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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-16
EmentaProjeto de Lei n° 001/2026, que "Altera dispositivos da Lei Municipal n° 015, de 28 de dezembro de 2020, atualizada pela Lei Municipal n° 001, de 17 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências".
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2026-05-20T00:23:56.837628-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PIAUÍ
CNPJ 01.612.622/0001 - 33
Gabinete do Prefeito
Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
Ofício nº 005/2026 
 Betânia do Piauí – PI, 04 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Egrégia Casa Legislativa Municipal 
Rua Moisés Rodrigues, nº566, Centro
Betânia do Piauí – PI, CEP 64.753 – 000
Assunto: Solicitação de Convocação de Sessão Extraordinária 
Senhor Presidente, 
Através do presente, tenho a grata satisfação de encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa 
Municipal, o Projeto de Lei nº 001/2026, que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 
2020, atualizada pela Lei Municipal nº 001, de 17 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do 
Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”, a fim de ser apreciado e deliberado, em regime de urgência¸ de 
forma extraordinária, nos termos do art. 33, §3º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal c/c art.15, XX, alínea “a”, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Betânia do Piauí – PI. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima 
e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
__________________________________________ 
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO 
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI 
 
 
 
 
 
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Gabinete do Prefeito
Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
MENSAGEM DE LEI N º001/2026 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei nº 001/2026, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, 
atualizada pela Lei Municipal nº 001, de 17 de janeiro de 2025, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal.
A presente proposição tem por finalidade promover ajustes pontuais, técnicos e necessários 
na estrutura administrativa vigente, com vistas ao aprimoramento da organização institucional, ao fortalecimento da 
capacidade de gestão e à melhoria da eficiência administrativa, notadamente por meio do desmembramento da área de 
Transportes, conferindo-lhe estrutura própria, maior autonomia administrativa e definição clara de competências, sem 
prejuízo da continuidade dos serviços públicos.
No campo da Educação, o Projeto de Lei promove uma reorganização estrutural e 
funcional da Secretaria Municipal de Educação, com a definição expressa do Núcleo Administrativo Central, da Instância 
Intermediária de Gestão Educacional e da organização funcional mínima das unidades escolares. A Supervisão Escolar 
passa a ser formalmente reconhecida como instância intermediária de gestão, estruturada por etapas e modalidades de 
ensino, inclusive com a criação da Supervisão Escolar da Educação de Jovens e Adultos – EJA, assegurando 
acompanhamento pedagógico mais próximo e adequado às especificidades de cada etapa educacional.
Ainda no âmbito da Educação, a proposição disciplina de forma clara a estrutura 
administrativa das unidades escolares, tanto do ensino regular quanto da EJA, garantindo organização mínima composta 
por Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Secretário Escolar e Assessor Administrativo Escolar, promovendo 
padronização administrativa, tratamento isonômico entre as unidades e maior efetividade na execução das políticas 
públicas educacionais.
O Projeto de Lei também aperfeiçoa a gestão da alimentação escolar, com a criação das 
Coordenações de Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional e de Agricultura Familiar e Compras do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, assegurando a segregação de funções, o fortalecimento da governança 
administrativa do programa, o cumprimento das normas do FNDE e a observância das atribuições técnicas privativas do 
Nutricionista Responsável Técnico, quando houver.
Ressalta-se, ainda, que a proposição contempla ajustes remuneratórios pontuais em cargos 
já existentes, sem ampliação de quantitativos, bem como a criação e ampliação estritamente necessárias 
 
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de cargos no âmbito da Educação, todas devidamente fundamentadas, com impacto orçamentário-financeiro limitado, 
controlado e integralmente identificado em estudo técnico específico, que estima o impacto no exercício de vigência da 
Lei e nos dois exercícios subsequentes, em estrita observância aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem comprometimento dos limites legais de despesa com pessoal e em 
compatibilidade com a capacidade financeira do Município.
Diante da relevância da matéria e do inequívoco interesse público envolvido, submeto o 
presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiante de que sua aprovação contribuirá para o 
fortalecimento da administração municipal, o aperfeiçoamento da governança pública e a melhoria da qualidade dos 
serviços públicos prestados à população de Betânia do Piauí.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 04 de fevereiro
de 2026. 
__________________________________________ 
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO 
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
Projeto de Lei Municipal nº 001/2026 
Ementa: “Altera dispositivos da Lei 
Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 
2020, atualizada pela Lei Municipal nº 001, 
de 17 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a 
estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal, e dá outras providências.” 
O Prefeito do Município de Betânia do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica 
do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Egrégia Casa Legislativa Municipal:
Art. 1º O item 5.6.0 do art. 5º da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
5.6.0 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
5.6.1 Secretaria Executiva;
5.6.2 Assessoria Administrativa;
5.6.3 Chefe de Departamento de Manutenção da Iluminação Pública;
5.6.4 Coordenação de Serviços Públicos;
5.6.5 Coordenação do Setor de Limpeza Pública;
5.6.6 Coordenação do Setor de Estradas e Rodagem.”
 
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Art. 2º Fica acrescido ao art. 5º da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, o item 5.6-A, com a seguinte 
redação:
5.6-A Secretaria Municipal de Transportes
5.6-A.1 Secretaria Executiva;
5.6-A.2 Assessoria Administrativa;
5.6-A.3 Chefe de Departamento de Transportes e Controle de Combustíveis;
5.6-A.4 Chefe de Departamento de Serviços e Manutenção de Máquinas e Motores.
Art. 3º Ficam automaticamente transferidos para a Secretaria Municipal de Transportes os cargos, funções, atribuições, 
bens, contratos, convênios, servidores e responsabilidades relacionados à gestão de transportes, frota, máquinas, 
equipamentos e controle de combustíveis, anteriormente vinculados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 4º O item 5.7.0 do art. 5º da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Núcleo Administrativo Central 
5.7.0 Secretaria Municipal de Educação
5.7.1 Secretário Municipal de Educação;
5.7.2 Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Educação;
 
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5.7.3 Assessor Técnico Especial da Secretaria Municipal de Educação;
5.7.4 Assessoria Especializada Pedagógica;
5.7.5 Coordenador do Setor de Cadastro e Censo Escolar;
5.7.6 Coordenador do Setor de Controle Geral, Distribuição de Materiais e Merenda Escolar;
5.7.7 Coordenação de Educação Inclusiva.
5.7.8 Coordenação de Sistemas em Geral;
5.7.9 Coordenação Programas Educacionais;
5.7.10 Coordenação de Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional;
5.7.11 Coordenação de Agricultura Familiar e Compras do PNAE;
Instância Intermediária de Gestão Educacional 
5.7.12 Supervisão Escolar da Educação Infantil;
5.7.13 Supervisão Escolar do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
5.7.14 Supervisão Escolar do Ensino Fundamental – Anos Finais;
5.7.15 Supervisão Escolar da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
Da Organização Funcional da Unidade Escolar 
5.7.16 Diretor Escolar;
5.7.17 Coordenador Escolar;
5.7.18 Secretário Escolar;
 
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5.7.19 Assessor Administrativo Escolar;
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, prevista no item 5.7.0, é o órgão responsável pelo planejamento, 
coordenação, execução e avaliação das políticas públicas educacionais do Município.
Art. 6º Compõem o núcleo administrativo central da Secretaria Municipal de Educação os cargos previstos nos itens 
5.7.1 a 5.7.11, competindo-lhes:
I – Ao Secretário Municipal de Educação (item 5.7.1), dirigir, coordenar e supervisionar as ações da pasta;
II – Ao Secretário Executivo (item 5.7.2), auxiliar o Secretário Municipal, coordenando a execução administrativa e 
operacional;
III – Ao Assessor Técnico Especial (item 5.7.3), prestar assessoramento técnico especializado ao Secretário Municipal;
IV – À Assessoria Especializada Pedagógica (item 5.7.4), apoiar o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações 
pedagógicas da rede municipal;
V – Ao Coordenador do Setor de Cadastro e Censo Escolar (item 5.7.5), organizar, atualizar e acompanhar os dados 
educacionais e cadastrais junto aos sistemas oficiais;
VI – Ao Coordenador do Setor de Controle Geral, Distribuição de Materiais e Merenda Escolar (item 5.7.6), coordenar 
o controle, a logística e a distribuição de materiais e da alimentação escolar.
VII – À Coordenação de Educação Inclusiva (item 5.7.7), planejar, articular, acompanhar e orientar as políticas de 
educação inclusiva no âmbito da rede municipal de ensino, promovendo a inclusão, a equidade e o atendimento às 
necessidades educacionais específicas.
VIII – À Coordenação de Sistemas em Geral (item 5.7.8), compete planejar, organizar, alimentar, operar, acompanhar e 
monitorar os sistemas oficiais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, inclusive aqueles 
 
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relacionados à gestão pedagógica, administrativa, financeira e de pessoal, assegurando a regularidade, fidedignidade e 
tempestividade das informações prestadas aos órgãos de controle e às esferas estadual e federal.
IX – À Coordenação de Programas Educacionais (item 5.7.9), planejar, articular, acompanhar e avaliar a execução dos 
programas, projetos e ações educacionais desenvolvidos no âmbito da rede municipal de ensino, promovendo a integração 
entre as unidades escolares, as supervisões e o núcleo administrativo central, com foco na melhoria dos indicadores 
educacionais e na efetividade das políticas públicas.
X – À Coordenação de Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional (item 5.7.10), planejar, acompanhar e monitorar 
as ações relacionadas à segurança alimentar e à qualidade dos gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar, 
promovendo a observância das boas práticas de armazenamento, manipulação, distribuição e consumo dos alimentos nas 
unidades da rede municipal de ensino, bem como apoiar ações de educação alimentar e nutricional, em consonância com 
as orientações e diretrizes técnicas do Nutricionista Responsável Técnico – RT, quando houver, atuando de forma 
administrativa, operacional e de apoio à gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, vedada a 
substituição de atribuições técnicas privativas do nutricionista.
XI – À Coordenação de Agricultura Familiar e Compras do PNAE (item 5.7.11), planejar, articular, executar e 
acompanhar os procedimentos administrativos de aquisição de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar, 
com ênfase na operacionalização das chamadas públicas e demais contratações da agricultura familiar, assegurando o 
cumprimento do percentual mínimo legal, a regularidade documental dos fornecedores, o acompanhamento das entregas 
e a conformidade administrativa dos contratos, bem como apoiar os processos de prestação de contas junto aos órgãos 
competentes, sem prejuízo das atribuições técnicas do Nutricionista Responsável Técnico quanto à definição de 
cardápios e critérios nutricionais.
Art. 7º A Supervisão Escolar, prevista nos itens 5.7.12 a 5.7.15, constitui instância intermediária de gestão educacional, 
competindo-lhe:
I – Orientar e acompanhar diretores e coordenadores escolares;
II – Supervisionar o funcionamento das unidades escolares;
 
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III – Assegurar o cumprimento das diretrizes pedagógicas e administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
IV – Acompanhar indicadores educacionais e o desempenho das unidades escolares, conforme a etapa de ensino.
Art. 8º As unidades escolares da rede municipal de ensino, inclusive aquelas destinadas ao ensino regular e à Educação 
de Jovens e Adultos – EJA, previstas nos itens 5.7.16 a 5.7.19, terão a seguinte organização funcional:
I – Ao Diretor Escolar (item 5.7.16), compete a gestão administrativa e pedagógica da unidade escolar;
II – Ao Coordenador Escolar (item 5.7.17), compete o acompanhamento pedagógico e o apoio à gestão escolar;
III – Ao Secretário Escolar (item 5.7.18), compete a escrituração escolar, organização documental e registros acadêmicos;
IV – Ao Assessor Administrativo Escolar (item 5.7.19), compete o apoio administrativo às atividades da unidade escolar.
Art.10 O Anexo Único da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, atualizada pela Lei Municipal nº 001, 
de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações quanto à remuneração dos cargos abaixo 
especificados, mantidas inalteradas a quantidade e as atribuições:
I – O cargo de Diretor de Infraestrutura, Projetos e Levantamentos Topográficos, símbolo DAS-2, 01 (uma) vaga, passa 
a ter remuneração mensal fixada em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
II – O cargo de Chefe de Departamento de Serviços e Máquinas Pesadas, símbolo DAS-2, 01 (uma) vaga, passa a ter 
remuneração mensal fixada em R$ 2.850,70 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e setenta centavos).
Parágrafo único. As alterações de vencimentos previstas neste artigo não se aplicam aos cargos constantes do Anexo I 
desta Lei, que passam a vigorar conforme critérios remuneratórios próprios ali estabelecidos.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observado 
o impacto orçamentário-financeiro identificado e demonstrado em estudo técnico, em conformidade com os arts. 16 e 
17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
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__________________________________________ 
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO 
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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ANEXO I - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA – EDUCAÇÃO 
(ATUALIZAÇÃO – 2026) 
(Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, atualizada pela Lei Municipal nº 001, de 17 de janeiro de 2025, e pela 
Lei Municipal nº ___/2026) 
O presente Anexo dispõe sobre a atualização do Quadro de Cargos em Comissão/Função de Confiança,vinculados à Secretaria 
Municipal de Educação, em decorrência da reorganização administrativa da estrutura educacional promovida pela Lei 
Municipal nº ___/2026, bem como da última atualização dos vencimentos dos cargos em comissão realizada no mesmo 
diploma legal, observada a organização das unidades escolares do ensino regular e da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Cargo Quantidade Remuneração 
Assessor Administrativo Escolar 12 01 (um) salário mínimo nacional
Supervisor Escolar (vaga adicional) 03 Conforme padrão remuneratório vigente
Diretor Escolar (vaga adicional) 01 Conforme padrão remuneratório vigente
Coordenador Escolar (vaga adicional) 01 Conforme padrão remuneratório vigente
Secretário da Unidade Escolar (vaga 
adicional) 01 Conforme padrão remuneratório vigente
Coordenação de Segurança Alimentar e 
Qualidade Nutricional 01 R$ 2.100,00
Coordenação de Agricultura Familiar e 
Compras do PNAE 01 R$ 2.100,00
Disposições Gerais 
§ 1º Os cargos previstos neste Anexo são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos da legislação 
vigente.
§ 2º As despesas decorrentes da presente atualização correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consideradas as 
alterações remuneratórias e estruturais promovidas pela Lei Municipal nº ___/2026, estando devidamente identificadas, 
quantificadas e demonstradas em estudo de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com o disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º A fixação da remuneração do cargo de Assessor Administrativo Escolar em 01 (um) salário mínimo nacional observa 
critérios de economicidade, proporcionalidade e adequação às atribuições do cargo, em consonância com a política 
remuneratória vigente do Município.
 
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§ 4º O cargo de Secretário Escolar já integrava a estrutura administrativa do Município na forma da legislação anterior, sendo 
que a presente Lei autoriza a criação de 01 (uma) vaga adicional, elevando o quantitativo total de vagas do referido cargo, em 
razão da reorganização da rede municipal de ensino, sem prejuízo das atribuições anteriormente definidas.
§ 5º O cargo de Supervisor Escolar já integrava a estrutura administrativa do Município na forma da legislação anterior, sendo 
que a presente Lei autoriza a criação de vaga(s) adicional(is) para atender à reorganização da Supervisão Escolar por etapas e 
modalidades de ensino, inclusive da Educação de Jovens e Adultos – EJA, mantidas as atribuições anteriormente definidas.
§ 6º O cargo de Diretor Escolar já integrava a estrutura administrativa do Município na forma da legislação anterior, sendo 
que a presente Lei autoriza a criação de 01 (uma) vaga adicional, destinada ao atendimento da reorganização administrativa 
das unidades escolares da rede municipal de ensino, mantidas as atribuições anteriormente definidas.
§ 7º O cargo de Coordenador Escolar já integrava a estrutura administrativa do Município na forma da legislação anterior, 
sendo que a presente Lei autoriza a criação de 01 (uma) vaga adicional, com a finalidade de fortalecer a coordenação pedagógica 
das unidades escolares, sem alteração das atribuições do cargo.
§ 8º O cargo de Secretário da Unidade Escolar já integrava a estrutura administrativa do Município na forma da legislação 
anterior, sendo que a presente Lei autoriza a criação de 01 (uma) vaga adicional, elevando o quantitativo total de vagas do 
referido cargo, em razão da reorganização da rede municipal de ensino, mantidas as atribuições anteriormente definidas.
§ 9º A presente Lei autoriza expressamente a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, das seguintes unidades 
administrativas, sem substituição das atribuições técnicas privativas do Nutricionista Responsável Técnico – RT, quando 
houver:
I – Coordenação de Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional, com atuação administrativa, operacional e de apoio à gestão 
da alimentação escolar;
II – Coordenação de Agricultura Familiar e Compras do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, responsável 
pelos procedimentos administrativos de aquisição e articulação com a agricultura familiar.
Parágrafo único. As coordenações de que trata este parágrafo atuarão de forma complementar às ações da Secretaria Municipal 
de Educação, observada a segregação de funções, vedada a elaboração de cardápios, a definição de critérios nutricionais e a 
assunção de responsabilidade técnica, as quais permanecem sob competência exclusiva do Nutricionista Responsável Técnico, 
nos termos da legislação vigente.
 
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§ 10 Fica criado o cargo de Coordenação de Programas Educacionais, a integrar a estrutura administrativa da Secretaria 
Municipal de Educação, destinado ao planejamento, acompanhamento, execução e monitoramento dos programas educacionais 
desenvolvidos no âmbito da rede municipal de ensino, observadas as atribuições definidas nesta Lei.
§ 11 Fica criado o cargo de Coordenação de Educação Inclusiva, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a 
finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e implementar políticas públicas voltadas à educação inclusiva na rede municipal 
de ensino, assegurando o atendimento às diretrizes legais e às normas educacionais vigentes.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 04 de fevereiro de 2026. 
__________________________________________ 
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO 
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI 
 
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (art. 16 e art. 17 da Lei 
Complementa nº 101/2000 – LRF) 
 
1. IDENTIFICAÇÃO DA MEDIDA 
O Projeto de Lei nº 001/2026 altera dispositivos da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, atualizada 
pela Lei Municipal nº 001, de 17 de janeiro de 2025, com as seguintes finalidades:
a) Reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;
b) Desmembramento da área de Transportes, com a criação de Secretaria Municipal própria, sem aumento do quadro 
de cargos técnicos, administrativos ou operacionais, mantendo-se a estrutura funcional existente, com redistribuição 
interna das atribuições;
c) Aperfeiçoamento da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, inclusive da modalidade Educação de Jovens e 
Adultos – EJA;
d) Atualização pontual de vencimentos de cargos específicos em comissão.
2. DO DESMEMBRAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
O Projeto de Lei promove o desmembramento da antiga Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, 
criando duas pastas autônomas:
a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
b) Secretaria Municipal de Transportes.
A medida possui natureza estritamente organizacional, voltada à especialização administrativa, ao aprimoramento da 
gestão da frota, das máquinas, equipamentos e do controle de combustíveis.
De tal sorte, que o desmembramento da área de Transportes, com a criação de Secretaria Municipal própria, ocorre´ra 
sem aumento do quadro de cargos técnicos, administrativos ou operacionais, mantendo-se a estrutura funcional existente, 
com redistribuição interna das atribuições.
 
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2.1 DA TRANSFERÊNCIA DE CARGOS E ESTRUTURAS (SEM IMPACTO FINANCEIRO) 
Ressalta-se que todos os cargos técnicos, administrativos e operacionais vinculados à área de transportes já estavam 
previstos na estrutura administrativa anterior, conforme legislação vigente, tendo sido apenas transferidos para a nova 
pasta, sem:
• criação de novos cargos;
• aumento de quantitativo;
• alteração de atribuições;
• majoração de vencimentos.
Dessa forma, tais transferências não geram impacto orçamentário-financeiro, caracterizando mera reorganização 
administrativa.
2.2 DO ÚNICO IMPACTO FINANCEIRO DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO
O único impacto financeiro adicional decorrente do desmembramento da Secretaria Municipal de Transportes refere-se 
à criação de 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Transportes, de natureza política.
2.2.1 IMPACTO FINANCEIRO DO NOVO CARGO
Cargo Quantidade Valor 
Mensal 
Impacto Anual 
2026 (R$) 
Impacto Anual 
2027 (R$) 
Impacto Anual 
2028 (R$) 
Secretário Municipal de 
Transportes 01 R$ 4.300,00 R$ 51.600,00 R$ 51.600,00 R$ 51.600,00
3. DA ATUALIZAÇÃO PONTUAL DE VENCIMENTOS (ANEXO ÚNICO) 
O Projeto de Lei promove atualização remuneratória pontual e específica de dois cargos em comissão, mantidas 
inalteradas a quantidade e as atribuições:
 
