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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
JOSÉ LUIZ SOUSA, prefeito pelo Partido Socialista Brasileiro — PSB, eleito para a legislatura
2021/2024, vem submeter ao Plenário do Legislativo Municipal, o seguinte:
PROJETO DE LEIN*" ' (0) /2022, DE 10 DE MARÇO DE 2022
Recebida 5 at Meia d Vino do Idoso do
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Idoso e dá outras Providências.
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o RE FEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, JOSÉ LUÍS SOUSA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Capítulo |
Do Conselho Municipal DE DIREITOS do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para o idoso no âmbito do Municipio de Baixa Grande do Ribeiro Piaui, sendo
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de
assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
[— formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos,
zelando pela sua execução;
11 — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal
dos Direitos dos idosos:
Hi indicar as prioridades a serem incluidas no planejamento municipal quanto às questões que
dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso,
sobretudo a Lei Federal nº, 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº, 10,741, de 1º./10/03 (Estatuto
CNPJ: 41,522.178/0001-80
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
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do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadua] e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V- fiscalizar us entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso,
conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº, 10.741/03.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa
permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer beneficio previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso:
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e à proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para à destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a
aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas é
projetos de atendimento ao idoso;
XH — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o
acesso à todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e
aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do
idoso.
Art. 3º, O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder
público municipal e a sociedade civil, será constituido:
| - por cinco representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
CNPS.
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em :
Secretaria Municipal de Administração;
Secretaria Municipal de Cultura;
Il -por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil
n) 02 (dois) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 02 (dois) representante de Credo Religioso;
c) 01 (um) representantes do povo.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente,
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por
um mandado de igual periodo, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
$ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado,
$ 5º, As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do
Ministério Público.
$6º. Caberá às entidades cleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste,
tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a
realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme
ordem decrescente de votação.
Art, 4º, O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver,
no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente
em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar
das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse do idoso.
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Art. $º, Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto ná sessão plenário,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade,
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada
e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º, As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do
Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
| - extinção de sua base ternitorial de atuação no Município;
H — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
ível a sua representação no Conselho;
HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. Rº, Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
H — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
a q e que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção Secretaria do Conselho;
IV — apresentar prosaisaião incompatível com a dignidade das funções;
V— for condenado em sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer
os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter
ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução
aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13, As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de
ampla divulgação.
Am. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art, 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações
próprias.
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Capítulo H
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse
e aplicação de recursos destinados « propiciar suporte financeiro pars a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no
Município de Baixa Grande do Ribeiro Piauí.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
|- recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do
idoso;
TI — transferências do Municipio;
Mas resultantes de doações do Setor Privado, pessoas fisicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
Vl- as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VIl- outras.
Axt, 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência
Social . tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados
pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
51º. Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação
“Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do
Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º, Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos
do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao
seu titular;
i - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
1 = submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
Hl — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
5
Capítulo Tl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
l
|
no,
- Baixo Gronde do
Fome mano
Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito
Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes
no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação
do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das
respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21, O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo
máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento intemo disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal
do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos,
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BAIXA GRANDE DO 10 DE MARÇO DE 2022.
PREFEITO MUNICIPAL DÊ BAIXA GRANDE DO RIBEIRO PIAUÍ - PSB
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: - Baixo Grande do Ribeiro Pisul
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