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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-06-24
EmentaOs representantes do povo do Município de Baixa Grande do Ribeiro reunidos sobre a proteção de Deus, em Assembléia Municipal Constituinte, buscando a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, adotam e promulgam a presente Lei Orgânica.
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Município de Baixa Grande do Ribeiro - Piauí 
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Lei Orgânica Municipal 
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LEI 
ORGÂNICA 
MUNICIPAL

Texto constitucional promulgado em 
24 de junho de 1993, com alterações 
determinadas pela a Emenda nº 
01/2018, de 15/02/2018.
Município de Baixa Grande do Ribeiro - Piauí 
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Sumário 
PREÂMBULO............................................................................................................................. 07
 
TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 09
 
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL................................................. 10
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA............... 10
CAPÍTULO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO................... 10
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO............................................ 11
 Seção I – Da competência privada.......................................................... 11
 Seção II – Da competência comum........................................................ 14
 Seção III – Da competência suplementar.............................................. 15
CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES..................................................................................... 15
CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..................................................... 15
 Seção I – Disposições Gerais................................................................... 15
 Seção II – Dos Servidores Públicos........................................................ 17
 
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES........................................... 19
CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO................................................................ 19
 Seção I – Da Câmara Municipal............................................................... 19
 Seção II – Das atribuições da Câmara Municipal.................................. 21
 Seção III – Dos Vereadores...................................................................... 25
 Seção IV – Do funcionamento da Câmara............................................ 27
 Seção V – Do processo legislativo........................................................... 30
 Seção VI – Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária.......... 32
CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO.................................................................... 33
 Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito............................................... 33
 Seção II – Das atribuições do Prefeito................................................... 35
 Seção III – Da perda e extinção do mandato........................................ 37
 Seção IV – Dos auxiliares direto do Prefeito......................................... 38
CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA................................................................ 39
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA............................................. 39
CAPÍTULO V DOS ATOS MUNICIPAIS...................................................................... 40
 Seção I – Da publicidade dos atos municipais....................................... 40
 Seção II – Dos livros................................................................................. 41
 Seção III – Dos atos administrativos...................................................... 41
 Seção IV – Das proibições........................................................................ 42
 Seção V – Das certidões............................................................................ 43
CAPÍTULO VI DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS............................................... 43
 Seção I – Dos bens de uso comum......................................................... 43
 Seção II – Dos bens de uso específico e dominiais.............................. 44
CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS........................................ 44
 Seção I – Das obras municipais............................................................... 44
 Seção II – Dos serviços municipais......................................................... 45
CAPÍTULO VIII DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO.................................. 46
 
TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL..................................................... 46
CAPÍTULO I DA RECEITA, DESPESA E ORÇAMENTO.................................... 46
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CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA........................................................... 47
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO.................................................................................. 49
 
TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL........................................ 52
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................................... 52
CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL....................................... 53
CAPÍTULO III DA PREVIDÊNCIA E DA ASSITÊNCIA SOCIAL........................ 53
CAPÍTULO IV DA SAÚDE................................................................................................ 54
CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.................. 54
CAPÍTULO VI DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO 
DEFICIENTE FÍSICO E DO IDOSO................................................ 57
CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE.......................................................................... 58
 
TÍTULO VI DA COLABORAÇÃO POPULAR..................................................... 59
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................................... 59
CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES............................................................................... 59
CAPÍTULO III DAS COOPERATIVAS........................................................................... 60
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS......... 62
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO 
P R E Â M B U L O
Os representantes do povo do Município de Baixa Grande do Ribeiro reunidos 
sobre a proteção de Deus, em Assembléia Municipal Constituinte, buscando a realização do 
bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, adotam e 
promulgam a presente Lei Orgânica. 
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TÍTULO I 
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º - O Município de Baixa Grande do Ribeiro, integra a união indissolúvel da 
República Federativa do Brasil, parte Territorial do Estado do Piauí e tem como 
fundamentos: 
 I – a autonomia; 
 II – a cidadania; 
 III – a dignidade da pessoa humana; 
 IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
 V – o pluralismo político; 
 VI – o respeito e a obediência à Constituição Federal e à Constituição Estadual. 
Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ou 
diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei 
Orgânica. 
Art. 3º - São objetos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus 
representantes: 
 I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; 
 II – garantir o desenvolvimento local e regional; 
 III – contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional; 
 IV – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na 
área urbana e rural; 
 V – promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, credo, raça, sexo, 
cor, idades ou quaisquer outras formas de discriminação; 
 VI – garantir no âmbito de sua competência a efetividade dos direitos fundamentais 
da pessoa humana; 
 VII – promover o adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a 
qualidade de vida de sua população e a integração urbana e rural. 
Art. 4º - Os direitos e deveres individuais e coletivos na forma prevista na 
Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as 
repartições públicas do Município – nas escolas, nos hospitais, ou em qualquer local de 
acesso público – para que todos possam permanentemente tomar ciência, exigir o seu 
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cumprimento por parte das autoridades e cumprir por sua parte no que cabe a cada cidadão 
habitante deste Município ou que por seu território transite. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º - O município de Baixa Grande do Ribeiro com sede na cidade que lhe dá o 
nome, dotado de autonomia político-administrativa e financeira, rege-se por esta Lei 
Orgânica. 
Art. 6º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo. 
Art. 7º - São símbolos do Município a sua Bandeira e o seu Brasão. 
 § 1º - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no 
território do Município. 
 § 2º - O Município comemorará como data magna de aniversário o dia 29 (vinte e 
nove) do mês de abril. 
Art. 8º - Incluem-se entre os bens do Município os imóveis por natureza ou acessão 
física, e os móveis que atualmente sejam de seu domínio, ou a ele pertençam, bem como os 
que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que sejam incorporados ao seu patrimônio por 
ato jurídico perfeito. 
CAPÍTULO II 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 9º - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, 
em bairros e distritos. 
 § 1º - Constituem bairros as porções contínuas e contidas do território da Sede, 
com denominação própria, representando mera divisão geográfica desta. 
 § 2º - É facultada a descentralização administrativa com a criação nos bairros, de 
sub-sedes da Prefeitura, na forma da lei, de iniciativa do Poder Executivo. 
Art. 10 – Distrito é parte do Território do Município, divididos para fins 
administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação 
própria. 
 § 1º - Aplica-se ao distrito o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior. 
 § 2º - O distrito poderá subdividir-se em núcleos de apoio rural, de acordo com a 
lei. 
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Art. 11 – A criação, a organização, a supressão e a fusão de distritos depende de lei, 
após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observadas a Legislação 
Estadual específica. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Seção I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 12 – Compete ao Município: 
 I – legislar sobre assunto de interesse local; 
 II – suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber; 
 III – elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento 
Anual; 
 IV – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas sem 
prejuízo da obrigatoriedade, de publicar o balancete nos prazos fixados em lei e fazer as 
prestações de contas; 
 V – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 
 VI – criar, organizar e suprimir distritos, observadas a Legislação Estadual; 
 VII – dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços 
municipais; 
 VIII – dispor sobre a administração, a utilização e a alienação dos bens públicos; 
 IX – instituir o quadro, os planos de carreira e o Regime Único dos servidores 
públicos municipais; 
 X – organizar e prestar diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão os 
serviços públicos locais, incluindo o de transporte coletivo que tenha caráter especial; 
 XI – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
 XII – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem 
o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; 
 XIII – amparar de modo especial os idosos e os portadores de deficiência; 
 XIV – estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua 
ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projeto de organização 
comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões; 
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 XV – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, 
serviços de atendimento à saúde da população e incluindo a assistência nas emergências 
médica hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênios com 
entidades especializadas; 
 XVI – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu 
território, especialmente o de sua zona urbana; 
 XVII – estabelecer normas de edificação de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural, bem como a ordenação do seu território, observadas as 
diretrizes da Lei Federal; 
 XVIII – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas 
áreas de habitação e saneamento básico e de acordo com as diretrizes estabelecidas na 
Legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente; 
 XIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino 
do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza 
especialmente os derivados de agrotóxicos; 
 XX – conceder e renovar a licença para a localização e o funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e de quaisquer outros; 
 XXI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento, cuja atividade 
venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons 
costumes; 
 XXII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas 
as normas da Legislação Federal aplicada; 
 XXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao exercício do 
seu poder de política administrativa; 
 XXIV – fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios observada a Legislação Federal pertinente; 
 XXV – dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da Legislação Municipal; 
 XXVI – dispor sobre o registro, a guarda, a vacinação e a captura de animais com a 
finalidade precípua de controlar e erradicar moléstia de que possam ser portadores ou 
transmissores; 
 XXVII – disciplinar os serviços de cargas e descargas bem como fixar a tonelagem 
máxima permitida a veículo que circulem em vias públicas municipais, incluídas as vacinas, 
cuja conservação seja de sua competência; 
 XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização; 
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 XXIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no 
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículo de 
transporte coletivo; 
 XXX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego e condições 
especiais; 
 XXXI – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum; 
 XXXII – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar 
conforme o caso: 
a) o serviço de carro de aluguel, inclusive, o uso de taxímetro; 
b) os serviços funerários e os cemitérios; 
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos; 
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos 
municipais; 
e) os serviços de iluminação pública; 
f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros 
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia 
municipal. 
