← Baixa Grande do Ribeiro (PI)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2022 |
| Date | 2022-10-24 |
| Ementa | Institui campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comercio eletrónico e na internet, e dá outras providencias. |
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Estado do Piauí E CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO CNPJ Nº: 05.170.237/0001-34 LEICIVALDO RIBEIRO BATISTA, Vereador pelo Partido Progressista — PP, com assento nesta Câmara de Vereadores, vem submeter ao Plenário do Legislativo Municipal o seguinte: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022. Institui campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, Estado do Piauí, usando de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituída no âmbito do município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, a campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na internet. Parágrafo único. À campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia 1º de outubro de cada ano (dia internacional dos idosos) e terá duração de duas semanas. Art. 2º. A campanha terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva. g1º. A frente educativa prestar-se-á a orientar O público idoso quanto aos riscos inerentes a: I- navegação na internet e; II - aquisição de bens, produtos & serviços por meio do comércio eletrônico. 82º. A frente preventiva prestar-se-á a orientar O público idoso quanto aos métodos aptos a: I- evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico e; Rua Marcos Vieira, nº 1621 — 4 Fone: (89) 89913-6196 — Email. indedoril https://www baixagrandedoribeiro. pi.leg.br Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO CNPJ Nº: 05.170.237/0001-34 sopa HI - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet. 83º. Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 anos. $4º. As campanhas serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 anos, neste Município. 85º. O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação publicidade ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo. É) Art. 3º. O Executivo regulamentará a presente Lei em até 180 dias. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Baixa Grande do Ribeiro, 24 de outubro de 2022. , RA “a E; e 1 LEICIVALDO RIBEIRO BATISTA Vereador — PP Rus Marcos Vieira, nº 1621 — CEP 64868-000, Centro, Bai Fone: (89) 89913-6196 — Email: f i https://www baixagrandedoribeiro. pi. leg. br ixa Grande do Ribeiro — Pl j IR