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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaInclui os Arts. 238-A e 238-B e seus parágrafos e incisos na Lei Complementar Municipal nº006, de 18 de dezembro de 2018 e alterações posteriores e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto, encaminhado para apreciação desta casa, objetiva à instituição
da Taxa de Coleta de Lixo no Municipio, conforme orientação Jegal do Novo Marco Legal do
Saneamento Básico - Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Sendo aprovada a Taxa de Coleta de Lixo, o serviço passará a ser custeado,
integralmente, de forma repartida, pelos usuários do serviço. Em razão dos prazos a serem
- cumpridos, tendo em vista as necessárias implementações, divulgação e demais procedimentos
a serem adotados para que seja colocada em prática o texto da minuta ora encaminhada, requer-
se, desde já, seja a mesma tão logo apreciada.
Frisa-se 4 importância do presente projeto de Lei, tanto pelo aspecto formal, quanto
para promoção do equilíbrio na relação entre receita é despesas, melhora da arrecadação
municipal e estabelecimento da sustentabilidade do sistema de manejo de residuos sólidos, entre
outros.
Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre outras tantas
que poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a proposta de Lei que segue,
que, contando com sua costumeira atenta análise e autônoma deliberação desta egrégia câmara,
esperamos ver a matéria devidamente aprovada.
Diante da sua importância, espera-se a aprovação unânime do referido Projeto
GABINETE DO PROFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, 16 DE
FEVEREIRO DE 2022
JOSE LUIS asavéniaao.
82422368 ares
JOSE LUIS SOUSA
Prefeito Municipal
E
CNPJ: 41.522.178/0001-80
Praça Ezequio! 2222, Centro
CSS AGES: DOO = Baixa Grancio do Ribeiro Piau
Fone: (89)3570-1473 EMAN: preteiturodobaisagrandegobol. com.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nO, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
Inclui os Arts. 238-A e 238-B e seus
parágrafos e incisos na Le
Complementar Municipal nº 006, de 18
de dezembro de 2018, e alterações
posteriores e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta-se os Art, 238-A c 238-B à Lei Complementar Municipal nº 006, de 18 de
dezembro de 2018:
“238-A A Taxa De Limpeza e Coleta Domiciliar -TLCD tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição relativos à coleta, transporte e disposição final de residuos
sólidos domiciliares.
5 1º Consideram-se residuos sólidos domiciliares os onginários de
$ 2º Equiparam-se aos residuos sólidos domiciliares, os residuos
provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
que. possuindo as mesmas caracteristicas dos residuos sólidos
domiciliares, possuam volume gerado inferior ou igual a duzentos e
quarenta litros ou o peso inferior ou igual a sessenta quilos, por periodo
de vinte e quatro horas, por contribuinte.
$ 3º As edificações residenciais ou os imóveis comerciais e prestadores
de serviço que possuírem potencial de geração de residuos em
quantidades superiores a Sessenta quilos ou litros, por periodo de vinte
e quatro horas, por contribuinte, ficam excluídos da incidência da taxa
prevista no caput deste artigo, ficando o estabelecimento gerador
responsável pela coleta, transporte e disposição final.
$ 4º A coleta, O transporte e a destinação final dos residuos sólidos
descritos no parágrafo anterior são de responsabilidade do gerador que,
em não o fazendo, deverá ser multado pelo fisco municipal em valor
equivalente ao previsto na com a Tabela X do Anexo IX desta lei.
& 5º O Município poderá, a seu critério, executar os serviços previstos
no $ 3º deste artigo, sujeitando o contribuinte ou responsável
SEUS RE TRS
CNPJ; 41.522.178/0001-80 368 1
2222, Contro
- Baixa Grande do Ribeiro Plauí
Fone: (89)2570-1473 EMA:
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A
tea (SE ver PTP
dé
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
imóvel gerador dos resíduos, ao pagamento da Taxa de Limpeza e
Coleta Domiciliar prevista na Tabela X do Anexo IX desta let.
$ 6º O valor a ser lançado da taxa prevista no parágrafo anterior terá
como base | (uma) tonelada qu valor correspondente à fração desta.
$ 7º O contnbuinte da Taxa de Limpeza e Coleta Domiciliar é o
proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor a qualquer titulo
de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a
prefeitura mantenha com regularidade Os serviços de coleta, transporte
e disposição final de resíduos sólidos domiciliares.
$ 8º A Taxa de Limpeza e Coleta Domiciliar será calculada e lançada
de acordo com a Tabela X do Anexo IX desta lei,
$9º A Taxa De Limpeza é Coleta Domiciliar poderá ser lançada em
conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, devendo a
notificação de lançamento indicar os elementos distintos de cada tributo
e os valores & ;
238-B São isentos da Taxa de Limpeza e Coleta Domiciliar;
I os imóveis cujo valor venal não ultrapasse o
equivalente a R$15,000 (quinze mil reais),
obedecidos os critérios de avaliação imobiliária da
secretaria competente, e desde que 0 seu proprietário,
possuidor-ou titular do dominio útil nele resida e não
possua outro imóvel no Município;
E | osimóveis de propriedade da Administração Direta e
Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e da
Câmara Municipal,
Nl. | os imóveis cedidos gratuitamente à Administração
Direta € Indireta do Município, durante o prazo da
cessão,”
Art. 2º Acrescenta-se o Anexo VIT à Lei Municipal nº 006, de 18 de dezembro de 2018:
CNPJ: 41.522.178/0001-80
Praça
Fone: (09)3570-1473 EMAN:
imóveis edificados, por classe de área construída: Residenciais e
2222, Centro
- Baixa Grande do Ribeiro Piauí
prefeituradebalxograndedebol.com br
“ANEXO IX
Tabela X
TAXA DE LIMPEZA E COLETA DOMICILIAR
R$)
impeza e coleta domiciliar de lixo:
Comerciais, Industriais, e outros por ano:
Ens
Coieis: Amaro fonaa-00 aséa,
- Balxa Grande do Ribeiro Piauí
Fone: (89)3570-1473 EMAIL: preteituradebaixograndegidal. com.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
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De 10,013 20,00; [ES e=
De 20,01 5 40,00;
Acima de 40,00. i
Art. 3º Os valores previstos nesta Lei Complementar serão reajustados anualmente em 1º de
Janeiro pelo índice determinado no Código Municipal,
1
12.3
4
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Parágrafo único — fica autorizado o poder executivo a compilar a presente [.ei Complementar
na Lei Municipal nº 006, de 18 de dezembro de 2018.
GABINETE DO PROFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, ló DE
FEVEREIRO DE 2022
JOSE tum
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SOUSADÉ IS ; ev
JOSÉÉUIS SOUSA
Prefeito Municipal

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