ESTADO DO PIAUÍ
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Ofício nº 005/2026
Betânia do Piauí – PI, 04 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Egrégia Casa Legislativa Municipal
Rua Moisés Rodrigues, nº566, Centro
Betânia do Piauí – PI, CEP 64.753 – 000
Assunto: Solicitação de Convocação de Sessão Extraordinária
Senhor Presidente,
Através do presente, tenho a grata satisfação de encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa
Municipal, o Projeto de Lei nº 001/2026, que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de
2020, atualizada pela Lei Municipal nº 001, de 17 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”, a fim de ser apreciado e deliberado, em regime de urgência¸ de
forma extraordinária, nos termos do art. 33, §3º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal c/c art.15, XX, alínea “a”, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Betânia do Piauí – PI.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI
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MENSAGEM DE LEI N º001/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei nº 001/2026, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020,
atualizada pela Lei Municipal nº 001, de 17 de janeiro de 2025, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal.
A presente proposição tem por finalidade promover ajustes pontuais, técnicos e necessários
na estrutura administrativa vigente, com vistas ao aprimoramento da organização institucional, ao fortalecimento da
capacidade de gestão e à melhoria da eficiência administrativa, notadamente por meio do desmembramento da área de
Transportes, conferindo-lhe estrutura própria, maior autonomia administrativa e definição clara de competências, sem
prejuízo da continuidade dos serviços públicos.
No campo da Educação, o Projeto de Lei promove uma reorganização estrutural e
funcional da Secretaria Municipal de Educação, com a definição expressa do Núcleo Administrativo Central, da Instância
Intermediária de Gestão Educacional e da organização funcional mínima das unidades escolares. A Supervisão Escolar
passa a ser formalmente reconhecida como instância intermediária de gestão, estruturada por etapas e modalidades de
ensino, inclusive com a criação da Supervisão Escolar da Educação de Jovens e Adultos – EJA, assegurando
acompanhamento pedagógico mais próximo e adequado às especificidades de cada etapa educacional.
Ainda no âmbito da Educação, a proposição disciplina de forma clara a estrutura
administrativa das unidades escolares, tanto do ensino regular quanto da EJA, garantindo organização mínima composta
por Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Secretário Escolar e Assessor Administrativo Escolar, promovendo
padronização administrativa, tratamento isonômico entre as unidades e maior efetividade na execução das políticas
públicas educacionais.
O Projeto de Lei também aperfeiçoa a gestão da alimentação escolar, com a criação das
Coordenações de Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional e de Agricultura Familiar e Compras do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, assegurando a segregação de funções, o fortalecimento da governança
administrativa do programa, o cumprimento das normas do FNDE e a observância das atribuições técnicas privativas do
Nutricionista Responsável Técnico, quando houver.
Ressalta-se, ainda, que a proposição contempla ajustes remuneratórios pontuais em cargos
já existentes, sem ampliação de quantitativos, bem como a criação e ampliação estritamente necessárias
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de cargos no âmbito da Educação, todas devidamente fundamentadas, com impacto orçamentário-financeiro limitado,
controlado e integralmente identificado em estudo técnico específico, que estima o impacto no exercício de vigência da
Lei e nos dois exercícios subsequentes, em estrita observância aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem comprometimento dos limites legais de despesa com pessoal e em
compatibilidade com a capacidade financeira do Município.
Diante da relevância da matéria e do inequívoco interesse público envolvido, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiante de que sua aprovação contribuirá para o
fortalecimento da administração municipal, o aperfeiçoamento da governança pública e a melhoria da qualidade dos
serviços públicos prestados à população de Betânia do Piauí.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 04 de fevereiro
de 2026.
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
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Projeto de Lei Municipal nº 001/2026
Ementa: “Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 015, de 28 de dezembro de
2020, atualizada pela Lei Municipal nº 001,
de 17 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a
estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Betânia do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica
do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Egrégia Casa Legislativa Municipal:
Art. 1º O item 5.6.0 do art. 5º da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
5.6.0 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
5.6.1 Secretaria Executiva;
5.6.2 Assessoria Administrativa;
5.6.3 Chefe de Departamento de Manutenção da Iluminação Pública;
5.6.4 Coordenação de Serviços Públicos;
5.6.5 Coordenação do Setor de Limpeza Pública;
5.6.6 Coordenação do Setor de Estradas e Rodagem.”
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Art. 2º Fica acrescido ao art. 5º da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, o item 5.6-A, com a seguinte
redação:
5.6-A Secretaria Municipal de Transportes
5.6-A.1 Secretaria Executiva;
5.6-A.2 Assessoria Administrativa;
5.6-A.3 Chefe de Departamento de Transportes e Controle de Combustíveis;
5.6-A.4 Chefe de Departamento de Serviços e Manutenção de Máquinas e Motores.
Art. 3º Ficam automaticamente transferidos para a Secretaria Municipal de Transportes os cargos, funções, atribuições,
bens, contratos, convênios, servidores e responsabilidades relacionados à gestão de transportes, frota, máquinas,
equipamentos e controle de combustíveis, anteriormente vinculados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 4º O item 5.7.0 do art. 5º da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Núcleo Administrativo Central
5.7.0 Secretaria Municipal de Educação
5.7.1 Secretário Municipal de Educação;
5.7.2 Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Educação;
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5.7.3 Assessor Técnico Especial da Secretaria Municipal de Educação;
5.7.4 Assessoria Especializada Pedagógica;
5.7.5 Coordenador do Setor de Cadastro e Censo Escolar;
5.7.6 Coordenador do Setor de Controle Geral, Distribuição de Materiais e Merenda Escolar;
5.7.7 Coordenação de Educação Inclusiva.
5.7.8 Coordenação de Sistemas em Geral;
5.7.9 Coordenação Programas Educacionais;
5.7.10 Coordenação de Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional;
5.7.11 Coordenação de Agricultura Familiar e Compras do PNAE;
Instância Intermediária de Gestão Educacional
5.7.12 Supervisão Escolar da Educação Infantil;
5.7.13 Supervisão Escolar do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
5.7.14 Supervisão Escolar do Ensino Fundamental – Anos Finais;
5.7.15 Supervisão Escolar da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
Da Organização Funcional da Unidade Escolar
5.7.16 Diretor Escolar;
5.7.17 Coordenador Escolar;
5.7.18 Secretário Escolar;
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5.7.19 Assessor Administrativo Escolar;
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, prevista no item 5.7.0, é o órgão responsável pelo planejamento,
coordenação, execução e avaliação das políticas públicas educacionais do Município.
Art. 6º Compõem o núcleo administrativo central da Secretaria Municipal de Educação os cargos previstos nos itens
5.7.1 a 5.7.11, competindo-lhes:
I – Ao Secretário Municipal de Educação (item 5.7.1), dirigir, coordenar e supervisionar as ações da pasta;
II – Ao Secretário Executivo (item 5.7.2), auxiliar o Secretário Municipal, coordenando a execução administrativa e
operacional;
III – Ao Assessor Técnico Especial (item 5.7.3), prestar assessoramento técnico especializado ao Secretário Municipal;
IV – À Assessoria Especializada Pedagógica (item 5.7.4), apoiar o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações
pedagógicas da rede municipal;
V – Ao Coordenador do Setor de Cadastro e Censo Escolar (item 5.7.5), organizar, atualizar e acompanhar os dados
educacionais e cadastrais junto aos sistemas oficiais;
VI – Ao Coordenador do Setor de Controle Geral, Distribuição de Materiais e Merenda Escolar (item 5.7.6), coordenar
o controle, a logística e a distribuição de materiais e da alimentação escolar.
VII – À Coordenação de Educação Inclusiva (item 5.7.7), planejar, articular, acompanhar e orientar as políticas de
educação inclusiva no âmbito da rede municipal de ensino, promovendo a inclusão, a equidade e o atendimento às
necessidades educacionais específicas.
VIII – À Coordenação de Sistemas em Geral (item 5.7.8), compete planejar, organizar, alimentar, operar, acompanhar e
monitorar os sistemas oficiais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, inclusive aqueles
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relacionados à gestão pedagógica, administrativa, financeira e de pessoal, assegurando a regularidade, fidedignidade e
tempestividade das informações prestadas aos órgãos de controle e às esferas estadual e federal.
IX – À Coordenação de Programas Educacionais (item 5.7.9), planejar, articular, acompanhar e avaliar a execução dos
programas, projetos e ações educacionais desenvolvidos no âmbito da rede municipal de ensino, promovendo a integração
entre as unidades escolares, as supervisões e o núcleo administrativo central, com foco na melhoria dos indicadores
educacionais e na efetividade das políticas públicas.
X – À Coordenação de Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional (item 5.7.10), planejar, acompanhar e monitorar
as ações relacionadas à segurança alimentar e à qualidade dos gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar,
promovendo a observância das boas práticas de armazenamento, manipulação, distribuição e consumo dos alimentos nas
unidades da rede municipal de ensino, bem como apoiar ações de educação alimentar e nutricional, em consonância com
as orientações e diretrizes técnicas do Nutricionista Responsável Técnico – RT, quando houver, atuando de forma
administrativa, operacional e de apoio à gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, vedada a
substituição de atribuições técnicas privativas do nutricionista.
XI – À Coordenação de Agricultura Familiar e Compras do PNAE (item 5.7.11), planejar, articular, executar e
acompanhar os procedimentos administrativos de aquisição de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar,
com ênfase na operacionalização das chamadas públicas e demais contratações da agricultura familiar, assegurando o
cumprimento do percentual mínimo legal, a regularidade documental dos fornecedores, o acompanhamento das entregas
e a conformidade administrativa dos contratos, bem como apoiar os processos de prestação de contas junto aos órgãos
competentes, sem prejuízo das atribuições técnicas do Nutricionista Responsável Técnico quanto à definição de
cardápios e critérios nutricionais.
Art. 7º A Supervisão Escolar, prevista nos itens 5.7.12 a 5.7.15, constitui instância intermediária de gestão educacional,
competindo-lhe:
I – Orientar e acompanhar diretores e coordenadores escolares;
II – Supervisionar o funcionamento das unidades escolares;
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III – Assegurar o cumprimento das diretrizes pedagógicas e administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
IV – Acompanhar indicadores educacionais e o desempenho das unidades escolares, conforme a etapa de ensino.
Art. 8º As unidades escolares da rede municipal de ensino, inclusive aquelas destinadas ao ensino regular e à Educação
de Jovens e Adultos – EJA, previstas nos itens 5.7.16 a 5.7.19, terão a seguinte organização funcional:
I – Ao Diretor Escolar (item 5.7.16), compete a gestão administrativa e pedagógica da unidade escolar;
II – Ao Coordenador Escolar (item 5.7.17), compete o acompanhamento pedagógico e o apoio à gestão escolar;
III – Ao Secretário Escolar (item 5.7.18), compete a escrituração escolar, organização documental e registros acadêmicos;
IV – Ao Assessor Administrativo Escolar (item 5.7.19), compete o apoio administrativo às atividades da unidade escolar.
Art.10 O Anexo Único da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, atualizada pela Lei Municipal nº 001,
de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações quanto à remuneração dos cargos abaixo
especificados, mantidas inalteradas a quantidade e as atribuições:
I – O cargo de Diretor de Infraestrutura, Projetos e Levantamentos Topográficos, símbolo DAS-2, 01 (uma) vaga, passa
a ter remuneração mensal fixada em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
II – O cargo de Chefe de Departamento de Serviços e Máquinas Pesadas, símbolo DAS-2, 01 (uma) vaga, passa a ter
remuneração mensal fixada em R$ 2.850,70 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e setenta centavos).
Parágrafo único. As alterações de vencimentos previstas neste artigo não se aplicam aos cargos constantes do Anexo I
desta Lei, que passam a vigorar conforme critérios remuneratórios próprios ali estabelecidos.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observado
o impacto orçamentário-financeiro identificado e demonstrado em estudo técnico, em conformidade com os arts. 16 e
17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
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ANEXO I - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA – EDUCAÇÃO
(ATUALIZAÇÃO – 2026)
(Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, atualizada pela Lei Municipal nº 001, de 17 de janeiro de 2025, e pela
Lei Municipal nº ___/2026)
O presente Anexo dispõe sobre a atualização do Quadro de Cargos em Comissão/Função de Confiança,vinculados à Secretaria
Municipal de Educação, em decorrência da reorganização administrativa da estrutura educacional promovida pela Lei
Municipal nº ___/2026, bem como da última atualização dos vencimentos dos cargos em comissão realizada no mesmo
diploma legal, observada a organização das unidades escolares do ensino regular e da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Cargo Quantidade Remuneração
Assessor Administrativo Escolar 12 01 (um) salário mínimo nacional
Supervisor Escolar (vaga adicional) 03 Conforme padrão remuneratório vigente
Diretor Escolar (vaga adicional) 01 Conforme padrão remuneratório vigente
Coordenador Escolar (vaga adicional) 01 Conforme padrão remuneratório vigente
Secretário da Unidade Escolar (vaga
adicional) 01 Conforme padrão remuneratório vigente
Coordenação de Segurança Alimentar e
Qualidade Nutricional 01 R$ 2.100,00
Coordenação de Agricultura Familiar e
Compras do PNAE 01 R$ 2.100,00
Disposições Gerais
§ 1º Os cargos previstos neste Anexo são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos da legislação
vigente.
§ 2º As despesas decorrentes da presente atualização correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consideradas as
alterações remuneratórias e estruturais promovidas pela Lei Municipal nº ___/2026, estando devidamente identificadas,
quantificadas e demonstradas em estudo de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º A fixação da remuneração do cargo de Assessor Administrativo Escolar em 01 (um) salário mínimo nacional observa
critérios de economicidade, proporcionalidade e adequação às atribuições do cargo, em consonância com a política
remuneratória vigente do Município.
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§ 4º O cargo de Secretário Escolar já integrava a estrutura administrativa do Município na forma da legislação anterior, sendo
que a presente Lei autoriza a criação de 01 (uma) vaga adicional, elevando o quantitativo total de vagas do referido cargo, em
razão da reorganização da rede municipal de ensino, sem prejuízo das atribuições anteriormente definidas.
§ 5º O cargo de Supervisor Escolar já integrava a estrutura administrativa do Município na forma da legislação anterior, sendo
que a presente Lei autoriza a criação de vaga(s) adicional(is) para atender à reorganização da Supervisão Escolar por etapas e
modalidades de ensino, inclusive da Educação de Jovens e Adultos – EJA, mantidas as atribuições anteriormente definidas.
§ 6º O cargo de Diretor Escolar já integrava a estrutura administrativa do Município na forma da legislação anterior, sendo
que a presente Lei autoriza a criação de 01 (uma) vaga adicional, destinada ao atendimento da reorganização administrativa
das unidades escolares da rede municipal de ensino, mantidas as atribuições anteriormente definidas.
§ 7º O cargo de Coordenador Escolar já integrava a estrutura administrativa do Município na forma da legislação anterior,
sendo que a presente Lei autoriza a criação de 01 (uma) vaga adicional, com a finalidade de fortalecer a coordenação pedagógica
das unidades escolares, sem alteração das atribuições do cargo.
§ 8º O cargo de Secretário da Unidade Escolar já integrava a estrutura administrativa do Município na forma da legislação
anterior, sendo que a presente Lei autoriza a criação de 01 (uma) vaga adicional, elevando o quantitativo total de vagas do
referido cargo, em razão da reorganização da rede municipal de ensino, mantidas as atribuições anteriormente definidas.
§ 9º A presente Lei autoriza expressamente a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, das seguintes unidades
administrativas, sem substituição das atribuições técnicas privativas do Nutricionista Responsável Técnico – RT, quando
houver:
I – Coordenação de Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional, com atuação administrativa, operacional e de apoio à gestão
da alimentação escolar;
II – Coordenação de Agricultura Familiar e Compras do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, responsável
pelos procedimentos administrativos de aquisição e articulação com a agricultura familiar.
Parágrafo único. As coordenações de que trata este parágrafo atuarão de forma complementar às ações da Secretaria Municipal
de Educação, observada a segregação de funções, vedada a elaboração de cardápios, a definição de critérios nutricionais e a
assunção de responsabilidade técnica, as quais permanecem sob competência exclusiva do Nutricionista Responsável Técnico,
nos termos da legislação vigente.
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§ 10 Fica criado o cargo de Coordenação de Programas Educacionais, a integrar a estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Educação, destinado ao planejamento, acompanhamento, execução e monitoramento dos programas educacionais
desenvolvidos no âmbito da rede municipal de ensino, observadas as atribuições definidas nesta Lei.
§ 11 Fica criado o cargo de Coordenação de Educação Inclusiva, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a
finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e implementar políticas públicas voltadas à educação inclusiva na rede municipal
de ensino, assegurando o atendimento às diretrizes legais e às normas educacionais vigentes.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 04 de fevereiro de 2026.
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (art. 16 e art. 17 da Lei
Complementa nº 101/2000 – LRF)
1. IDENTIFICAÇÃO DA MEDIDA
O Projeto de Lei nº 001/2026 altera dispositivos da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, atualizada
pela Lei Municipal nº 001, de 17 de janeiro de 2025, com as seguintes finalidades:
a) Reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;
b) Desmembramento da área de Transportes, com a criação de Secretaria Municipal própria, sem aumento do quadro
de cargos técnicos, administrativos ou operacionais, mantendo-se a estrutura funcional existente, com redistribuição
interna das atribuições;
c) Aperfeiçoamento da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, inclusive da modalidade Educação de Jovens e
Adultos – EJA;
d) Atualização pontual de vencimentos de cargos específicos em comissão.
2. DO DESMEMBRAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
O Projeto de Lei promove o desmembramento da antiga Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos,
criando duas pastas autônomas:
a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
b) Secretaria Municipal de Transportes.
A medida possui natureza estritamente organizacional, voltada à especialização administrativa, ao aprimoramento da
gestão da frota, das máquinas, equipamentos e do controle de combustíveis.
De tal sorte, que o desmembramento da área de Transportes, com a criação de Secretaria Municipal própria, ocorre´ra
sem aumento do quadro de cargos técnicos, administrativos ou operacionais, mantendo-se a estrutura funcional existente,
com redistribuição interna das atribuições.
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2.1 DA TRANSFERÊNCIA DE CARGOS E ESTRUTURAS (SEM IMPACTO FINANCEIRO)
Ressalta-se que todos os cargos técnicos, administrativos e operacionais vinculados à área de transportes já estavam
previstos na estrutura administrativa anterior, conforme legislação vigente, tendo sido apenas transferidos para a nova
pasta, sem:
• criação de novos cargos;
• aumento de quantitativo;
• alteração de atribuições;
• majoração de vencimentos.
Dessa forma, tais transferências não geram impacto orçamentário-financeiro, caracterizando mera reorganização
administrativa.
2.2 DO ÚNICO IMPACTO FINANCEIRO DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO
O único impacto financeiro adicional decorrente do desmembramento da Secretaria Municipal de Transportes refere-se
à criação de 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Transportes, de natureza política.
2.2.1 IMPACTO FINANCEIRO DO NOVO CARGO
Cargo Quantidade Valor
Mensal
Impacto Anual
2026 (R$)
Impacto Anual
2027 (R$)
Impacto Anual
2028 (R$)
Secretário Municipal de
Transportes 01 R$ 4.300,00 R$ 51.600,00 R$ 51.600,00 R$ 51.600,00
3. DA ATUALIZAÇÃO PONTUAL DE VENCIMENTOS (ANEXO ÚNICO)
O Projeto de Lei promove atualização remuneratória pontual e específica de dois cargos em comissão, mantidas
inalteradas a quantidade e as atribuições:
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Cargo Qtde Vencimento
Anterior (R$)
Vencimento
Atual (R$)
Diferença
Mensal
(R$)
Impacto
Anual 2026
(R$)
Impacto
Anual 2027
(R$)
Impacto
Anual 2028
(R$)
Diretor de
Infraestrutura, Projetos
e Levantamentos
Topográficos
01 2.850,70 3.300,00 449,30 5.391,60 5.391,60 5.391,60
Chefe de
Departamento de
Serviços e Máquinas
Pesadas
01 2.000,00 2.850,70 850,70 10.208,40 10.208,40 10.208,40
TOTAL GERAL 02 — — 1.300,00 15.600,00 15.600,00 15.600,00
4. DA CRIAÇÃO DE CARGOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O Projeto de Lei promove a criação de novos cargos em comissão e a ampliação pontual do quantitativo de vagas de
cargos já existentes, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das unidades escolares e da supervisão
pedagógica
4.1 CARGOS CRIADOS
a) 12 (doze) cargos de Assessor Administrativo Escolar;
b) 03 (três) cargos de Supervisor Escolar;
c) 01 (um) cargo de Diretor Escolar;
d) 01 (um) cargo de Coordenador Escolar;
e) 01 (um) cargo de Secretário Escolar;
f) 01 (um) cargo de Coordenador Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional;
g) 01 (um) cargo de Coordenador de Agricultura Familiar e Compras do PNAE;
h) 01 (um) cargo de Coordenador de Educação Inclusiva;
i) 01 (um) cargo de Programas Educacionais;
4.2. IMPACTO FINANCEIRO DOS CARGOS DA EDUCAÇÃO
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4.2.1 Assessor Administrativo Escolar: remuneração fixada em 01 salário mínimo – R$ 1.621,00.
Cargo Qtde Remuneração
Unitária (R$)
Impacto
Mensal Total
(R$)
Impacto Anual
2026 (R$)
Impacto Anual
2027 (R$)
Impacto Anual
2028 (R$)
Assessor
Administrativo
Escolar
12 1.621,00 19.452,00 233.424,00 233.424,00 233.424,00
TOTAL GERAL 12 — 19.452,00 233.424,00 233.424,00 233.424,00
4.2.2 Supervisores Escolares (vaga adicional): conforme padrão remuneratório vigente – R$ 4.867,77
Cargo Qtde Remuneração
Unitária (R$)
Impacto Mensal
Total (R$)
Impacto Anual
2026 (R$)
Impacto Anual
2027 (R$)
Impacto Anual
2028 (R$)
Supervisores
Escolares 03 4.867,77 14.603,31 175.239,72 175.239,72 175.239,72
TOTAL
GERAL 03 — 14.603,31 175.239,72 175.239,72 175.239,72
4.2.3 Diretor Escolar (vaga adicional): conforme padrão remuneratório vigente – R$ 4.867,77
Cargo Qtde Remuneração
Unitária (R$)
Impacto Mensal
Total (R$)
Impacto Anual
2026 (R$)
Impacto Anual
2027 (R$)
Impacto Anual
2028 (R$)
Diretor
Escolar 01 R$ 4.867,77 4.867,77 58.413.24 58.413.24 58.413.24
TOTAL
GERAL 01 — 4.867,77 58.413.24 58.413.24 58.413.24
4.2.4 Coordenador Escolar (vaga adicional): conforme padrão remuneratório vigente – R$ 4.867,77
Cargo Qtde Remuneração
Unitária (R$)
Impacto Mensal
Total (R$)
Impacto Anual
2026 (R$)
Impacto Anual
2027 (R$)
Impacto Anual
2028 (R$)
Coordenador
Escolar 01 R$ 4.867,77 4.867,77 58.413.24 58.413.24 58.413.24
TOTAL
GERAL 01 — 4.867,77 58.413.24 58.413.24 58.413.24
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4.2.5 Secretário Escolar (vaga adicional): conforme padrão remuneratório vigente – R$ 1.621,00.
Cargo Qtde Remuneração
Unitária (R$)
Impacto Mensal
Total (R$)
Impacto Anual
2026 (R$)
Impacto Anual
2027 (R$)
Impacto Anual
2028 (R$)
Secretário
Escolar 01 1.621,00 1.621,00 19.452,00 19.452,00 19.452,00
TOTAL
GERAL 01 — 1.621,00 19.452,00 19.452,00 19.452,00
4.2.6 Coordenador Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional: remuneração fixada em R$ 2.100,00
Cargo Qtde Remuneração
Unitária (R$)
Impacto
Mensal Total
(R$)
Impacto Anual
2026 (R$)
Impacto Anual
2027 (R$)
Impacto Anual
2028 (R$)
Coordenador Segurança
Alimentar e Qualidade
Nutricional
01 2.100,00 2.100,00 25.200,00 25.200,00 25.200,00
TOTAL GERAL 01 — 2.100,00 25.200,00 25.200,00 25.200,00
4.2.7 Coordenador de Agricultura Familiar e Compras do PNAE: remuneração fixada em R$ 2.100,00
Cargo Qtde Remuneração
Unitária (R$)
Impacto
Mensal Total
(R$)
Impacto Anual
2026 (R$)
Impacto Anual
2027 (R$)
Impacto Anual
2028 (R$)
Coordenador de
Agricultura Familiar e
Compras do PNAE
01 2.100,00 2.100,00 25.200,00 25.200,00 25.200,00
TOTAL GERAL 01 — 2.100,00 25.200,00 25.200,00 25.200,00
4.2.8 Coordenador de Educação Inclusiva: conforme padrão remuneratório vigente – R$ 4.867,77
Cargo Qtde Remuneração
Unitária (R$)
Impacto
Mensal Total
(R$)
Impacto Anual
2026 (R$)
Impacto Anual
2027 (R$)
Impacto Anual
2028 (R$)
Coordenador de
Educação Inclusiva 01 4.867,77 4.867,77 58.413.24 58.413.24 58.413.24
TOTAL GERAL 01 — 4.867,77 58.413.24 58.413.24 58.413.24
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4.2.9 Coordenador de Programas Educacionais: remuneração fixada em R$ 2.100,00
Cargo Qtde Remuneração
Unitária (R$)
Impacto
Mensal Total
(R$)
Impacto
Anual 2026
(R$)
Impacto
Anual 2027
(R$)
Impacto
Anual 2028
(R$)
Coordenador de
ProgramasEducacionais 01 2.100,00 2.100,00 25.200,00 25.200,00 25.200,00
TOTAL GERAL 01 — 2.100,00 25.200,00 25.200,00 25.200,00
6. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TOTAL DO PROJETO
Em atendimento ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apresenta-se a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor (2026) e nos dois subsequentes
(2027 e 2028), decorrente da criação/ampliação de cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
6.1 Consolidação do impacto anual estimado (remuneração básica)
Exercício Impacto Total Anual Estimado (R$)
2026 R$ 746.155,44
2027 R$ 746.155,44
2028 R$ 746.155,44
6.2 Demonstrativo do total (composição)
Item Cargo Impacto Anual (R$)
2.2.1 Secretário Municipal de Transportes 51.600,00
3 Diretor de Infraestrutura, Projetos e Levantamentos Topográficos 5.391,60
3 Chefe de Departamento de Serviços e Máquinas Pesadas 10.208,40
4.2.1 Assessor Administrativo Escolar (12) 233.424,00
4.2.2 Supervisor Escolar (03) 175.239,72
4.2.3 Diretor Escolar (01) 58.413,24
4.2.4 Coordenador Escolar (01) 58.413,24
4.2.5 Secretário Escolar (01) 19.452,00
4.2.6 Coordenador Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional 25.200,00
4.2.7 Coordenador de Agricultura Familiar e Compras do PNAE 25.200,00
4.2.8 Coordenador de Educação Inclusiva 58.413,24
4.2.9 Coordenador de Programas Educacionais 25.200,00
— TOTAL GERAL ANUAL R$ 746.155,44
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7. COMPATIBILIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O impacto orçamentário-financeiro total decorrente da implementação do Projeto de Lei nº 001/2026 mostra-se
plenamente compatível com a Receita Corrente Líquida do Município, não comprometendo os limites de despesa com
pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal). As despesas dele decorrentes encontram-se amparadas pelas dotações orçamentárias vigentes, com previsão na
Lei Orçamentária Anual, em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ademais, as
medidas propostas decorrem de decisão administrativa devidamente motivada, orientada por critérios de necessidade,
economicidade e sustentabilidade fiscal, não acarretando desequilíbrio das contas públicas nem afronta às normas de
responsabilidade na gestão fiscal.
8. DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, declaro que as despesas decorrentes do Projeto de
Lei nº 001/2026 são compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual
vigentes.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 04 de fevereiro de 2026.
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI
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JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 001/2026, que altera dispositivos da
Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, atualizada pela Lei Municipal nº 001, de 17 de janeiro
de 2025, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de
promover ajustes organizacionais, aprimorar a gestão pública e conferir maior eficiência à prestação dos
serviços públicos municipais. Encaminho a esta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº
001/2026, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, atualizada pela Lei
Municipal nº 001, de 17 de janeiro de 2025, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, com a finalidade de promover ajustes organizacionais, aprimorar a gestão pública e conferir maior
eficiência à prestação dos serviços públicos municipais.
A presente proposição legislativa tem como objetivo central modernizar, racionalizar e aperfeiçoar a estrutura
administrativa do Município de Betânia do Piauí – PI, mediante a reorganização de órgãos e unidades
administrativas, especialmente por meio do desmembramento da área de Transportes, conferindo-lhe estrutura
própria, maior autonomia administrativa, organizacional e capacidade de planejamento e controle, bem como
pelo aperfeiçoamento da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, adequando-a às atuais demandas da
política educacional municipal.
No tocante à área de Transportes, a criação de pasta específica visa qualificar o planejamento, a gestão e o
controle da frota municipal, das máquinas, equipamentos e veículos, bem como o acompanhamento
sistemático do consumo de combustíveis, da manutenção dos bens públicos e da execução dos serviços,
promovendo maior eficiência administrativa, controle operacional, transparência e racionalidade na utilização
dos recursos públicos. Ressalta-se que, nesse aspecto, a reorganização administrativa implicou,
predominantemente, a transferência de estruturas, atribuições e cargos já existentes, sendo o impacto financeiro
adicional restrito e devidamente demonstrado em estudo técnico específico que acompanha a proposição.
No âmbito da Educação, o Projeto de Lei promove uma reorganização estrutural e funcional da Secretaria
Municipal de Educação, com a definição clara do Núcleo Administrativo Central, da Supervisão Escolar como
instância intermediária de gestão educacional, estruturada por etapas e modalidades de ensino, inclusive com
a criação da Supervisão Escolar da Educação de Jovens e Adultos – EJA. Ademais, disciplina-se a organização
funcional mínima das unidades escolares, tanto do ensino regular quanto da EJA, assegurando estrutura
administrativa e pedagógica adequada, composta por Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Secretário Escolar
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Gabinete do Prefeito
Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
e Assessor Administrativo Escolar, promovendo padronização administrativa, tratamento isonômico entre as
unidades de ensino e maior efetividade na execução das políticas educacionais.
O Projeto de Lei também contempla o aperfeiçoamento da gestão da alimentação escolar, por meio da criação
das Coordenações de Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional e de Agricultura Familiar e Compras do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, fortalecendo a governança administrativa do programa,
assegurando a segregação de funções, o cumprimento das normas do FNDE e a observância das atribuições
técnicas privativas do Nutricionista Responsável Técnico, quando houver.
Importa destacar que as alterações propostas envolvem, em parte, reorganização administrativa e redistribuição
de estruturas já existentes, bem como a criação pontual e justificada de cargos indispensáveis ao adequado
funcionamento dos serviços públicos, com impacto orçamentário-financeiro devidamente identificado,
quantificado e considerado limitado, conforme estudo técnico que acompanha a proposição. Tais medidas
mostram-se plenamente compatíveis com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), não comprometendo os limites legais de despesa com pessoal e estando em
consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes.
O presente Projeto de Lei não representa apenas uma reorganização formal da estrutura administrativa, mas
constitui ação estratégica de fortalecimento institucional, voltada à melhoria da eficiência administrativa, ao
aperfeiçoamento da governança pública e à qualificação dos serviços prestados à população de Betânia do
Piauí, especialmente nas áreas essenciais de Transportes e Educação.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, confiante
de que será acolhido e aprovado, em razão de sua relevância administrativa, social e institucional para o
Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 04 de fevereiro de 2026.
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI