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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaDispõe sobre a instituição do PROGRAMA RENDA BÁSICA BAIXA-GRANDENSE que garante melhoria nas condições de vida das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza através da concessão de benefício financeiro e de apoio sócio familiar para os cidadãos de Baixa Grande do Ribeiro-PI.
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ESTADO DO PIAUÍ
DIANA NERIS DOS SANTOS SILVA CADORE, vereadora pelo Partido
Socialista Brasileiro - PSB, com assento nesta Câmara Municipal para a
legislatura 2021/2024, vem submeter ao Plenário do Legislativo Municipal, o
seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 06/2021, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a instituição do
PROGRAMA RENDA BÁSICA BAIXA-
GRANDENSE que garante melhoria nas
condições de vida das famílias em
situação de pobreza e extrema pobreza
através da concessão de benefício
financeiro e do apoio sócio familiar para
os cidadãos de Baixa Grande do
Ribeiro/PI
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, JOSÉ LUÍS
SOUSA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA RENDA BÁSICA BAIXAGRADENSE
destinado às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com renda
familiar per capta igual ou inferior a / do salário mínimo vigente, residentes
no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI há pelo menos 04 anos, na data
do cadastramento.
8 1º - A concessão do recurso financeiro terá caráter temporário e visa a
melhoria das condições de subsistência das famílias, integrada com ações
socioeducativas e de geração de renda.
8 2º - O repasse financeiro para as famílias corresponde ao percentual de
16% (dezesseis por cento) do valor do salário mínimo vigente, a serem pagos
mensalmente para as famílias beneficiadas.
Rua Marcos Vieira, nº 1621 — CEP 64.868-000, Centro, Baixa Grande do Ribeiro — PI
Fone: (89) 99913-6196 — Email: baixagrandedoribeiro(Dhotmail.com
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ESTADO DO PIAUÍ
8 3º - Ficará a critério do Poder Executivo a definição da forma de repasse
aos beneficiários do programa, se realizado através de cartão magnético a ser
denominado Cartão Renda Básica Baixagrandense ou por transferência
bancária.
8 4º Quando duas ou mais famílias concorrerem ao benefício aprovado por
esta Lei, serão atendidas prioritariamente àquelas que não possuem ou
recebem outro benefício de complementação de renda.
Art. 2º - Além de preencher as condições e requisitos previstos nesta Lei,
para a concessão e manutenção do programa as famílias contempladas que
tenham em sua composição crianças ou adolescentes menores de 14 anos de
idade devem assumir os seguintes compromissos:
a) Não permitir o trabalho de crianças e adolescentes menores de 14 anos
que estejam sob sua responsabilidade;
b) Comprovar matrícula e frequência escolar das crianças e adolescentes
menores de 14 anos sob sua responsabilidade;
c) Não permitir o trabalho noturno de adolescentes sob sua
responsabilidade, salvo nas hipóteses ou condições em que houver
permissão / autorização do Juizado da Infância e Juventude;
d) Participar de cursos ou programas de incentivo a geração de emprego e
renda existentes no município;
e) Comparecer às reuniões semestrais de avaliação e monitoramento
realizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) Manter atualizada a caderneta de vacinação dos menores de idade sob sua
responsabilidade.
Parágrafo Único — As famílias que atenderem aos critérios de elegibilidade e
estiverem regularmente cadastradas no Programa Renda Básica
Baixagrandense receberão os benefícios nele previstos pelo período de 01
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação
socioeconômicaa ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social obedecendo os termos estabelecidos no regulamento da presente Lei.
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JUSTIFICATIVA
Em virtude da necessidade de contribuir com a melhoria da qualidade
de vida da população baixa-grandense, busca-se estratégias de ação e
intervenção que venham qualificar os meios de subsistência das famílias em
situação de pobreza, extrema pobreza, vulnerabilidade e risco social. Para
tanto, apresenta-se o PROGRAMA RENDA BÁSICA BAIXAGRANDENSE como
importante estratégia para minimização das situações de pobreza e extrema
pobreza neste município.
Ademais, o cenário nacional ora vivenciado demonstra a urgente
necessidade de os municípios brasileiros tomarem para si parte da
responsabilidade de resgatar a autonomia das famílias brasileiras, através
da instituição de programas municipais de garantia de renda básica, tendo
em vista que a pandemia ocasionada pelo Corona Vírus (COVID-19) ora
vivenciada pelas famílias brasileiras, traz sérios impactos para a
sobrevivência principalmente das famílias pobres.
Destaca-se que a“pobreza é concebida enquanto um fenômeno
multidimensional. Não é mera insuficiência de renda. É também
desigualdade na distribuição de recursos; não acesso a serviços sociais
básicos, a informação, a trabalho dignamente remunerado; não participação E e
política e social” (SILVA, 1987, p 02). W
Convém destacar que após pesquisa documental nos sites e órgãos
competentes, foi possível vislumbrar que o governo federal tem reduzido
drasticamente os investimentos na área social. Essa realidade, traz a
inequívoca constatação de que é preciso dar suporte para as famílias que
tem sido excluídas do processo de inclusão nos programas de transferência
de renda federal.
Assim, com vistas a contribuir com a elevação dos padrões de igualdade
social e econômica das famílias Baixa-grandenses é que propõe este
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relevante Projeto de Lei, tendo em vista a constatação de que a transferência
de renda
ocorre enquanto programas de redistribuição de renda,
orientados pelo critério da Cidadania Universal, tendo
como fundamentos pressupostos redistributivos. Nesse
caso, o objetivo é alcançar a autonomia do cidadão e a
orientação é a focalização positiva [...], visando a garantia
de uma vida digna para todos. O impacto desejado é a
inclusão social.
Portanto, acredita-se que esta proposição seja um esforço válido, capaz
de contribuir positivamente para a consolidação do sistema de proteção
social, visto que as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza,
necessitam acessar e usufruir das políticas de caráter socioeconômico que
sejam capazes de garantir minimamente a melhoria em suas condições de
vida e subsistência.
Baixa Grande do Ribeiro, 17 de fevereiro de 2021.
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DIANA NERIS DOS SANTOS SILVA CADORE
VEREADORA - PSB
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