← Baixa Grande do Ribeiro (PI)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | Inclui os Arts. 238-A e 238-B e seus parágrafos e incisos na Lei Complementar Municipal nº006, de 18 de dezembro de 2018 e alterações posteriores e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO JUSTIFICATIVA O presente projeto, encaminhado para apreciação desta casa, objetiva à instituição da Taxa de Coleta de Lixo no Municipio, conforme orientação Jegal do Novo Marco Legal do Saneamento Básico - Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Sendo aprovada a Taxa de Coleta de Lixo, o serviço passará a ser custeado, integralmente, de forma repartida, pelos usuários do serviço. Em razão dos prazos a serem - cumpridos, tendo em vista as necessárias implementações, divulgação e demais procedimentos a serem adotados para que seja colocada em prática o texto da minuta ora encaminhada, requer- se, desde já, seja a mesma tão logo apreciada. Frisa-se 4 importância do presente projeto de Lei, tanto pelo aspecto formal, quanto para promoção do equilíbrio na relação entre receita é despesas, melhora da arrecadação municipal e estabelecimento da sustentabilidade do sistema de manejo de residuos sólidos, entre outros. Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre outras tantas que poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a proposta de Lei que segue, que, contando com sua costumeira atenta análise e autônoma deliberação desta egrégia câmara, esperamos ver a matéria devidamente aprovada. Diante da sua importância, espera-se a aprovação unânime do referido Projeto GABINETE DO PROFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, 16 DE FEVEREIRO DE 2022 JOSE LUIS asavéniaao. 82422368 ares JOSE LUIS SOUSA Prefeito Municipal E CNPJ: 41.522.178/0001-80 Praça Ezequio! 2222, Centro CSS AGES: DOO = Baixa Grancio do Ribeiro Piau Fone: (89)3570-1473 EMAN: preteiturodobaisagrandegobol. com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nO, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 Inclui os Arts. 238-A e 238-B e seus parágrafos e incisos na Le Complementar Municipal nº 006, de 18 de dezembro de 2018, e alterações posteriores e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei Complementar: Art. 1º Acrescenta-se os Art, 238-A c 238-B à Lei Complementar Municipal nº 006, de 18 de dezembro de 2018: “238-A A Taxa De Limpeza e Coleta Domiciliar -TLCD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos à coleta, transporte e disposição final de residuos sólidos domiciliares. 5 1º Consideram-se residuos sólidos domiciliares os onginários de $ 2º Equiparam-se aos residuos sólidos domiciliares, os residuos provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que. possuindo as mesmas caracteristicas dos residuos sólidos domiciliares, possuam volume gerado inferior ou igual a duzentos e quarenta litros ou o peso inferior ou igual a sessenta quilos, por periodo de vinte e quatro horas, por contribuinte. $ 3º As edificações residenciais ou os imóveis comerciais e prestadores de serviço que possuírem potencial de geração de residuos em quantidades superiores a Sessenta quilos ou litros, por periodo de vinte e quatro horas, por contribuinte, ficam excluídos da incidência da taxa prevista no caput deste artigo, ficando o estabelecimento gerador responsável pela coleta, transporte e disposição final. $ 4º A coleta, O transporte e a destinação final dos residuos sólidos descritos no parágrafo anterior são de responsabilidade do gerador que, em não o fazendo, deverá ser multado pelo fisco municipal em valor equivalente ao previsto na com a Tabela X do Anexo IX desta lei. & 5º O Município poderá, a seu critério, executar os serviços previstos no $ 3º deste artigo, sujeitando o contribuinte ou responsável SEUS RE TRS CNPJ; 41.522.178/0001-80 368 1 2222, Contro - Baixa Grande do Ribeiro Plauí Fone: (89)2570-1473 EMA: q A tea (SE ver PTP dé PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO imóvel gerador dos resíduos, ao pagamento da Taxa de Limpeza e Coleta Domiciliar prevista na Tabela X do Anexo IX desta let. $ 6º O valor a ser lançado da taxa prevista no parágrafo anterior terá como base | (uma) tonelada qu valor correspondente à fração desta. $ 7º O contnbuinte da Taxa de Limpeza e Coleta Domiciliar é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a prefeitura mantenha com regularidade Os serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares. $ 8º A Taxa de Limpeza e Coleta Domiciliar será calculada e lançada de acordo com a Tabela X do Anexo IX desta lei, $9º A Taxa De Limpeza é Coleta Domiciliar poderá ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, devendo a notificação de lançamento indicar os elementos distintos de cada tributo e os valores & ; 238-B São isentos da Taxa de Limpeza e Coleta Domiciliar; I os imóveis cujo valor venal não ultrapasse o equivalente a R$15,000 (quinze mil reais), obedecidos os critérios de avaliação imobiliária da secretaria competente, e desde que 0 seu proprietário, possuidor-ou titular do dominio útil nele resida e não possua outro imóvel no Município; E | osimóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e da Câmara Municipal, Nl. | os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta € Indireta do Município, durante o prazo da cessão,” Art. 2º Acrescenta-se o Anexo VIT à Lei Municipal nº 006, de 18 de dezembro de 2018: CNPJ: 41.522.178/0001-80 Praça Fone: (09)3570-1473 EMAN: imóveis edificados, por classe de área construída: Residenciais e 2222, Centro - Baixa Grande do Ribeiro Piauí prefeituradebalxograndedebol.com br “ANEXO IX Tabela X TAXA DE LIMPEZA E COLETA DOMICILIAR R$) impeza e coleta domiciliar de lixo: Comerciais, Industriais, e outros por ano: Ens Coieis: Amaro fonaa-00 aséa, - Balxa Grande do Ribeiro Piauí Fone: (89)3570-1473 EMAIL: preteituradebaixograndegidal. com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO [o di3 O |petoraz00m:; | De 1012 300 m:; = [o ais JAcimadeasom: 2 E ln TJ [o az o oeso, [O r2s ÍDezo, 2 1. 21 12. De 10,013 20,00; [ES e= De 20,01 5 40,00; Acima de 40,00. i Art. 3º Os valores previstos nesta Lei Complementar serão reajustados anualmente em 1º de Janeiro pelo índice determinado no Código Municipal, 1 12.3 4 Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Parágrafo único — fica autorizado o poder executivo a compilar a presente [.ei Complementar na Lei Municipal nº 006, de 18 de dezembro de 2018. GABINETE DO PROFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, ló DE FEVEREIRO DE 2022 JOSE tum dem de bm qu ria SOUSADÉ IS ; ev JOSÉÉUIS SOUSA Prefeito Municipal