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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Politicas Culturais e da outras providências, em Baixa Grande do Ribeiro -PI
native_id17

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
SDS SE
Projeto de Lei nº 13 202) de vá, de dim fo de 202 à
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Políticas Culturais e da outras providências em
Baixa Grande do Ribeiro — Piauí.
Dr. Jose Luiz Sousa, Prefeito em Exercício de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e, Eu, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo | - DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
— POLÍTICAS CULTURAIS, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à SECRETARIA
MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, Educação, Esporte, Juventude, Planejamento, Assistência
Social, Finanças, Administração entre outras que fazem parte do programa de secretariado do
município de Baixa Grande do Ribeiro — PI, como um mecanismo permanente de participação
das entidades representativas no processo de planejamento e execução das Políticas Municipal
de Cultura, nos termos desta Lei.
O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS de Baixa Grande do Ribeiro terá por
finalidade:
|- o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e
das entidades e produtores culturais, em um plenário tripartite, integrado por conselheiros
indicados e nomeados nos termos do Regimento Interno do Conselho.
1- Promoção e democratização da ação pública de incentivo a preservação, produção e difusão
de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura,
usos, costumes e folclore;
ll - integração regional da cultura municipal por meio do apoio as vocações artísticas e as
manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais
incentivados;
IV - promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além
da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal
coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para sustentabilidade socio-econômico-
ambiental da humanidade em suas sucessivas gerações; (Redação dada pela Lei nº
RE ide e
V- promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em
geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural
do povo do Município.
CAPÍTULO |l DA COMPETÊNCIA Para o cumprimento de suas finalidades, ao CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, compete:
rm 1
CNPJ: 41.522.178/0001-80
Praça Chi Ezequiel 2222, Centro
CEP:64868-000 - Baixa Grande do Ribeiro Piauí
Fone: (89)3570-1473 EMAIL: preteituradebaixagrande bol. com.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
| - Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as
estratégicas e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão da função cultural;
Il - apreciar o Plano Municipal de ação do setor e os instrumentos programáticos e
orçamentários anuais correspondentes;
Hll - elaborar o Regimento Interno do Conselho, para homologação posterior pelo Prefeito
Municipal;
IV - aprovar o Manual de normas e procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à
Cultura;
V- promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente das
relacionadas com o Turismo, a Educação, Desportos e Lazer, visando à sua convergência para os
objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
Vl- articular-se com órgãos similares em outros Municípios, buscando a integração dos esforços
e meios orientados para objetivos comuns;
VII - articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à cultura, visando
à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa
municipal de cultura;
VIII - negociar com o Governos municipal, estadual e Federal, a celebração de acordos e
mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais
de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de
interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho
Municipal.
IX - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de
encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho, para fins de recebimento de
incentivos do programa municipal de apoio à cultura;
X - emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos
governamentais no âmbito do Município;
XI - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao
programa estadual de incentivo à cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal;
Art. 15/1V - Lei Ordinária (Redação dada pela Lei nº 18/ DE 25 MARÇO DE 2014)
XII - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura,
registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de
seus resultados.
CNPJ: 41.522.178/0001-80
Chi uiel 2222, Centro
Po
Fone: (89)3570-1473 EMAIL: prefeituradebaixagrande bol. com.br
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DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
XIt - exercer a vigilância e o controle social e financeiro sobre as ações governamentais na área
da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia
social de seus resultados. (Redação dada pela Lei nº / de
Capítulo Ill - DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO O Plenário do CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS será composto por 09 (09) membros titulares e igual
número de suplentes, de acordo com a seguinte estrutura representativa:
|- Área Governamental - 03(três) membros, indicados pelo Prefeito Municipal;
1! - Segmento Cultural — 03 (três) membros, indicados por entidades representativas do
segmento cultural, escolhidos e indicados em reunião entre as Entidades constantes do Cadastro
Municipal das Entidades Culturais.
1! - Segmento Cultural - 03 (três) membros, indicados por entidades representativas do
segmento cultural, escolhidos e indicados em reunião entre as Entidades constantes do Cadastro
Municipal das entidades Culturais. (Redação dada pela Lei nº / de
ll - Sociedade Civil Organizada - 03 (três) membros indicados pelo Fórum Municipal de Cultura.
& 1º O Cadastro Municipal das Entidades Culturais, será formado por todos os agentes culturais
localizados no Município, entendido como todos os artistas, produtores culturais e suas formas
associativas, espontaneamente cadastrados junto ao sistema municipal de cultura.
& 2º O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e
representativas da sociedade civil local legalmente em funcionamento no Município e que se
cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura.
83º A estrutura organizacional do Conselho compreenderá Plenário, Mesa Diretora (Presidência
e Vice-Presidência) e Comissões temáticas definidas no seu regimento interno. (Redação dada
pela Lei nº / de Art. 15/VII
Capítulo IV DOS CONSELHEIROS A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não-
governamentais será votada em reunião do Fórum Municipal respectivo para um mandato de
02 (dois) anos, passível de uma recondução.
& 1º Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de
justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um
ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do (a) Conselheiros(a)
substituído(s).
& 2º O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes será membro nato do Conselho.