XXXIII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos; 
XXXIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, incluídas as de seus concessionários; 
XXXV - adquirir bens, inclusive, por meio de desapropriação quando de utilidade 
pública ou por interesse social; 
 XXXVI – assegurar a expedição de certidões quando requeridas às repartições 
públicas municipais, para defesa dos direitos e esclarecimento de situações. 
 § 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício previsto de 
outras formas da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do município e ao bem-estar 
de sua população e não conflitem com a competência Federal e Estadual; 
 § 2º - As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso 
XVII deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a: 
a) zonas verdes e demais logradouros públicos; 
b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública de esgotos e de águas 
pluviais; 
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c) passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos 
lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação. 
§ 3º - A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, 
serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência. 
 § 4º - A política do desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções 
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada do 
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do artigo 182, § 1º da 
Constituição Federal. 
Seção II 
DA COMPETÊNCIA COMUM 
Art. 13 – É de competência do Município, da União e do Estado, na forma prevista 
em lei complementar federal: 
 I – zelar pela guarda da Constituição das leis e conservar o patrimônio público; 
 II – cuidar da saúde e da assistência pública da proteção e da garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; 
 III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valores históricos e 
culturais, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
 IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valores histórico, artístico e cultural; 
 V – proporcionar os meios de acesso à educação e à ciência; 
 VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
 VII – preservar as florestas, a fauna, a flora e as nascentes naturais; 
 VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar abastecimento alimentar; 
 IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
 X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavoráveis; 
 XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
 XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e 
educação ambiental. 
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Seção III 
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 
Art. 14 – Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual no 
que couber e naquilo que dispuser a respeito, ao seu peculiar interesse, visando adapta-las à 
realidade e as necessidades locais. 
CAPÍTULO IV 
DAS VEDAÇÕES
Art. 15 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, no Município é 
vedado: 
 I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhe o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público; 
 II – recusar fé a documentos públicos; 
 III – criar distinções entre brasileiros; 
 IV – subvenciona-las de qualquer forma com recursos público, pela imprensa, 
rádio, televisão, serviços de alto-falante, cartazes, anúncio ou outros meios de comunicação, 
propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à 
administração e ao interesse público. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos 
poderes do Município, obedece aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da publicidade e também ao seguinte: 
 I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos na lei; 
 II – investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão, declarado na lei de livre nomeação e exoneração; 
 III – o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma 
vez por igual período; 
 IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas de títulos deve ser convocado com 
prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego na carreira; 
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 V – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidas 
preferencialmente por servidores ocupantes de cargos, de carreira técnica ou profissional 
nos casos e condições previstas em lei; 
 VI – é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; 
 VII – o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei 
complementar federal; 
 VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
 IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
 X – a revisão geral de remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na 
mesma data; 
 XI – a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, observando como limite máximo, os valores recebidos como 
remuneração em espécie pelo Prefeito; 
 XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo; 
 XIII – são vedadas, vinculação e equiparação de vencimentos para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no 
parágrafo 1º do artigo 19 desta Lei Orgânica. 
 XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento; 
 XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração 
observará o que dispõe os incisos XI e XII deste artigo, bem como os artigos 150, inciso II, 
153, inciso III e parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal; 
 XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professores; 
b) a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de médico; 
XVII – a proibição de acumular cargos públicos estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas 
pelo Poder Público; 
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XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas 
áreas de competência sobre os demais setores administrativos na forma da lei; 
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade 
de economia mista, autarquias ou fundações públicas; 
XX – depende da autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em 
empresa privada. 
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as 
compras e as alienações de bens contratados, mediante processo de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantida as condições efetivas da proposta nos termos da lei, 
exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do comprimento 
das obrigações; 
 § 1º - A publicidades dos atos, dos programas, das obras, dos serviços e das 
campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
 § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo, implicará na 
nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
 § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados 
em lei. 
 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos 
políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao 
erário na forma e na graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
 § 5º - Os prazos de prescrição de ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou 
não que causem prejuízo ao erário na forma e na graduação prevista em lei, sem prejuízo da 
ação penal cabível. 
 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a 
terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
Seção II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 17 – O município de Baixa Grande do Ribeiro instituirá Regime Celetista 
(REGIME C.L.T.) para os servidores da administração pública direta das autarquias e das 
funções públicas. 
 § 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre 
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servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho; 
 § 2º - Aplique-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, 
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição 
Federal. 
Art. 18 – O servidor será aposentado: 
 I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de 
acidente em serviço de moléstia profissional e de doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificados em lei e proporcionais nos demais casos; 
 II – compulsoriamente, aos sessenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço; 
a) aos trinta anos de serviços se homem e aos vinte e cinco anos se mulher, com 
proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo serviço em função de magistério, se professor, e vinte 
e cinco se professora, com proventos integrais; 
c) aos trinta anos de serviço se homem e aos vinte e cinco se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo; 
d) aos sessenta anos de idade se homem e aos cinqüenta e cinco se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso II, alíneas “a” e “c”, 
no caso de exercícios de atividades consideradas insalubres ou penosas. 
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
§ 4º - Aplica-se ao servidor público o disposto no parágrafo 2º do art. 202 da 
Constituição Federal. 
§ 5º - Os proventos da aposentadoria serão previstos na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificara remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidas aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou 
classificação do cargo ou de função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 
§ 6º - O benefício pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos 
ou proventos dos servidores falecidos, até o limite estabelecido em lei, observado o 
disposto no parágrafo anterior. 
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Art. 19 – Os servidores públicos municipais que na data de promulgação da 
Constituição Federal se enquadram no artigo 19 das disposições transitórias, são 
considerados estáveis, nos termos do mencionado artigo e os demais poderão prestar 
concurso público. 
§ 1º - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público. 
§ 2º - O servidor público estável perderá o cargo em função de sentença judicial 
transitado em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado 
ampla defesa. 
§ 3º - Invalidada por sentença judicial a demissão dos servidores estáveis, será ele 
reintegrado ao cargo e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito à indenização, aproveitado em cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 20 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se às 
disposições do art. 38 da Constituição Federal. 
Art. 21 – É assegurado o direito de greve competindo aos servidores decidir sobre 
os interesses que devam por meio dela defender. 
§ 1º - A lei definirá os servidores essenciais e disporá sobre o atendimento das 
necessidades inadiáveis da comunidade. 
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 22 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. 
Parágrafo único – Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo 
cada ano a uma Seção Legislativa. 
Art. 23 – A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional como representantes do povo com mandato de quatro anos. 
 § 1º - São condições de elegibilidade para o exercício de mandato de vereador, na 
Lei Federal: 
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 I – a nacionalidade brasileira; 
 II – o pleno exercício dos direitos políticos; 
 III – o alistamento eleitoral; 
 IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; 
 V – a filiação partidária; 
 VI – a idade mínima de dezoito anos; 
 VII – ser alfabetizado; 
 § 2º - O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a 
população do Município, observadas os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV da 
Constituição Federal. 
Art. 24 – A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na Sede do 
Município de 05 (cinco) de Fevereiro a 30 (trinta) de Junho e de 1º (primeiro) de Agosto a 
15 (quinze) de Dezembro. 
 § 1º - As reuniões inaugurais da cada sessão legislativa marcada para as datas que 
lhes correspondem previstas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando incidirem com sábados, domingos e feriados. 
 § 2º - A convocação da Câmara Municipal é feita no período e nos termos 
estabelecidos no capítulo deste artigo, correspondente a sessão legislativa ordinária. 
 § 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: 
 I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
 II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do 
Vice-Prefeito; 
 III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, 
em casos de urgência ou de interesse público relevante; 
 IV – pela Comissão representativa da Câmara, conforme prevista no art. 31, incisos 
I e V desta Lei Orgânica. 
 § 4º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará somente sobre a 
matéria para a qual foi convocada. 
Art. 25 – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de 
votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
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Art. 26 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação 
sobre o projeto de lei orçamentária. 
