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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-05-27
EmentaDispõe sobre a extinção dos contratos de Enfiteuse constituídos pelo município de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
PROJETO DELEIN* Y3 DEZ* DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS
CONTRATOS DE ENFITEUSE
CONSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO DE
BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, ESTADO DO
PIAUÍ, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI, no uso das
e atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federal e pela Lei Orgâmica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono € promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. A presente lei complementar dispõe sobre a extinção dos contratos de enfiteuse
por meio de seu resgate, resulamentando os parâmetros para a composição dos valores de
laudêmios e foros anuais, na forma determinada pelos artigos 678 a 694, da lei nº 3.071, de 1º
de Janeiro de 1916, aplicáveis à situação ora regulamentada e por força do art. 2.038, da lei nº
10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Parágrafo único. No resgate de aforamento, por se constituir em ato oneroso, incide
tributação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, que deverá ser recolhido às
expensas do foreiro.
Art. 2º. O Município de Baixa Grande do Ribeiro (PI), no exercício do senhorio direto
dos imóveis foreiros, consoante a destinação e o efetivo uso da área, poderá conceder no foreiro
legalmente constituído o direito de resgate do imóvel aforado, assim que decorridos o prazo de
10 (dez) anos contados da data da constituição da enfiteuse, independentemente de que tenha
sido efetivado o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, inciso
|. da Leinº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973.
Art.3º É condição inafastável para fins de requerimento de resgate de imóvel foreiro
que sobre o seu titular € O imóvel enfitêutico não existam débitos exigíveis junto à Fazenda
Pública Municipal.
Art 4º. Os valores devidos pelo resgate serão calculados na forma desta lei, cujo regular
pagamento habilitará o foreiro à obtenção de instrumento competente que consolidará na sua
Assinado de forma
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Fon: (89)3570-1473 EMAN:
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
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pessoa o domínio útil e a propriedade nua ou domínio direto, extinguindo-se a obrigação de
pagamento de laudêmios e foros anuais em relação ao imóvel enfitêutico resgatado.
Art. 5º. Oresgals do imóvel enfitéutico conferirá ao foreiro o direito de exercicio pleno
de domínio útil « da nua-propriedade ou domínio direto do imóvel.
Art. 6º. O poder Executivo fica autorizado, com base no art. 693, da Lei nº 3.071, de 1º
de Janeiro de 1916, para fins de efetivação do resgate do imóvel enfitéutico, a cobrar dos
foreiros os seguintes valores:
1- 2,5% (dois pontos inteiros e cinco décimos percentuais) incidente sobre o valor do
imóvel, e
H— 10 (dez) foros anuais conforme valores constantes do art. 18 da presente lei.
Art. 7". Mediante comprovação do contrato de aforamento e de sua titularidade, o
enfitêutico interessado no resgate apresentará requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.
8 1º O requerimento será formalizado em formulário específico, fomecido pelo
Departamento de Arrecadação, Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de
Tributação c Arrecadação, que formará dossiê destinado à mformação e instrução final por meio
$ 2º Sendo deferido o requerimento, o enfiteuta recolherá a importância correspondente
ao laudêmio referente ao resgate, acrescidos dos eventuais laudêmios, foros anuais e tributos
em atraso, referentes ao imóvel ou ao seu titular foreiro, no caso dos tributos, de periodo de até
cinco anos,
$ 3º Comprovado o adimplemento do estabelecido no parágrafo segundo deste artigo,
será entregue ao foreiro o correspondente titulo de domínio por resgate de enfiteuse,
consubstanciado no Certificado de Remissão de Aforamento (Enfiteuse) para os fins
estabelecidos no art. 5º, desta lei e no art. 1.245 e segumtes, da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro
de 2002 (Código Civil vigente).
& 4º O Certificado de Remissão de Aforamento (Enfiteuse), em fase de extinção do
aforamento será firmado pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal de Tributação e
Arrecadação e pelo Chefe do Departamento de Arrecadação, Tributação e Fiscalização ou órgão
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Fone: (29)2870-1473 EMAIL: proteituradopaisagrandegobal cam be
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equivalente, devendo o foreiro beneficiado providenciar o registro oua averbação no Cartório
de Registro de Imóvel, na conformidade do art. 167, inciso |, da Lei nº 6015, de 31 de
Dezembro de 1978.
Art. 8º, Se o Contrato de Aforamento tiver como enfiteuta pessoa já falecida, será
competente para requerer o resgate o cônjuge ou companheiro supérstite, o descendente ou
ascendente, ou inventariante do espólio, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art 9º. Considera-se inadimplente, para os fins desta les e sem prejuizo das regras e
definições previstas no Código Tributário Municipal (LCM nº 006/2018), o contribuinte que,
na data do requerimento de resgate de imóvel foreiro, esteja em débito para com q fisco
Municipal quanto a laudêmios, foros anuais ou tributos de exercício vigente, bem como, aquele
que, tendo o crédito tributário suspenso por parcelamento previsto em les, não esteja em dias
quanto ao cumprimento das parcelas avançadas.
