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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaDispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos, e Auxiliares de Enfermagem no Município de Baixa Grande do Ribeiro e dá outras providências.
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% ESTADO DO PIAUÍ
& CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
DIANA NERIS DOS SANTOS SILVA CADORE, vereadora pelo Partido
Socialista Brasileiro — PSB, com assento nesta Câmara Municipal, para a
legislatura 2021/2024, vem submeter ao Plenário do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 20 /2021 DE 03 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE
TRABALHO DOS ENFERMEIROS,
TÉCNICOS E AUXILIARES DE
ENFERMAGEM NO MUNICÍPIO DE BAIXA
GRANDE DO RIBEIRO E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro/PI, José Luiz Sousa, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A jornada de trabalho dos cargos de Enfermeiro, Técnico de
Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, integrantes da Administração
Pública Direta e Indireta Municipal não excedera a 30 (trinta) horas
semanais.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às
Organizações Sociais contratadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º - Em qualquer caso, a aplicação da jornada de trabalho que se refere
o art. 1º não implicará redução dos vencimentos, gratificações e incentivos.
das respectivas categorias funcionais. es
PAREDE
https: Jwrwow. Baixagrandedoribeiro. pi. ce br
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CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Art. 3º - A Administração Pública Direta e Indireta Municipal, bem como as
Organizações Sociais, deverão observar a jornada de trabalho de que trata o
artigo 1º desta Lei nas contratações de eventuais serviços terceirizados, para
os cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.
Art. 4º - As despesas decorrentes dos impactos financeiros desta Lei
ocorrerão por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
da Secretária Municipal de Saúde, podendo o Poder Executivo proceder com
Os remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que
sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º - O Municipio de Baixa Grande do Ribeiro — Pl deverá regulamentar,
via decreto, a presente lei em até 90 (noventa) dias, após a sua vigência.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO
RIBEIRO, AOS 3 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2021.
BAIXA GRANDE DO RIBEIRO PI, 03 DE MAIO DE 2021,
DIANA NERIS DOS SANTOS SILVA CADORE
VEREADORA - PSB
Rua Marcos Vieira, nº 1621 — CEP 84.868-000, Centro, Baixa Grande do Ribél
Fone: (89) 99913-6196 — Email: baixagrandedoribeiro Dhotmail.
https:/Awww .baixagrandedoribeiro. pileg.br
ESTADO DO PIAUÍ
= CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
JUSTIFICATIVA
A pandemia do novo coronavirus colocou em destaque algumas
situações vividas pelos trabalhadores de saúde no dia-a-dia. No caso dos
profissionais de Enfermagem, ganhou reforço uma reivindicação antiga da
categoria sobre o limite máximo de 30 horas semanais de trabalho nos
estabelecimentos de saúde.
Vale lembrar que o PL 2295/2000 (que dispõe sobre a jornada de
trabalho de 30 horas para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem) tramita a passos lentos no Congresso Nacional e diante dessa
demora, houve a mobilização da categoria para seguir com a municipalização
desta lei em todo território brasileiro.
Segundo dados levantados pelo Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Econômicos — DIEESE, mais de cem municipios e dez
estados brasileiros já estabeleceram, em legislação municipal e estadual, a
jornada de trabalho de 30 horas semanais para profissionais de Enfermagem.
No Piauí esta realidade não é diferente, pois, segundo dados divulgados
em publicações do Conselho Regional de Enfermagem do Piaui - Coren/PI,
algumas cidades como: Luis Correia, Piripiri, Canavieira, Miguel Alves e São
Gonçalo do Gurguéia já aprovaram suas respectivas leis municipais tratando . Pr
deste assunto. (9
Segundo informações contidas no site Piauí Hoje “A Organização
Internacional do Trabalho (OIT) afirma que a jornada de 30 horas é a mais
adequada para profissionais de saúde e usuários dos serviços, o que foi
ratificado pela Internacional de Serviços Públicos - ISP, Sub-regional Brasil,
entidade sindical que representa oficialmente os trabalhadores do sétor
público na OIT, em nota de apoio às 30 horas para enfermagem.