Art. 27 – As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observado o disposto no art. 30, inciso XIV, desta Lei Orgânica. 
 § 1º - O horário das sessões ordinárias e das extraordinárias é o estabelecido em seu 
Regimento Interno. 
 § 2º - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara. 
Art. 28 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços 
(2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante. 
Art. 29 – As sessões serão abertas somente com a presença de, no mínimo, um 
terço (1/3) dos membros da Câmara. 
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o 
Livro de Presenças até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das 
votações. 
Seção II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 30 – Cabe a Câmara Municipal, com exceção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município, especificamente sobre: 
 I – tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas; 
 II – isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas; 
 III – Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual e autorização 
para abertura de créditos suplementares, auxílios e subvenções; 
 IV – operações de crédito, auxílio e subvenções; 
 V – concessão, permissão e autorização de serviços públicos; 
 VI – concessão administrativa de uso de bens municipais; 
 VII – alienação de bens públicos; 
 VIII – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; 
 IX – organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de 
cargos, empregos ou funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; 
 X – criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos de 
administração pública, como assim a definição das respectivas atribuições; 
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 XI – aprovação do Plano Diretor e demais planos e programas de governo; 
 XII – autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros 
municípios ou com entidades públicas ou privadas; 
 XIII – delimitação do perímetro urbano; 
 XIV – transferência temporária da sede do Governo Municipal; 
 XV – autorização para mudança de denominação de mudanças próprias, vias e 
logradouros públicos; 
 XVI – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e 
loteamento. 
Art. 31 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal: 
 I – eleger os membros de sua Mesa Diretora; 
 II – elaborar o Regimento Interno da Câmara; 
 III – organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos; 
 IV – propor a criação ou a extinção de cargos ou de serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 
 V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
 VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 
quinze dias; 
 VII – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, 
mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo; 
 VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no prazo máximo de trinta dias, contados de seu 
recebimento, observados os seguintes preceitos: 
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços 
dos membros da Câmara. 
b) decorrido o prazo de trinta dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
consideradas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal 
de Contas. 
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à 
disposição de qualquer contribuinte do Município para exame e apreciação, ou 
poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei. 
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d) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público 
para os de direito. 
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; 
 X – autorizar a realização de empréstimos ou de créditos internos ou externos de 
qualquer natureza de interesse do Município; 
 XI – proceder a tomada de contas do Prefeito através da Comissão Especial 
quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão 
Legislativa; 
 XII – aprovar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos celebrados 
pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas de direito público interno, de direito 
privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, 
educacional, cultural ou técnica; 
 XIII – convocar o Prefeito, Secretários do Município ou autoridades equivalentes, 
para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a 
ausência sem justificativa adequada em crime de responsabilidade, punível na forma da 
Legislação Federal. 
 XV – encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários do Município ou 
equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no 
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas; 
 XVI – ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua 
iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa comparecerem à Câmara 
Municipal para expor assuntos de relevância da Secretaria ou órgão da administração de 
que forem titulares; 
 XVII – deliberar sobre adiamento ou a suspensão de suas reuniões; 
 XVIII – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e por 
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; 
 XIX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pela qual 
se obtenha o voto de dois terços dos membros da Câmara; 
 XX – solicitar a intervenção do Estado no Município; 
 XXI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei 
Federal; 
 XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da 
administração indireta; 
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 XXIII – fixar, observando o que dispõe os artigos 37, inciso XI, 150, II, 153, III e 
2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a 
subseqüente sobre o qual indicará o imposto sobre a renda e proventos de qualquer 
natureza; 
 XXIV – fixar, para vigor na legislatura subseqüente, a remuneração dos vereadores, 
bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito e do Vice-Prefeito, antes de sua 
eleição, observando-se o seguinte: 
a) considerar-se-á mantidas a remuneração e a gratificação vigentes, na hipótese de 
não se proceder à respectiva fixação e na época própria, admitida a atualização 
no valor monetário com base no índice federal pertinente; 
b) a remuneração e a gratificação não poderão ser inferior a 3% (três por cento) e 
nem superior a 6% (seis por cento) da receita efetivamente anterior; 
XXV – conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores. 
Art. 32 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre seus 
membros em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, 
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos 
parlamentares da casa, que funcionará nos intervalos das sessões legislativas ordinárias com 
as seguintes atribuições: 
 I – reunir-se, ordinariamente, três vezes por mês e, extraordinariamente, sempre 
que convocada pelo Presidente; 
 II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
 III – zelar pela observância desta Lei Orgânica e dos direitos e das garantias 
individuais; 
 IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias, 
observando o disposto no inciso VI do art. 31 desta Lei Orgânica; 
 V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse 
público relevante; 
 § 1º - A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores. 
 § 2º - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela 
realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. 
Seção III 
DOS VEREADORES
Art. 33 – Os Vereadores são invioláveis do mandato em exercício e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
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Parágrafo único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. 
Art. 34 – É vedado ao Vereador: 
 I – desde a expedição do Diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula 
uniforme; 
b) aceitar cargos, emprego ou funções no âmbito da administração pública direta 
ou indireta municipal, salvo mediante aprovação no art. 20 desta Lei Orgânica. 
II – desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do 
Município de que seja exonerável, salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente; 
b) exercer outro cargo efetivo federal, estadual ou municipal; 
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou 
nela exercer função remunerada; 
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere à alínea a do inciso I, deste artigo. 
Art. 35 – Perderá o mandato o Vereador: 
 I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
 II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes; 
 III – que se utilize o mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
 IV – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, a terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
edilidade; 
 V – que fixar residência fora do Município; 
 VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; 
 VII – que não tomar posse no prazo determinado pela legislação aplicável à espécie; 
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 VIII – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição 
Federal. 
 § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 
 § 2º - No caso dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara, 
por voto secreto da maioria absoluta mediante aprovação da Mesa ou do partido político 
representante na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
 § 3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante aprovação de qualquer de seus membros ou 
de partido político representado a Casa, assegurada ampla defesa. 
Art. 36 – O Vereador poderá licenciar-se: 
 I – por motivo de doença; 
 II – sem remuneração, para tratar de interesse particular e desde que o afastamento 
não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa; 
 III – para desempenhar funções temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município; 
 IV – no caso de Vereadora gestante, por cento e vinte dias. 
 § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Diretor de Órgão da 
administração pública direta ou indireta do Município, conforme previsto no art. 34, inciso 
II desta Lei Orgânica. 
 § 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar 
o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença. 
 § 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da 
legislação e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores. 
 § 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o 
Vereador não poderá reassumir o mandato antes do término da licença. 
 § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso. 
 § 6º - Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato, quando do afastamento. 
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Art. 37 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador, no caso de vaga ou 
licença. 
 § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados 
da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando prorrogará o prazo. 
 § 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
Seção IV 
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 
Art. 38 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de Janeiro 
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. 
 § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará, independentemente de 
número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. 
 § 2º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior, 
deverá faze-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da 
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo por motivo justo, aceito pela maioria 
absoluta dos membros da Casa. 
 § 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
mais idoso dentre os presentes, e havendo a maioria absoluta da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. 
 § 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes, 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
 § 5º - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á no primeiro 
semestre do segundo ano de cada legislatura, com data a ser marcada, conforme disposição 
da Mesa, com posse prevista para o dia 1º de Janeiro do terceiro ano da legislatura, em 
sessão solene. (Parágrafo com redação dada pela Emenda nº 01/2018, de 15 de fevereiro de 2018)
Art. 39 – O mandato da Mesa será de dois anos, permitida à recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Artigo com redação dada pela Emenda nº 
01/2018, de 15 de fevereiro de 2018)
Art. 40 – A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º 
Secretário, do 2º Secretário e do Ouvidor, nos quais substituirão nesta. (Artigo com redação 
dada pela Emenda nº 01/2018, de 15 de fevereiro de 2018)
 § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Mesa. 
 § 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a 
Presidência. 
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 § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído dela pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da Casa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho 
de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do 
mandato. 
Art. 41 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
 § 1º - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
 I – discutir e votar o projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa; 
 II – realizar audiências públicas em entidades da sociedade civil; 
 III – convocar Secretários Municipais ou Diretores e equivalentes para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
 IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissão de autoridades ou entidades públicas; 
 V – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; 
 VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e 
da administração indireta. 
 § 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas 
ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades 
ou em outros atos públicos. 
 § 3º - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da 
Câmara. 
 § 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da 
Câmara, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de 
seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 42 – A maioria, a minoria, as representações partidárias mesmo com apenas 
um membro e os blocos parlamentares terão um líder e quando for o caso um vice-líder. 
