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BETANIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PIAUÍ
DO PIAUiI CNPJ 01.612.622/0001 - 33
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Câmara Municipal de Betânia do Piauí-Pl
Lido no Expediente de 20 | 941202 [4 no :
1º. VOTAÇÃO - VOTAÇ ocupação do solo no perímetro urbano
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A
O Prefeito do Município de Betânia do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei
Orgânica do Município, com fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, encaminha o seguinte
Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Egrégia Casa Legislativa Municipal:
TÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas e procedimentos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo no
perímetro urbano do Município de Betânia do Piauí.
A
Art. 2º. Ficam sujeitas às disposições desta Lei a execução de loteamentos, de desmembramentos, de
arruamentos, de edificações públicas e particulares, bem como a realização de quaisquer planos, projetos, obras
e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a organização físico-
territorial do município de Betânia do Piauí.
Parágrafo Único. São nulas de pleno direito as licenças e autorizações expedidas em desacordo com esta Lei e
com o Plano de Estruturação Urbana, sujeitando o infrator a multa simples ou diária, interdição, embargo ou
demolição da obra.
Capítulo II
Das Definições
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) direito de superficie,
1) usucapião especial;
j) reurbanização consorciada;
1) direito de preempção.
$ 1º. Lei municipal específica, para área delimitada pelo Perímetro Urbano, incluída no Plano de Estruturação
Urbana poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não
edificado, subtilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida
obrigação. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
$ 2º. O Poder Executivo Municipal criará uma estrutura administrativa para gerenciar o sistema de
planejamento urbano, capaz de assegurar a implementação, fiscalização, avaliação e atualização do Plano de
Estruturação Urbana e nas respectivas Legislação, e a institucionalização do planejamento como processo
participativo permanente. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano — CMDU será parte integrante
e deliberativa das políticas urbanas municipais.
$ 3º. Decorridos cinco anos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU progressivo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
$ 4º. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. O
direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na
forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. A concessão do direito de
superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
$ 5º. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares.
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as seguintes expressões ficam assim definidas:
1. ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO: É a obra que resulta no aumento do volume ou da área construída total
da edificação existente;
Il. AFASTAMENTO OU RECUO: É a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da
edificação e a divisa do lote. Os afastamentos podem ser
a) AFASTAMENTO FRONTAL: Quando se referir à divisa do imóvel com um ou mais logradouros
públicos;
b) AFASTAMENTO LATERAL: Quando tiver relação com as divisas dos lotes laterais vizinhos;
c) AFASTAMENTO DE FUNDOS: Quando tiver relação com as divisas dos lotes vizinhos de fundos;
WI. ALINHAMENTO: É a linha divisória existente entre o lote e o logradouro público;
IV. ALVARÁ: É o documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, urbanização de áreas,
projetos de infraestrutura, projetos de edificações, bem como a localização e o funcionamento de atividades;
V. APROVAÇÃO DE PROJETO: É o ato administrativo que precede ao licenciamento da construção;
VI. ÁREA COBERTA: É a medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de qualquer coberta da
edificação, neia incluída superfícies das projeções de paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes
das fachadas;
VII. ÁREA CONSTRUÍDA DO PAVIMENTO: É a área de construção de piso do pavimento, inclusive as
ocupadas por paredes e pilares, incluindo-se as áreas comuns e excluindo-se os vazios de poços de ventilação
e iluminação;
VIII. ÁREA LIVRE DO LOTE: É a superfície do lote não ocupada pela projeção da edificação;
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recursos hídricos, das faixas de domínio de ferrovias, rodovias, vias e dutos, bem como no entorno de
equipamentos urbanos, definida em leis federal, estadual ou municipal, onde não é permitida qualquer
edificação;
X. ÁREA OCUPADA: É a área do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo
computados para o cálculo dessa área, elementos componentes das fachadas, tais como: jardineiras, marquises,
pérgolas e beirais;
EN
XI. ÁREAS PÚBLICAS: São áreas destinadas à circulação e à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, bem como espaços livres de uso público;
XII. ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO: É a soma das áreas de piso de todos os pavimentos de uma
edificação;
XII. ÁREA DE USO COMUM: É a área edificada ou não, que se destina ao uso comum dos proprietários
ou ocupantes de uma gleba ou de uma edificação;
XIV. ÁREA ÚTIL: É a superfície utilizável de área construída de uma parte ou de uma edificação, excluídas
as partes correspondentes aos elementos construtivos como as paredes, pilares, jardineiras e sacadas de até 0,90
=" m (noventa centímetros).
XV ÁREA VERDE: É o percentual da área objeto de parcelamento destinada exclusivamente a praças,
parques e jardins, para usufruto da população;
XVI. ÁREA LIVRE: É a superfície do lote não ocupada pela edificação;
XVII. ÁREAS INSTITUCIONAIS: São as áreas destinadas à instalação de equipamentos comunitários.
XVII. BALANÇO: É o avanço da edificação ou de elementos da edificação sobre os afastamentos;
XIX. BANCA OU BARRACA: É o equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil remoção, para o exercício
de atividades comerciais ou de serviços;
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populares, que deve ser doada ao município por ocasião do parcelamento do solo, em terras, ou em igual valor
em dinheiro;
XXI. BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO: É o prolongamento da coberta que sobressai das paredes externas de
uma edificação;
XXII. CARACTERÍSTICAS DA EDIFICAÇÃO: São os elementos que configuram e distinguem uma
A edificação, tais como: material empregado, forma e desenho, detalhes de fachadas, sacadas, balcões, volumetria,
saliências e reentrâncias;
XXIII. CASAS GEMINADAS: São edificações destinadas a duas unidades domiciliares residenciais, cada uma
das quais dispondo de acessos exclusivos para o logradouro, constituindo-se, no seu aspecto externo, uma
unidade arquitetônica homogênea, com pelo menos uma das seguintes características:
a) Paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns, em um ou dois lotes;
b) Superposição total ou parcial de pisos em um só lote;
XXIV. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO: É a relação entre a área edificada e a área
total da gleba ou lote. Não são computados, na área total da edificação, os locais destinados a estacionamento,
lazer, pilotis, rampas de acesso e subsolo;
XXV. DESDOBRO: É a subdivisão da área de um lote, integrante de loteamento ou desmembramento
aprovado, para a formação de novo ou novos lotes, desde que obedeça ao lote mínimo previsto para a Unidade
de Planejamento na qual se insere;
XXVI. DELIMITAÇÃO: É o processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o perímetro de áreas
do território (para fins administrativos, de planejamento ou estabelecimento de normas);
XXVII. DESMEMBRAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes, de acordo com o tamanho mínimo
permitido para a Unidade de Planejamento em que se encontra, destinados à edificação, com aproveitamento
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no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XXVIII. DIREITO DE SUPERFÍCIE: É o instituto mediante o qual se atribui a pessoa diversa do
proprietário o direito real de utilização do solo, podendo ser utilizado juntamente com o instituto da edificação
compulsória;
XXIX. INFRAESTRUTURA URBANA: São equipamentos destinados à prestação de serviços, tais como:
A equipamentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica, gás canalizado, transporte, coleta de lixo e disposição final de resíduos sólidos e outros de interesse
público;
XXX. EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS OU SOCIAIS: São os equipamentos públicos, destinados à
educação, cultura, saúde, recreação, lazer e similares;
XXXI. EQUIPAMENTO DE USO INSTITUCIONAL: São espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas aos usos dos setores de saneamento, abastecimento, assistência social, atividade religiosa, cultura,
lazer, esporte, transporte, segurança, quer do domínio público ou privado, além dos equipamentos para a
administração governamental;
