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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id137

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
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PROJETO LEI MUNICIPAL DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre alteração dos vencimentos dos servidores da
Secretaria Municipal de Saúde de Baixa Grande do Ribeiro - PI
e dé outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, Estado do Piauí, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º Ficam alterados os valores de vencimentos dos profissionais dos cargos efetivos:
1, ENFERMEIRO PSF; 2. MÉDICO PSF; 3. ENFERMEIRO HPP; 4. FISIOTERAPEUTA;
5. FONOAUDIOLOGO; 6. NUTRICIONISTA; 7. PSICOLOGO; 8. BIOMÉDICO; 8. FARMACEÚTICO; 10.
VETERINÁRIO; 11. ODONTÓLOGO; 12. TÉCNICO EM ENFERMAGEM; 13. MOTORISTA; 14. AUXILIAR
ADMINISTRATIVO; 15. AGENTE ADMINISTRATIVO; lotados na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do
Município de Baixa Grande do Ribeiro - P|, os quais passam a ter um aumento de 14,58%, concedido com
base 'no periodo de inflação equivalente aos exercícios anteriores, e a efetivação da atualização
remuneratória, atualizado com indice oficial adotado para recomposição salarial em razão das perdas
inflacionárias.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, AOS 06 (SEIS) DIAS
DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2022 (DOIS MIL E DOIS).
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
o e em
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI MUNICIPAL ../!/ / 02
Assunto: Recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos da
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Baixa Grande do Ribeiro.
EMENTA: Dispõe sobre alteração dos vencimentos dos
servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Baixa Grande do
Ribeiro - Pl e dé outras providências. REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS — |. PERÍODO SEM REVISÃO
GERAL ANUAL — ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO —
POSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES — |) PROPOSTA DE REVISÃO —
CONSIDERAÇÃO DA INFLAÇÃO— POSSIBILIDADE — II.
UNICIDADE DE ÍNDICES. 1. Não observada a periodicidade
anual minima prevista para a revisão geral anual, o instituto deve
ser concedido com base no periodo de inflação equivalente ao
intervalo de tempo em que permaneceu sem atualização da
remuneração, podendo abranger inclusive exercicios passados.
2. Na efetivação da atualização remuneratória, é possivel
considerar período inflacionário que já serviu de base para
proposta de revisão, 3. O indice oficial adotado para
recomposição salarial em razão das perdas inflacionárias deverá
ser único e incidir isonomicamente sobre os subsídios e/ou
vencimentos de todos os servidores.
é)
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Em relação à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o
artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municipios legislar sobre assuntos de interesse
local.”
A revisão geral que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de
interesse local, uma vez que compete a cada esfera da Federação (União, Estados, Distrito Federal e
Municipios), através de cada poder constitucional, promover a revisão geral anual de todos os agentes
públicos, sempre na mesma data e sem distinção de indices, cabendo, portanto, ao Municipio de Baixa
Grande do Ribeiro adotar tal providência em relação aos seus servidores.
A iniciativa para a defiagração do processo legistativo, por sua vez, poderá ser
atendida, através de projeto a ser apresentado tratando da reposição inflacionária e da concessão de
aumento real aos agentes públicos do Executivo, o que encontra base no art. 61, 8 1º, inc. |, “a”, da CF/88,
ne art. 60, inc. ||, alinea “a”, da CE/RS e no art. 119, inc. |, da Lei Orgânica Municipal.
A revisão geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a todos os
agentes públicos como forma de recompor o valor real de vencimentos e subsídios depreciados ao longo
dos doze meses anteriores pelas oscilações inflacionárias. Trata-se não de um aumento remuneratório por
espécie, mas sim da restauração das importâncias perdidas em razão dos fenômenos econômicos.
A revisão geral, enquanto reposição inflacionária, lem previsão constitucional no
artigo 37, inc. X, da CF/88 e no artigo 33, $ 1º, da CE/RS, nos seguintes termos:
Art 37 (,..)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
An 33(..)