 § 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros 
políticos à Mesa nas vinte e quatro horas que seguirem à instalação do primeiro período 
legislativo anual. 
 § 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando 
conhecimento à Mesa da Câmara dessa legislação. 
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Art. 43 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes 
indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara. 
Parágrafo único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas 
pelo vice-líder. 
Art. 44 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete 
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de 
cargos de seus servidores, e especialmente sobre: 
 I – sua instalação e funcionamento; 
 II – posse dos membros; 
 III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
 IV – periodicidade das reuniões; 
 V – comissões; 
 VI – sessões; 
 VII – deliberações; 
 VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna; 
Art. 45 – À Mesa, dentre outras atribuições compete: 
 I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade do trabalho legislativo; 
 II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem 
os respectivos vencimentos. 
 III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através do aproveitamento parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
 IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
 V – representar, junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna; 
 VI – contratar na forma da lei, por tempo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público. 
Art. 46 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
 I – representar a Câmara em juízo e fora dela; 
 II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara; 
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 III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
 IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
 V – promulgar as leis com sessão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
 VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que 
vier a promulgar; 
 VII – autorizar as despesas da Câmara; 
 VIII – representar por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou 
ato municipal; 
 IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
 X – encaminhar para parecer prévio prestação de contas do Município ao Tribunal 
de Contas do Estado ou ao órgão a que for atribuída tal competência. 
Seção V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 47 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
 I – emendas à Lei Orgânica; 
 II – leis complementares; 
 III – leis ordinárias; 
 IV – leis delegadas; 
 V – resoluções; 
 VI – decretos legislativos. 
Art. 48 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
 I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
 II – do Prefeito Municipal; 
 § 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
 § 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal 
com o respectivo número de ordem. 
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 § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou 
de intervenção do Município. 
Art. 49 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos que exercerão 
sobre a forma de noção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total 
de eleitores do Município. 
Art. 50 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de 
votação das leis ordinárias. 
Parágrafo único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica: 
 I – Código Tributário do Município; 
 II – Código de Obras; 
 III – Código de Posturas; 
 IV – a lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; 
 V – a Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal; 
 VI – a lei de criação de cargos e função ou empregos públicos; 
 VII – a lei que institui o Plano Diretor do Município. 
 § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até trinta dias sobre a 
proposição, contados da data em que foi feita a solicitação. 
 § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, 
será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para 
que se ultime a votação. 
 § 3º - O prazo do parágrafo 1º não corre no período do recesso da Câmara, nem se 
aplica aos projetos de leis complementares. 
Art. 54 – Aprovado o projeto de lei será ele enviado ao Prefeito, que aquiescendo o 
sancionará. 
 § 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção. 
 § 3º - O veto parcial abrangerá somente o texto integral de artigo, parágrafo, inciso 
ou alínea. 
 § 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias 
a contar do recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, 
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considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio 
secreto. 
 § 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. 
 § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será 
colocado na Ordem do Dia na sessão imediata, sobre todas as demais proposições até sua 
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 53, parágrafo 2º, desta Lei 
Orgânica. 
 § 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito nos 
casos dos parágrafos 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a faze-lo em igual prazo. 
Art. 55 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal. 
 § 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei 
complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação. 
 § 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
 § 3º - O decreto legislativo poderá determinar a aprovação do projeto pela Câmara, 
que ficará em votação única, vedada à apresentação de emenda. 
Art. 56 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da 
Câmara Municipal e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua 
competência privativa. 
Parágrafo único – Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decreto 
legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação da norma jurídica, que será promulgada 
pelo Presidente da Câmara. 
Art. 57 – A matéria constante em projeto de lei rejeitado, somente poderá ser 
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara. 
Seção VI 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 
Art. 58 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional e 
patrimonial do Município de Baixa Grande do Ribeiro, será exercida pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, 
instituído em lei. 
 § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado ou do Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência e 
compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das 
contas dos administradores e os demais responsáveis por bens e valores públicos. 
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 § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado ou do Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, 
considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver 
deliberação dentro desse prazo. 
 § 3º - As contas do Município ficarão, no decurso de prazo previsto no parágrafo 2º 
deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. 
 § 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo 
Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o 
Município suplementa-las sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. 
Art. 59 – O Executivo manterá sistema de controle interno afim de: 
 I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e 
regularidade à realização da receita e da despesa; 
 II – acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento; 
 III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
 IV – verificar a execução de contratos. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 60 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhados. 
Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o 
disposto no parágrafo 1º do art. 22 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima é 
de 21 (vinte e um) anos. 
Art. 61 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, 
com dos Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição 
Federal. 
 § 1º - A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado. 
 § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido 
político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em brancos e os nulos. 
Art. 62 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
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manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do 
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da 
democracia, da legitimidade e da legalidade. 
Parágrafo único – Decorrido o prazo de dez dias da data fixada para a posse, se o 
Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago. 
Art. 63 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e o sucederá na vaga o 
Vice-Prefeito. 
 § 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de 
extinção do mandato; 
 § 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito, sempre que for esse convocado para missões especiais; 
 § 3º - O Vice-Prefeito poderá acumular um cargo de confiança, recebendo 
remuneração por ele. 
Art. 64 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do 
cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 
Parágrafo único – A recusa do Presidente da Câmara por qualquer motivo, a 
assumir o cargo de Prefeito, automaticamente importará em renúncia à sua função de 
dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar como 
Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo. 
Art. 65 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o caso seguinte: 
 I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição nos 
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus 
antecessores; 
 II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da 
Câmara, que completará o período. 
Art. 66 – O mandato do Prefeito é de (04) quatro anos, vedada a reeleição para o 
período subseqüente. 
Art. 67 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do mandato, não 
poderão sem a licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período 
superior a (15) quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. 
Parágrafo único – O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a 
remuneração quando: 
 I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente 
comprovado; 
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 II – em gozo de férias; 
 III – a serviço ou em missão de representação do Município. 
Art. 68 – O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de 
remuneração, ficando a seu critério para usufruir seu descanso. 
Art. 69 – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIV do 
art. 31 desta Lei Orgânica. 
Seção II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 70 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
 I – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
 II – representar o Município em juízo e fora dele.
 III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e explicar 
os regulamentos para a sua fiel execução. 
 IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara. 
 V – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os diretores dos órgãos da 
administração pública direta e indireta. 
 VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade pública ou por 
interesse social. 
 VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos. 
 VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros na jurisdição 
municipal. 
 IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação 
funcional dos servidores. 
 X – enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao Orçamento Anual, Lei de 
Diretrizes Orçamentária e o Plano Plurianual do Município e das suas autarquias. 
 XI – encaminhar a Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem 
como os balancetes do exercício final. 
 XII – encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações 
de contas exigidas em lei. 
 XIV – prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, informações por ela solicitadas, 
salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da 
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matéria ou dificuldade de obtenção nas respectivas fontes de dados necessários ao 
atendimento do pedido. 
 XV – prover os serviços e obras da administração pública. 
 XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas de pagamento dentro das disciplinas orçamentárias ou dos 
créditos votados pela Câmara. 
 XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição as 
quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os 
recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais. 
 XVIII – aplicar as multas previstas em leis ou contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente. 
 XIX – resolver os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas. 
 XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal de Baixa Grande do 
Ribeiro. 
 XXI – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da 
administração o exigir. 
 XXII – aprovar projetos de edificação e sancionar planos de loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos. 
 XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado do estado das 
obras e dos serviços municipais, bem como os programas da administração para o ano 
seguinte. 
 XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com 
observância do limite das dotações a elas determinadas. 
 XXV – contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante aprovação 
da Câmara Municipal. 
 XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação 
na forma da lei. 
 XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município. 
 XXVIII – desenvolver o sistema diário do Município. 
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 XXIV – conceder auxílios, prêmios e subvenções no limite das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévio e anualmente aprovados pela Câmara 
Municipal. 
 XXX – providenciar sobre o incremento do ensino. 
 XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei. 
 XXXII – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do 
cumprimento de seus atos. 
 XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a 15 (quinze) dias. 
 XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
público. 
 XXXV – publicar até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
 XXXVI – estimular a participação popular, estabelecer programas de incentivos 
para os fins previstos no art. 13, inciso XVI, observando, ainda, o disposto no Título VI 
desta Lei Orgânica. 
Art. 71 – O Prefeito poderá delegar, estabelecer programas a seus auxiliares, as 
funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 70. 
Seção III 
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 72 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração 
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observando 
o disposto no art. 38, inciso II, IV e V da Constituição Federal e no art. 20 desta Lei 
Orgânica. 