XXXII. FRENTE DE LOTE OU TESTADA: É a divisa lindeira do lote à via oficial de circulação de
veículos;
XXXIII FUNDO DE LOTE: É a divisa do lote oposta à frente;
XXXIV. GLEBA: É a porção de terra, que ainda não foi objeto de parcelamento do solo;
XXXV. GABARITO: Estabelece a altura máxima das edificações para impedir a intrusão visual de áreas de
valor paisagístico e o comprometimento das condições de insolação e iluminação entre edificações;
XXXVI. INDICADORES URBANOS: São taxas, quocientes e índices com o objetivo de disciplinar a
edificação das edificações e implantação de atividades e empreendimentos no município;
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BRAA VAL LANDLUNAS: 14 O que se Iunia OU E IULHÍLOIE;
XXXVIIL LOTE: É o terreno servido de infraestrutura básica, resultante de loteamento, desmembramento
ou desdobro, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor para a zona em
que se situe. O lote está contido em uma quadra, com pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação
de veículos;
XXXIX. LOTEAMENTO: É a subdivisão da gleba em lotes, destinados à edificação, com abertura de novas
=. vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
XL. PAVIMENTO TÉRREO OU PRIMEIRO PAVIMENTO: É aquele cujo piso se situa, no máximo, a
1,50m (um metro e cinquenta centímetro) acima ou abaixo do nível médio do trecho do eixo da via, para a
qual o lote tem frente;
XLII PROFUNDIDADE DO LOTE: É a distância entre a testada e o ponto mais extremo do lote:
XLIII. QUADRA: É a área resultante da execução de loteamento, delimitada por vias de circulação de veículos
e logradouros públicos;
XLIV. REMEMBRAMENTO: É o reagrupamento de dois ou mais lotes para formação de novos lotes;
XLVI. TAXA DE OCUPAÇÃO: É a relação entre a projeção horizontal da área edificada (área ocupada) e
a área do lote, não sendo computados, nesta projeção, os elementos componentes das fachadas, tais como:
brises, jardineiras, marquises, pérgolas e beirais, assim como as áreas utilizadas para estacionamento descoberto;
XLVIL TAXA DE PERMEABILIDADE: É a relação entre a área total do lote e a área livre de pavimentação
ou construção que permite infiltração da água no solo;
XLVII. TESTADA: É a distância horizontal, medida no alinhamento, entre as divisas laterais do lote;
XLIX. USOS COMERCIAIS: São atividades econômicas que têm como função específica a troca de bens;
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Le UAI LINLZUO LINLÁI£O: DÃO atividades voltadas paia à CxLiação UU iiaslULinação Ge subsiâncias OU
produtos, em novos bens ou produtos;
LI. USOS INSTITUCIONAIS: São atividades voltadas para os aspectos social, cultural, artístico e de lazer,
instituídas por iniciativa do Poder Público ou Privado;
LIL USOS RESIDENCIAIS: São atividades correspondentes às formas de morar, em caráter permanente, de
pessoas ou grupos de pessoas;
A
LII. USOS DE SERVIÇOS: São atividades econômicas que têm como função específica a prestação de
serviços de qualquer natureza;
LIV. USO MISTO: É a incidência, em um mesmo lote ou edificação, de mais de uma categoria de uso;
LV. VIA DE CIRCULAÇÃO: É o espaço destinado à circulação de veículos, de pedestres e bicicletas,
compreendendo: calçadas, pistas, canteiro central, ciclovias, ciclofaixas e passeios separadores. As vias podem
ser:
a) Via particular: é aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso público;
b) Via oficial: é aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficialmente, como bem municipal
A
de uso comum do povo.
Capítulo HI
Dos Instrumentos
Art, 4º, Para assegurar o direito à vida na cidade e sua gestão democrática, o Poder Público utilizará os seguintes
instrumentos:
1. Fiscais:
a) IPTU, progressivo e regressivo;
b) taxas e tarifas diferenciadas;
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€) MICENÍLVOS E DELELICIOS LiSCais,
a) fundos especiais;
b) tarifas diversificadas de serviços públicos.
TI. Administrativos:
a) reserva de áreas para utilização pública;
b) regularização fundiária;
c) licença para construir, de acordo com Código de Obras, Edificações e Posturas;
d) autorização para parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos, em
observância ao Plano de Estruturação Urbana.
IV. Jurídicos:
A a) edificação compulsória;
b) obrigação de parcelamento ou remembramento;
c) desapropriação;
d) servidão administrativa;
e) limitação urbanística;
f) tombamento, inventário, registros e vigilância de imóveis;
g) direito real de concessão de uso;
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Capítulo 1
Do Parcelamento do Solo Urbano
Art. 5º. Esta Lei estabelece normas complementares, relativas ao parcelamento do solo municipal, para fins
urbanos, com o objetivo de adequar as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, às
peculiaridades do Município de Betânia do Piauí.
Parágrafo Unico. O parcelamento do solo para fins urbanos, que poderá ser realizado mediante loteamento
ou desmembramento, somente será permitido dentro do limite da área urbana, definida pela Lei de
Organização Territorial do Município de Betânia do Piauí.
Art. 6º. O parcelamento do solo urbano. o uso e a ocupação de terrenos. por quaisquer das formas definidas
nesta Lei, dependerão de prévia autorização do órgão municipal competente.
Art. 7º, Por ocasião da realização do parcelamento, uso ou ocupação, em quaisquer de suas modalidades, o
interessado deverá obedecer às restrições relativas às zonas de uso, aos padrões urbanísticos, índices urbanos
de ocupação e ao sistema viário básico, definidos em Lei.
Art. 8º, Não será permitido o parcelamento do solo:
1. Nas áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
II. Em áreas marginais aos cursos d'água, em conformidade com a legislação ambiental, na área compreendida
numa faixa mínima de 30m (trinta metros) da cota de cheia máxima;
TI. Em áreas de domínio ou servidão, relativas a rodovias, ferrovias e redes de alta tensão;
IV. Nas áreas de preservação ambiental, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
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Vo Lol LCILCHOS DAIXOS, AlAgaIÇOS E SUJEILOS 4 INUNUAÇÕES, ANTES UC LOLIAGAS PELO requerente, as providências
pata assegurar o escoamento adequado das águas;
VI - Em áreas aterradas com materiais nocivos à saúde pública, sem que já estejam comprovadamente sanados
qualquer risco de contaminação;
VII - Em áreas com condições geológicas não aconselháveis à implantação de edificações.
A Art.9º. O projeto de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal deverá ser averbado no Registro
de Imóveis competente.
$ 1º. A partir da inscrição no Registro de Imóveis, transferem-se ao patrimônio público municipal, as áreas
verdes e institucionais, bem como as áreas destinadas ao sistema viário e ao banco de terras.
$ 2º. A licença para construção nos lotes resultantes de parcelamento do solo, somente será expedida mediante
a prova de inscrição deste no Registro de Imóveis.
Capítulo II
Dos Critérios para o Parcelamento do Solo
Art. 10. Os critérios definidos neste capítulo deverão nortear os projetos de parcelamento do solo urbano do
Município de Betânia do Piauí, observando-se as diretrizes definidas no Plano Diretor Participativo.
Art. ii. Para efeito de aplicação desta lei, o território do Município de Betânia do Piauí — Pi, fica dividido
nas três áreas discriminadas neste artigo e delimitadas no zoneamento urbano:
1. Área Rural;
IT. Área de Proteção Especial - APE, para fins de preservação de mananciais;
II. Área Urbana, definida pelo limite do perímetro urbano.
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1. Área de Urbanização Restrita: AUR;
II. Área de Consolidação Urbana: ACU;
II. Área de Expansão Urbana: AEU.
$I.A Área de Urbanização Restrita - AUR corresponde às áreas de preservação dos mananciais hídricos de
A
abastecimento, às áreas de nascente no município e ainda conforme e determinam os limites do crescimento
da malha urbana.
$2º. A Área de Consolidação Urbana - ACU corresponde à área urbanizada consolidada, que apresenta um
número grande de lotes vagos e infraestrutura ociosa na qual a diretriz de ocupação é melhorar o
aproveitamento da infraestrutura instalada, ocupando os vazios urbanos e lotes vagos.
g3º, Área de Expansão Urbana - AEU corresponde à área reservada para expansão urbana e de chácaras a se
desenvolver no momento em que a Área de Consolidação Urbana estiver adensada.
Art. 13. Ficam criadas as seguintes zonas de uso e unidades de conservação:
A
1. ZCP- Zona Comercial Principal;
II. ZCS — Zonas Comerciais Secundárias;
TI. ZPPH - Zona de Preservação do Patrimônio Histórico;
IV. ZPA — Zona de Preservação Ambiental;
V. ZDI — Zona do Distrito Industrial;
VI. ZR — Zonas Residenciais;
VII. ZM — Zonas Mistas;
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VAL Zdi - LOS UE Lixparisão,
IX. ZMI — Zonas de Mineração;
X. APP — Área de Preservação Permanente;
XI AV — Área Verde;
$ 1º. A ZCP compreende o corredor comercial definido em regulamento.
$2º. As ZCS serão definidas conforme o crescimento habitacional e econômico dos bairros, no entanto, tendo
por já definidas as vias principais destes.
