← Baixa Grande do Ribeiro (PI)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2022 |
| Date | 2022-09-27 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa as despesas da administração, direta e indireta no município de Baixa Grande do Ribeiro para o exercício de 2023. |
| native_id | 148 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO PROJETO DE LEI . 7, | 12022 DE2Z6 DE SETEMBRO DE 2022 EMENTA: ESTIMA A RECEITA E FIXA AS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2023. O PREFEITO MUNICIPAL BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, usando de suas atribuições que lhe são conferidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Municipio de Baixa Grande do Ribeiro, para o exercício financeiro de 2023, em R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais), nos termos do art. 165,8 5º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/00 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 145/2022 para o exercicio de 2023. |- O Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas e instituídas pelo poder público no valor de R$ 90.261.637,20 (noventa milhões, duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte centavos). Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público no valor de R$ 25.738.362,80 (vinte e cinco milhões setecentos e trinta e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos). Art. 2º - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 2º 8 1º da Lei nº 4,320 de 17 de março de 1.964, os seguintes anexos: I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo, IL Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo |; cres a1.sz2 so isaBen- - Daio Grande do Mbeiro Eiaus Form (UE)3570-1417 FeAA pretenda gnt cem DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO WI. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; [V. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. CAPÍTULO | DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. SEÇÃO! ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 3º - À Receita total é estimada em R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões reais) e serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com os seguintes desdobramentos: Impostos, taxas e contribuições 9.997.248,95 Receita Patrimonial R$ 424.650,00 Receita Agropecuária R$ 0,00 Receita de Contribuição R$ 350.000,00 Receita Industrial R$ 0.00 Receita de Serviços R$ 19.550,00 Transferências Correntes R$ 114.083.652,30 Outras Receitas Correntes R$ 537.625,00 DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ -14.501.150,00 RECEITAS DE CAPITAL E R$ 5.088.423,75 Operações de Créditos R$ 172.500,00 Alienação de Bens R$ 32.200,00 Transferências de Capital R$ 4.344.000,00 Outras Receitas de Capital R$ 539.723,75 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS TOTAL DA RECEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º - O Valor total da fixação da despesa é igual ao da previsão da Receita, cumprindo assim, o Principio do Equilíbrio Orçamentário, a qual será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação Institucional, funcional-programática, distribuídas da seguinte maneira: |- DESPESA POR CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 01.01.00 — CÂMARA MUNICIPAL 02.04.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E 02.05.00 —- SECRETARIA DE SAUDE E SANEAMENTO 20.844.218,22 02.06.00 — SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE $ 517.500,00 02.07.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 13.010.945,36 CULTURA 02.07.02 — FUNDO DE MANUT. E DES. DA EDUCAÇÃO |R$ 27.000.000,00 BASICA-FUNDEB 02.08.00 — FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE IRS | 692.300,00 02.09.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 02.10.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE A ÃO SOCIAL 02.10.01-FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 02.11.00- SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 02.12.00 - SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER 02.16.00 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 02.17.00 — FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 02.18.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE Crço Entiquiçoo Esssulos E222 Cent o pit Ce Canpraro- 1473 UMA: pretos ada aa manda dot mem PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO 03-ESSENCIALA JUSTIÇA IRS] 000 09 — PREVIDÊNCIA SOCIAL R$ 6.000.000,00 10 — SAUDE e 20.844 218.22 11 — TRABALHO RS ooo 12 — EDUCAÇÃO R$ 39.639.490,00 4 — DIREITOS A CIDADANIA 5 — URBANISMO md > + o -— = & E 6 — HABITACAO RS | 455.741,42 47—SANEAMENTO |R$ | 09069442 18 -GESTAO AMBIENTAL |R$ | 1.209.800,00 19-CIÊNCIA E TECNOLOGIA RS | 0,00 20 AGRICULTURA ÍRS | 1.104.209,36 21 — ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 0,00 22 — INDÚSTRIA 0,00 23 — COMÉRCIO E SERVIÇOS R$ | 00% 24 -COMUNICACÕES R$] oo 25 — ENERGIA RS | ooo 26 TRANSPORTE RS! 000 7 — DESPORTO E LAZER — ENCARGOS ESPECIAIS 3.697.721,07 3.273.615,12 mn co m aneis a R$ | (9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA |R$ | 1.200.000,00) DESPESA INTRA ORÇAMENTÁRIA(PREVIDENCIA SOCIAL RPPS [o do tons Art. 5º - Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF foi destinado para Reserva de Contingência o valor de R$ 1.200.000,00 (Um milhão de reais) que corresponde ao percentual de 1,08% da Receita Corrente Liquida as quais serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 6º - Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previsto no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Federal nº : : cms Egas Tema: (GA J567O-1a73 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO sec 101, de 04 de maio de 2000, até 31 de agosto de 2022, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos Adicionais. CAPÍTULO Il DAS AUTORIZAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Art. 7º - Fica o Poder Executivo na forme do art. 167, incisos VaMil da Constituição Federal e nos termos dos art. 34 e 42 da Lei 4320/64, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares: |. Ate o limite de 60% (sessenta opor cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização de recursos proveniente de: a) Do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercicio anterior; b) Do excesso de arrecadação; c) Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos, autorizada em lei; d)De operações de Créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. |. Abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos financeiros proveniente de arrecadados e não previstos na presente Lei, provenientes de convênios, contratos, repasses, transferências ou congêneres, ate o limite dos valores arrecadados. IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro órgão. V- Realizar operações de crédito por até o limite de 10% do total das receitas correntes. Art. 8º - Fica Excluído do limite fixado no inciso |, do art. 7º desta Lei, os Creditos Adicionais Suplementares: | - Destinados a suprir insuficiência no atendimento de despesas dos grupos: a) Pessoal e encargos Sociais, b) Cumprimento de sentença judicial, c) Serviços da Divida Publica. d) Despesas de Exercício anteriores || — destinados a suprir insuficiência no atendimento dos Índices constitucional de despesa por função: DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO b) Assistência. c) Previdência, d) Os relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, a fim de cumprir os art. 198 e 212 da Constituição Federal. Art. 9º - Os Créditos Adicionais Suplementares referente ao Orçamento do Poder Legislativo obedecerão a limite e condições semelhante aos estabelecidos no art. 7º para as suplementações do Poder Executivo. Art. 10º - Para efeito da Execução Orçamentária, a discriminação e inclusão dos elementos em cada grupo de despesas das atividades e projetos constantes na presente Lei e de Créditos Adicionais Suplementares, serão efetuadas mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeiro e do Orçamento. CAPÍTULO IN DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º - O Poder Executivo no interesse da Administração fará cumprir o que determina os objetivos e metas para as despesas de capital e as decorrentes delas elencadas no Plano Plurianual, além de tornar efetivo o que determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2.021. Art. 12º - O Poder Executivo estabelecerá normas para realização da despesa, Inclusive na programação financeira, para o exercício de 2023, na qual fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compativeis com a arrecadação da Receita , a fim de obter o equilíbrio financeiro no inciso Il do art. 167 da Constituição Federal e nos artigos 47 e 48 da Lei 4.320, se 17 de março de 1964. Art. 13º —- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual 2022/2025 - PPA, os novos programas e ações (projetos/atividades) e respectivos produtos e metas aprovados nesta Lei. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro de janeiro de 2.023, revogados as disposições em contrário. Baixa Grande do Ribeiro (Pl) 26 de Setembro de 2022. JOSE LUIS Geno de an ANO DOR ACER AAS SOUSA:06282423368 Dados: 2072 09:27 08:38:08 0300 Jose Luis Sousa Prefeito Municipal CNPS: 41.832.778/0001-s0