 § 1º - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função a qualquer 
título em empresa privada. 
 § 2º - A exigência disposta neste artigo e em seu parágrafo 1º, implicará na perda do 
mandato. 
Art. 73 – As incompatibilidades declaradas no artigo 38 e seus incisos e letras desta 
Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais ou autoridades equivalentes. 
 Art. 74 – São crimes de responsabilidades do Prefeito os previstos em lei federal. 
Parágrafo único – O Prefeito será julgado pela prática de crime de
responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
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Art. 75 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: 
 I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral. 
 II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
de 10 (dez) dias. 
 III – infringir as normas dos artigos 35, 67 e 72 desta Lei Orgânica; 
 IV – perder ou tiver suspenso os direitos políticos. 
Seção IV 
DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO 
Art. 76 – São auxiliares do Prefeito: 
 I – os Secretários Municipais. 
 II – os Diretores dos órgãos da administração direta. 
Parágrafo único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. 
Art. 77 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares direto do 
Prefeito, definindo-lhes a competência, os deveres e as responsabilidades. 
Art. 78 – São condições essencial para a investidura no cargo de secretário e diretor: 
 I – ser brasileiro. 
 II – estar no exercício dos direitos políticos. 
 III – ser maior de 21 (vinte e um) anos. 
Art. 79 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários e Diretores: 
 I – subscrever atas e regulamentos referente a seus órgãos. 
 II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos. 
 III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas 
secretarias ou órgãos. 
 IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado por ela, para 
prestação de esclarecimentos oficiais. 
 § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referenciados pelo Secretário e Diretor da administração. 
 § 2º - A infração ao inciso IV deste artigo, implica em crime de responsabilidade 
nos termos da lei federal. 
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Art. 80 – Os Secretários ou Diretores são, solidariamente, responsáveis com o 
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Art. 81 – A Lei Municipal de iniciativa do Prefeito poderá criar administrações de 
bairros ou sub-prefeituras nos Distritos. 
Parágrafo único – Aos Administradores de Bairros ou Sub-Prefeitos, como 
Delegados do Poder Executivo, compete: 
 I – cumprir e fazer cumprir leis, resoluções, regulamentos e mediante instruções 
expedidas pelo Prefeito, ou atos pela Câmara e por ele aprovados. 
 II – atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se tratar 
de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso. 
 III – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito. 
 IV – fiscalizar os serviços que lhes serão afetos.
 V – prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhes forem solicitadas. 
Art. 82 – O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por 
pessoa de livre escolha do Prefeito. 
Art. 83 – Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato 
da posse e no término do exercício do cargo, que constará nos arquivos da Prefeitura. 
CAPÍTULO III 
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
Art. 84 – O Município poderá constituir a Guarda Municipal, força auxiliar 
destinada á proteção dos seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar. 
 § 1º - A lei complementar de criação da Guarda Municipal, disporá sobre o acesso, 
os direitos e deveres, as vantagens e o regime de trabalho com base na hierarquia e na 
disciplina. 
 § 2º - A investidura em cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso 
público de provas e títulos. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 85 – A administração municipal é constituído dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica 
própria. 
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 § 1º - Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da 
Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis 
ao bom desempenho de suas atribuições. 
 § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a 
administração indireta do Município e se classificam em: 
 I – autarquia, o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônios e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública que 
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira 
descentralizadas. 
 II – empresa pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de 
atividades econômicas e que o Governo Municipal seja levado a exercer, por força de 
contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas 
administrativas em direito. 
 III – sociedade de economia mista, a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob forma de 
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, ao 
Município ou entidade da administração indireta. 
 IV – fundação pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, sem fins lucrativos; criada em virtude de autorização legislativa, para o 
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito 
público com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos, de 
direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. 
 § 3º - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo anterior adquire 
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro 
Cível de Pessoas Jurídicas, aplicando-se as demais disposições do Código Civil 
conservantes às fundações. 
CAPÍTULO V 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Seção I 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 86 – A publicação das leis, dos atos municipais far-se-á em órgão de imprensa 
local ou regional por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o 
caso. 
 § 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e dos atos 
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as 
condições de preço, como as de circunstâncias de freqüências, horário, tiragem e 
distribuições. 
 § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
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 § 3º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida. 
Art. 87 – O Prefeito fará publicar: 
 I – diariamente, por edital o movimento do caixa anterior. 
 II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa. 
 III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recursos recebidos. 
 IV – anualmente, até 15 (quinze) de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas 
da Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço 
patrimonial, do balanço orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais em 
forma sintética. 
Seção II 
DOS LIVROS 
Art. 88 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas 
atividades e de seus serviços. 
 § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim. 
 § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro 
sistema convenientemente autenticados. 
Seção III 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 89 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos 
com obediência às seguintes normas: 
 I – decreto numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: 
a) regulamento de lei; 
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constante em lei; 
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal; 
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, 
assim como de créditos extraordinários. 
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa. 
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f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõe a 
administração municipal; 
g) permissão de uso de bens municipais; 
h) medidas executórias do Plano Diretor do Município; 
i) normas de efeitos externos não privativos da lei; 
j) fixação e alteração de preços. 
II – portarias, nos seguintes casos: 
a) provimento ou vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 
b) lotação e relotação no quadro de pessoal; 
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos de efeitos interno; 
d) outros casos determinados em lei e decretos; 
III – contratos, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do 
artigo 16, inciso IV desta Lei Orgânica; 
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei; 
§ 1º - Os atos constantes nos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados. 
§ 2º - Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou 
avisos de autoridades responsáveis. 
Seção IV 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 90 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, 
bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afins ou 
consangüíneos até 2º grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, 
subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções. 
Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e 
condições sejam uniformes para todos os interessados. 
Art. 91 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como em 
Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber 
benefícios ou incentivos ficais ou de créditos. 
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Seção V 
DAS CERTIDÕES 
Art. 92 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, 
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, certidões dos atos, contratos e decisões desde 
que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da 
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão ser 
atendidas as requisições judiciais se outro não forem fixados pelo juiz. 
Parágrafo único – As certidões relativas ao Executivo serão fornecidas pelo 
Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do Prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO VI 
DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Seção I 
DOS BENS DE USO COMUM 
Art. 93 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 94 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados coma identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os 
quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a quem forem 
distribuídos. 
Art. 95 – Os bens patrimoniais deverão ser classificados: 
 I – pela sua natureza; 
 II – em relação a cada serviço. 
Parágrafo único – Deverão ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício será incluído 
o inventário de todos os bens municipais. 
Art. 96 – A alienação dos bens municipais, subordinada a existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá a seguinte 
norma: 
 I – quando imóveis, dependerá de autorização do Poder Legislativo, de 
concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta. 
 II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta no 
caso de doação, que será permitida, exclusivamente, para fins assistenciais ou quando 
houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. 
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Art. 97 – O Município, preferencialmente à venda ou doação dos seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa 
e concorrência pública. 
 § 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à 
concessionária de serviços públicos, as entidades assistenciais ou quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado. 
 § 2º - A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia 
avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, as áreas resultantes de 
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições que sejam 
aproveitadas ou não. 
Art. 98 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou por permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa. 
Art. 99 – São proibida a doação, a venda ou a concessão de uso de qualquer fração 
de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda 
de jornais e revistas ou de refrigerantes. 
Art. 100 – O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante 
concessão ou permissão precatória e por tempo determinado, conforme o interesse público 
o exigir. 
 § 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso específico e dominação 
dependerá de lei e de concorrência e será feita mediante contrato sob pena de nulidade de 
ato, ressalvado a hipótese do parágrafo 1º do artigo 97, desta Lei Orgânica. 
 § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá 
se outorgado para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante 
autorização legislativa. 
 § 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
a título precatório por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 
Art. 101 – Poderá ser cedidos a particulares para serviços transitórios as máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que, não haja prejuízo para os trabalhos do Município e, o 
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine o termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. 
Seção II 
DOS BENS DE USO ESPECÍFICO E DOMINIAIS 
Art. 102 – A atualização e administração dos bens públicos de uso especial como 
mercado, matadouros, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitos na forma 
da lei e dos respectivos regulamentos, aplicando-se o mesmo aos bens dominiais. 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Município de Baixa Grande do Ribeiro - Piauí 
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Lei Orgânica Municipal 
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Seção I 
DAS OBRAS MUNICIPAIS
Art. 103 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, poderá ter 
início sem a prévia elaboração do respectivo plano, o qual, obrigatoriamente, conterá: 
 I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum; 
 II – os serviços para a sua execução; 
 III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
 IV – os prazos para seu término e conclusão, acompanhada da respectiva 
justificação. 
