ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PIAUÍ
CNPJ 01.612.622/0001 - 33
Gabinete do Prefeito
Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
Ofício nº 048/2026
Betânia do Piauí – PI, 11 de maio de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Egrégia Casa Legislativa Municipal
Rua Moisés Rodrigues, nº566, Centro
Betânia do Piauí – PI, CEP 64.753 – 000
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei e Solicitação de Convocação de Sessão Extraordinária
Senhor Presidente,
O Através do presente, encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa Municipal o Projeto de
Lei nº 009/2026, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão público, veículos oficiais
inservíveis, antieconômicos, obsoletos, sucateados ou de recuperação economicamente inviável,
pertencentes ao Município de Betânia do Piauí – PI, e dá outras providências.”
O referido Projeto de Lei tem por finalidade conferir autorização legislativa ao Poder
Executivo Municipal para promover, mediante processo administrativo próprio e leilão público, a alienação de
veículos oficiais pertencentes ao patrimônio do Município que não mais atendam às necessidades da
Administração Pública Municipal.
A proposta busca aprimorar a gestão da frota municipal, permitindo a destinação adequada
de veículos que se encontram sem utilização, em estado de deterioração, com elevado custo de manutenção,
obsoletos ou cuja recuperação não se mostre técnica ou economicamente vantajosa ao interesse público.
A permanência desses veículos no patrimônio municipal, sem utilidade efetiva para a
prestação dos serviços públicos, pode gerar custos desnecessários com guarda, conservação, controle
patrimonial, regularização documental e manutenção, além de ocupar espaços públicos que poderiam ser
melhor aproveitados pela Administração.
Importante destacar que a autorização legislativa proposta não dispensa a observância dos
procedimentos legais aplicáveis. Cada alienação deverá ser precedida de processo
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administrativo específico, contendo levantamento patrimonial, identificação individualizada dos veículos,
consulta de situação junto aos órgãos competentes, laudo ou relatório técnico de avaliação, justificativa da
conveniência e oportunidade, manifestação do setor de patrimônio, autorização da autoridade competente,
parecer jurídico quando exigível e edital de leilão com ampla publicidade.
O projeto também prevê que, antes da alienação, deverá ser conferida a situação registral
de cada veículo, especialmente quanto à existência de débitos, multas, restrições, gravames ou pendências
administrativas, devendo o edital indicar expressamente as responsabilidades do Município e dos
arrematantes quanto à transferência, regularização e demais encargos incidentes.
Dessa forma, o Projeto de Lei atende aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência,
economicidade, transparência e interesse público, possibilitando que o Município promova a alienação regular
de veículos oficiais que já não servem adequadamente à Administração, convertendo-os em receita pública e
contribuindo para a racionalização da gestão patrimonial e da frota municipal.
Dada a relevância administrativa da matéria e a necessidade de organizar a gestão da frota
oficial do Município, solicito que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, inclusive com
a convocação de sessão extraordinária, se assim entender essa Presidência, nos termos da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno dessa Câmara.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI
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MENSAGEM DE LEI N º009/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 009/2026, que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão público, veículos oficiais inservíveis,
antieconômicos, obsoletos, sucateados ou de recuperação economicamente inviável, pertencentes ao
Município de Betânia do Piauí – PI, e dá outras providências.”
A presente iniciativa tem por finalidade estabelecer autorização legislativa para que
o Poder Executivo Municipal possa promover, mediante processo administrativo próprio e leilão público, a
alienação de veículos oficiais pertencentes ao patrimônio do Município que não mais atendam às necessidades
da Administração Pública Municipal.
O Projeto busca aprimorar a gestão da frota municipal, permitindo a destinação
adequada de veículos que se encontram sem utilização, em estado de deterioração, obsoletos, sucateados,
com elevado custo de manutenção ou cuja recuperação não se mostre técnica ou economicamente vantajosa
ao interesse público.
A permanência desses veículos no patrimônio público, sem utilidade efetiva para a
prestação dos serviços municipais, pode gerar custos desnecessários com guarda, conservação, controle
patrimonial, regularização documental e manutenção, além de ocupar espaços públicos que poderiam ser
melhor aproveitados pela Administração.
Importante destacar que a autorização legislativa ora proposta não dispensa a
observância dos procedimentos legais aplicáveis. Cada alienação deverá ser precedida de regular processo
administrativo, contendo, no mínimo, levantamento patrimonial, identificação individualizada dos veículos,
laudo ou relatório técnico de avaliação, justificativa da conveniência e oportunidade, manifestação do setor
de patrimônio ou órgão equivalente, autorização da autoridade competente, parecer jurídico quando exigível
e edital de leilão com ampla publicidade.