$ 3º, A ZDI compreende a área destinada ao Distrito Industrial definido em regulamento.
$ 4º. A ZE compreende as áreas destinadas à implantação de programas habitacionais de interesse social.
$ 5º. A ZPA compreende as áreas de interesse ambiental que o poder público deseje criar, preservar, conservar
e recuperar, destinadas a proteger ocorrências ambientais isoladas, paisagens naturais ou remanescentes de
vegetação significativa e proteger e preservar os recursos hídricos.
$ 6º. A ZPPH compreende a paisagem urbana histórica preservada e percebida pelos turistas;
$ 7º. A APP compreende as áreas de preservação permanente definidas no Plano Diretor Participativo.
8º, A AV compreende as áreas verdes, entendidas aqui como o conjunto de praças, jardins e espaços de lazer
Pp) q J P J paç
abertos e demais áreas de loteamentos com destinação legal de áreas verdes.
Art. 14, Para os efeitos do disposto nesta Lei, não configura loteamento, a modificação, ampliação,
alargamento e prolongamento de vias projetadas, efetivadas pelo Município, com vistas a dar continuidade ao
seu sistema viário.
Art. 15. Da área total, objeto do plano de arruamento ou loteamento, serão destinados, no mínimo:
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TIN AN o E PD PE
1. 44970 À Vale poi CEUiO ) pata vias Lc CrCUiação;
II. 15% (Quinze por cento) para áreas verdes;
IT. 5% (Cinco por cento) para áreas de uso institucional.
$ 1º. O loteador destinará, no mínimo 5% (cinco porcento) da área total do loteamento, ou o seu valor em
dinheiro para a formação do banco de terras municipal, gerenciado pelo Executivo Municipal. Este valor deverá
ser aprovado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e para que seu
uso seja destinado a obras e/ou habitações de interesse social.
$ 2º. As áreas remanescentes de terras não aceitas como área verde ou de uso institucional não serão
consideradas no cálculo dos percentuais indicados.
$ 3º. O espaço livre decorrente da confluência de vias de circulação só será computado como área verde ou
área institucional, quando nele for possível inscrever um círculo com raio igual ou maior que 15 m (quinze
metros).
$ 4º, Não serão objeto de parcelamento, nem destinadas a áreas institucionais ou verdes, as áreas de preservação
ambiental, constantes na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como as faixas de preservação
das margens dos rios, das lagoas, as áreas de declive, as bordas de tabuleiro e as florestas de preservação;
constantes desta Lei,
$ 5º. As áreas de proteção ambiental poderão coincidir com as áreas verdes e institucionais dos loteamentos,
o mesmo não sendo possível com relação as áreas de preservação;
$ 6º. Caso as áreas destinadas pelo loteador ao sistema de circulação, às áreas institucionais e áreas verdes sejam
inadequadas, caberá ao órgão municipal competente e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -
CMDU indicar outras áreas.
$ 7º. Na hipótese da área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20% (vinte por cento) da área total
da gleba, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para as áreas verdes.
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YO. A testada dO loLes Ge esquina Gesiuiadas dO USO LESIUCLICIAL SEIA UE, O MULIUHO LON (ÚEZONO LHCLLOS ).
$ 9º, A testada dos lotes de esquina destinadas ao uso comercial serão de no mínima de 12m (doze metros).
Art. 16. O loteamento poderá ser executado por partes da área total, desde que constem no cronograma de
execução aprovado.
Parágrafo Unico. Cada parte atenderá, obrigatoriamente, aos valores fixados com relação às vias de circulação,
áreas verdes e áreas de uso institucional.
A
Art. 17. Na implantação de loteamentos, as lagoas e cursos d'água não poderão ser modificados, aterrados ou
desviados.
Art. 18. Os loteamentos devem sempre considerar o perfil natural e a vegetação nativa, não sendo planejados
de maneira a planificar terrenos, evitando assim a erosão.
Art. 19. O tamanho padrão das quadras é de 120m (cento e vinte metros) por 60m (sessentas metros). O
comprimento não poderá ser superior a 120m (cento e vinte metros).
Parágrafo Único. Somente nas vias troncais o comprimento das quadras poderá ser de 500m (quinhentos
metros) e nas vias arteriais de 240 m (duzentos e quarenta metros).
N
Art. 20. À área mínima do lote é igual a 12, x 30 m (doze por trinta metros) e o lote especial, para fins de
interesse social, será de 6 m x 30 m (seis por trinta metros).
Art. 21. Os lotes resultantes de parcelamento do solo deverão ter uma divisa lindeira à via oficial de circulação
de veículos.
Art. 22. Não será permitido desmembramento, desdobro ou remembramento quando houver parte
remanescente que não atenda às exigências estabelecidas nesta Lei.
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Asi. 23. À rede de infiaesituiuia de abastecimento Vágua € esguiu, assim como de águas pluviais, deve sei
regularizada, evitando-se a quebra dos passeios para ligações domiciliares “a posteriori”, e a passagem por
dentro de lotes edificados.
Seção 1
Das Áreas de Interesse Social
Art. 24. Os dispositivos previstos neste capítulo são aplicáveis à implantação de loteamentos de interesse social
em terrenos vazios, nas áreas destinadas ao banco de terras provenientes dos parcelamentos ou de programas
habitacionais para a regularização e reurbanização de áreas de ocupações irregulares.
Art. 25. Loteamentos de interesse social são aqueles que se destinam à população de baixa renda, sendo
permitido, neste caso, o lote especial de 6 m x 30 m (seis por trinta metros).
Art. 26. Tratando-se de imóvel público com uso definido, o Poder Público interessado em proceder o
parcelamento do solo apresentará, além do título de propriedade, uma lei de desafetação de uso público,
seguida do contrato de Concessão de Direito Real de Uso aos ocupantes.
Parágrafo Unico. Não é permitido desafetar as áreas de preservação, os terrenos alagados, encostas ou áreas de
risco.
Art. 27. A infraestrutura básica dos parcelamentos situados em zona de interesse social consistirá, no mínimo,
de:
1. vias de circulação;
II. revestimento uniforme das calçadas;
TI. escoamento de águas pluviais;
IV. rede para o abastecimento de água potável;
V. soluções para esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
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Ari 28. 16) diciio de pieemupção seiá exciddo SELpie que [9] Poder Público necessiiar de áicas para.
1. regularização fundiária;
IT. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Capítulo III
Da Consulta Prévia
Art. 29. O interessado que desejar parcelar um terreno no Município de Betânia do Piauí — PI, deverá solicitar
a Consulta Prévia para Projetos de Parcelamento, junto ao Órgão Municipal Competente, mediante a qual o
município definirá as diretrizes para o uso do solo.
Art. 30, O documento de Consulta Prévia deverá conter:
1. requerimento de consulta, assinado pelo proprietário do terreno;
II. o traçado do sistema viário proposto, de acordo com as diretrizes da legislação;
HT. a localização das áreas verdes, institucionais e aquelas destinadas ao banco de terras;
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É OR PR | TA 1 E 1 E DN, 1 x A PO | 1 E
1V. plauia LOCACIONAL GU parCelaeuio, COL à Aeiaicação Uas dicas UC prescivação CACiuICaS dO parceiaeuto,
tais como margens dos rios, lagoas, encostas, bordas de tabuleiro e demais áreas previstas em legislação;
V. 02 (duas) cópias do levantamento planialtimétrico na escala 1:1000, com curvas de nível de metro em
metro, indicando os limites do terreno, e as vias oficiais próximas;
VI. mapa de entorno, com relação das áreas de preservação permanente, quando houver, com medidas de
prevenção dos danos, para análise da necessidade de realização de estudos ambientais ou licença do Órgão
A Ambiental competente;
VI. localização dos cursos d'água, bosques, árvores frondosas, construções, e demais elementos físicos
existentes na gleba;
VIII. localização das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, canais, adutoras, dutos e
demais instalações com respectivas faixas de domínio;
IX. indicação e identificação das vias de circulação existentes no entorno da gleba, amarradas a pontos de
referência perfeitamente identificados planialtimetricamente;
X. direção e sentido do norte magnético;
XI. tipo de uso a que o loteamento se destina.
Art. 31. O loteador deverá solicitar:
I - Ao órgão responsável pelo abastecimento de água e energia elétrica no Município, que se manifeste
oficialmente sobre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento, emitindo, para tanto, documento que será
anexado ao processo de Consulta Prévia;
II - Ao órgão responsável pela coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários que se manifeste
oficialmente sobre a possibilidade de atender ao futuro loteamento, emitindo, para tanto, documento que será
anexado ao processo de consulta prévia.