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$ 1º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos
membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério
Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de
mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o &
4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo
a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos,
civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma
data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 57, de 21/05/08)
As expressões "mesma data” e “sem distinção de Indices” norteiam, em geral, a
reposição inflacionária porque tal fenômeno econômico é geral e atinge todas as pessoas igualmente, sendo
contrária ao principio da isonomia a norma que estabeleça diferença de percentuais de revisão entre as
diversas categorias de agentes públicos e/ou políticos. Já no reajuste remuneratório não há qualquer diretriz
de igualdade, podendo a gestor conceder acréscimos distintos entre as diferentes classes de servidores.
A revisão geral anual os atinge no mesmo indice fixado para todos os demais
agentes, exatamente porque, como se disse, a perda do valor reai do subsídio pelas oscilações infiacionánias
é fenômeno que atinge todos indistintamente.
É importante: ressaltar que a reposição inflacionária das perdas salariais é
considerada um direito subjetivo dos servidores públicos, cuja inobservância pode acarretar, inclusive, a
propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 103, 8 2º, da CF/88, caso
em que o Poder Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade pela inércia do respectivo poder
constitucional, o notifica para a adoção das providências necessárias. Aliás, existem julgados que, ao
defenderem a falta de efetividade dessa mera ciência ao poder violador do direito subjetivo, aplicam técnicas
avançadas de decisão judicial, como as manipulativas, a partir das quais o juizo declara a
inconstitucionalidade e estabelece determinada disciplina, consentânea com o parâmetro constitucional
avaliado.
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Com isso, ressaita-se a importância de um Projeto de Lei que concretizará os
direitos subjetivos dos agentes públicos municipais, especialmente os relacionados à irredutibilidade dos
vencimentos/subsídios.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetive a
concessão de aumento real aos servidores públicos deve demonstrar o cumprimento de requisitos de
natureza orçamentária, previstos no artigo 169, $ 1º, da CF/88 e nos artigos 17, 20 e 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Prevê o artigo 169, caput e $ 1º, da CFIB8:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
$ 7º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
!- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
1! - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(incluido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Preceitua, também, o artigo 17 da LC nº 101/00:
An. 17. comentaa-te one nhea: cm gabni cominaço à dn
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normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercicios.
$ 1º0s atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do & 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art.
4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuizo
do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
$5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
4 6º0 disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal
de que trata o inciso X do art, 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
Quanto ao referido dispositivo legal, cabe mencionar que deverá ser apresentada a
estimativa de impacto orçamentário e financeiro com a demonstração da origem dos recursos para o seu
custeio. Ainda, o documento fará referência da existência de compatibilidade com as metas de resultados
fiscais, sendo indicado o valor dos resultados nominal e primário para o exercicio corrente. Comprovando,
ainda, o impacto financeiro para às dois exercicios seguintes.
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Refere o artigo 19, caput e incisos, da LRF:
Ant. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada periodo de apuração e em cada ente
da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
liquida, a seguir discriminados:
1 - União: 50% (cinquenta por cento);
1 - Estados: 60% (sessenta por cento);
HW - Municípios: 60% (sessenta por cento).
A estimativa de impacto orçamentário e financeiro presente terá que comprovar que
o percentual da despesa com pessoal projetada para o final do exercicio não ultrapassará o limite global de
60% para o Municipio. Também não atinge o limite específico do Poder Executivo, previsto no artigo 20, inc.
Ill, alinea “b” (54%). Por consequência, restará atendido o requisito do artigo 22, parágrafo único, porque a
despesa com pessoal não excederá a 95% do limite previsto, não existindo vedação para a criação de novos
cargos públicos.
Portanto, obedecidos os parâmetros legais, tem-se que a lei atenderá todas as
exigências constitucionais e legais para a concessão da revisão geral e do aumento real dos padrões
básicos de vencimentos dos cargos efetivos, estando o projeto juridicamente apto para a aprovação.
Diante do exposto, o Poder Executivo justifica o a apresentação do presente projeto
de lei e pugna pela constitucionalidade, legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei, por inexistirem
óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
Baixa Grande do Ribeiro-PI, 06 de junho de 2022

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