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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Projeto de LEI Nº/X/2021,
Baixa Grande do Ribeiro (PI), 28 de Abril de 2021.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2022 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, ESTADO DO
PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Baixa Grande do Ribeiro (PI) aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Baixa
Grande do Ribeiro - PI, para o Exercício Financeiro de 2022, nos termos do Art. 165, 8
2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/64, e nos
termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
| Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il Às diretrizes gerais e especificas para elaboração e execução dos
orçamentos do Municipio e suas aiterações;
Il. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. Disposições relativas à Divida Municipal;
V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
MIL. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente;
Vil. No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara
a essa Lei 0 Anexo | de metas Fiscais e o Anexo Il de Riscos Fiscais. a forma do
Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
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Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da
Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercicio financeiro.
CAPÍTULO ||
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações e prioridades das respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o Exercício de 2022 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades
desta Lei estando em consonância com o Piano Plurianual vigente e suas alterações,
cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto de
Lei Orçamentária as quais serão especificados no Anexo |, que integra esta Lei, a serem
detalhadas na Programação orçamentária para o Exercicio Financeiro de 2022.
|, Inclusão Social;
H. Garantir acesso à saúde, Educação e à rede de proteção social
Ill. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente:
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra
local e da garantia de crédito;
Vil. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infraestrutura urbana e rural;
Mill. A promoção da agricultura e do abastecimento:
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2022 e
durante sua execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as
metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita
estimada, em virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento à idades da
sociedade. E o
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
CAPÍTULO!
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º, A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município de Baixa Grande do Ribeiro relativo ao Exercicio Financeiro de 2022, as
diretrizes gerais e especificas de que trata este capítulo consubstanciado no texto desta
Lei.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I— Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos noPlano Plurianual;
H — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
HH — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
V- Unidade orçamentária, o menor nivel de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nivel da
classificação institucional;
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VI — Transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine
ao Sistema Único de Saúde:
VII — Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros:
VIII — Conveniente, o ente da Federação com o qual a administração
pública municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente da
transferência voluntária.
8 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projetode Lei Orçamentária de 2022 por programas e respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da
unidade de medida e da meta física.
5 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o 8 1º deverão ser
os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual
2022/2025.
S 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto
e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam,
em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
S 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
8 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja
viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo || desta Lei poderão
ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua
elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa
das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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Art. 5º, Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos
seguintes fatores:
|- execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo Ill - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores);
H - arrecadação efetiva dos últimos três exercicios, bem como o comportamento da
arrecadação no primeiro quadrimestre de 2021, considerando-se, ainda, a tendência
para os quadrimestres seguintes;
Hll - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V- indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na
análise da conjuntura econômica do pais e da política fiscal do governo federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem
desenvolvidas;
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2021 e,
se estiver apurado, o provisório para 2022:
VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2022;
IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da
arrecadação no ano de 2022, desde que devidamente embasados.
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a
Art. 6º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenha sido objeto de
projetos de Leis especifica.
Art. 8º, À Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as receitas e despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos
recursos, especificando aqueles vinculados a seus fundos e aos Orçamentos Fiscais
e da Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa,
projeto e atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta
STN/SOF Nº. 02/2012 e alterações posteriores.
Art. 9º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base
à execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2021,
observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda,
ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
H. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação
de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
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IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão,
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas
com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio
administrativo e operacional.
VI. O Municipio aplicará no minimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212
da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei nº 11.494 de
20 de Junho de 2007, esta última regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253
de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008,
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de
Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de
2012.
VIH. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Divida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Liquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 10º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de ção
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calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Ar. 167, 8 3º, da
Constituição Federal.
Art. 11º, Em cumprimento ao disposto na alinea “f do inciso | do Art. 4º da Lei
Complementar Federal-LRF nº 101, de 04 de maio de 2000; Fica o Poder Executivo
autorizado a:
8 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da
Federação, inclusive instituições Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária
Anual, mediante convênio, ajustes ou congêneres.
S 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compativeis
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio,
ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compativel com a
capacidade do Municipio.
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 12º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada
por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Municipio.
$ 1º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade
——— ——
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de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da divida Interna:
3 - outras despesas correntes:
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluidas quaisquer despesas com constituição
ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
$ 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente é com indicação sucinta de metas que
caracterizam 0 produto esperado da ação pública.
8 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuido a cada Projeto e
Atividade, sem prejuizo das codificações funcionais programáticas adotadas um
código numérico sequencial.
$ 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a
conveniência da execução orçamentária:
| - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
Hl - Transferências à União (20);
Ill - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
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8 5º. Os empenhos orçamentários do Poder Executivo, fundações e
autarquias seguirão uma ordem numérica sequencial anual. Vejamos o Exemplo do
Empenho nº “105002”.
1-Significa que o Empenho é do mês de Janeiro:
05 — Significa que a data do empenho é dia 05
002 — Significa o segundo empenho do dia.
Art. 13º. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício em que forem
contratadas.
Art. 13, As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem
contratadas.
Art. 14. Nos moldes do art. 165, S 8º da Constituição e do art. 7º, inciso |, da
Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 60% para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 15. Em face de perdurar o isolamento requerido pela crise epidêmica,
serão virtuais as audiências públicas determinadas no art. 48,8 1º, inciso |, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 16. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
executivo até 15 de julho de 2021, para serem incluídos na proposta Orçamentária
do Município.
Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município,
ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do
Legislativo:
| O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultra
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cento) do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercicio anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da
Constituição Federal (E.C. n.º 58/2009),
* | As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores
deverão observar o disposto no Art. 29-A, 8 1º da Constituição Federal
(E.C nº 25/2000).
CAPÍTULO |V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 17º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
| — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética
e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
ll — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e
subcategorias econômicas;
Hi — Quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Porfunção;
c) Por subfunção;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
9) Por elemento de despesa,
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IV — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos
do Municipio;
VI — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
em termo global e por órgãos;
VII — As tabelas explicativas de que trata o art 22, inciso Ill, letras A, Be C,
sobre a evolução da Receita, letras D, E, F sobre a evolução da Despesa, conforme
a Lei nº 4,320/64,
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVÍDA MUNICIPAL
Art. 18º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a
serem incluidas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir
programas de operações de crédito.
Art. 19º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição totais da
receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal.
Art. 20º. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 21º. As despesas com o serviço da divida de Município deverão
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem
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assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 22º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 23º. O Orçamento Fiscal do Municipio abrangerá todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do
Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Serão excluidos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 24º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos
Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 25º. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Municipio
detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 26º. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública,
nos termos dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, observando as
condições estipuladas no Art. 169, $ 1º, incisos le Il da Constituição da República.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27º. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida; sendo 54% para o
Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso IR
$$ 1ºe 2º do Art. 19 e inciso IH, $ 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na
Lei Orgânica do Municipio.
8 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 será realizada ao
final de cada semestre,
$ 2º. Entendem-se como Receita Corrente Liquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e
Indiretas excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio
do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º
da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000.
8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este
artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
Despesas:
|— Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
Il — Obrigações patronais (encargos sociais);
ll — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito:
CNPJ 41.922:
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V — Subsídios dos Vereadores;
VI —- Outras Despesas de Pessoal.
8 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
$ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como “Outras Despesas de Pessoal”.
$ 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e
regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2.009 e
na Lei Municipal correspondente.
Art. 28º, Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecida de utilidade pública; às pessoas fisico-carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
$ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo,
dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do exercicio.
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$ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO |
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 29º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipais ocorrerá conforme o
disposto na EC nº 58/2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia
20(vinte) de cada mês, o total de 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício
anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e
operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder
independente.
Art. 30º - O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do
repasse mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com
INSS, não pagos pelo Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do
FPM.
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 31º, A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o Exercicio Financeiro de 2022, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
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administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e
consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 32º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de aiterações
na legisiação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa,
visando a:
|—- Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
Il — Priorização dos tributos diretos;
Hi — Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2021,
o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até a última
Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado até 31 de Dezembro de 2021, fica o Poder Legisiativo Municipal
autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos
termos do Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual,
Art, 34º. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública
na forma da Portaria SOF/SEPLAN nº 05 de 20 de maio de 1999, que compõem
todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das
Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN nº 42 de 14.04.99, que Atualiza a
discriminação por Função de governo, que tratam o inciso | doS$1º, doart 2ºe, 82º,
do art., 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº
180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de o
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Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/ISEPLAN nº 42, de
14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de
codificação com 04 dígitos de numeração sequencial.
Art. 35º. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2021,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D., especificando por
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
81º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão
os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária.
|- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem
como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do
Município, serão apresentados com a forma e o detalhamento de despesa
estabelecida nesta Lei,
H - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da
especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os
atenderão.
82º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro.
Art. 36º. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000.
Art. 37º. Em cumprimento ao disposto na alínea “ e “ do inciso | do artigo 4º
da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF nº 101/2000, a alocação
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Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, |, alinea “a” da LRF, deverá ser procedida
pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando a unidade do Controle Interno
responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o
cumprimento das metas bimestrais, que acompanhará a evolução dos resultados
primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2022.
Art. 38º. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração
municipal, observados os limites constantes do Art. 23 da presente Lei.
Art. 39º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercicio financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento,
Art. 40º. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alinea “b” inciso
1 do Artigo 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentária , será feita de forma proporcional
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas
correntes inversões financeiras" de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
Art. 41º, Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
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imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 42º - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal,
Art. 43º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro
de 2,022.
Baixa Grande do Ribeiro (PI) 28 de Abril de 2021.

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