ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PIAUÍ
CNPJ 01.612.622/0001 - 33
Gabinete do Prefeito
Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
Ofício nº 049/2026
Betânia do Piauí – PI, 11 de maio de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Egrégia Casa Legislativa Municipal
Rua Moisés Rodrigues, nº566, Centro
Betânia do Piauí – PI, CEP 64.753 – 000
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei e Solicitação de Convocação de Sessão Extraordinária
Senhor Presidente,
Através do presente, encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa Municipal o Projeto de Lei
nº 010/2026, que “Institui a Gratificação Especial por Atuação Psicossocial, devida aos ocupantes do cargo de
Psicólogo lotados ou em efetivo exercício junto às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde de Betânia
do Piauí – PI, e dá outras providências”.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade instituir gratificação específica aos ocupantes
do cargo de Psicólogo que estejam lotados ou em efetivo exercício junto à Secretaria Municipal de Educação
ou à Secretaria Municipal de Saúde, em razão do aumento significativo das demandas psicossociais,
educacionais e de saúde pública no âmbito do Município.
A proposta busca reconhecer a atuação especializada desses profissionais no
acompanhamento de estudantes, famílias, usuários do Sistema Único de Saúde, professores, gestores
escolares, equipes pedagógicas, equipes de saúde e demais setores da Administração Pública Municipal,
especialmente diante do crescimento das demandas relacionadas a dificuldades de aprendizagem,
comportamento, inclusão escolar, transtornos do neurodesenvolvimento, Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade — TDAH, Transtorno do Espectro Autista — TEA, deficiência, sofrimento psíquico,
vulnerabilidade social, acompanhamento familiar e demais necessidades específicas que exigem atuação
técnica qualificada.
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Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
No âmbito da Educação, a atuação dos psicólogos revela-se essencial para auxiliar as unidades escolares na
identificação, orientação e acompanhamento de situações que impactam diretamente o processo de ensinoaprendizagem, a convivência escolar, o desenvolvimento socioemocional dos estudantes, a inclusão
educacional e a articulação com as famílias e demais políticas públicas municipais.
No âmbito da Saúde, a medida também se justifica pela crescente demanda por atendimento,
acompanhamento, orientação e suporte técnico aos usuários da rede municipal, especialmente nas ações de
atenção básica, saúde mental, acompanhamento de crianças, adolescentes, famílias, pessoas com deficiência
e demais públicos que necessitam de intervenção psicossocial e cuidado continuado.
A gratificação proposta possui natureza transitória e vinculada ao efetivo exercício das
atividades psicossociais no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou da Secretaria Municipal de Saúde,
sendo devida apenas enquanto o psicólogo permanecer lotado ou em exercício no respectivo órgão,
desempenhando as atribuições previstas no Projeto de Lei.
Importante destacar que a medida não representa incorporação definitiva ao vencimento, nem
gera direito adquirido à percepção permanente da vantagem, cessando automaticamente quando ausentes
as condições que justificaram sua concessão, especialmente em caso de remoção, relotação, afastamento,
alteração de exercício para órgão diverso ou interrupção das atividades que fundamentam o pagamento da
gratificação.
Dessa forma, o Projeto de Lei atende ao interesse público, à valorização dos psicólogos que
atuam diretamente no suporte técnico às políticas públicas municipais e à necessidade de fortalecimento das
ações integradas entre Educação e Saúde, contribuindo para melhor atendimento da população, dos
estudantes, das famílias e dos usuários dos serviços públicos municipais.
As despesas decorrentes da execução da futura Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira, a legislação orçamentária vigente e os limites
legais de despesa com pessoal.
Dada a relevância da matéria e a necessidade de fortalecer o atendimento psicossocial no
âmbito das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, solicito que o presente Projeto de Lei seja
apreciado em regime de urgência, inclusive com a convocação de sessão extraordinária, se assim entender
essa Presidência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Câmara.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima
e distinta consideração.
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Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
Atenciosamente,
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI
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MENSAGEM DE LEI N º010/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 010/2026, que
“Institui a Gratificação Especial por Atuação Psicossocial, devida aos ocupantes do cargo de Psicólogo lotados
ou em efetivo exercício junto às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde de Betânia do Piauí – PI, e dá
outras providências”.
A presente iniciativa tem por finalidade instituir gratificação específica aos ocupantes do
cargo de Psicólogo que estejam lotados ou em efetivo exercício junto à Secretaria Municipal de Educação ou
à Secretaria Municipal de Saúde, em razão do aumento das demandas psicossociais, educacionais e de saúde
pública no âmbito do Município.
O Projeto busca reconhecer a atuação especializada desses profissionais no
acompanhamento de estudantes, famílias, usuários do Sistema Único de Saúde, professores, gestores
escolares, equipes pedagógicas, equipes de saúde e demais setores da Administração Pública Municipal,
especialmente diante do crescimento das demandas relacionadas a dificuldades de aprendizagem,
comportamento, inclusão escolar, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, Transtorno
do Espectro Autista — TEA, deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, sofrimento psíquico,
vulnerabilidade social, acompanhamento familiar e demais necessidades específicas que exigem atuação
técnica qualificada.
No âmbito da Educação, a atuação dos psicólogos revela-se essencial para auxiliar as
unidades escolares na identificação, orientação e acompanhamento de situações que impactam diretamente
o processo de ensino-aprendizagem, a convivência escolar, o desenvolvimento socioemocional dos
estudantes, a inclusão educacional e a articulação com as famílias e demais políticas públicas municipais.
No âmbito da Saúde, a medida também se justifica pela crescente demanda por
atendimento, acompanhamento, orientação e suporte técnico aos usuários da rede municipal, especialmente
nas ações de atenção básica, saúde mental, acompanhamento de crianças, adolescentes, famílias, pessoas
com deficiência e demais públicos que necessitam de intervenção psicossocial e cuidado continuado.
Importante destacar que a gratificação proposta possui natureza transitória e vinculada
ao efetivo exercício das atividades psicossociais junto à Secretaria Municipal de Educação ou à Secretaria
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Municipal de Saúde, sendo devida somente enquanto o psicólogo permanecer lotado ou em exercício no
respectivo órgão, desempenhando as atividades previstas no Projeto de Lei.
A medida não representa incorporação definitiva ao vencimento, remuneração,
proventos de aposentadoria ou pensão, nem gera direito adquirido à percepção permanente da vantagem,
cessando quando ausentes as condições que justificaram sua concessão, especialmente em caso de remoção,
relotação, afastamento, alteração de exercício para órgão diverso ou interrupção das atividades que
fundamentam o pagamento da gratificação.
Trata-se, portanto, de medida voltada à valorização dos psicólogos que atuam
diretamente no suporte técnico às políticas públicas municipais, ao fortalecimento das ações integradas entre
Educação e Saúde e à melhoria do atendimento prestado aos estudantes, usuários dos serviços públicos,
famílias e demais cidadãos que demandam acompanhamento psicossocial especializado.
As despesas decorrentes da execução da futura Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a disponibilidade financeira, a
legislação orçamentária vigente e os limites legais de despesa com pessoal.
Assim sendo, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de
urgência, dada a relevância da matéria para o fortalecimento do atendimento psicossocial no âmbito das
Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, bem como para a melhoria das políticas públicas municipais
de atendimento à população de Betânia do Piauí.
Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 11 de maio de
2026.
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI
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Projeto de Lei Municipal nº 010/2026
Ementa: “Institui a Gratificação Especial por
Atuação Psicossocial, devida aos ocupantes do
cargo de Psicólogo lotados ou em efetivo
exercício junto às Secretarias Municipais de
Educação e de Saúde de Betânia do Piauí – PI, e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Betânia do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município, considerando o aumento das demandas psicossociais no âmbito das políticas públicas
municipais de educação e saúde, especialmente em razão da necessidade de acompanhamento de
estudantes, usuários dos serviços públicos, famílias, pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do
Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, Transtorno do Espectro Autista — TEA, transtornos do
neurodesenvolvimento, sofrimento psíquico, vulnerabilidade social e demais necessidades específicas,
encaminha à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Betânia do Piauí – PI, a Gratificação Especial por Atuação
Psicossocial, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Psicólogo que estejam lotados ou em efetivo
exercício junto à Secretaria Municipal de Educação ou à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei tem por finalidade reconhecer a atuação especializada dos
psicólogos no atendimento das demandas psicossociais da rede municipal de ensino e da rede municipal de
saúde, especialmente no acompanhamento, orientação e apoio técnico a estudantes, usuários dos serviços
públicos, famílias, professores, gestores escolares, equipes pedagógicas, equipes de saúde e demais setores
envolvidos no atendimento à população.
Parágrafo único. A atuação psicossocial poderá compreender, entre outras atividades:
I – acompanhamento psicossocial de estudantes da rede municipal de ensino e de usuários da rede municipal
de saúde;
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II – apoio às equipes escolares em demandas relacionadas à aprendizagem, comportamento, inclusão,
convivência escolar e desenvolvimento socioemocional;
III – apoio às equipes de saúde em demandas relacionadas à atenção básica, saúde mental, acompanhamento
familiar, cuidado continuado, deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e demais necessidades
específicas;
IV – orientação técnica a famílias, professores, gestores escolares, equipes pedagógicas, equipes de saúde e
demais profissionais envolvidos no atendimento ao público;
V – apoio às ações de inclusão escolar e de acompanhamento de estudantes ou usuários com deficiência,
TDAH, TEA, transtornos do neurodesenvolvimento, sofrimento psíquico, vulnerabilidade social e demais
necessidades específicas;
VI – participação em reuniões, estudos de caso, elaboração de relatórios, pareceres técnicos, planos de
acompanhamento, encaminhamentos e demais ações necessárias ao atendimento dos estudantes e usuários
dos serviços públicos municipais;
VII – articulação entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, quando necessária
ao acompanhamento integral dos estudantes, usuários e famílias atendidas.
Art. 3º A Gratificação Especial por Atuação Psicossocial corresponderá a 50% do vencimento-base do cargo de
Psicólogo.
§ 1º A gratificação será paga mensalmente enquanto o profissional permanecer lotado ou em efetivo exercício
junto à Secretaria Municipal de Educação ou à Secretaria Municipal de Saúde, desempenhando as atividades
previstas nesta Lei.
§ 2º A gratificação possui natureza transitória e vinculada ao efetivo exercício das atividades psicossociais no
âmbito da Educação ou da Saúde.
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§ 3º A gratificação não se incorporará ao vencimento, remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão,
nem servirá de base de cálculo para outras vantagens, adicionais ou gratificações, salvo previsão legal expressa
em sentido contrário.
Art. 4º A Gratificação Especial por Atuação Psicossocial será devida ao psicólogo que estiver lotado ou em
efetivo exercício junto à Secretaria Municipal de Educação ou à Secretaria Municipal de Saúde,
desempenhando atividades de atendimento, acompanhamento, orientação e apoio psicossocial às demandas
da respectiva Secretaria.
Parágrafo único. A gratificação será paga enquanto o profissional permanecer no efetivo exercício das
atividades previstas nesta Lei junto à Secretaria Municipal de Educação ou à Secretaria Municipal de Saúde,
cessando automaticamente em caso de remoção, relotação, afastamento ou alteração de exercício para
órgão diverso.
Art. 5º A percepção da gratificação cessará nas seguintes hipóteses:
I – remoção, relotação ou alteração de exercício do profissional para órgão diverso da Secretaria Municipal de
Educação ou da Secretaria Municipal de Saúde;
II – afastamento das atividades que justificam a concessão da gratificação;
III – licença ou afastamento incompatível com o desempenho das atividades psicossociais no âmbito da
Educação ou da Saúde;
IV – extinção da necessidade administrativa que motivou a atuação do profissional junto à Secretaria Municipal
de Educação ou à Secretaria Municipal de Saúde;
V – revogação ou alteração desta Lei.