 § 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvos os casos de extrema urgência, 
será executada sem: 
 I – o respectivo projeto; 
 II – o orçamento do seu custo; 
 III – a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas 
despesas; 
 IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse público. 
 § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias 
e demais entidades da administração indireta ou por terceiros, mediante licitação. 
Seção II 
DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Art. 104 – Os serviços de abastecimento d’água, de esgoto, de coleta de lixo e de 
transportes coletivos, serão regulamentados por lei própria. 
Art. 105 – A permissão de serviços públicos a títulos precatórios, será outorgada 
por decreto do Prefeito, após edital de convocação dos interessados, para a escolha do 
melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, 
mediante contrato precedido de concorrência pública. 
 § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões bem como o estabelecimento neste 
artigo. 
 § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a 
regulamentação e fiscalização do Município, sendo incumbência dos que os executam, sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 
Município de Baixa Grande do Ribeiro - Piauí 
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 § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, sempre que os serviços 
permitidos ou concedidos, estejam sendo executados em desconformidade com o ato ou 
contrato, bem como aqueles que se revelam insuficientes para o atendimento aos usuários. 
 § 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser 
precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive, em órgãos de 
imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado. 
Art. 106 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo 
Municipal, tendo-se em vista a justa remuneração. 
Art. 107 – Nos serviços, obras e concessão do Município, bem como nas compras e 
alienações, será adotada a licitação, nos casos dos termos da lei. 
Art. 108 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de 
consórcio com outros municípios. 
CAPÍTULO VIII 
DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 109 – A Advocacia Geral do Município é uma instituição essencial à 
administração pública municipal, que representa em caráter exclusivo o Município judicial e 
extra-judicialmente, cabendo-lhe a defesa dos seus direitos e interesse da área judicial e 
administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo. 
Art. 110 – A Advocacia Geral do Município tem por chefe o advogado geral do 
Município, nomeado pelo Prefeito Municipal, após a aprovação de seu nome pela Câmara 
de Vereadores por maioria absoluta, dentre lista tríplice enviada ao Legislativo pelo 
Executivo, escolhido entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada, 
com mais de dez anos de residência em prática profissional e com mais de cinco anos de 
residência no Município, para mandato de dois anos, permitida a recondução. 
Art. 111 – Lei complementar disporá sobre a organização, as distribuições e 
funcionamento da Advocacia Geral do Município. 
TÍTULO IV 
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA RECEITA, DESPESA E ORÇAMENTO. 
Art. 112 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhorias decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do Direito Tributário. 
Art. 113 – Compete ao Município instituir impostos sobre: 
 I – propriedade predial e territorial urbana; 
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 II – transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por 
natureza ou ascensão física e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantias, bem 
como de direitos e sua aquisição. 
 III – vendas a varejo de combustível líquido e gasoso, exceto óleo diesel; 
 IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos na lei complementar prevista no art. 156, inciso IV da Constituição Federal e 
excluída a sua incidência nas exportações de serviços para o exterior. 
 § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
 § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens e 
direitos incorporados da pessoa jurídica em relação de capital, nem sobre a corporação de 
bens ou direitos decorrentes de função, isso nesses casos, se a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens de rendimentos 
mercantil. 
 § 3º - A lei que constituir tributo municipal, observará, no que couber, as limitações 
do poder de tributar, estabelecidas no art. 150 e 152 da Constituição Federal. 
Art. 114 – As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou 
pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
aos contribuintes ou postos à disposição pelo Município. 
Art. 115 – A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em 
decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se 
refere o art. 146 da Constituição Federal. 
Art. 116 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada á Administração Municipal, 
especialmente, conferir efetividade a este objetivo, identificar, respeitados os direitos 
individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos 
contribuintes. 
Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
Art. 117 – O Município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores 
para custeio em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que crie e 
administra. 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 118 – A Receita Municipal constituir-se-á de arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do 
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Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de 
outros ingressos. 
Art. 119 – Pertencem ao Município: 
 I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelo Município, 
suas autarquias e fundações por ele mantidas; 
 II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural, referente aos imóveis situados no Município; 
 III – 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação dos impostos da União 
sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativos a títulos ou valores mobiliários, 
incidentes sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, parágrafo 3º da Constituição 
Federal; 
 IV – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação dos impostos do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal; 
 V – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre as 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal de comunicação nos termos das cotas de 
distribuição. 
Art. 120 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante a edição de decreto. 
Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, 
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. 
Art. 121 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura sem prévia notificação. 
 § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal 
do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição 
Federal. 
 § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação. 
Art. 122 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e as normas do Direito Financeiro. 
 § 1º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de 
crédito extraordinário. 
 § 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste 
a indicação do recurso para o atendimento do correspondente encargo. 
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 § 3º - A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das 
empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os 
casos previstos em lei. 
Art. 123 – Não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) anualmente, da receita 
resultante de imposto compreendida e proveniente de transferências definidas no artigo 
119 desta Lei Orgânica, a aplicação e apoio de trabalhos relativos à extensão rural e eventos 
educativos, ações comunitárias e campanhas que tratem da conservação ambiental. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO 
Art. 124 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, diretrizes 
orçamentárias do plano plurianual, obedecerão às regras estabelecidas na Constituição 
Federal, no Constituição Estadual, nas normas do Direito Financeiro e Orçamentário. 
Parágrafo único – O Poder Executivo Publicará até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 125 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias e ao Orçamento Anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados 
pela Comissão Permanente do Orçamento e Finanças, a qual caberá: 
 I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal. 
 II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e 
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais 
comissões da Câmara Municipal. 
 § 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas na forma regimental. 
 § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que a 
modifiquem, somente podem ser aprovados caso: 
 I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias; 
 II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: 
a) cotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviços de dívida; 
III – sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; 
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b) os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 3º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, 
conforme o caso, mediante o crédito especial ou suplementar, com prévia e específica 
autorização. 
Art. 126 – A Lei Orçamentária compreenderá: 
 I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta; 
 II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
 III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
elas vinculadas da administração direita e indireta, bem como os fundos instituídos pelo 
Poder Público; 
Art. 127 – O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar 
federal, a proposta orçamentária anual do Município para o exercício seguinte. 
 § 1º - O não cumprimento do disposto no capítulo deste artigo, implicará na 
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de 
meios tomados por base e lei orçamentária em vigor.
 § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do 
projeto de lei orçamentária, enquanto não for iniciada a votação da parte que deseja alterar. 
Art. 128 – Não enviada pela Câmara, no prazo consignado na lei complementar 
federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o 
projeto originário do Executivo Municipal. 
Art. 129 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá 
para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a utilização dos 
valores. 
Art. 130 – Aplica-se ao projeto de lei orçamentário, no que não contrariem o 
disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. 
Art. 131 – O orçamento será único, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita 
todos os tributos, rendas e suprimento de fundos e incluindo-se, discriminadamente na 
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. 
Art. 132 – O orçamento não conterá dispositivos da previsão da receita, nem a 
fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição: 
 I – a autorização para a abertura de créditos suplementares; 
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 II – a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, 
nos termos da lei; 
Art. 133 – São vedados: 
 I – início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
 II – a realização de despesas ou ascensão de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários adicionais; 
 III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovada pela Câmara, por maioria absoluta; 
 IV – a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a 
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 
da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento 
do ensino, como determinado pelo artigo 156 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias 
às operações de créditos por antecipação de receita, previstas no art. 132, inciso II desta Lei 
Orgânica; 
 V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa 
e nem indicação dos recursos correspondentes; 
 VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa; 
 VII – a concessão ou a utilização de créditos limitados; 
 VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos, incluídos os mencionados no art. 126, inciso III desta Lei 
Orgânica; 
 IX – a instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. 
 § 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse 01 (um) exercício financeiro, 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
 § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
Art. 134 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, serão repassados até 
o dia 20 (vinte) de cada mês. 
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Art. 135 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 
os limites estabelecidos em lei complementar. 
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos ou entidades da administração direta ou 
indireta, só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. 
TÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 136 – O Município dentro de sua competência organizará a ordem econômica 
e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 
Art. 137 – A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo 
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a 
solidariedade social. 
Art. 138 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e 
a justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade. 
Art. 139 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento 
produtor de lucro, mas também como expansão econômica de bem-estar coletivo. 
Art. 140 – O Município assistirá aos trabalhadores e suas organizações legais, 
objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalhos, 
crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. 
Parágrafo único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas. 
Art. 141 – Aplica-se ao Município o disposto nos artigos 171, parágrafo 2º, e artigo 
175, parágrafo único, da Constituição Federal. 