Não haverá remuneração de qualquer espécie aos Conselheiros, pelo exercício do cargo, o qual
será declarado de relevante função social. A Presidência do CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICAS CULTURAIS será exercida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes,
a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários
ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu regimento interno.
3
CNPJ: 41.522.178/0001-80 A
= Baixa Grande do Ribeiro Piauí
SER
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Parágrafo único. O Vice- Presidente será eleito pelo plenário.
A presidência e a vice presidência do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS será
eleita pelo plenário. (Redação dada pela Lei nº ! de
A Presidência, a Vice Presidência e o (a) Secretário(a) do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
CULTURAIS serão eleitos pelo plenário. (Redação dada pela Lei nº / ) Parágrafo
único.
Caberá à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte prover todos os meios materiais e serviços
de apoio administração necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu
dm regimento interno.
(Redação dada pela Lei nº VA ) O Regimento Interno do Conselho deverá ser
elaborado e aprovado no prazo de 90 (noventa) dias, da posse do Conselho.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Baixa Grande do Ribeiro constituído por recursos
provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover
desenvolvimento da cultura no Município de Baixa Grande do Ribeiro, podendo, para tanto,
apoiar financeiramente:
Art. 15º Art. 16º Art. 17º Art. 18º Art. 19º Art. 20º Art. 21º - Lei Ordinária 18/2014, de 25 de
março de 2014
a) Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas;
b) a manutenção de grupos artísticos;
c)a construção, manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
d) projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês, realização de festivais, mostras ou
circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Baixa Grande do
Ribeiro;
e) pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;
f) outros projetos, de natureza artístico cultural.
(Redação dada pela Lein? / ) Constituem receitas do Fundo:
a) repasses do Poder Público Municipal;
b) receitas provenientes de ações do Município de Baixa Grande do Ribeiro, ou por ela apoiadas;
c) doações de pessoas físicas ou jurídicas;
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O = Baia Grande do Ribeiro Piauí
Fone: ; (89)3570-1473 EMAIL:
PREFEITURA MUNICIPAL
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d) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar
recursos para o Fundo Municipal de Cultura;
e) percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.
f) contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado;
g) produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria
da Educação, Cultura e Esportes, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de
recursos (venda de camisetas, livros, etc.);
h) rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
i) resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
j) quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições
financeiras legalmente incorporáveis.
81º A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público
Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem
da autorização do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS.
8 2º O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo
Municipal de Cultura, será definido para cada projeto individualmente, devendo os mesmos
serem aprovado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS.
(Redação dada pela Lei nº / de O Fundo Municipal de Cultura
pode beneficiar apenas projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público
ou privado, residentes e domiciliadas no Município de Baixa Grande do Ribeiro.
Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público
Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor
municipal, dependerá de aprovação expressa do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
CULTURAIS. Art. 15, Art. 17/c, - Lei Ordinária 18/2014 - (Redação dada pela Lei nº
/ de Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
CULTURAIS:
a) elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos quais estarão
fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo;
b) fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;
d) aprovar a concessão de benefícios a projetos e incentivo fiscais a empresas.
=)
CNPJ: 41.522.178/0001-80
Praça Ch Ezequiel 2222, Centro
CEP:64868-000 - Baixa Grande do Ribeiro Piauí
Fone: (89)3570-1473 EMAIL: prefeituradobaixagrande bol com.br
CS AS
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(Redação dada pela Lei nº / de Os interessados em obter apoio
financeiro deverão apresentar seus projetos à Coordenação Municipal de Cultura, em
formulários específicos à disposição de todos; sendo que os mesmos deverão ser encaminhados
para aprovação do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS.
(Redação dada pela Lei nº / de
O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS deverá pri anualmente a prestação
de contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O
Prefeito Municipal constatada quaisquer irregularidades na administração do Fundo decretarão
intervenção do mesmo com destituição do presidente, requerendo imediatamente ao
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS a substituição deste.
(Redação dada pela Lei nº / de O Fundo instituído por esta Lei será
administrado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, sua regulamentação para
a movimentação e aplicação do dinheiro da conta Fundo será feita através do regimento interno,
sendo este aprovado por todos os Conselheiros e sancionado através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
(Redação dada pela Lei nº / de É vedada a utilização de recursos
do Fundo Municipal de Cultura em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto
remuneração para serviços de natureza eventual, vinculados aos projetos específicos
estritamente relacionados às atividades mencionadas nesta Lei ou autorizado por resolução
interno do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS e aprovado através de decreto
municipal.
(Redação dada pela Lei nº / de qualquer regulamentação na
presente Lei deverá ser através de Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº
/ de Gabinete do Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro,
aos dias do mês de de 2021.
DR, JOSE LUIZ SOUSA Prefeito em Exercício Art. 15º Art. 16º Art. 17º Art. 18º Art. 19º Art. 20º
Art. 21º - Lei Ordinária 18/2014, de 25 de março de 2014 - Lei Ordinária 18/2014 de 25 de
março de 2014
Baixa Grande do Ribeiro, de de
Prefeito N ipal de Baixa Grande do Ribeiro
CNPJ: pr e e sado
ini 2222,
CEPSBABGB-DOO - Baixa Grande do Ribeiro Piaui
Fone: (CO aSTO-M7 E EMAIL: br

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