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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaDispõe sobre a criação da Brigadista de Incêndio do Município de Baixa Grande do Ribeiro - PI e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
PROJETO DE LEIN” e) « DE 20 DE AGOSTO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA
DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE BAIXA
GRANDE DO RIBEIRO-PI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a
seguinte Lei, e:
CONSIDERANDO a fio quantidade: de queimadas ocorridas em nosso Município no periodo de
estiagem, necessitando qua seja implantada uma Brigada municipal permanente para controlar e coibir tais
ocorrências. |
CONSIDERANDO, ainda, que pela quantidade de ocorrências é pela importância desta proposição para
a melhor prevenção na atividade de combate a incêndio e de ações de defesa civil na proteção do
patrimônio municipal e a proteção à vida;
Art. 1º. Fica criada à Brigada de Incêndio do Município de Baixa Grande do Ribeiro, vinculada à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para atuar, complementar e subsidiariamente, nas atividades
tipicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa
civil.
$ 1º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com
unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de
Municipios vizinhos.
$ 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de
evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
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apresente, seja de bombeiros du de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e O apoio necessário,
e mantendo registro circunstanciado a respeito.
$3º A Brigada de Incêndio do Municipio também poderá atuar sobre:
[—a capacitação de Servidores municipais visando a prevenção e combate à incêndio, e
Il-a ministração de palestras ligadas à educação, sabre o sistema de segurança de prevenção € combate a
incêndio, em escolas, entidades e empresas,
11 — execução de atividades de educação ambiental é serviços de paisagismo, coordenados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente
Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), bem como as estipuladas por organismos intemacionais e nacionais de defesa civil e combate à
incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
1 = brigada de incêndio: grupo constituido no âmbito do Município e integrado por pessoas contratadas
pela municipalidade, para a execução, complementar « subsidiária, dás atividades de prevenção e combate
a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil,
H — defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a
evitar ou minimizar os desastres, preservar 6 moral da população e restabelecer a normalidade social,
TE - medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros & encaminhamento para
atendimento médico de urgência.
Art. 3º A brigada de incêndio poderá atuar em Mimicipios limitrofs, mediante convênio ou consórcio
Art. 4º No atendimento & sinistros em, que dtuem, em “conjunto, qualquer contingente de brigada
municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a
direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme O caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada municipal manterá à chefia de suas
frações.
Art. 8º O exercício da atividade de brigadista municipal depende de aprovação em curso de formação €
de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais € municipais, cujas
instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria Estadual do Meio Ambiente &
Recursos Hidricos (SEMAR) ou por empresa ou entidade que possua homologação junto ao Corpo de
Parágrafo único, Os brigadistas deverão ter aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica
conforme o Art. 5º,
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Art. 6º Os Bngadistas receberão a título de remuneração, o valor de 01 (um) salário minimo, € atuarão
em regime de E: ond toplalio pi Jd do a, com contingente minimo de 3 brigadistas
por periodo de trabalho, podendo a referida jornada se estender a critério da administração municipal em
situações de urgência e emergência.
Parágrafo único. O horário cumprido como brigadista municipal será computado para todos os efeitos
como carga horária, se exercido:
1 em situação real, na área do Município ou de outro Municipio conveniado ou consorciado;
[ —nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem
ou treinamento,
WH -em outro local durante b horário de trabalho. mediante liberação do empregador.
Art. 7º. A atividade de brigadista municipal não gera vínculo permanente com a municipalidade, pois a
contratação se dá por período temporário de até 24 (vinte e quatro) meses e é considerada serviço público
celevante, estabelecendo: presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade de
condições, nas licitações e Rua públicos.
Art. 8º. A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva ná execução de suas atividades,
além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções
públicas de qualquer esfera go ernamental, ou de entidades é empresas de natureza privada ou, ainda. de
governo, empresa ou entidade. estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na
legislação especifica. |
Art. 9º, É assegurado ão brigadista Etr
1- equipamentos de proteção e foda penas do Municipio,
H- reciclagem periódica.
Parágrafo único. Pode ser estipulado, em favor dos brigadistas, seguro de vida em grupo, por iniciativa
de terceiros.
Art. 10º, O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí
ou com à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR), sem prejuízo de suas
autonomias, para assistência técnica aos brigadistas municipais.
Art. 11º. Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta lei serão resolvidos pela Defesa Civil
do Municipio.
1473 man:
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
E
DÊ e e Ea
Art. 12º, O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas serão designados por
meio de Portaria Municipal, à ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo as
seguintes vagas: |
CARGO VAGAS
BRIGADISTA DE COMBATE
COORDENADOR DA BRIGADA
Art. 13º. A lei 14/2009 (Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal), passa a vigorar com as
- Seguintes inclusões:
Crisiroseesestnicisionesessesiorss eesvunicedai=sanmainoro: acrescer
9.7. Brigada de Incêndio, |
|
ANEXO 1- CARGOS |
9 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:
[01 | Coordenador da Briga
[06 | Brigadista de Combate |
| ; k
Art. 14º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
n E
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, AOS 20 (VINTE) DO
MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2021 (DOIS MILE VINTE E UM),
CHE: 4. so
— Baixo Grande do Ribeiro Piauí
Far: (89)3570-1473 EMAN: protatturodetaisagrando boi. com te

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