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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB de Baixa Grande do Ribeiro-PI, na forma que especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Projeto de Lei neJ5, /2021
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de
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(0) PRePeRRE do Município de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 34, IV da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de
Baixa Grande do Ribeiro — PI.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído pelos membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
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representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
$ 1º Integrará ainda o conselho municipal, quando houver:
| -1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
Ill - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V- 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
8 2º Os membros do conselho previsto no capute no $ 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte
forma:
| - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado
de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
$ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
| - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
Ill - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da
data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
8 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, II, Ill e IV do 8 2º deste
artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do conselho.
$ 5º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput desge
artigo: MW
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
.ztkímímõãíõíãíã mea A ENT eme,
| - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal,
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 3º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e
a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo conselho instituído pela
presente Lei.
$ 1º O conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Hl - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº
14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas institui
escolares com recursos do Fundo;
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b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
$ 2º Ao conselho incumbe, ainda:
| - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único
do art. 31 desta Lei Federal nº 14.113/2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
ll - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
8 3º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de
cada mandato dos seus membros.
$ 4º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá
ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e à composição do conselho.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 4º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo do
Município.
Art. 5º. A atuação dos membros do conselho do Fundo:
| - não é remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividag
conselho;
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c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Art. 7º. O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Art. 8º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 9º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho:
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de
seu presidente.
Art. 11. O conselho será instituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da
vigência do Fundo.
S 1º Até que seja instituído o novo conselho, no prazo referido no caput deste
artigo, caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as
funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.
$ 2º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro
de 2022.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE
DOIS MIL E VINTE UM.
AP
JoséKuís Sôusa
Prefeito Municipal
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