No Brasil, a Enfermagem representa cerca de 2,] milhões de
profissionais. No Piauí são quase 30 mil profissionais inscritos. Hoje os
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CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem somam mais de 60% da
força dos trabalhadores de saúde no Pais. No entanto, esse grupo profissional
não dispõe, até hoje, de proteção legal a seu trabalho, sendo uma das poucas
profissões que ainda não tem um piso salarial ou regulamentação de carga
horária,
Em nosso pais, a Enfermagem é reconhecida pelo Conselho Nacional de
Saúde e está regulamentada pela lei 7498/1986. Trata-se de um trabalho
essencial à vida humana e que está presente na quase totalidade das
instituições que prestam assistência de saúde, sendo que, na rede hospitalar,
está presente nas 24 horas de seu funcionamento e em todos os 365 dias do
ano.
Outras categorias profissionais da saúde já obtiveram conquistas em
relação à jornada de trabalho, como Médicos (20 horas semanais/quatro
horas diárias, desde 1961), Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais (30
horas semanais/seis horas diárias, desde 1994), Outro caso exemplar é o dos
Assistentes Sociais, que conseguiram aprovar no Congresso Nacional o
projeto de lei 152/2008, que foi sancionado pela Presidência da República
em 2010 e estabelece para esta categoria profissional a jornada de trabalho
de 30 horas semanais.
À enfermagem é uma profissão que precisa de condições especiais para
uma prática segura, garantindo a segurança do paciente e do profissional. Os
hospitais, unidades básicas e demais estabelecimentos de saúde são
ambientes em que os profissionais de enfermagem ficam expostos a riscos
biológicos e quimicos, sofrem forte carga emocional e fisica, atuam em
horários atípicos, com longas jornadas de trabalho, insuficiência de
funcionários, carência de materiais e equipamentos, muitas vezes com baixos
salários, sem autonomia e motivação,
Muitos profissionais estão sobrecarregados, com excesso de
responsabilidades e a sobrecarga é a principal causa de stress, além de ser
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uma das maiores causas dé depressão crônica entre profissionais da
categoria e do abandono da carreira. Defender as 30 horas é defender mais
qualidade de vida para o trabalhador da saúde e, consequentemente, mais
qualidade no atendimento direto a população.
Portanto, sustenta-se que a limitação da jornada de trabalho destes
profissionais, visa, primordialmente preservar a saúde e a segurança do
trabalhador, além de garantir melhor atendimento a população demandatária
dos serviços de enfermagem.
Como regra geral, a Constituição Federal fixou em seu artigo 7º, inciso
XIHI, a duração do trabalho em 08 horas diárias e 44 horas semanais.
Todavia, algumas atividades exigem mais do trabalhador, levando-o mais
rapidamente à fadiga, pelo desgaste físico ou psicológico.
Diante disso, sua produtividade fica comprometida e os trabalhadores
mais expostos a doenças de trabalho e acidentes de trabalho. Em
consequência, os usuários dos serviços também ficam expostos aos riscos de
uma prática que involuntariamente termina por ser desenvolvida de maneira
desatenta em virtude do cansaço e exaustão,
Assim, a maior exposição a fadiga, causada pelo exercício de algumas
profissões como a Enfermagem, justificam a fixação de jornadas de trabalho
reduzidas. Em decorrência desse contexto, sustenta-se que a jornada de 30
horas semanais, para trabalhos como o da Enfermagem, é um preceito
Constitucional, pois, a Constituição Federal (1988), artigo 7º, inciso XIV,
estabelece “a jornada de seis horas para o rea turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
Enfim, por considerar justa e socialmente relevante a proposição ora
levantada e visando contribuir com as demandas sociais coletivas, solicito
aos nobres pares apoio para a sua aprovação.
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