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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaEstima a Receita e fixa as despesas da administração, direta e indireta no município de Baixa Grande do Ribeiro para o exercício de 2023.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
PROJETO DE LEI . 7, | 12022 DE2Z6 DE SETEMBRO DE 2022
EMENTA: ESTIMA A RECEITA E FIXA AS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA NO MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO
RIBEIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, usando de suas
atribuições que lhe são conferidos pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei.
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Municipio de
Baixa Grande do Ribeiro, para o exercício financeiro de 2023, em R$
116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais), nos termos do art. 165,8
5º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/00 e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias nº 145/2022 para o exercicio de 2023.
|- O Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações mantidas e instituídas pelo poder público
no valor de R$ 90.261.637,20 (noventa milhões, duzentos e sessenta e um mil,
seiscentos e trinta e sete reais e vinte centavos).
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público no valor
de R$ 25.738.362,80 (vinte e cinco milhões setecentos e trinta e oito mil
trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
Art. 2º - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 2º 8 1º da Lei
nº 4,320 de 17 de março de 1.964, os seguintes anexos:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções do Governo,
IL Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa
segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo |;
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DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
WI. Quadro discriminativo da receita por fontes e
respectiva legislação;
[V. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da
Administração.
CAPÍTULO |
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
SEÇÃO!
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 3º - À Receita total é estimada em R$ 116.000.000,00 (cento e
dezesseis milhões reais) e serão realizadas mediante a arrecadação de
tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor,
discriminada nos quadros anexos com os seguintes desdobramentos:
Impostos, taxas e contribuições 9.997.248,95
Receita Patrimonial R$ 424.650,00
Receita Agropecuária R$ 0,00
Receita de Contribuição R$ 350.000,00
Receita Industrial R$ 0.00
Receita de Serviços R$ 19.550,00
Transferências Correntes R$ 114.083.652,30
Outras Receitas Correntes R$ 537.625,00
DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ -14.501.150,00
RECEITAS DE CAPITAL E R$ 5.088.423,75
Operações de Créditos R$ 172.500,00
Alienação de Bens R$ 32.200,00
Transferências de Capital R$ 4.344.000,00
Outras Receitas de Capital R$ 539.723,75
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
TOTAL DA RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - O Valor total da fixação da despesa é igual ao da previsão
da Receita, cumprindo assim, o Principio do Equilíbrio Orçamentário, a qual
será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei,
obedecendo à classificação Institucional, funcional-programática, distribuídas
da seguinte maneira:
|- DESPESA POR CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01.01.00 — CÂMARA MUNICIPAL
02.04.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
02.05.00 —- SECRETARIA DE SAUDE E SANEAMENTO 20.844.218,22
02.06.00 — SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE $ 517.500,00
02.07.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 13.010.945,36
CULTURA
02.07.02 — FUNDO DE MANUT. E DES. DA EDUCAÇÃO |R$ 27.000.000,00
BASICA-FUNDEB
02.08.00 — FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE IRS | 692.300,00
02.09.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO
02.10.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE A ÃO SOCIAL
02.10.01-FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
02.11.00- SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
02.12.00 - SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
02.16.00 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
02.17.00 — FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
02.18.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
03-ESSENCIALA JUSTIÇA IRS] 000
09 — PREVIDÊNCIA SOCIAL
R$ 6.000.000,00
10 — SAUDE e 20.844 218.22
11 — TRABALHO RS ooo
12 — EDUCAÇÃO R$ 39.639.490,00
4 — DIREITOS A CIDADANIA
5 — URBANISMO
md
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-—
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&
E
6 — HABITACAO RS | 455.741,42
47—SANEAMENTO |R$ | 09069442
18 -GESTAO AMBIENTAL |R$ | 1.209.800,00
19-CIÊNCIA E TECNOLOGIA RS | 0,00
20 AGRICULTURA ÍRS | 1.104.209,36
21 — ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 0,00
22 — INDÚSTRIA 0,00
23 — COMÉRCIO E SERVIÇOS R$ | 00%
24 -COMUNICACÕES R$] oo
25 — ENERGIA RS | ooo
26 TRANSPORTE RS! 000
7 — DESPORTO E LAZER
— ENCARGOS ESPECIAIS
3.697.721,07
3.273.615,12
mn
co
m
aneis a
R$ |
(9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA |R$ | 1.200.000,00)
DESPESA INTRA
ORÇAMENTÁRIA(PREVIDENCIA
SOCIAL RPPS
[o do tons
Art. 5º - Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF foi destinado para Reserva de Contingência o valor de R$ 1.200.000,00
(Um milhão de reais) que corresponde ao percentual de 1,08% da Receita
Corrente Liquida as quais serão destinados ao atendimento dos passivos
contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 6º - Na hipótese de não utilização da reserva de contingência
nos fins previsto no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Federal nº
:
:
cms Egas
Tema: (GA J567O-1a73
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
sec
101, de 04 de maio de 2000, até 31 de agosto de 2022, a dotação
correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos Adicionais.