Art, 10. É condição indispensável para o resgate de imóvel foreiro que todos os tributos,
foros e laudêmios devidos e não pagos incidentes sobre os imóveis ou ao seu titular, sejam
quitados ou tenham sua exigibilidade suspensa por parcelamento deferido na forma da ler.
$ 1º A requerimento da parte interessada, poderão ser parcelados os débitos devidamente
atualizados na forma prevista no Código Tributário Municipal, até a data da emissão do
Certificado de Remissão de Aforamento, com exceção aos valores devidos no exercício em
curso, na quantidade de 12 parcelas mensais.
$ 2º Será observada na contratação dos parcelamentos:
I—-formalização distinta para cada modalidade do crédito público;
— fixação de uma mesma data de vencimento das parcelas referentes a laudêmios,
foros e tributos; e
[ —fixação das parcelas mínimas de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 11, O atraso no pagamento de mais de uma parcela determina a antecipação de tado
o débito do enfiteuta ou contribuinte e uma vez inscrito na divida ativa, será cobrado
judicialmente como divida fiscal, com os acréscimos moratórios legais, aplicáveis aos tributos
federais e na forma prevista no Código Tributário Municipal.
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Centro Dadas: 2072.05.27
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Fen: (86)3570-1473 EMAIL: proloituradstaixagrando gol com br
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Art. 12, Os formulários de requerimento de resgate e de requerimento de parcelamento
de laudêmio, foros é tributos, serão fomecidos a requerimento do interessado quando da
apuração do montante devido pelo setor competente da Secretaria Municipal de Tributação e
Arrecadação,
Art. 13. O interessado, para recebimento e formalização do pleito de parcelamento e
resgate de aforamento, apresentará ao setor competente as cópias dos seguintes documentos,
acompanhadas das vias originais para conferência, ou, vias autênticas para instrução do pleito:
ax | — Carta de Aforamento ou Certidão do Departamento de Tributação que expresse o
inteiro teor do referido documento constante nos Livros de Registro de Cartas de Aforamento,
1 = Cadastro de Pessoa Física — CPF ou Cadastro de (Pessoa Jurídica — CNPJ,
[HI— Documento de Identidade legalmente válido para fins de identificação civil.
TV = Termo de Compromisso de Inventariante, em caso de formação de espólio, ou
Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros, Abertura de Inventário e Nomeação de
Inventariante nos casos em que todos os herdeiros são capazes e as partes optarem pela via
extrajudicial, nos termos do art. 610, parágrafo único, da Lei 13.105/2015.
Art. 14, Autuados os documentos de pleito de resgate e de parcelamento, será o
processo remetido ao órgão competente para parecer sucinto e conclusivo, destinado à decisão
administrativa por parte do chefe do Secretário Municipal de Tributação e Arrecadação.
Art. 15, Retornando o processo ao setor competente, será firmado o instrumento de
parcelamento, mediante assinatura do responsável pelo pagamento do crédito tributário e
condicionado aos efeitos ao pagamento da primeira parcela,
Art. 16, O parcelamento previsto na presente Ici destina-se exclusivamente às situações
nela previstas, não abrangendo outras situações, tais quais, de estado de inadimplemento
diversos ao ora previsto, assim como, não afetará de qualquer modo a eficácia dos mmstrumentos
de parcelamento de dividas firmados anteriormente sob os beneplácitos de normas diversas
Art, 17, Os títulos de aforamento que tenham sido desmembrados e cujo fato conste em
anotação junto ao mesmo título, poderão ser requeridos cada qual pelo interessado foreiro na
proporção cuja área de imóvel lhe toque,
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Fene: (80)3670-1473 EMAIL: proteiturodetaixagrands gohoi com be
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Art. 18.0 foro smual fica fixado no valor de R$10,00 (dez reais) por cada ano, para o
Bairro Centro, R$8,00 (oito reais) para os Bairros de Fátima e Santa Luzia, e R$6,00 (sets reais)
para os Bairros Rudiador, Fortaleza, Setor Industrial, Santa Clara, Montanha e demais
localidades.
Parágrafo único. Fica estabelecido para fins de aferimento da base de cálculo, com vistas
a apuração do montante devido a titulo de laudêmio, os valores do contrato de aforamento,
convertidos à moeda vigente no Pais, e atualizados com base no índice INPC/IBGE.
Art. 19, Ficarão isentos de pagamento de laudêmio e foro as pessoas que estejam
inscritas do Cadastro Único, e que sejam beneficiárias de Programas Sociais como Auxílio
Brasil e correlatos, dos Governos Estadual e Federal, que instruam o requerimento com os
documentos comprobatórios da situação cadastral do beneficiário, o que não induz à gratuidade
de emolumentos pela averbação ou registro do Certificado de Remissão de Aforamento
(Enfiteuse), emitido pelo Departamento de Arrecadação, Tributação é Fiscalização na forma
desta ler,
Art, 20, Esta lei complementar entra em vigorna data de sua publicação.
—, Baixa Grande do Ribeiro - Pt, em 27 de maio de 2022.
JOSE LUIS SOUSA
Prefeito Municipal
CNPJ: 41.522.178
- Baixa Grande do Ribeiro Piauí
Fone: (89)3570-1473 EMAIL: protoituradabaisagrandegobol. com.br

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