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Cargo Qtde Vencimento 
Anterior (R$) 
Vencimento 
Atual (R$) 
Diferença 
Mensal 
(R$) 
Impacto 
Anual 2026 
(R$) 
Impacto 
Anual 2027 
(R$) 
Impacto 
Anual 2028 
(R$) 
Diretor de 
Infraestrutura, Projetos 
e Levantamentos 
Topográficos
01 2.850,70 3.300,00 449,30 5.391,60 5.391,60 5.391,60
Chefe de 
Departamento de 
Serviços e Máquinas 
Pesadas
01 2.000,00 2.850,70 850,70 10.208,40 10.208,40 10.208,40
TOTAL GERAL 02 — — 1.300,00 15.600,00 15.600,00 15.600,00
4. DA CRIAÇÃO DE CARGOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
O Projeto de Lei promove a criação de novos cargos em comissão e a ampliação pontual do quantitativo de vagas de 
cargos já existentes, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das unidades escolares e da supervisão 
pedagógica 
4.1 CARGOS CRIADOS 
a) 12 (doze) cargos de Assessor Administrativo Escolar;
b) 03 (três) cargos de Supervisor Escolar;
c) 01 (um) cargo de Diretor Escolar;
d) 01 (um) cargo de Coordenador Escolar;
e) 01 (um) cargo de Secretário Escolar;
f) 01 (um) cargo de Coordenador Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional;
g) 01 (um) cargo de Coordenador de Agricultura Familiar e Compras do PNAE;
h) 01 (um) cargo de Coordenador de Educação Inclusiva;
i) 01 (um) cargo de Programas Educacionais;
4.2. IMPACTO FINANCEIRO DOS CARGOS DA EDUCAÇÃO 
 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PIAUÍ
CNPJ 01.612.622/0001 - 33
Gabinete do Prefeito
Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
4.2.1 Assessor Administrativo Escolar: remuneração fixada em 01 salário mínimo – R$ 1.621,00.
Cargo Qtde Remuneração 
Unitária (R$) 
Impacto 
Mensal Total 
(R$) 
Impacto Anual 
2026 (R$) 
Impacto Anual 
2027 (R$) 
Impacto Anual 
2028 (R$) 
Assessor 
Administrativo 
Escolar
12 1.621,00 19.452,00 233.424,00 233.424,00 233.424,00
TOTAL GERAL 12 — 19.452,00 233.424,00 233.424,00 233.424,00
 
4.2.2 Supervisores Escolares (vaga adicional): conforme padrão remuneratório vigente – R$ 4.867,77
Cargo Qtde Remuneração 
Unitária (R$) 
Impacto Mensal 
Total (R$) 
Impacto Anual 
2026 (R$) 
Impacto Anual 
2027 (R$) 
Impacto Anual 
2028 (R$) 
Supervisores 
Escolares 03 4.867,77 14.603,31 175.239,72 175.239,72 175.239,72
TOTAL 
GERAL 03 — 14.603,31 175.239,72 175.239,72 175.239,72
4.2.3 Diretor Escolar (vaga adicional): conforme padrão remuneratório vigente – R$ 4.867,77
Cargo Qtde Remuneração 
Unitária (R$) 
Impacto Mensal 
Total (R$) 
Impacto Anual 
2026 (R$) 
Impacto Anual 
2027 (R$) 
Impacto Anual 
2028 (R$) 
Diretor 
Escolar 01 R$ 4.867,77 4.867,77 58.413.24 58.413.24 58.413.24
TOTAL 
GERAL 01 — 4.867,77 58.413.24 58.413.24 58.413.24
4.2.4 Coordenador Escolar (vaga adicional): conforme padrão remuneratório vigente – R$ 4.867,77
Cargo Qtde Remuneração 
Unitária (R$) 
Impacto Mensal 
Total (R$) 
Impacto Anual 
2026 (R$) 
Impacto Anual 
2027 (R$) 
Impacto Anual 
2028 (R$) 
Coordenador 
Escolar 01 R$ 4.867,77 4.867,77 58.413.24 58.413.24 58.413.24
TOTAL 
GERAL 01 — 4.867,77 58.413.24 58.413.24 58.413.24
 
 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PIAUÍ
CNPJ 01.612.622/0001 - 33
Gabinete do Prefeito
Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
4.2.5 Secretário Escolar (vaga adicional): conforme padrão remuneratório vigente – R$ 1.621,00.
Cargo Qtde Remuneração 
Unitária (R$) 
Impacto Mensal 
Total (R$) 
Impacto Anual 
2026 (R$) 
Impacto Anual 
2027 (R$) 
Impacto Anual 
2028 (R$) 
Secretário 
Escolar 01 1.621,00 1.621,00 19.452,00 19.452,00 19.452,00
TOTAL 
GERAL 01 — 1.621,00 19.452,00 19.452,00 19.452,00
 
4.2.6 Coordenador Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional: remuneração fixada em R$ 2.100,00
Cargo Qtde Remuneração 
Unitária (R$) 
Impacto 
Mensal Total 
(R$) 
Impacto Anual 
2026 (R$) 
Impacto Anual 
2027 (R$) 
Impacto Anual 
2028 (R$) 
Coordenador Segurança 
Alimentar e Qualidade 
Nutricional
01 2.100,00 2.100,00 25.200,00 25.200,00 25.200,00
TOTAL GERAL 01 — 2.100,00 25.200,00 25.200,00 25.200,00
 
4.2.7 Coordenador de Agricultura Familiar e Compras do PNAE: remuneração fixada em R$ 2.100,00
Cargo Qtde Remuneração 
Unitária (R$) 
Impacto 
Mensal Total 
(R$) 
Impacto Anual 
2026 (R$) 
Impacto Anual 
2027 (R$) 
Impacto Anual 
2028 (R$) 
Coordenador de 
Agricultura Familiar e 
Compras do PNAE
01 2.100,00 2.100,00 25.200,00 25.200,00 25.200,00
TOTAL GERAL 01 — 2.100,00 25.200,00 25.200,00 25.200,00
 
4.2.8 Coordenador de Educação Inclusiva: conforme padrão remuneratório vigente – R$ 4.867,77
Cargo Qtde Remuneração 
Unitária (R$) 
Impacto 
Mensal Total 
(R$) 
Impacto Anual 
2026 (R$) 
Impacto Anual 
2027 (R$) 
Impacto Anual 
2028 (R$) 
Coordenador de 
Educação Inclusiva 01 4.867,77 4.867,77 58.413.24 58.413.24 58.413.24
TOTAL GERAL 01 — 4.867,77 58.413.24 58.413.24 58.413.24
 
 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PIAUÍ
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Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
4.2.9 Coordenador de Programas Educacionais: remuneração fixada em R$ 2.100,00
Cargo Qtde Remuneração 
Unitária (R$) 
Impacto 
Mensal Total 
(R$) 
Impacto 
Anual 2026 
(R$) 
Impacto 
Anual 2027 
(R$) 
Impacto 
Anual 2028 
(R$) 
Coordenador de 
ProgramasEducacionais 01 2.100,00 2.100,00 25.200,00 25.200,00 25.200,00
TOTAL GERAL 01 — 2.100,00 25.200,00 25.200,00 25.200,00
 
6. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TOTAL DO PROJETO 
Em atendimento ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apresenta-se a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor (2026) e nos dois subsequentes 
(2027 e 2028), decorrente da criação/ampliação de cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
6.1 Consolidação do impacto anual estimado (remuneração básica) 
Exercício Impacto Total Anual Estimado (R$) 
2026 R$ 746.155,44 
2027 R$ 746.155,44 
2028 R$ 746.155,44 
6.2 Demonstrativo do total (composição) 
Item Cargo Impacto Anual (R$) 
2.2.1 Secretário Municipal de Transportes 51.600,00
3 Diretor de Infraestrutura, Projetos e Levantamentos Topográficos 5.391,60
3 Chefe de Departamento de Serviços e Máquinas Pesadas 10.208,40
4.2.1 Assessor Administrativo Escolar (12) 233.424,00
4.2.2 Supervisor Escolar (03) 175.239,72
4.2.3 Diretor Escolar (01) 58.413,24
4.2.4 Coordenador Escolar (01) 58.413,24
4.2.5 Secretário Escolar (01) 19.452,00
4.2.6 Coordenador Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional 25.200,00
4.2.7 Coordenador de Agricultura Familiar e Compras do PNAE 25.200,00
4.2.8 Coordenador de Educação Inclusiva 58.413,24
4.2.9 Coordenador de Programas Educacionais 25.200,00
— TOTAL GERAL ANUAL R$ 746.155,44 
 
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7. COMPATIBILIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
O impacto orçamentário-financeiro total decorrente da implementação do Projeto de Lei nº 001/2026 mostra-se 
plenamente compatível com a Receita Corrente Líquida do Município, não comprometendo os limites de despesa com 
pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). As despesas dele decorrentes encontram-se amparadas pelas dotações orçamentárias vigentes, com previsão na 
Lei Orçamentária Anual, em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ademais, as 
medidas propostas decorrem de decisão administrativa devidamente motivada, orientada por critérios de necessidade, 
economicidade e sustentabilidade fiscal, não acarretando desequilíbrio das contas públicas nem afronta às normas de 
responsabilidade na gestão fiscal.
8. DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
Nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, declaro que as despesas decorrentes do Projeto de 
Lei nº 001/2026 são compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual 
vigentes.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 04 de fevereiro de 2026. 
__________________________________________ 
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO 
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI 
 