Art. 142 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico. 
Art. 143 – O Município promoverá órgãos especialmente incumbidos de exercer 
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. 
Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo compreende exame 
contábil e as perícias necessárias à apuração das invasões de capital e dos lucros auferidos 
pelas empresas concessionárias. 
Art. 144 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, 
assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentiva-las à 
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simplificação de suas obrigações administrativas, tributáveis, previdenciárias e de crédito ou 
pela eliminação ou redução desta, por meio da lei. 
CAPÍTULO II 
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 145 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano 
de desenvolvimento de funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
 § 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento de expansão urbana. 
 § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função desde que expressa no Plano 
Diretor. 
 § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
Art. 146 – O Município poderá, mediante lei específica para a área incluída no 
Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, sub utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de: 
 I – parcelamento ou edificação compulsória; 
 II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, progressivo no tempo; 
 III – desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e juros legais. 
Art. 147 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura 
ou no transporte de seus produtos. 
Art. 148 – É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano o 
prédio ou terreno destinado à moradia da propriedade de pequenos recursos, que não 
possua outro imóvel, nos termos e no limite que a lei fixar. 
CAPÍTULO III 
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 149 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. 
 § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e 
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 
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 § 2º - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, 
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando ao 
desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no art. 203 da Constituição 
Federal. 
 § 3º - Deverá o Município, no âmbito de sua competência, dar proteção e integrar 
socialmente as pessoas portadoras de deficiência, com observância ao determinado pelo 
inciso VIII, do artigo 37 da Constituição Federal e pelo inciso II, do artigo 13, desta Lei 
Orgânica. 
Art. 150 – Compete ao Município complementar, se for o caso, os planos de 
previdência social estabelecidas na lei federal. 
CAPÍTULO IV 
DA SAÚDE 
Art. 151 – Sempre que possível, o Município promoverá: 
 I – a formação de consciência sanitária individual na primeira idade, através do 
ensino primário; 
 II – serviços hospitalares indispensáveis, cooperando com a União e o Estado; 
 III – o combate à moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; 
 IV – o combate ao uso de tóxicos; 
 V – serviço de atendimento à maternidade e à infância. 
Parágrafo único – Compete ao Município suplementar, se for necessário, a 
legislação Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamentação, a fiscalização e o 
controle das ações e dos serviços de saúde, que se organizam em sistemas únicos, 
observando os preceitos estabelecidos na Constituição Federal. 
Art. 152 – A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter 
obrigatório. 
Art. 153 – O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e dos serviços 
relativos ao saneamento e urbanismo com assistência da União e do Estado, sob condições 
estabelecidas em lei complementar federal. 
CAPÍTULO V 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO. 
Art. 154 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das 
letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. 
 § 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação Federal e 
a Estadual, dispondo sobre a cultura. 
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 § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemoráveis de alta significação para 
o Município. 
 § 3º - À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitam. 
 § 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos, em articulação com o Governo Federal e o Estadual. 
Art. 155 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de: 
 I – Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive, para os que a ele não 
tiverem acesso na idade própria; 
 II – progressiva extensão da obrigatoriedade ao Ensino Médio; 
 III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente, na rede regular de ensino; 
 IV – atendimento em creches e pré-escolas às crianças de seis anos de idade; 
 V – acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um; 
 VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
 VII – atendimento ao educando no Ensino Fundamental, através de programas 
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
 § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
 § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta de 
modo irregular, importam em responsabilidade da autoridade competente. 
 § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no Ensino Fundamental, 
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
 § 4º - Poderá o Município promover a modernização de ensino, buscando técnicas 
e meios modernos de eficácia, visando sempre melhorar o aproveitamento do educador e 
do educando. 
Art. 156 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados 
condições de eficiência escolar. 
Art. 157 – O ensino oficial do Município, será gratuito em todos os graus e atuará, 
prioritariamente, no Ensino Fundamental e na pré-escola. 
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 § 1º - O ensino de educação ambiental e o de educação para a segurança no 
trânsito, constituirão disciplinas obrigatórias das escolas oficiais do Município, ministrando￾se, no mínimo, de cada uma, três aulas por mês. 
 § 2º - O ensino religioso de matrículas facultativas, constitui disciplina dos horários 
das escolas oficiais do Município e será ministrada de acordo com a convicção religiosa do 
aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por representante legal ou responsável. 
 § 3º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
 § 4º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, 
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que 
recebam auxílio do Município. 
Art. 158 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições: 
 I – cumprimento das normas gerais da educação racional; 
 II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 159 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo 
ser dirigidos a escolas comunitárias, convencionais ou filantrópicas, definidas em lei federal 
que: 
 I – comprove finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na 
educação; 
 II – assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica 
ou convencional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. 
Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de 
estudos para o Ensino Fundamental, na forma da lei, para os que demonstram insuficiência 
de recursos, quando houver falta de vagas ou de cursos regulares da rede pública na 
localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, 
prioritariamente, na expansão de sua rede de ensino na localidade. 
Art. 160 – O Município auxiliará, pelos meios ou alcances, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoras, nos termos da lei, sendo que as amadoras e as colegiais 
terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. 
Parágrafo único – Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no artigo 
127 da Constituição Federal. 
Art. 161 – O Município valorizará os profissionais de ensino, observando os 
seguintes princípios: 
 I – instituição o plano de carreira, com piso salarial profissional; 
 II – garantia da irredutibilidade de salários, que sempre que necessário, serão 
corrigidos monetariamente mês a mês; 
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 III – ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos; 
 IV – garantia aos especialistas de educação dos mesmos direitos concedidos aos 
professores quanto à aposentadoria; 
Parágrafo único – O Município manterá o professor municipal no nível 
econômico, social e moral de suas funções. 
Art. 162 – O Município, por lei própria e de iniciativa do Executivo, criará e 
regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de 
Educação e do Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 163 – O Município aplicará anualmente, nunca inferior a 30% (trinta por 
cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidos os provenientes de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 164 – É da competência comum da União, do Estado e do Município, 
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. 
Parágrafo único – O sistema de ensino municipal será organizado em regime de 
colaboração com a União e o Estado. 
Art. 165 – O Município de Baixa Grande do Ribeiro, utilizando a rede oficial de 
ensino e em colaboração com as entidades desportivas, garantirá através de lei, a promoção, 
o estímulo e o apoio à prática e à difusão da educação física e do desporto, formal e não 
formal, da seguinte forma: 
 I – através de destinação de recursos públicos para promoção prioritária do 
desporto educacional e em situações específicas, do desporto de alto rendimento. 
 II – através do tratamento diferenciado para o desporto profissional e não 
profissional; 
 III – através da obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas a praças e campos 
de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e de desenvolvimento de 
programa de construção de área para a prática de esporte comunitário. 
Parágrafo único – O Poder Público Municipal garantirá no desporto, atendimento 
especializado ao deficiente, sobretudo no âmbito escolar. 
CAPÍTULO VI 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE FÍSICO 
E DO IDOSO. 
Art. 166 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará 
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e 
estabilidade da família. 
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 § 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração 
do casamento. 
 § 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, 
assegurando aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade a gratuidade no transporte 
coletivo urbano. 
 § 3º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual, 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, 
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. 
 § 4º - No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a adaptação de 
seus logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às 
pessoas portadoras de deficiência. 
 § 5º - Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as 
seguintes medidas: 
 I – amparo às famílias numerosas sem recursos; 
 II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
 III – estímulo aos pais e as organizações sociais para a formação moral, cível, física 
e intelectual da juventude. 
 IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e a educação 
da criança; 
 V – amparo às pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhes o direito à vida. 
 VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a 
solução de problemas dos menores desamparados ou desajustados através de processos 
adequados de permanente recuperação; 
 VII – propriedade no atendimento de saúde, aos idosos, deficientes físicos e 
gestantes. 
CAPÍTULO VII 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 167 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público 
Municipal e à coletividade, o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras 
gerações. 
 § 1º - O Município em articulação com a União e com o Estado, observados as 
disposições pertinentes do art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações ao 
atendimento do previsto neste capítulo. 
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 § 2º - Para a segura efetividade desse direito, incube ao Poder Público: 
 I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies do ecossistema; 
 II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do pai e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
 III – definir o espaço territorial e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitida somente através de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção; 
 IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental a que se dará publicidade. 
 V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade devida e o meio ambiente; 
 VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
 VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem 
em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os 
animais a crueldade. 
 § 3º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais administrativas, independentemente da 
obrigação de reparar os danos causados. 
TÍTULO VI 
DA COLABORAÇÃO POPULAR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168 – Além da participação dos cidadãos nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de 
atuação do Poder Público. 
Parágrafo único – O disposto neste título, tem fundamento nos artigos 5º, incisos 
XVII e XVIII, 29, X e XI, 147, parágrafo 2º e 194, inciso VII, entre outros da Constituição 
Federal. 
CAPÍTULO II 
DAS ASSOCIAÇÕES 
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Art. 169 – A população do Município poderá organizar-se em associações, 
observadas as disposições da Constituição Federal, Estadual, desta Lei Orgânica, da 
legislação aplicável e de estatuto próprio, a qual além de fixar o objetivo da atividade 
associativa, estabelecerá entre outras vedações: 
 I – a atividade política partidária; 
 II – a participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, 
ocupante de cargo de confiança; 
 III – a discriminação a qualquer título. 
 § 1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes 
objetivos: 
 I – proteção e assistência à criança, ao adolescente, ao desempenho, aos portadores 
de deficiência, aos pobres, aos idosos, a mulher, a gestante, aos doentes e aos presidiários; 
 II – representação dos interesses de moradores de bairros ou de distritos, de 
consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de 
contribuintes; 
 III – colaboração com a educação e saúde; 
 IV – proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; 
 V – promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer. 
 § 2º - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos 
diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da 
administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na 
formação e execução de políticas públicas. 
CAPÍTULO III 
DAS COOPERATIVAS
Art. 170 – Respeitado o disposto na Constituição Federal e na do Estado, nesta Lei 
Orgânica e na legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de 
atividades nos seguintes setores: 
 I – agricultura, pecuária e pesca; 
 II – construção de moradias; 
 III – abastecimento urbano e rural; 
 IV – crédito; 
 V – assistência judiciária. 
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Parágrafo único – Aplica-se ás cooperativas, no que couber, o previsto no 
parágrafo 2º do artigo anterior. 
Art. 171 – O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa 
popular que objetive implementar a organização de comunidade local de acordo com as 
normas deste título. 
Art. 172 – O Governo Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, incentivará a 
colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de 
limpeza de vias e logradouros públicos e particulares de construção, de limpeza ao meio 
ambiente e no combate à erosão e assoreamento dos rios e outros quando assim 
recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada. 
Baixa Grande do Ribeiro, 24 de Junho de 1993. ASSEMBLÉIA MUNICIPAL 
CONSTITUINTE: Vereador ANTÔNIO RIBEIRO DE SENA, Presidente – 
Vereador AUTO FERREIRA NETO, 1º Vice-Presidente – Vereador FÉLIX 
VALUAR DOS SANTOS, 2º Vice-Presidente – Vereador SERAFIM NERES DOS 
SANTOS, 1º Secretário – Vereador BENEDITO PEREIRA LOPES, 2º Secretário - 
Vereador OSVALDO NUNES MARTINS – Vereadora ANA RITA ROCHA DOS 
SANTOS – Vereadora NEUSÉLIA MARIA DIAS PINHEIRO – Vereadora 
MATILDE GOMES DA SILVA SANTOS
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ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 1º - Incumbe ao Município de Baixa Grande do Ribeiro:
 I – escutar, permanentemente, a opinião pública, para isso sempre que o interesse 
público não aconselhar o contrário, os poderes Legislativo e Executivo divulgarão, com a 
devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões; 
 II – adotar medidas para assegurar a serenidade na transmissão e solução dos 
expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, servidores falsos; 
 III – facilitar a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como a 
transmissão pelo rádio e televisão, de matéria de interesse educacional da população; 
 IV – dar prioridade ás ações que tratem da política agrícola. 
Art. 2º - Para complementação desta Lei Orgânica de Baixa Grande do Ribeiro, 
aplica-se os artigos 227, 229, 230, 226, 202 e 203, inciso V da Constituição Federal. 
Art. 3º Aplica-se nesta Lei Orgânica de Baixa Grande do Ribeiro, os seguintes 
critérios: 
 I – não é permitido a criação de animais soltos na Zona Urbana; 
 II – os terrenos a serem aforados pelo Município de Baixa Grande do Ribeiro terão, 
no máximo, as seguintes áreas: 
 § 1º - Na Zona Rural, 10 (dez) mil metros quadrados; 
 § 2º - Na Zona Urbana, suburbana ou de expansão, 05 (cinco) mil metros 
quadrados; 
Art. 4º - Para a complementação do artigo 3º das disposições gerais, firmamos o 
seguinte: 
 I – a agricultura somente poderá ser explorada em terrenos devidamente cercados; 
Parágrafo único – Os animais de pequeno e médio porte serão controlados pelos 
seus respectivos criadores. 
 II – todo e qualquer animal que causar prejuízo à agricultura e desde que seja 
cercado e que comunicado ao dono, no máximo duas vezes e não tomar providências, será 
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tomada providência pelo próprio prejudicado, ficando o mesmo ainda com direito a 
indenização pelo prejuízo causado; 
 III – o imóvel aforado e não beneficiado dentro de 02 (dois) anos, retornará ao 
patrimônio público a partir da data do aforo; 
 IV – todos os terrenos localizados em ruas pavimentadas serão, obrigatoriamente, 
murados ou danificados; 
 V – os becos de cercas no interior do Município de Baixa Grande do Ribeiro não 
podem, em hipótese alguma, possuir menos de 10 (dez) metros de largura; 
 VI – é vedada a construção de casas na cidade de Baixa Grande do Ribeiro que não 
obedeça ao alinhamento, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica; 
 VII – o Vereador que, no exercício do mandato se tornar inválido, perceberá sua 
remuneração normalmente; 
 VIII – a viúva ou dependente de Vereador do Município de Baixa Grande do 
Ribeiro que falecer no exercício do mandato, será dada uma pensão equivalente a 50% 
(cinqüenta por cento) da remuneração do Vereador; 
 IX – o Prefeito ou Vice-Prefeito, em caso de falecimento no exercício de seu 
mandato, sua viúva ou dependente receberá 50% (cinqüenta por cento) de sua 
remuneração. 
Art. 5º - O Município de Baixa Grande do Ribeiro não poderá dar nomes de 
pessoas vivas a bens e serviço público de qualquer natureza. 
Art. 6º - Os cemitérios do Município de Baixa Grande do Ribeiro, terão sempre 
caráter secular, e serão administrados pelas autoridades municipais, sendo a todas as 
confissões religiosas praticar neles os ritos. 
Parágrafo único – As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da 
lei, terem cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município de Baixa Grande do 
Ribeiro. 
Art. 7º - O Vereador terá como limite máximo de sua remuneração, o valor 
percebido pelo Prefeito, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal. 
 I – as despesas da Câmara Municipal de Baixa Grande do Ribeiro será por conta da 
Prefeitura, desde que solicitada pelo Presidente da Câmara ou pela maioria de seus 
membros, não atingindo os subsídios dos Vereadores.
 II – referindo ao art. 2º das Disposições Transitórias desta Lei Orgânica, os animais 
destinados ao consumo, somente serão abatidos após inspeção por médico veterinário, nos 
abatedouros públicos e privados. 
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Art. 8º - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara 
Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data 
de sua promulgação. 
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário. 
Baixa Grande do Ribeiro, 24 de Junho de 1993. ANTONIO RIBEIRO DE SENA, 
Presidente - AUTO FERREIRA NETO, 1º Vice-Presidente - FELIX VALUAR 
DOS SANTOS, 2º Vice-Presidente 
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EMENDAS 
CONSTITUCIONAIS
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018 
Altera a redação do art. 38, parágrafo 5º, artigos 
39 e 40, “caput” da Lei Orgânica Municipal de 
Baixa Grande do Ribeiro-PI. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, no 
uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal de 
Baixa Grande do Ribeiro: 
Art. 1º - O artigo 38, parágrafo 5º, artigo 39 e o caput do artigo 40 da Lei Orgânica do 
Município de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 38 - ............................................................................................................ 
§ 5º - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á no 
primeiro semestre do segundo ano de cada legislatura, com data a ser 
marcada, conforme disposição da Mesa, com posse prevista para o dia 1º de 
Janeiro do terceiro ano da legislatura, em sessão solene. 
Art. 39 – O mandato da Mesa será de dois anos, permitida à recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 
Art. 40 – A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, 
do 1º Secretário, do 2º Secretário e do Ouvidor, nos quais substituirão 
nesta. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Proposição dos Vereadores: 
Ananias Borges de Sousa (PSB), Antônio Gomes da Silva (PRB), Cícero Alves 
Português (PSDB), Hilton Pereira da Rocha (PTC), José Hilton Cabral dos Santos 
Martins (PSB), Osmirando Pereira da Silva (PCdoB) e Raimundo Batista de Sousa 
(PTB). 

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