Art. 6º A gratificação instituída por esta Lei não gera direito adquirido à sua percepção permanente, podendo
cessar quando ausentes as condições que justificaram sua concessão.
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições da
legislação orçamentária, financeira e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A concessão da gratificação fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, bem como à observância dos limites legais de despesa com pessoal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 11 de maio de 2026.
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nº 010/2026 tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Betânia do
Piauí – PI, a Gratificação Especial por Atuação Psicossocial, devida aos ocupantes do cargo de Psicólogo
lotados ou em efetivo exercício junto às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde.
A proposta justifica-se diante do aumento significativo das demandas psicossociais, educacionais,
assistenciais e de saúde pública no âmbito do Município, especialmente em razão da necessidade de
acompanhamento técnico de estudantes, famílias, usuários dos serviços públicos municipais,
professores, equipes pedagógicas, profissionais de saúde e demais setores da Administração Pública
Municipal.
No âmbito da educação, a atuação do psicólogo mostra-se essencial para o fortalecimento das políticas
educacionais inclusivas, contribuindo para o acompanhamento de estudantes com dificuldades de
aprendizagem, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, Transtorno do Espectro
Autista — TEA, deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e demais necessidades educacionais
específicas, bem como para a orientação às famílias, apoio aos professores e suporte às equipes
escolares.
No âmbito da saúde, a atuação psicossocial dos psicólogos revela-se igualmente indispensável,
especialmente no atendimento, acompanhamento, acolhimento e encaminhamento de usuários da rede
municipal de saúde, contribuindo para a promoção da saúde mental, o cuidado integral, a prevenção de
agravos, o apoio às equipes multiprofissionais e a articulação com outras políticas públicas, notadamente
a assistência social e a educação.
O Projeto busca reconhecer a complexidade, a responsabilidade e a relevância das atividades
desempenhadas pelos psicólogos no serviço público municipal, considerando que tais profissionais
atuam diretamente em demandas crescentes relacionadas à aprendizagem, comportamento, inclusão,
convivência, desenvolvimento socioemocional, saúde mental, vulnerabilidade social, acolhimento
familiar e acompanhamento de casos específicos.
A gratificação ora proposta possui natureza transitória e está vinculada ao efetivo exercício das atividades
psicossociais no âmbito das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, sendo devida apenas
enquanto o profissional permanecer lotado ou em efetivo exercício em uma dessas Secretarias,
desempenhando as atribuições previstas na futura Lei.
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Importante destacar que a medida não implica incorporação definitiva ao vencimento, à remuneração,
aos proventos de aposentadoria ou à pensão, nem gera direito adquirido à percepção permanente da
vantagem, cessando sua concessão quando ausentes as condições que a justificaram, especialmente em
caso de remoção, relotação, afastamento ou alteração do exercício para órgão ou unidade diversa.
Com a aprovação da presente proposta, o Município de Betânia do Piauí passará a contar com
instrumento legal próprio para valorizar a atuação dos psicólogos que prestam suporte especializado às
políticas públicas municipais de educação e saúde, assegurando maior segurança jurídica, transparência
e organização administrativa na concessão da gratificação.
Além disso, a iniciativa contribui para a melhoria do atendimento aos estudantes, famílias e usuários dos
serviços públicos municipais, fortalecendo a inclusão escolar, a saúde mental, o cuidado integral e o apoio
técnico às equipes municipais.
As despesas decorrentes da execução da futura Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
observada a disponibilidade financeira, a legislação orçamentária aplicável e os limites legais de despesa
com pessoal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida de valorização profissional, eficiência
administrativa e fortalecimento das políticas públicas municipais, especialmente no atendimento às
demandas psicossociais existentes nas áreas da educação e da saúde.
Assim, espera-se contar com o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores para esta relevante iniciativa,
em benefício da educação municipal, da saúde pública, da valorização dos profissionais envolvidos e do
melhor atendimento à população do Município de Betânia do Piauí – PI.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 11 de maio de 2026.
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IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
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