O Projeto também prevê a necessidade de conferência da situação registral de
cada veículo junto aos órgãos competentes, inclusive quanto à existência de débitos, multas, restrições,
gravames ou pendências administrativas, devendo o edital indicar expressamente as responsabilidades do
Município e dos arrematantes quanto à transferência, regularização, baixa, tributos, taxas e demais encargos
incidentes.
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Trata-se, portanto, de medida voltada à eficiência administrativa, à economicidade,
à transparência e à adequada gestão patrimonial da frota municipal, permitindo que veículos oficiais sem
utilidade ou de manutenção inviável sejam alienados de forma regular, pública e competitiva, com
recolhimento dos valores arrecadados aos cofres públicos municipais.
Assim sendo, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em
regime de urgência, dada a relevância da matéria para a organização da frota oficial, racionalização dos bens
públicos e melhoria da gestão patrimonial do Município de Betânia do Piauí.
Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 11 de maio
de 2026.
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI
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Projeto de Lei Municipal nº 009/2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
alienar, mediante leilão público, veículos oficiais
inservíveis, ociosos, antieconômicos, obsoletos,
sucateados ou de recuperação técnica ou
economicamente inviável, pertencentes ao
Município de Betânia do Piauí – PI, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Betânia do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município, considerando a necessidade de promover a adequada gestão patrimonial da frota
municipal, bem como a conveniência administrativa de alienar veículos oficiais classificados como inservíveis,
ociosos, antieconômicos, obsoletos, sucateados ou de recuperação técnica ou economicamente inviável,
encaminha à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante leilão público, veículos oficiais
pertencentes ao patrimônio do Município de Betânia do Piauí – PI, classificados como inservíveis, ociosos,
antieconômicos, obsoletos, sucateados ou de recuperação técnica ou economicamente inviável para a
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput possui caráter geral, aplicando-se aos veículos oficiais que,
após regular processo administrativo, forem declarados sem utilidade, sem aproveitamento, antieconômicos,
obsoletos, sucateados ou de recuperação técnica ou economicamente inviável para o Município.
Art. 2º. A alienação de que trata esta Lei deverá ser precedida de processo administrativo próprio, contendo,
no mínimo:
I – Levantamento patrimonial dos veículos a serem alienados;
II – Identificação individualizada dos veículos, com indicação de marca, modelo, ano de fabricação, placa,
Renavam, chassi, número de patrimônio, quando houver, estado de conservação e órgão ou secretaria de
origem;
III – Consulta da situação registral junto aos órgãos competentes, inclusive quanto à existência de débitos,
multas, restrições, gravames ou pendências administrativas;
IV – Laudo ou relatório técnico de avaliação, com indicação do valor mínimo de alienação;
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V – Justificativa da conveniência e oportunidade da alienação;
VI – Manifestação do setor de patrimônio, transporte, garagem ou órgão equivalente;
VII – Parecer jurídico, quando exigível;
VIII – Autorização da autoridade competente;
IX – Edital de leilão, com ampla publicidade, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A relação individualizada dos veículos a serem alienados deverá constar do respectivo
processo administrativo e do edital do leilão, dispensada nova autorização legislativa específica para cada
procedimento, desde que observadas as condições previstas nesta Lei.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Veículos inservíveis: aqueles que não mais atendem às necessidades da Administração Municipal;
II – Veículos ociosos: aqueles que, embora em condições de uso, não estejam sendo aproveitados pelo
Município;
III – Veículos antieconômicos: aqueles cuja manutenção, recuperação, conservação ou regularização se
mostre onerosa ou desvantajosa em comparação com sua utilidade administrativa;
IV – Veículos obsoletos: aqueles que, em razão de tempo de uso, desgaste, defasagem técnica ou inadequação
operacional, não se mostrem mais convenientes para a prestação dos serviços públicos municipais;
V – Veículos irrecuperáveis ou sucateados: aqueles que não possam mais ser utilizados para a finalidade a que
se destinavam ou cuja recuperação seja técnica ou economicamente inviável.
Art. 4º. Os veículos serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, sem garantia de
funcionamento, cabendo aos interessados vistoriá-los previamente, conforme condições previstas no edital
do leilão.
Art. 5º. O leilão poderá ser conduzido por servidor designado pela autoridade competente ou por leiloeiro
oficial, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Caso seja escolhido leiloeiro oficial, sua seleção deverá observar o procedimento legal cabível
para contratação, credenciamento ou outro instrumento admitido pela legislação vigente.
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Art. 6º. O edital do leilão deverá conter, no mínimo:
I – Descrição dos veículos, com suas características principais;
II – Estado de conservação;
III – Marca, modelo, ano de fabricação, placa, Renavam, chassi e número de patrimônio, quando houver;
IV – Valor de avaliação e preço mínimo de alienação;
V – Local, data e horário para visitação dos veículos;
VI – Forma, data, horário e local ou endereço eletrônico de realização do leilão;
VII – Condições de pagamento;
VIII – Prazo e forma de retirada dos veículos arrematados;
IX – Responsabilidade do arrematante por despesas de transferência, transporte, remoção, regularização,
tributos, taxas, multas e demais encargos incidentes, quando houver;
X – Existência de eventuais débitos, restrições, pendências, multas ou gravames sobre os veículos.
Art. 7º. A alienação dos veículos oficiais somente poderá ocorrer após a conferência da documentação junto
aos órgãos competentes, devendo constar do processo administrativo a situação registral de cada veículo.
Parágrafo único. O edital deverá indicar expressamente se eventuais débitos, taxas, multas, despesas de
transferência, regularização ou baixa serão de responsabilidade do Município ou do arrematante.
Art. 8º. A arrematação será feita pelo critério de maior lance, igual ou superior ao valor mínimo de avaliação
fixado no edital.
Parágrafo único. Não serão aceitos lances inferiores ao valor mínimo estabelecido para cada veículo ou lote,
salvo mediante justificativa administrativa expressa no processo e observância da legislação aplicável.
Art. 9º. Os valores arrecadados com a alienação dos veículos serão recolhidos aos cofres públicos municipais e
contabilizados como receita patrimonial, nos termos da legislação orçamentária, financeira e contábil aplicável.
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Art. 10. Após a alienação, o setor competente deverá providenciar a baixa patrimonial dos veículos
arrematados, bem como os registros contábeis, administrativos e documentais correspondentes.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, por decreto, especialmente
quanto aos procedimentos internos de avaliação, baixa patrimonial, formação de lotes, designação de
comissão, realização do leilão e destinação administrativa dos veículos.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 11 de maio de 2026.
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nº 009/2026, tem por objetivo “autorizar o Poder Executivo Municipal a alienar,
mediante leilão público, veículos oficiais pertencentes ao patrimônio do Município de Betânia do Piauí –
PI, classificados como inservíveis, ociosos, antieconômicos, obsoletos, sucateados ou de recuperação
técnica ou economicamente inviável.”
A proposta se justifica diante da necessidade de o Município promover a adequada gestão patrimonial
da frota oficial, especialmente em relação aos veículos que já não atendem às necessidades da
Administração Pública Municipal, que se encontram sem utilização, em estado de deterioração, com
elevado custo de manutenção ou cuja recuperação não se mostra vantajosa ao interesse público.
A permanência desses veículos no patrimônio municipal, sem utilidade efetiva para a prestação dos
serviços públicos, pode gerar despesas desnecessárias com guarda, conservação, controle patrimonial,
manutenção, regularização documental e ocupação de espaços públicos, além de dificultar a organização
administrativa da frota municipal.
O Projeto foi estruturado para garantir que a alienação somente ocorra mediante regular processo
administrativo, com levantamento patrimonial, identificação individualizada dos veículos, consulta da
situação registral, laudo ou relatório técnico de avaliação, justificativa da conveniência e oportunidade,
manifestação do setor competente, autorização da autoridade responsável, parecer jurídico quando
exigível e edital de leilão com ampla publicidade.
A iniciativa encontra amparo na Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Município competência para dispor
sobre a administração e alienação dos bens públicos, bem como na Lei Federal nº 14.133/2021, que
disciplina a alienação de bens pela Administração Pública e prevê o leilão como modalidade própria para
alienação de bens móveis inservíveis.
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Com a aprovação desta proposta, o Município de Betânia do Piauí passará a contar com instrumento legal
adequado para promover, de forma planejada, transparente e juridicamente segura, a alienação de
veículos oficiais que não possuam mais utilidade administrativa ou cuja manutenção seja antieconômica.
Além disso, a alienação por leilão público assegura competitividade, publicidade, impessoalidade e
obtenção do maior lance possível, permitindo que os valores arrecadados sejam recolhidos aos cofres
públicos municipais e contabilizados conforme as normas orçamentárias, financeiras e contábeis
aplicáveis.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida de eficiência administrativa, economicidade,
transparência e racionalização da gestão patrimonial, contribuindo para a organização da frota oficial e
para a destinação adequada de veículos que já não servem satisfatoriamente ao interesse público
municipal.
Assim, espera-se contar com o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores para esta relevante iniciativa
em benefício da boa gestão dos bens públicos, da economicidade administrativa e do fortalecimento da
organização patrimonial do Município de Betânia do Piauí.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 11 de maio de 2026.
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI