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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-25
Ementa"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

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texto original #

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ROM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
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CAPA DO PROCESSO
PROCESSO: 0000000052 / 2025 CHAVEWEB:1P25571118052
Proprietário/Interessado: | 00000002 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ
Assunto: Projeto de Lei
O Requerimento acima qualificado vem pelo presente muito respeitosamente solicitar que V. Excia se digne
projeto de lei institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDP!),com a finalidade de captar, administrar e aplicar recursos
destinados à implementação de políticaspublicas voltadas a melhorias da qualidade de vida da população idosa de nosso municipio
Consulte o andamento do seu protocolo no nosso site
1 — Para acesso a tramitação processual do documento acima, deverá ser informado na tela de consulta o número do protocolo acima indicado.
2 - O OR CODE, deste comprovante, irá lhe direcionar para a página de consulta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
CNP - 11,5822,194/0001-72
AV CEARA, 735: CENTRO
CEP 64225-000
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento da população é uma realidade crescente no Brasil
e em nosso município de Bom Princípio do Piauí. Com o aumento significativo
do número de pessoas idosas, torna-se imprescindível que o poder público
adote medidas efetivas para garantir a promoção, proteção e defesa dos
direitos desse segmento social, conforme preconizado pelo Estatuto da Pessoa
Idosa (Lei Federal nº 10.741/2008).
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei institui o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), com a finalidade de captar, administrar
e aplicar recursos destinados à implementação de políticas publicas voltadas à
melhoria da qualidade de vida da população idosa de nosso município.
A criação do Fundo possibilitará a viabilização financeira e a
sustentabilidade de planos, programas, projetos e ações específicas,
garantindo maior transparência, controle e eficiência na gestão dos recursos
públicos. Além disso, o Fundo permitirá O envolvimento direto da sociedade
civil, por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI),
fortalecendo o controle social e a participação democrática.
Este instrumento legal também se alinha às diretrizes nacionais e
estaduais que priorizam o envelhecimento digno e ativo, promovendo inclusão,
respeito e acesso aos direitos fundamentais das pessoas idosas.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço
significativo para a garantia dos direitos da pessoa idosa em Bom Princípio do
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
CNP] =41,522.194/0001-72
AV CEARA, 735. CENTRO
CEP 64225-000
Piauí, refletindo o compromisso do Poder Público municipal com a
promoção da justiça social e da dignidade humana.
Solicito, assim, a compreensão e o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação desta importante iniciativa.
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FRANCISCO APOLINÁ Fio OSTA MORAES
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PREFEITO MUNICIPAL DE A Vecir DO PIAUÍ — PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
CNP] -41.522.194/0001-72
Nur: AV CEARA, 735- CENTRO
no a CEP 64225-000
PROJETO DE ALBUNS (ÇÃO
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A D O “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS
VOOS à PAVOR VOTOSCONTRA DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO
MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO
PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI, Estado do
Piauí, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
FMDPI, de natureza contábil, com a finalidade de captar, repassar e aplicar
recursos para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos
direitos da pessoa idosa no Município de Bom Princípio do Piauí.
Parágrafo Unico: Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade
com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 2º O FMDPI manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica —- CNPJ e será
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social —
SMDAS, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
CMDPI deliberar sobre a aplicação dos recursos, observadas as legislações
federal, estadual e municipal pertinentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
CNP] -41,522.194/0001-72
AV CEARA, 735: CENTRO
CEP 64225-000
CAPÍTULO Il = DA GESTÃO E COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à SMDAS:
| - administrar os recursos do Fundo, observando as deliberações do CMDPI;
Il - manter controle contábil e financeiro específico para o Fundo;
Ill — elaborar a proposta orçamentária anual do FMDPI, para inclusão no
orçamento municipal;
IV — efetuar pagamentos e registros de receitas e despesas,
V — apresentar relatórios trimestrais de gestão ao CMDPI;
VI - assegurar a publicidade das ações e prestações de contas do Fundo;
VII - movimentar os recursos, assinando, juntamente com o Presidente do
CMDPI ou seu substituto legal, documentos de gestão orçamentária e
financeira.