 
 
 
 
ESTADO DO PIAUÍ
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Gabinete do Prefeito
Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
JUSTIFICATIVA 
Encaminho a esta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 001/2026, que altera dispositivos da 
Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, atualizada pela Lei Municipal nº 001, de 17 de janeiro 
de 2025, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de 
promover ajustes organizacionais, aprimorar a gestão pública e conferir maior eficiência à prestação dos 
serviços públicos municipais. Encaminho a esta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 
001/2026, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 015, de 28 de dezembro de 2020, atualizada pela Lei 
Municipal nº 001, de 17 de janeiro de 2025, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal, com a finalidade de promover ajustes organizacionais, aprimorar a gestão pública e conferir maior 
eficiência à prestação dos serviços públicos municipais.
A presente proposição legislativa tem como objetivo central modernizar, racionalizar e aperfeiçoar a estrutura 
administrativa do Município de Betânia do Piauí – PI, mediante a reorganização de órgãos e unidades 
administrativas, especialmente por meio do desmembramento da área de Transportes, conferindo-lhe estrutura 
própria, maior autonomia administrativa, organizacional e capacidade de planejamento e controle, bem como 
pelo aperfeiçoamento da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, adequando-a às atuais demandas da 
política educacional municipal.
No tocante à área de Transportes, a criação de pasta específica visa qualificar o planejamento, a gestão e o 
controle da frota municipal, das máquinas, equipamentos e veículos, bem como o acompanhamento 
sistemático do consumo de combustíveis, da manutenção dos bens públicos e da execução dos serviços, 
promovendo maior eficiência administrativa, controle operacional, transparência e racionalidade na utilização 
dos recursos públicos. Ressalta-se que, nesse aspecto, a reorganização administrativa implicou, 
predominantemente, a transferência de estruturas, atribuições e cargos já existentes, sendo o impacto financeiro 
adicional restrito e devidamente demonstrado em estudo técnico específico que acompanha a proposição.
No âmbito da Educação, o Projeto de Lei promove uma reorganização estrutural e funcional da Secretaria 
Municipal de Educação, com a definição clara do Núcleo Administrativo Central, da Supervisão Escolar como 
instância intermediária de gestão educacional, estruturada por etapas e modalidades de ensino, inclusive com 
a criação da Supervisão Escolar da Educação de Jovens e Adultos – EJA. Ademais, disciplina-se a organização 
funcional mínima das unidades escolares, tanto do ensino regular quanto da EJA, assegurando estrutura 
administrativa e pedagógica adequada, composta por Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Secretário Escolar 
 
ESTADO DO PIAUÍ
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Gabinete do Prefeito
Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
e Assessor Administrativo Escolar, promovendo padronização administrativa, tratamento isonômico entre as 
unidades de ensino e maior efetividade na execução das políticas educacionais.
O Projeto de Lei também contempla o aperfeiçoamento da gestão da alimentação escolar, por meio da criação 
das Coordenações de Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional e de Agricultura Familiar e Compras do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, fortalecendo a governança administrativa do programa, 
assegurando a segregação de funções, o cumprimento das normas do FNDE e a observância das atribuições 
técnicas privativas do Nutricionista Responsável Técnico, quando houver.
Importa destacar que as alterações propostas envolvem, em parte, reorganização administrativa e redistribuição 
de estruturas já existentes, bem como a criação pontual e justificada de cargos indispensáveis ao adequado 
funcionamento dos serviços públicos, com impacto orçamentário-financeiro devidamente identificado, 
quantificado e considerado limitado, conforme estudo técnico que acompanha a proposição. Tais medidas 
mostram-se plenamente compatíveis com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), não comprometendo os limites legais de despesa com pessoal e estando em 
consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes.
O presente Projeto de Lei não representa apenas uma reorganização formal da estrutura administrativa, mas 
constitui ação estratégica de fortalecimento institucional, voltada à melhoria da eficiência administrativa, ao 
aperfeiçoamento da governança pública e à qualificação dos serviços prestados à população de Betânia do 
Piauí, especialmente nas áreas essenciais de Transportes e Educação.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, confiante 
de que será acolhido e aprovado, em razão de sua relevância administrativa, social e institucional para o 
Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 04 de fevereiro de 2026. 
__________________________________________ 
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO 
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI 
 

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