← Baixa Grande do Ribeiro (PI)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO Projeto de LEI Nº/X/2021, Baixa Grande do Ribeiro (PI), 28 de Abril de 2021. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, ESTADO DO PIAUÍ. Faço saber que a Câmara Municipal de Baixa Grande do Ribeiro (PI) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Baixa Grande do Ribeiro - PI, para o Exercício Financeiro de 2022, nos termos do Art. 165, 8 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/64, e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo: | Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il Às diretrizes gerais e especificas para elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas aiterações; Il. A organização e estrutura dos orçamentos; IV. Disposições relativas à Divida Municipal; V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; VI. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais; MIL. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o incremento da receita, para o exercício correspondente; Vil. No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a essa Lei 0 Anexo | de metas Fiscais e o Anexo Il de Riscos Fiscais. a forma do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. ————— e Erase anaiauinho Eee Cesesaas — Baixa Gronda do Ribeiro Piaui PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO es — É AA é — A Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercicio financeiro. CAPÍTULO || DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As ações e prioridades das respectivas metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2022 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades desta Lei estando em consonância com o Piano Plurianual vigente e suas alterações, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto de Lei Orçamentária as quais serão especificados no Anexo |, que integra esta Lei, a serem detalhadas na Programação orçamentária para o Exercicio Financeiro de 2022. |, Inclusão Social; H. Garantir acesso à saúde, Educação e à rede de proteção social Ill. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico; IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo; V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente: VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito; Vil. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infraestrutura urbana e rural; Mill. A promoção da agricultura e do abastecimento: IX. Recuperação e preservação do meio ambiente; X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia. Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2022 e durante sua execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento à idades da sociedade. E o A Ee Esse ao CA 220 core mtos PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO CAPÍTULO! DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º, A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município de Baixa Grande do Ribeiro relativo ao Exercicio Financeiro de 2022, as diretrizes gerais e especificas de que trata este capítulo consubstanciado no texto desta Lei. Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por: I— Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos noPlano Plurianual; H — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HH — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; IV- Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. V- Unidade orçamentária, o menor nivel de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nivel da classificação institucional; PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO AO e VI — Transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde: VII — Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros: VIII — Conveniente, o ente da Federação com o qual a administração pública municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente da transferência voluntária. 8 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projetode Lei Orçamentária de 2022 por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. 5 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o 8 1º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2022/2025. S 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores. S 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. 8 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo || desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução. % na. EEETa Es Duaixa Grandes Geciro Piaui PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO A Art. 5º, Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: |- execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores); H - arrecadação efetiva dos últimos três exercicios, bem como o comportamento da arrecadação no primeiro quadrimestre de 2021, considerando-se, ainda, a tendência para os quadrimestres seguintes; Hll - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita); IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; V- indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do pais e da política fiscal do governo federal; VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem desenvolvidas; VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2021 e, se estiver apurado, o provisório para 2022: VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2022; IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação no ano de 2022, desde que devidamente embasados. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO a Art. 6º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenha sido objeto de projetos de Leis especifica. Art. 8º, À Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos recursos, especificando aqueles vinculados a seus fundos e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa, projeto e atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e alterações posteriores. Art. 9º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2021, observando-se: I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. H. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental. — PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO AEE IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão, V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional. VI. O Municipio aplicará no minimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007, esta última regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253 de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008, VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012. VIH. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei. X. Todas as despesas relativas à Divida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos. XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Liquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 10º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de ção Fraca Cnuiquicho Eat 2222. Errsaaos Baixa “Grande US Wibiro eiaui Prtntrade no wugranta astros com te rena (WEJES7O-1472 emma: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO AM mm, calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Ar. 167, 8 3º, da Constituição Federal. Art. 11º, Em cumprimento ao disposto na alinea “f do inciso | do Art. 4º da Lei Complementar Federal-LRF nº 101, de 04 de maio de 2000; Fica o Poder Executivo autorizado a: 8 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajustes ou congêneres. S 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compativeis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas. Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compativel com a capacidade do Municipio. SEÇÃO Il DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 12º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Municipio. $ 1º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade ——— —— DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da divida Interna: 3 - outras despesas correntes: 4 - investimentos; 5- inversões financeiras, nelas incluidas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas; 6 - amortização da dívida. $ 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente é com indicação sucinta de metas que caracterizam 0 produto esperado da ação pública. 8 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuido a cada Projeto e Atividade, sem prejuizo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico sequencial. $ 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução orçamentária: | - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15); Hl - Transferências à União (20); Ill - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30); IV - Transferências a Municípios (40); V - Transferências a Instituições Privadas (50); VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). a18221 cms: rEfoom-sao PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO mea É ni E 8 5º. Os empenhos orçamentários do Poder Executivo, fundações e autarquias seguirão uma ordem numérica sequencial anual. Vejamos o Exemplo do Empenho nº “105002”. 1-Significa que o Empenho é do mês de Janeiro: 05 — Significa que a data do empenho é dia 05 002 — Significa o segundo empenho do dia. Art. 13º. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício em que forem contratadas. Art. 13, As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas. Art. 14. Nos moldes do art. 165, S 8º da Constituição e do art. 7º, inciso |, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 60% para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 15. Em face de perdurar o isolamento requerido pela crise epidêmica, serão virtuais as audiências públicas determinadas no art. 48,8 1º, inciso |, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 16. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao executivo até 15 de julho de 2021, para serem incluídos na proposta Orçamentária do Município. Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo: | O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultra cmns amar rro, -eo N crrsassa. ERrACa OO Dica Grande do Eibeiro picut PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO cento) do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercicio anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da Constituição Federal (E.C. n.º 58/2009), * | As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão observar o disposto no Art. 29-A, 8 1º da Constituição Federal (E.C nº 25/2000). CAPÍTULO |V DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 17º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual: | — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos; ll — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas; Hi — Quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos; a) Por classificação institucional; b) Porfunção; c) Por subfunção; d) Por programa; e) Por grupo de despesa; f) Por modalidade de aplicação; 9) Por elemento de despesa, PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO IV — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino; V — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do Municipio; VI — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos; VII — As tabelas explicativas de que trata o art 22, inciso Ill, letras A, Be C, sobre a evolução da Receita, letras D, E, F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei nº 4,320/64, CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVÍDA MUNICIPAL Art. 18º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluidas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito. Art. 19º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição totais da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal. Art. 20º. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21º. As despesas com o serviço da divida de Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem eme CRPigasas DOS = paia Granado se a, pretettia amet mmgrarnta amtnci cmers dme Form: IODO UPo-MaTA TaAaa pesa aa tiara inferist PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 22º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. Art. 23º. O Orçamento Fiscal do Municipio abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo. Parágrafo Único - Serão excluidos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social. Art. 24º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. Art. 25º. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Municipio detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei. Art. 26º. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169, $ 1º, incisos le Il da Constituição da República. Fora (UU)IS7O-1673 MaAM emtatnudena agrade qro! cor d (—ememee— PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 27º. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida; sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso IR $$ 1ºe 2º do Art. 19 e inciso IH, $ 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Municipio. 8 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 será realizada ao final de cada semestre, $ 2º. Entendem-se como Receita Corrente Liquida para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indiretas excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000. 8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas: |— Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis); Il — Obrigações patronais (encargos sociais); ll — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões; IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito: CNPJ 41.922: | | | da Pout Pena (QnjanTo 1873 ema PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO V — Subsídios dos Vereadores; VI —- Outras Despesas de Pessoal. 8 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo. $ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. $ 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2.009 e na Lei Municipal correspondente. Art. 28º, Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; às pessoas fisico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social. $ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. 8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercicio. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RISEIRO $ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO | DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA Art. 29º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipais ocorrerá conforme o disposto na EC nº 58/2009. Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20(vinte) de cada mês, o total de 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente. Art. 30º - O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não pagos pelo Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM. CAPÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO. Art. 31º, A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercicio Financeiro de 2022, contemplará medidas de aperfeiçoamento da % Empr 41.522, so | | 2222. Grand | Tama: (WU) SATO-LTA qn: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias. Art. 32º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de aiterações na legisiação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a: |—- Adequação das alíquotas dos tributos Municipais; Il — Priorização dos tributos diretos; Hi — Aplicação da justiça fiscal; IV — Atualização das taxas; V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2021, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 31 de Dezembro de 2021, fica o Poder Legisiativo Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual, Art, 34º. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN nº 05 de 20 de maio de 1999, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN nº 42 de 14.04.99, que Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso | doS$1º, doart 2ºe, 82º, do art., 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de o CMPJ: 41.522.178/0001-so Censasea bos = puixa dra riaus Yx Prrtetrodenaemgrandagetent corri tm Termo: (B9)2070-+67% Cueai” : f PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/ISEPLAN nº 42, de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com 04 dígitos de numeração sequencial. Art. 35º. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2021, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. 81º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária. |- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentados com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei, H - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão. 82º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Art. 36º. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 37º. Em cumprimento ao disposto na alínea “ e “ do inciso | do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF nº 101/2000, a alocação PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal. Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, |, alinea “a” da LRF, deverá ser procedida pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando a unidade do Controle Interno responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas bimestrais, que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2022. Art. 38º. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, observados os limites constantes do Art. 23 da presente Lei. Art. 39º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento, Art. 40º. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alinea “b” inciso 1 do Artigo 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentária , será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras" de cada poder, aos trinta dias subsequentes. Art. 41º, Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de | | | | o o enrr S22. v1Bj0001+-so Eng io ne Eos oem PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO AME imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 42º - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal, Art. 43º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2,022. Baixa Grande do Ribeiro (PI) 28 de Abril de 2021.