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E TO NA til E ECA ND DR o) Lt Di: LST uni ieiL LAN Gita E E |
9 1. INeCeLIda à sONCILação UU Consulta Fitvia, O OLgão compeicuic icia (OU) tuia dias paia cuussão de
documento sobre a viabilidade do parcelamento, com indicações e eventuais sugestões julgadas necessárias.
$ 2º. Nos parcelamentos realizados nas áreas de expansão urbana, onde não houver infraestrutura básica, a
implantação desta será de responsabilidade do loteador.
$ 3º, As indicações contidas no documento de Consulta Prévia terão validade pelo prazo de um ano.
Capítulo IV
=
Da Apresentação e Aprovação de Projetos
Art.32. O interessado deverá elaborar projeto de parcelamento, atendendo às indicações contidas na Consulta
Prévia e demais exigências desta lei.
Parágrafo único. O projeto do parcelamento deverá ser apreciado pelo órgão competente, no prazo de 60
g Proj P p P 8 mp: P
(sessenta) dias úteis, contados da data de sua entrada no protocolo.
$ 1º. O prazo estabelecido neste artigo será alterado, com possibilidade de prorrogações, quando o projeto
tiver de ser submetido à apreciação de outros órgãos, em função da necessidade de quaisquer esclarecimentos
ou definições.
a
$ 2º. Na hipótese de a documentação estar incompleta ou, se for necessária qualquer diligência, o prazo gasto
pelo interessado para atender às diligências, será descontado da data inicial a que se refere o “caput” deste
artigo.
$ 3º. Passado o prazo para a manifestação da administração sem que haja a apreciação do projeto de
parcelamento, deverá o interessado recorre ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano —- CMDU,
pata que este tome as medidas necessárias.
$ 4º, Não se aplica o parágrafo 3º deste artigo, caso o loteador não tenha apresentado a documentação
completa ou não tenha prestado os esclarecimentos solicitados pelo Poder Público Municipal.
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N 224º Au tr x a 1 1 a uso! ane tra O Lim
Ati. 99. Auaisquei aliciações cui piojeios de paicrianicuio GepenGciaU qa prévia auLuvLização UU VLg4U
municipal competente, obedecidas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Estado, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado, o exame e a
anuência prévia para a aprovação, pelo município, de loteamento e desmembramento nas seguintes condições:
I. quando localizados em área de interesse especial, tais como: as de proteção aos mananciais, ou ao patrimônio
cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por lei estadual ou federal;
ON
II. quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a
mais de um município;
III. quando o loteamento abranger área superior a 100ha (cem hectares).
Art. 34. O projeto de parcelamento deverá ser realizado por profissional habilitado, legalmente registrado no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA e inscrito no Registro Profissional da Prefeitura
Municipal de Betânia do Piauí.
$ 1º. O profissional responsável pelo projeto de parcelamento não poderá ter antecedentes de irregularidades
ainda pendentes em obras de loteamentos e edificações, conforme Registro Profissional da Prefeitura
Municipal de Betânia do Piauíe do CREA — Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
"
$ 2º. O projeto de parcelamento poderá dispensar o Termo de Responsabilidade de profissional habilitado,
quando abranger apenas 02 (dois) lotes, ou quando da incorporação de pequena faixa de terreno ao lote
contíguo, devendo esta reestruturação constar de escritura de transmissão.
$ 3º. O loteador não poderá ter antecedentes de irregularidades ainda pendentes, referentes a obras de
loteamento e edificações.
Art. 35. Para aprovação do projeto e obtenção de licença para execução do parcelamento, o proprietário ou
seu representante legal terá de apresentar os seguintes documentos:
Er comprovação de propriedade da área considerada;
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Tr E | Detesto mol 1 a
d+ LEQUELEULO dE sOLCILAÇÃO VE UCELIÇA paia Execução do parcetamenio;
HI. projeto de drenagem completo;
IV, certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais relativos ao imóvel e certidão de ônus
reais;
V. certidões negativas de quaisquer dívidas para com a municipalidade;
VI. cópia do documento da Consulta Prévia;
VII. três (03) vias, em cópias heliográficas, do parcelamento, devidamente assinadas e datadas pelo proprietário
e profissional autor do projeto, com respectivas identificações.
VI. outros documentos exigidos pelas legislações Federal e Estadual.
Art, 36. O projeto de parcelamento deverá ser composto dos seguintes elementos:
1. planta geral de parcelamento, na escala 1:1000, na qual constem as seguintes indicações
a) o sistema de vias, com a respectiva hierarquia e dimensão;
b) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, praças e passeios, de acordo com o
Código de Obras e Posturas;
c) curvas de nível, de metro em metro, do local determinado na planta da cidade;
d) subdivisão das quadras em lotes, com as dimensões e a identificação destas quadras por letras maiúsculas;
e) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias
perfeitamente identificados;
f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados no projeto de parcelamento;
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E) indicação, cu plauia e perfis, de todas as bulas de escoamento de águas pluviais;
h) indicação dos índices urbanísticos das categorias de uso previstos;
1) localização dos cursos d'água, bosques, árvores frondosas, construções e demais elementos físicos existentes
na gleba;
3) lotes devidamente dimensionados e identificados por números;
k) identificação das áreas verdes, lotes destinados ao banco de terras e áreas de uso institucional, com
AN
respectivas dimensões e percentual que representa com relação à área total do parcelamento;
D equipamentos comunitários e áreas não edificáveis, quando existirem;
m) cálculo analítico das áreas de todo o parcelamento (lotes, quadras, áreas verdes, áreas institucionais, banco
de terras e vias projetadas);
II - planta de situação na escala 1:5000, com localização precisa da área em questão e identificação do norte
magnético, das vias oficiais próximas e divisas da gleba, conforme descrição constante no documento de
propriedade.
1 - memorial descritivo da obra, contendo:
A
a) Descrição sucinta do loteamento, com suas características, e a fixação das áreas de uso, com descrição do
uso predominante;
b) As condições urbanísticas do loteamento e, quando for o caso, as limitações que incidem sobre os lotes e
suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c) Relação das obras e melhoramentos que ficarão a cargo do proprietário e das que ficarão a cargo dos poderes
municipais;
d) A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro do loteamento;
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NA 4 : ' 1 RA 1 : ARE E ARES, | ARE
€) À eNUIICIAÇÃO GUS CEQUIPALHCHLOS ULDALOS, COLIULNLÁLIOS E JUS SELVIÇOS púbLICOS OU Ut uiidade pública,
áreas de preservação e parques, já existentes no loteamento e adjacências;
f) Cronograma de execução das obras, com prazo máximo de 2 (dois) anos para a sua implantação, sob pena
de caducidade do licenciamento;
g) Cronograma físico-financeiro da obra.
$ 1º.O loteador comprometer-se-á a executar as obras para abastecimento de água e esgotamento sanitário ou
—s, soluções técnicas aprovadas pelo órgão competente, sempre que não for possível o atendimento da
infraestrutura básica pelo órgão público competente.
$ 2º. O loteador deverá, quando for o caso, interligar o sistema de esgotamento sanitário à rede pública mais
próxima ou, na impossibilidade de interligação, executar as obras de tratamento e disposição final dos esgotos
sanitários.
Capítulo V
Do Projeto de Desmembramento
Art, 37. Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento ao órgão
competente municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de
tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e planta da gleba, a ser desmembrada em escala legível,
contendo:
I- Indicação do tipo de uso predominante no local;
H - Indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
III - indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o
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A; 40 = 1 e 1 1 : ; 1 feias os
SM, DO, INHO SELO ApLOVAUUS UU peiLNLICOS desincinDIAENLOS Que COLUPLOLICIAL O PLOIOUgANENTO GE vias
existentes ou projetadas.
Capítulo VI
Da Aprovação, do Registro e da Execução do Parcelamento
Art, 39. A aprovação do parcelamento será dividida em duas fases:
A 1 - Aprovação do projeto de parcelamento, quando é concedida a licença para execução das obras do
parcelamento;
II - Após a conclusão das obras de implantação do parcelamento, sob responsabilidade do loteador, o órgão
municipal competente fará a verificação da execução das mesmas, mediante à qual será aprovado o
parcelamento, e o loteador poderá realizar o registro imobiliário e a comercialização
Art, 40. Após a aprovação do projeto de loteamento e o término das obras, o proprietário solicitará ao órgão
municipal competente a verificação da execução das obras sob sua responsabilidade, que consistirão no mínimo
de:
1 - Demarcação dos lotes, quadras e logradouros;
A
I - Execução das vias de circulação e passeios;
HIT - Obras de escoamento das águas pluviais.
Parágrafo Único. Nos casos em que o loteador for o responsável pelas obras de abastecimento d'água,
esgotamento sanitário e energia elétrica, deverá este apresentar os projetos aprovados e o cronograma de
execução, com duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado do competente instrumento de garantia para
execução das obras.
Art, 41. Aprovado o loteamento ou desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
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3 44 tegrito de loicaneuio ou desenibiamento, DEL COLO Us CONÍLALOS E deiais UISpUsIçÕES
pertinentes, reger-se-ão pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
$ 2º. Expirado o prazo de validade da aprovação, o projeto ficará sujeito às adaptações da legislação em
vigor,
Art, 42. No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias, as áreas
institucionais, as áreas verdes, as áreas que compõem o banco de terras, e outros equipamentos urbanos e
comunitários, constantes do projeto e do memorial descritivo, devendo o loteador apresentar certidão passada
q pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando que cumpriu todos os requisitos legais.
Parágrafo Unico. Não poderá ser dado outro destino às áreas de domínio público, mencionadas neste artigo,
reservando-se ao loteador ou à comunidade do loteamento, o direito de reivindicá-las, em não se verificando
o cumprimento dos fins especificados.
Art, 43. É vetado vender, ou prometer vender, parcela de loteamento ou desmembramento sem a aprovação
final do parcelamento e devido registro imobiliário.
Art, 44. À execução de obras de sistema viário compreenderá, no mínimo, a abertura das vias de circulação,
pavimentação das vias. serviços de terraplanagem e assentamento dos meios-fios laterais. de acordo com as
diretrizes e alinhamento do traçado do sistema viário, definidos na legislação.
Art, 45. Todas as quadras deverão ser delimitadas através da fixação de marcos de pedra ou concreto, com
seção transversal de IS x 15 cm (quinze por quinze centímetros) e altura útil de I5 cm (quinze centímetros).
Parágrafo Único. As áreas verdes e as de preservação, e margens de rios, também devem ser demarcadas.
Art, 46. Os terrenos de uso público, destinados à implantação de áreas verdes e institucionais não deverão ser
desmatados, sem projeto de arborização e urbanismo definidos.
Art, 47. O prazo máximo para início das obras é de OI (um) ano, a contar da expedição da licença para a sua
execução.
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Danlursfo TÃ E E AR | 1 í E | 1 E + A via lo ie do
FatagraiO Uinco. O mício das ubias É CALACLELZALO PEIUS serviços de abeituia de vias dE Circuiação.
Art, 48. O prazo máximo para o término de obras é de 02 (dois) anos, a contar da expedição da licença para
a sua execução.
Art, 49, O prazo para término da obra poderá ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, desde que seja
apresentado um novo cronograma, que detalhe com precisão datas e obras a serem cumpridas, sendo necessária
a apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
E Art, SO. Os casos omissos serão encaminhados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU
pata apreciação, com posterior homologação pelo órgão municipal competente.
TÍTULO III
DO USO DO SOLO
Capítulo 1
Da Estrutura Urbana e Uso do Solo
Art, S1. À proposta para o uso do solo na sede municipal de Betânia do Piauí — PI tem o intuito de valorizar
o ambiente construído e natural, otimizando as potencialidades locais, a acessibilidade e à melhoria da
qualidade de vida urbana.
Art, 52. As diretrizes da política de uso e ocupação do solo de Betânia do Piauí — PI são:
I= Disciplinar a ocupação do território;
II - Evitar funções incompatíveis e conflitos de usos justapostos;
HI - Otimizar as relações das atividades no espaço;
IV - Evitar a degradação do ambiente;
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V- Osieuiar a expansão uibaua,
VI - Valorizar o espaço urbano,
Art, 53.A Zona Urbana do Município de Betânia do Piauí divide-se nas seguintes áreas:
I- Área de Urbanização Restrita: AUR;
II - Área de Consolidação Urbana: ACU;
Za,
HI - Área de Expansão Urbana: AEU.
SIS. A Área de Urbanização Restrita - AUR corresponde às áreas de preservação dos mananciais hídricos de
abastecimento, às áreas de nascente no município e ainda conforme e determinam os limites do crescimento
da malha urbana.
$2º.A Área de Consolidação Urbana - ACU corresponde à área urbanizada consolidada, que apresenta um
número grande de lotes vagos e infraestrutura ociosa na qual a diretriz de ocupação é melhorar o
aproveitamento da infraestrutura instalada, ocupando os vazios urbanos e lotes vagos.
8 3º, Área de Expansão Urbana - AEU corresponde à área reservada Para expansão urbana e de chácaras a se
desenvolver no momento em que a Área de Consolidação Urbana estiver adensada.
O"
Art. 54. Ficam criadas as seguintes zonas de uso e unidades de conservação:
1 - ZCP-— Zona Comercial Principal;
II - ZCS — Zonas Comerciais Secundárias;
HI - ZPPH - Zona de Preservação do Patrimônio Histórico;
IV - ZPA — Zona de Preservação Ambiental;
V- ZDI — Zona do Distrito Industrial;
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VI-ZR — Zonas Residenciais;
VII - ZM — Zonas Mistas;
VII - ZE - Zonas de Expansão;
IX - ZMI — Zonas de Mineração;
X - APP — Área de Preservação Permanente;
XI- AV — Área Verde;
$I.AZCP compreende a região comercial definido em regulamento;
$2º. As ZCS serão definidas conforme o crescimento habitacional e econômico dos bairros, no entanto, tendo
por já definidas as vias principais destes.
$3º%. A ZDI compreende a área destinada ao Distrito Industrial definida em regulamento.
$4º. A ZE compreende as áreas destinadas à implantação de programas habitacionais de interesse social.
a $ 5º. A ZPA compreende as áreas de interesse ambiental que o poder público deseje criar, preservar, conservar
e recuperar, destinadas a proteger ocorrências ambientais isoladas, paisagens naturais ou remanescentes de
vegetação significativa e Proteger e preservar os recursos hídricos.
$ 6º A ZPPH compreende a paisagem urbana histórica preservada e percebida pelos turistas;
$7º. A APP compreende as áreas de Preservação permanente definidas no Plano Diretor Participativo.
$8º.A AV compreende as áreas verdes, entendidas aqui como o conjunto de praças, jardins e espaços de lazer
abertos e demais áreas de loteamentos com destinação legal de áreas verdes.
Art. 55. Os principais usos do solo na zona urbana são:
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1 » Residencial;
a) RI — Residencial Unifamiliar; uma unidade habitacional por lote;
b) R2 — Residencial Multifamiliar: uma única edificação, com mais de uma unidade habitacional por lote,
agrupadas verticalmente;
e) RIS - Conjuntos Residenciais de Interesse Social - estes conjuntos são destinados à população de baixa,
visando solucionar os problemas de déficit habitacional;
d) Misto: MI - O uso misto ocorre quando uma atividade comercial, de serviço ou industrial não poluente é
estabelecida juntamente com o uso residencial;
TI - Comercial:
a) Grupo I — CI - Estabelecimentos comerciais varejistas de gênero de primeira necessidade ou especializados,
porém com abrangência local, compatível com o uso residencial;
b) Grupo 2 — C2 - Estabelecimentos comerciais diversificados, com abrangência central;
c) Grupo 3 — C3 - grandes estabelecimentos comerciais, geradores de algum tipo de incômodo e
principalmente de tráfego;
d) Grupo 4 — C4 - Estabelecimentos comerciais dos Grupos I e 2, que sejam compatíveis com atividades de
lazer e turismo, e adequados para as áreas de interesse ambiental, como lojas de artesanato, restaurantes e
lanchonetes;
HI - Serviços:
a) Grupo I — SI - Serviços domésticos de primeira necessidade, ou especializados, porém com abrangência
local, compatível com o uso residencial;
b) Grupo 2 — S2 - Serviços diversificados, com abrangência central;
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"a 2.009 1 PR JR JR É 1 « f a | As : 1 ] 1
€) Mtupo 9 — 59 - grandes esiabelecuneuios de SELVIÇOS, peiaimenic de ADIALIBELCIA LEPIQUAL, peradOies de
diversos incômodos de tráfego, segurança e poluição;
d) Grupo 4 — S4 - Serviços incluídos nos Grupos 1 e 2, como albergue, pousada, hotel e teatro, que sejam
compatíveis com atividades de lazer e turismo e áreas de proteção ambiental;
IV - Institucional:
a) Grupo I — II - Nesta categoria estão os usos institucionais de âmbito local, como postos de saúde, posto
E
policial, agência de correios, etc.;
b) Grupo 2 — 2 - Os usos institucionais deste grupo são: centros de saúde, órgãos de previdência social,
delegacias de polícia, etc. ;
c) Grupo 3 — 13 - grandes equipamentos institucionais, geralmente de abrangência regional, geradores de algum
tipo de impacto como ambiental, de tráfego ou segurança. São exemplos desta categoria: quartel militar,
presídio e subestação de energia;
d) Grupo 4 - Usos institucionais incluídos nos Grupos 1 e 2, como biblioteca, museu e instituto cultural que
sejam compatíveis com atividades de lazer e turismo e áreas de proteção da ambiental.
=
V- Industrial:
a) Grupo I — Ind I — LNP - Indústrias não poluentes e de pequeno porte (lote máximo: 540m?);
b) Grupo 2 — Ind 2 - LPP - Indústrias não poluentes e de médio porte (lote máximo: 720m?);
c) Grupo 3 — Ind 3 - MP - Indústrias que não se enquadram nos Grupos 1 e 2.
Parágrafo Único: A localização dos usos Adequados (A), Não Permitidos (NP) e Restrito (R), nas diversas
Áreas, são os definidos pelo Poder Executivo.
Art, 56, De acordo com a área em que se situa, o neo de uma gleba, de um lore ou de ma edificação, aprovado
anteriormente à data de vigência desta Lei, será classificado como:
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1 ad Adequado (A): é aquele compatível Cuida Álca Uibaua e coritdor viário ascr unplaniado, de acuido COL
as diretrizes do Plano de Estruturação Urbana;
HI - Não Permitido (| NP): é aquele que apresenta características incompatíveis com a Área Urbana ou corredor
viário a ser implantado, de acordo com as diretrizes do Plano de Estruturação Urbana;
HI - Restritivo (R): é o que poderá apresentar algum tipo de restrição para que se torne compatível com a
Área Urbana ou corredor viário em que será implantado, de acordo com as diretrizes do Plano de Estruturação
Urbano.
Parágrafo Unico. No caso de empreendimentos que apresentem uso restritivo é necessário, para aprovação da
sua implementação, uma análise especifica pelo órgão municipal competente e pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 57. Não será admitida a substituição do uso não permitido por qualquer outro uso não permitido. que
agrave a desconformidade com relação às exigências desta Lei.
TÍTULO Iv
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Capítulo 1
Disposições Gerais
Art. 58 .São utilizados os seguintes instrumentos de controle urbanístico nas Áreas de Ocupação Urbana:
Índice de Aproveitamento (IA), Taxa de Ocupação (TO), Taxa de Permeabilidade (TP), Gabarito (G),
Afastamento (A), e Lote Mínimo (LM), com o objetivo de adequar as edificações às características da Área
na qual está inserida, conforme o disposto na Tabela de Ocupação do Solo.
Art. 59. Ficam expressamente vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma nas edificações, instalações e
equipamentos, com ou sem mudança de sua atividade originária, em desacordo com o regime urbanístico
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REFEITURA DE
*
1 À ESTADO DO PIAUÍ
BETAN PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PIAUÍ
DO PIAUI CNPJ 01.612.622/0001 - 33
Parágralo Úuico, Pica veiada a CoOnsitução sobre as áicas que devem sei mantidas livies, eu iazão da iaxa de
ocupação, dos índices de aproveitamento, e afastamentos, terem atingido os seus valores máximos, ainda que
as referidas áreas tenham sido objeto de alienação.
Art. 60. É permitida a construção de varanda em um dos recuos laterais, desde que ocupe apenas 1/3 do
comprimento do terreno e as águas do telhado caiam para dentro do próprio lote,
Art. 61. O pavimento térreo em pilotis, quando livre e desembaraçado, e sem qualquer vedação, a não ser a
caixa de escada e/ou de elevadores, não será computado para efeito de cálculo de coeficiente de
EN
aproveitamento.
Parágrafo Unico. O pavimento térreo em pilotis quando utilizado como área de lazer privada ou como
estacionamento, entre outros, uso de cunho privado, será considerado como área construída, sendo portanto,
computado para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento.
Art. 62. Os conjuntos de prédios residenciais ou mistos implantados em um mesmo lote/terreno deverão ter
afastamento entre eles de no mínimo 6,0m (seis metros) entre blocos.
Art. 63, Não serão computados para cálculo de taxa de ocupação e índice de aproveitamento:
1 - Pergolados, em que o espaçamento entre os elementos seja menor ou igual a 3 (três) vezes a largura dos
mesmos, respeitando um espaçamento mínimo de 0,15 (quinze centímetros);
TI - Beirais;
HI - Abrigo de automóveis com área máxima de 20m? (vinte metros quadrados), sem vedação de qualquer
espécie;
IV - Rampas para portadores de necessidades especiais, construídas nos termos das normas técnicas vigentes;
V- As jardineiras, contadas da área da fachada da edificação até 90 cm (noventa centímetros) de projeção;
VI - Guaritas de até Gm? (seis metros quadrados).
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REFEITURA DE
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n Lil = tim fa j fis à DS 2 fis
+ MS peigulados não podeião Ocupar Us alastaiCuios LILHOS ODIpALONOS UE Lituie,
$ 2º, Os pergolados poderão ocupar os afastamentos mínimos obrigatórios de fundo e laterais, desde que o
espaçamento entre eles esteja de acordo com o inciso 1 deste artigo.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Capítulo I
Da Fiscalização
Art. 64. O órgão competente do município, em articulação com os demais órgãos, exercerá fiscalização, das
construções, demolições, áreas de Proteção e preservação, e instalação das diversas atividades no município, na
forma estabelecida na legislação do Plano e demais leis municipais.
Art, 65. No exercício do poder de polícia municipal, fica assegurado aos servidores municipais, O acesso às
construções e aos estabelecimentos do município.
Tº. O órgão competente poderá requisitar, no exercício da ação fiscalizadora, a intervenção da forca olicial,
rg; Pp P q ç ç ça pl
em caso de resistência à ação de seus agentes.
$2º. É vetado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste artigo, sob pena de incidir em multas.
Art. 66. Compete aos fiscais municipais:
1- Verificar a ocorrência de infrações e irregularidades na obra e estabelecimentos;
II - Notificar o infrator, fornecendo-lhe a 1º via do documento comprobatório da infração;
HI - Outras atribuições que lhes forem conferidas pelo órgão competente, visando o efetivo cumprimento das
normas previstas no Plano de Estruturação Urbana e da Legislação Básica do Município:
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AVL ULei vistorias, visitas, ievauiar dados e avaliar à ULização GUS Espaços pÚLIICOS E uaiuiais O MIULICIPIO,
bem como o controle das edificações, relatando suas atividades.
Parágrafo Unico. O loteador deve manter uma cópia completa dos projetos aprovados e do ato de aprovação,
no local da obra, para efeito de fiscalização.
Capítulo II
Da Notificação
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Art, 67. Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em
Prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-
se um prazo para que este regularize a situação.
Art. 68. O prazo para a regularização não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo
agente fiscal, no ato da notificação.
Art. 69.A notificação será feita em formulário destacável do talonário, aprovado pela Prefeitura, no qual ficará
a cópia com o “ciente” do notificado.
Capítulo III
N
Das Infrações e das Penalidades
Art. 70. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação desta lei
e de outros institutos legais do município.
Art. 71. A lavratura do auto de infração terá lugar toda vez que for infringida as disposições constantes nesta
lei.
Art. 72. A infração se Prova com o auto, lavrado em flagrante ou não, por pessoas competentes, no uso de suas
atribuições legais.
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Ai. 7) AS N 4 TOR 1 FS | RE Digi Roi a
Mt. 7/0, As mitações à esta Lei scião apuradas icdianic processo adimunsitaiivo própmo, MUCIAÃO CO à
lavratura do auto de infração, em três vias, observados os ritos e os atos estabelecidos nesta Lei.
Art. 75. O auto de infração será lavrado pela autoridade competente que a houver constatado, e deverá conter:
1- O nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação;
II - Local, data e hora do fato onde à infração foi constatada;
A
HI - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que estão sujeitos o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V- Assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação;
VI - Assinatura do servidor municipal autuante;
VII - Prazo para apresentação de defesa.
$ 1º. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando
do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
A
$ 2º. Na hipótese de recusa do autuado ou impossibilidade deste assinar, seu preposto, ou representante legal,
de receber e assinar o auto de infração, o servidor fará constar do Auto de Infração esta circunstância
juntamente com a assinatura de duas testemunhas, com a respectiva identificação e endereço, se houver, sem
prejuízo da abertura do processo administrativo.
$ 3º. Instaurado o processo administrativo, a Prefeitura determinará ao infrator, desde logo, a correção da
irregularidade, ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação
ou agravamento de dano.
$ 4º. Feita a autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto, considerado infrator, a primeira via do Auto
de Infração, juntando as demais cópias ao processo administrativo. .
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x
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Aiii 76. O) servidor auucipal mivestido das funções de fiscal será responsável pelas declarações que fci, MUS
Autos de Infração, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício
de suas funções.
Art. 77. Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios à sociedade, o
fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o produto ou
instrumento, embargando a obra ou atividade, ou interditando temporariamente a fonte de distúrbio.
Parágrafo Unico. No caso de resistência ou de desacato, o fiscal poderá requisitar colaboração da força policial.
Art. 78. O infrator será notificado para a ciência da infração pessoalmente, pelo correio ou via postal, com
prova de recebimento.
Art. 79, O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência da autuação.
$ 1º. Quando a lavratura do Auto de Infração, implicar em obrigação a cumprir, o infrator será intimado a
fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 2º. O prazo para o cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, poderá ser reduzido ou
aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado da
autoridade pública.
$ 3º. O não cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, no prazo fixado, além de sua
execução forçada acarretará na imposição de multa, que poderá ser diária, arbitrada de acordo com os valores
correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação.
Art. 80. A autoridade que tomar conhecimento ou lavrar à infração é obrigada a promover sua apuração
imediata, através de processo administrativo próprio, e notificar as demais autoridades competentes.
Art. 81. Para a aplicação da pena nas suas respectivas gradações, a autoridade competente observará:
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I-As Cicusiâncias alenuanies apravanies do Caso,
IH - A reincidência ou não quanto à observância das normas;
HI - A gravidade do fato, e as suas consequências danosas a sociedade.
Art. 82.0 infrator, além de cumprir as penalidades que forem impostas, ficará obrigado a reparar o dano de
acordo com o prazo e demais condições exigidas pelo poder público municipal,
Art. 83. Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor da área de gleba ou lote, no
qual tenha praticado a infração ou, ainda, quem, por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer
para a sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo Único. Quando a infração envolver pessoa jurídica, a penalidade será cumulativamente aplicada à
empresa e aos seus responsáveis técnicos.
Art. 84. As irregularidades dos responsáveis técnicos, constatadas nos processos de parcelamento do solo, serão
devidamente anotadas no registro Profissional da Prefeitura Municipal.
$ 1º. O profissional, quando infrator reincidente, receberá inicialmente pena de suspensão de um (01) ano de
todas as atividades junto à Prefeitura.
$ 2º. Em casos mais graves, a Prefeitura notificará o impedimento e não aceitará para apreciação qualquer
projeto daquele profissional.
Art. 85. As irregularidades de qualquer loteador serão devidamente anotadas nos arquivos da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Unico. O loteador infrator não poderá apresentar planos de parcelamento do solo ou outras obras
para aprovação junto à Prefeitura Municipal, se a sua situação não estiver regularizada, e, em caso de ser
reincidente, a Prefeitura poderá aplicar-lhe pena de suspensão, por período não inferior a 2, (dois) meses e não
superior a 2 (dois) anos.
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tl OL. FEIO desCuiupiuucHio das IS POSIÇÕES previstas vestia Lei, de seu IEQUIALCULO E Gerais ALUS OLIALIVOS
complementares e sem prejuízo de outras sanções civis e penais, serão aplicadas aos infratores as seguintes
sanções:
1- Advertência, por escrito, com prazo de IO (dez) dias para a regularização da situação, nos casos de primeira
infração, quando não haja motivo relevante que justifique a imediata aplicação das penalidades de multa, multa
diária, interdição, embargo ou demolição;
II - Multa, pelo simples cometimento de infração, em função de sua natureza, observado o disposto no
parágrafo Iº deste artigo;
TI - Multa diária de 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, por metro quadrado, em
caso de não cumprimento da regularização, no prazo fixado pela Prefeitura;
IV - Interdição de atividades, temporária ou definitiva, para os casos de infração continuada;
V- Embargo, total ou parcial, de obra ou edificação, iniciada sem aprovação, ou em desacordo com os projetos
aprovados, respondendo o infrator pelos danos e despesas a que der causa, direta ou indiretamente;
VI - Demolição ou restauração de obra ou edificação, que contrarie as normas desta Lei;
VII - Apreensão das máquinas, instrumentos e do material usados para cometimento de infração;
VIII - Cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no município;
IX - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município.
Iº. A pena de multa simples consiste na aplicação de san ão em dinheiro a ser paga pelo infrator, no prazo
P Pp. plicaçi ç paga p P
que lhe for fixado, classificando-se da seguinte forma:
a) Classe I - de 300 (trezentas) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UFR;
b) Classe 2. - de TON (cem) a 300 (trezentas) vezes o valor da UFRR:
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o] Classe 3 m de 50 (cinquenta) a 100 (cent) vEZes U valui da ur ANe
$ 2º. A multa, simples ou diária, será imposta em função da natureza e amplitude da infração, combinadas
com a dimensão da área do imóvel, onde tenha sido praticada, incluindo-se a área construída, quando for o
caso.
$ 3º. A multa simples e a advertência poderão ser aplicadas simultaneamente,
$ 4º. A multa diária será devida por todo o período compreendido desde sua imposição, até a correção da
irregularidade, devidamente comprovada pela autoridade administrativa competente.
$ 5%. A multa diária poderá ser suspensa Por prazo não superior a 90 (noventa) dias, se a autoridade
administrativa deferir, motivadamente, requerimento do infrator ou responsável, devidamente fundamentado.
$ 6º, Findo o prazo de suspensão, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, nos termos desta
Lei, a multa diária voltará a incidir automaticamente.
$ 7º. Na hipótese do parágrafo anterior ou de agravamento da situação, a multa diária poderá ser agravada, a
qualquer tempo, até o dobro de seu valor diário, devendo assim perdurar até a completa regularização da
situação decorrente da infração.
2 $ 8º. As penalidades de interdição, embargo e demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo daquelas previstas
nos incisos II e III deste artigo.
$ 9º. Demolição ou restauração consiste na determinação administrativa para que o agente faça, às suas
expensas, demolição total ou parcial da obra ou, ainda, a restauração da situação existente anteriormente ao
fato que deu lugar a sua aplicação.
$ 10, Recusando-se o infrator a executar a demolição ou a restauração, a Prefeitura poderá fazê-lo, cobrando
por via administrativa ou judicial o custo do serviço.
$ 11.4 autoridade administrativa poderá aplicar a pena de multa cumulativamente com a de embargo, quando
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g 12. Nas Inpóicses de descumprimento do pivjeio aprovado, de condição estabelecida no alvará de licença ec
da imposição de embargos, ou demolição, a autoridade administrativa deverá cassar a respectiva licença.
Art. 87. Nos casos de reincidência, a multa prevista no inciso II do artigo anterior será aplicada pelo valor
correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento,
sem prejuízo de aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.
Parágrafo Unico. Reincidente, para os efeitos desta Lei, é o infrator ou responsável que cometer nova infração
da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior.
gm
Art. 88. A regularização das infrações à presente Lei corresponderá, combinada ou isoladamente:
I-À adequação aos correspondentes projetos aprovados de edificação, obra, parcelamento e de suas
ampliações, de usos e respectivas alterações;
II - Ao licenciamento de obras, edificações e usos;
HI - Ao cumprimento das providências exigidas pela autoridade competente e destinadas à reparação dos danos
efetivos ou à prevenção dos danos Potenciais, nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. As multas poderão sofrer redução de até 90% (noventa por cento), quando o infrator, por
2 termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção das medidas
específicas para corrigir a irregularidade, num prazo máximo de 60 dias.
Art. 89. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá recurso, sem efeito suspensivo e no prazo
fixado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior a que tenha imposto a sanção.
