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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaInstitui campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comercio eletrónico e na internet, e dá outras providencias.
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Estado do Piauí
E CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
CNPJ Nº: 05.170.237/0001-34
LEICIVALDO RIBEIRO BATISTA, Vereador pelo Partido Progressista —
PP, com assento nesta Câmara de Vereadores, vem submeter ao Plenário do
Legislativo Municipal o seguinte:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Institui campanha municipal de orientação aos
idosos contra fraudes e golpes no âmbito do
comércio eletrônico e na internet, e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO,
Estado do Piauí, usando de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituída no âmbito do município de Baixa Grande do Ribeiro-PI,
a campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no
comércio eletrônico e na internet.
Parágrafo único. À campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia 1º
de outubro de cada ano (dia internacional dos idosos) e terá duração de duas
semanas.
Art. 2º. A campanha terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
g1º. A frente educativa prestar-se-á a orientar O público idoso quanto aos riscos
inerentes a:
I- navegação na internet e;
II - aquisição de bens, produtos & serviços por meio do comércio eletrônico.
82º. A frente preventiva prestar-se-á a orientar O público idoso quanto aos
métodos aptos a:
I- evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico e;
Rua Marcos Vieira, nº 1621 — 4
Fone: (89) 89913-6196 — Email. indedoril
https://www baixagrandedoribeiro. pi.leg.br
Estado do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
CNPJ Nº: 05.170.237/0001-34
sopa
HI - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.
83º. Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de
forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 anos.
$4º. As campanhas serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais,
espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados pelo
público maior de 60 anos, neste Município.
85º. O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação
publicidade ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo.
É)
Art. 3º. O Executivo regulamentará a presente Lei em até 180 dias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Baixa Grande do Ribeiro, 24 de outubro de 2022.
, RA “a E; e 1
LEICIVALDO RIBEIRO BATISTA
Vereador — PP
Rus Marcos Vieira, nº 1621 — CEP 64868-000, Centro, Bai
Fone: (89) 89913-6196 — Email: f i
https://www baixagrandedoribeiro. pi. leg. br
ixa Grande do Ribeiro — Pl
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