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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
A ES
PROJETO DE LEI Nº KR ) » DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de
assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas
públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como orientar (deliberar) sobre
normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como
competências:
Il. Promover o desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva
e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e
movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple
estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao
desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
ll. Deliberar e definir (orientar) acerca da Política Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
CNPJ: Pé dr Sia or SR
Ezequiel 2222, Centro
CEPISaBES boo - Baixa Grande do Ribeiro Piauí
Fone: (89)3570-1473 EMAIL: prefeituradebaixagrandeGbol.com.br
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DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
x RSA ARANET SS
Hl. Aprovar o PMDRS bem como os programas e projetos governamentais e não-
governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas para o município;
IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural
sustentável para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município;
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
Vl. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de
seus membros, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
que terá a atribuição de avaliar as ações desenvolvidas no município em prol do
desenvolvimento sustentável;
Vil. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o
desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza
transitória ou permanente;
Mill. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes ao desenvolvimento rural sustentável do município;
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas,
serviços e financiamentos de projetos;
X. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos
governamentais no Município;
XI. Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em
cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a
participação popular no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável:
XIl. - Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades das suas ações;
CNPJ: pelo Rara /ovot-00
Praça im! Esequio! 2222, Cen!
CEP:64868-000 - Baixa Grande do Ribeiro Piauí
Fone: (89)3570-1473 EMAIL: prefeituradebaixagrande Gbol.com.br
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DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
" ARSESP
Xill. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial,
estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a
conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XIV. — Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XV. — Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da
agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVI. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XvVil. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do
estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a
representação dos diversos segmentos da sociedade e observando a Lei Federal
nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XVill. ' Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDRS) será
constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se a distribuição
paritária entre Poder Público e sociedade Civil Organizada:
|. | Representante da Prefeitura Municipal/Secretaria Municipal de Agricultura,
que responderá pela presidência do conselho;
H. Representante da Câmara Municipal;
ll. Representante do escritório local da EMATER/PI:
Iv. “Representante de escritório local da ADAPI/PI;
V. Representante da Divisão UMC — INCRA do município;
VI. “Representante do Colégio Agrícola do Município;
Vil. Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
Mill. Representante da agência de crédito que opera o PRONAF no município;
CNPJ: 41.522.178/0001-80
Chuiquinho
Ezequiel 2222, Centro
CEP:64868- - Baixa Grande do Ribeiro Piauí
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ABS NOS TE SC
IX. Representante de associação comercial;
X. Representante dos agricultores familiares/ entidade representativa;
XI. Representante dos Produtores Rurais/ entidade representativa
Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um
representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros
titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse
público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou
suplente que:
|. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas,
sem justificativa;
Il. - tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens
ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a
ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a
entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência,
providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de
Da SO
CNPJ: 41.522.178/0001-80 E
Praça Chui linho Ezequiel 2222, Centro
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15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será
desligada automaticamente.
Art. 6º O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
Art. 7º O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer
membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento
Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do
CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem
direito a voto.
Art. 9º O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela
maioria simples de seus membros.
Art. 10 A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como
dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 11 As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão
ser amplamente divulgadas.
Art. 12 O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria
simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
ES
CNPJ: a prt dog DR
juie! 2222, Cen
CEP:64868-: a Baixa, Grande do Ribeiro Piauí
Fone: (89)3570-1473 EMAIL: prefeituradebaixagrande&bo!.com.br
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Art. 13 0 Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-
administrativo e Operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o
compõem.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Baixa Grande do Ribeiro-P| + 19 de Fevereiro de 2021.
Prefeito Municipal
CNPJ: 41.522.178/0001-80
Chui ho el
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