Parágrafo Único. Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente garantir o recurso
na forma prevista em regulamento, comprovando o efetivo e prévio recolhimento no órgão arrecadador
competente, do valor da multa simples, que lhe tiver sido aplicada.
Art. 90. Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso dirigido ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
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de 30 (trinta) dias, sob pena de ser inscrita na dívida ativa do município para efeito de cobrança judicial, na
forma da legislação pertinente
Art. 91, Transcorridos os prazos Para apresentação de defesa ou interposição de recurso, ou julgadas aquelas
peças e mantidas a decisão da autoridade competente, a matéria constituirá coisa julgada na esfera
administrativa.
Art. 92. Correrão por conta do infrator ou responsável todos os custos, despesas e quaisquer outros Prejuízos
A
decorrentes, direta ou indiretamente, de infrações estabelecidas nesta Lei.
Art. 93. A cobrança judicial das multas será efetuada pelo órgão competente do Município, que procederá a
sua inscrição como dívida ativa e execução, nos termos da legislação pertinente.
Art. 94, À aplicação de sanções às infrações ao disposto na presente Lei não impedirá a incidência de outras
penalidades, por ação de outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 95. Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFR, deverá ser adotado, para o fim de
apuração do valor da multa, o sistema que for previsto em legislação municipal ou federal.
Art. 96. Constituem procedimentos prejudiciais à utilização do solo e à orientação do desenvolvimento físico-
N territorial, desejáveis sede Municipal de Betânia do Piauí, e passíveis de sanções:
1 - Acelerar o processo de erosão de terras, comprometendo a estabilidade ou modificando a composição e
disposição das camadas do solo, prejudicando a porosidade, permeabilidade e inclinação dos planos de
clivagem, cuja penalidade consiste em multa de classe I » € restauração;
HI - Concorrer, de qualquer modo, para prejudicar o clima da região ou desfigurar a paisagem, cuja penalidade
consiste em multa da classe 1 e demolição ou restauração;
II - Comprometer o desenvolvimento das espécies vegetais em logradouros públicos, cuja penalidade consiste
em multa da classe 3;
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1V — MONCULEL paia imOUi CAL, de Uria prejudica, O EsCOAICULO de água de Superiicie ca velocidade dos
cursos d'água, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 restauração;
V - Concorrer para modificar, de forma prejudicial, o armazenamento, pressão e escoamento das águas de
subsolo, com alteração do perfil do lençol freático, cuja penalidade consiste em multa da classe I, e restauração
e demolição;
VI - Alterar ou concorrer para alterar as qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de superfície ou de
subsolo, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração;
VII - Atentar contra construções, unidades ou conjuntos arquitetônicos e aspectos urbanos remanescentes de
culturas passadas, que tenham ou não sido declarados integrantes do patrimônio cultural da cidade, cuja
penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração;
VI - Promover uso proibido do imóvel, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 e embargo do uso;
IX - Promover uso permissível do imóvel, sem prévia licença da autoridade administrativa, cuja penalidade
consiste em multa da classe 3;
X - Deixar de observar as regras relativas ao alinhamento, permeabilidade, índices de ocupação, e afastamentos
mínimos, gabaritos máximos, usos permitidos nas Unidades de Planejamento, cuja penalidade consiste em
TN multa da classe 2, embargo e demolição;
XI - Promover parcelamento do solo ou construção que comprometa o Sistema Viário Urbano, cuja
penalidade consiste em multa da classe 1, restauração e demolição;
XII - Executar obra, com finalidade de empregá-la em atividade nociva ou perigosa, sem prévia licença da
autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da classe I e demolição;
XIII - Exercer atividade nociva ou perigosa, sem licença ou observância das disposições desta Lei ou seu
regulamento, cuja penalidade consiste em multa da classe I;
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X* PREFEITURA DE É
a ESTADO DO PIAUÍ
BE ANIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PIAUÍ
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ue a é POREM, JD E 1; = delta SO ME tim dar Tê
StV - MiOQAL pidjeio aprovado, miiLOdUZiIdO-iHe aciações couiiáiias às Uisposições Uesia Lei, seu
regulamento ou diretrizes administrativas, cuja penalidade consiste em multa da classe 2 e embargo;
XV - Iniciar a execução de obras ou serviços sem licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste
em multa da classe 3, embargo e demolição, caso a obra não possa ser licenciada;
XVI - assumir responsabilidade pela execução de projeto, entregando-o a pessoa não habilitada, cuja
penalidade consiste em multa da classe 3 e embargo;
XVII - Não atender a intimação de vistoria administrativa ou de fiscalização de rotina, cuja penalidade consiste
em agravamento da multa respectiva, até o dobro;
XVIII - Iniciar execução de parcelamentos para fins de ocupação urbana, sem a licença da Prefeitura, cuja
penalidade consiste em multa classe 1 e embargo;
XIX - Iniciar venda ou promessa de venda de lote sem aprovação do parcelamento, cuja penalidade consiste
em multa classe 1 e embargo, ou iniciar venda de parcelamento, sem execução das obras necessárias;
XX - Construir em locais não permitidos, de preservação, de proteção ou ferindo os usos previstos para a área,
cuja penalidade consiste em multa classe 2, embargo ou demolição.
TN $ 1º. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Público poderá aplicar a pena de multa prevista nesta Lei,
combinada com o embargo das obras e dos parcelamentos de solo, realizados em desacordo com as disposições
contidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e nesta Lei.
$ 2º. O embargo será levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram.
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BETÂNIA
DO PIAUI
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.91. Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta Lei, no que se incluem os projetos
especiais, relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Betânia do Piauí — PI
serão decididos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art.92. Todos os prazos fixados nesta T ei serão contados em dias corridos.
Art.93. Fica expressamente revogada a 07, de 17 de março de 2022, que dispõe sobre o parcelamento, uso e
ocupação do solo urbano no Município de Betânia do Piauí, bem como todas as disposições em contrário.
Art.94, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE — SE. REGISTRA — SE. CUMPRA — SE,
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí — Estado do Piauí, em 08 de abril de 2026.
Ijosevan Coelho Damasceno
CPF: 721.993.773-34
refeito Municipal
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO 2025-2028
TN Prefeito Municipal de Betânia do Piauí — PI
abinete do Prefeito
ua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
Gabinete do Prefeito
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Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 005/2026, que
“dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no perímetro urbano do Município de Betânia do Piauí
— PI, e dá outras providências”, revogando integralmente a legislação municipal vigente sobre a matéria.
A presente proposição tem por finalidade atualizar, modernizar e consolidar o ordenamento jurídico
urbanístico do Município, estabelecendo normas claras, sistematizadas e compatíveis com as diretrizes da
Constituição Federal e do Estatuto da Cidade.
O projeto disciplina de forma mais adequada o parcelamento do solo, o uso e à ocupação urbana, definindo
critérios técnicos, índices urbanísticos, zonas de uso, parâmetros de edificação e instrumentos de planejamento,
garantindo o crescimento ordenado da cidade, a função social da propriedade e a proteção do meio ambiente
urbano.
A revogação da legislação atualmente vigente se justifica pela necessidade de adequação normativa, tendo em
vista que o diploma em vigor apresenta lacunas, inconsistências estruturais e necessidade de atualização frente
às novas demandas urbanísticas, ambientais e sociais do Município, bem como à evolução da legislação federal
aplicável.
A nova proposta também fortalece os instrumentos de planejamento urbano, amplia os mecanismos de
fiscalização e estabelece diretrizes mais eficientes para o desenvolvimento territorial sustentável, promovendo
maior segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os particulares.
Além disso, a matéria contribui diretamente para a organização do espaço urbano, a melhoria da infraestrutura,
a valorização imobiliária e a qualidade de vida da população, ao disciplinar de forma adequada o uso do solo
e prevenir ocupações irregulares ou inadequadas.
Diante da relevância urbanística, ambiental e social da matéria, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação desta Casa Legislativa, confiando no compromisso de Vossas Excelências com o desenvolvimento
Ef
ordenado do Município de Betânia do Piauí.
PREFEITURA DE
EN
ESTADO DO PIAUÍ
BETÂNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PIAUÍ
DO PIAUI CNPJ 01.612.622/0001 - 33
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí — Estado do Piauí, em 08 de abril de 2026.
| Coelho Damasceno
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IJOSEVAN COELHO D CENO Sd
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí — PI
abinete do Prefeito
ua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.