4º. O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência. de maneira sistemática e individualizada. Art. 3º. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei, de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o Art. 2º desta Lei, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores dos subitens narrados nesta lei. $ 1º. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao Município de Baixa Grande do Ribeiro sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades: IL multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês que deixar de declarar as informações objeto da obrigação acessória ao Fisco Municipal, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; IH. multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês. quando declarar as informações da obrigação acessória ao Fisco Municipal contendo dado incompleto ou inexato. $ 2º. As penalidades previstas no art. 393, inciso II, c/c com o art. 397, da Lei Complementar Municipal nº 006/2018 serão aplicadas de maneira subsidiária ou em casos omissos. Art. 4º. Caberá ao Município fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA: I | alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no Art. 1º desta Lei; IH. — arquivos referentes à legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no Art. 1º desta Lei; HI. — dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN. 8 1º. 0 Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização «” do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput deste artigo. CNPJ: 41.522.178/0001-80 Praça Chulquinho Ezequiel 2222, Centro CEP:64868-000 - Baixa Grande do Ribeiro Piauí Fone: (89)3570-1473 EMAIL: prefeituradebaixagrandegbol.com.br à MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO IRO o Trabalho Continua. GESTÃO 2021-2024 $ 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o caput deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no Art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no $ 1º deste artigo. $ 3º. É de responsabilidade do Município a consistência dos dados que prestar no sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados. Art. 5º. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedado ao Município impor à contribuintes não estabelecidos em seu território, outras obrigações acessórias relacionadas aos serviços referidos no Art. 1º desta Lei, inclusive a exigência de inscrição no cadastro municipal ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo Município. Art. 6º. Para os contribuintes estabelecidos no Município de Baixa Grande do Ribeiro será obrigatória, nos termos da legislação municipal, a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica, referentes aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09 da Lista de Serviços do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 006/2018. $ 1º. Os contribuintes estabelecidos no Município de Baixa Grande do Ribeiro ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal referente aos serviços previstos nos subitens 15.01 e 15.09 do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 006/2018. g 2º. Os contribuintes não estabelecidos no município ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal referente aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços do Anexo II, da Lei Complementar Municipal n 006/2018. Art. 7º. O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do Art. 4º desta Lei. CNPJ: 41.522.178/0001-80 roça Chulquinho Ezequiel 2222, Cen CEP:64868-000 - Baixa Grande do Rlbeiro Piauí Fone: (89)3570-1473 EMAIL: prefeituradebaixagrande Qbol.com.br " E A MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL BAIXA, ) DE DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO O Trabalho Continua. GESTÃO 2021-2024 8 1º. Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. $ 2º. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN. Art. 8º. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 006/2018, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da LC nº 175/2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município Do Local Do Estabelecimento Prestador e o Município Do Domicílio Do Tomador Desses Serviços, da seguinte forma: I | Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabélecimento prestador do serviço e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; IH. | Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; HI. Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023; 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador. $ 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA, para regulamentação do disposto no caput deste artigo, O Município Do Domicílio Do Tomador Do Serviço deverá tran ferir ao Município Do Local Do Estabelecimento Prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento. $ 2º. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN. AX CNPJ: 41.522.178/0001-80 Praça Ch inho ulel 2222, Centro ls fr - obesa Grande do Ribeiro Piauí Fone: (89)3570-1473 EMAIL: prefeituradebaixagrande Gbol.com.br RA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUJICIPAL - E DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO GESTÃO 2021-2024 — DO RIBEIRO O Trabalho Continua. Art. 9º, A Lei Complementar Municipal nº 006/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações: III. No caso do serviço descrito no subitem 15.09 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município de Baixa Grande do Ribeiro, quando este for o domicílio tributário da pessor jurídica ou física tomadora do serviço. IV. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo Il desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. V. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. VI. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 5º a 15º deste artigo, considera-se tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial. agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que veniam a ser utilizadas. VII. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa fisica beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. VIII Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 8º deste artigo. CNPJ: 41.522.178/0001-80 Praça Chuiquinho Ezequiel 2222, Centro CEP:64868-000 - Baixa Grande do Ribeiro Piauí Fone: (89)3570-1473 EMAIL: prefeituradebaixagrande Gbol.com.br “ | MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL "GRAND DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO DO SO RIBEIRO O Flapaino coneinua. IX. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cirtões de crédito ou débito e congêneres. o tomador é o primeiro titular do cartão. X. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: a) bandeiras; b) credenciadoras, c) emissoras de cartões de crédito e débito. XI. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo desta Lei, o tomador é o cotista. XII. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. XIII. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” “Art. 74. $1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis: Lo tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05. 7.09,7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa a este código, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de CNPJ: 41.522.178/0001-80 Praça Chulquinho Ezequiel 2222, Centro CEP:64868- - Baixa Grande do Ribeiro Piauí Fone: (89)3570-1473 EMAIL: prefeituradebaixagrande Gbol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL ? 4 ! E DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO IBEIRO O Trabalho Continua. qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. HI. as pessoas referidas nas alíneas b e c do inciso X do Art. 65 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo II, desta Lei.” Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessária. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, aos 09 de dezembro do ano de 2021. Prefeito Municipal . 1 a José Luis Sous Preteito Municipa CPF: 062.824.233-68 Fam Retro sept À Gusiio ulquin ule! 2222, CEPSSAB6S- - Baixa Grande do Ribeiro Piauí Fone: (89)3570-1473 EMAIL: prefeituradebaixagrandeEbol.com.br