Art. 4º Compete ao CMDPI, adicionalmente às designações contidas na Lei
Municipal Nº 142/2021 de 30 de março de 2021:
| — aprovar planos, programas e projetos a serem financiados com recursos do
Fundo;
tl — deliberar sobre a destinação dos recursos, de acordo com a legislação;
HI — fiscalizar a aplicação dos recursos;
IV — aprovar as prestações de contas apresentadas pela SMDAS;
V — constituir a Comissão Permanente de Acompanhamento do Fundo,
composta de forma paritária entre representantes do poder público e da
sociedade civil, com a finalidade de acompanhar, avaliar e emitir pareceres
sobre a execução orçamentária e financeira do FMDPI.
CAPÍTULO Ill - DAS RECEITAS DO FUNDO
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a AV CEARA, 735- CENTRO
NEL res CEP 64225-000
Art. 5º Constituem receitas do FMDPI:
| - transferências e repasses da União, do Estado, de seus órgãos e entidades,
bem como de seus Fundos,
Il — transferências e repasses do Município,
Ill — doações, legados, contribuições e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV — rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
V — valores oriundos de multas aplicadas com base no Estatuto da Pessoa
Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003);
VI - doações dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei Federal nº
12.213/2010 e alterações;
VII - receitas provenientes de acordos, convênios e termos de parceria;
VIII — rendas eventuais;
IX — outras receitas legalmente destinadas.
Art. 6º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica,
aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI”.
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CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão destinados
a promover projetos, programas e ações de proteção e promoção da pessoa
idosa, assegurando ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária, sendo que a garantia de prioridade compreende:
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GABINETE DO PREFEITO
CNP] =41,522,194/0001-72
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CEP 64225-000
| — Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
publicos e privados prestadores de serviços à população;
Il - Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas.
Ill — Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com 3
proteção ao idoso;
IV — Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio
do idoso com as demais gerações,
V — Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento
do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços aos Idosos;
VIL — Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII — Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social
locais;
IX — Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda; e,
X — Prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas
necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art. 8. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso se
dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e
aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a administração
municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da
execução das ações de proteção e promoção da pessoa idosa.
PREFEITURA MUNICIPA
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GABINETE DO PREPATO pigs
CNP] -41,522,194/0001-72
AV CEARA, 735. CENTRO
CEP 64225-000
Art.
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9º E vedada a utilização dos recursos do FMDP! para:
a
pagamento de pessoal permanente da Administração Pública Municipal,
| — des '
pesas de custeio que não estejam diretamente vinculadas às ações
previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10º A contabilidade do FMDPI será organizada e processada de forma a
permitir o exercício das funções de controle interno e externo, observadas as
normas da legislação vigente.
Art. 11 A SMDAS apresentará ao CMDPI:
| — relatório de execução orçamentária e financeira trimestral;
|| — prestação de contas anual, até 31 de março do exercício seguinte.
Art. 12 A prestação de contas devera conter:
| - demonstrativo das receitas e despesas,
Il — relatório das atividades financiadas,
[Il — cópias de notas fiscais, recibos e documentos comprobatórios.
Art. 13 O CMDPI apreciará e deliberará sobre a prestação de contas, podendo
solicitar informações complementares e, se necessário, recomendar ajustes ou
correções.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O FMDPI terá vigência por prazo indeterminado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
e | CNP] -41,522.194/0001-72
Sr AV CEARA, 735: CENTRO
| CEP 64225-000
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Princípio do Piauí, | de de 2025.
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FRANCISCO APOLINÁRIO/GOSTA MORAES
PREFEITO MUNICIPAL DE BO VPR CÍPIO DO PIAUÍ - PI
Camara Mun. de Bom Princípio do Piaui
Sala das Sessões:
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