CAPÍTULO Il
DAS AUTORIZAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º - Fica o Poder Executivo na forme do art. 167, incisos VaMil
da Constituição Federal e nos termos dos art. 34 e 42 da Lei 4320/64,
autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares:
|. Ate o limite de 60% (sessenta opor cento) do total da
despesa fixada nesta Lei, mediante utilização de recursos
proveniente de:
a) Do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercicio anterior;
b) Do excesso de arrecadação;
c) Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
créditos, autorizada em lei;
d)De operações de Créditos autorizados, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
|. Abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos
financeiros proveniente de arrecadados e não previstos na
presente Lei, provenientes de convênios, contratos, repasses,
transferências ou congêneres, ate o limite dos valores
arrecadados.
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro órgão.
V- Realizar operações de crédito por até o limite de 10% do
total das receitas correntes.
Art. 8º - Fica Excluído do limite fixado no inciso |, do art. 7º desta
Lei, os Creditos Adicionais Suplementares:
| - Destinados a suprir insuficiência no atendimento de despesas
dos grupos:
a) Pessoal e encargos Sociais,
b) Cumprimento de sentença judicial,
c) Serviços da Divida Publica.
d) Despesas de Exercício anteriores
|| — destinados a suprir insuficiência no atendimento dos Índices
constitucional de despesa por função:
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
b) Assistência.
c) Previdência,
d) Os relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, a
fim de cumprir os art. 198 e 212 da Constituição Federal.
Art. 9º - Os Créditos Adicionais Suplementares referente ao
Orçamento do Poder Legislativo obedecerão a limite e condições semelhante
aos estabelecidos no art. 7º para as suplementações do Poder Executivo.
Art. 10º - Para efeito da Execução Orçamentária, a discriminação e
inclusão dos elementos em cada grupo de despesas das atividades e projetos
constantes na presente Lei e de Créditos Adicionais Suplementares, serão
efetuadas mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de
execução financeiro e do Orçamento.
CAPÍTULO IN
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - O Poder Executivo no interesse da Administração fará cumprir
o que determina os objetivos e metas para as despesas de capital e as
decorrentes delas elencadas no Plano Plurianual, além de tornar efetivo o que
determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2.021.
Art. 12º - O Poder Executivo estabelecerá normas para realização da
despesa, Inclusive na programação financeira, para o exercício de 2023, na
qual fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compativeis
com a arrecadação da Receita , a fim de obter o equilíbrio financeiro no inciso Il
do art. 167 da Constituição Federal e nos artigos 47 e 48 da Lei 4.320, se 17 de
março de 1964.
Art. 13º —- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual
2022/2025 - PPA, os novos programas e ações (projetos/atividades) e
respectivos produtos e metas aprovados nesta Lei.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro de janeiro de 2.023, revogados
as disposições em contrário.
Baixa Grande do Ribeiro (Pl) 26 de Setembro de 2022.
JOSE LUIS Geno de an ANO DOR ACER AAS
SOUSA:06282423368 Dados: 2072 09:27 08:38:08 0300
Jose Luis Sousa
Prefeito Municipal
CNPS: 41.832.778/0001-s0

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