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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa"Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Bom Princípio do Piauí-Pl com seu Regime Próprio de Previdência SocialRPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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MENSAGEM N°
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmail.com
BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
BOM PRINCIPIO LEVADO A SÉRO
Bom Princípio do Piauí (PI), 01 de Outubro de 2025.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí-PI
NESTA CIDADE
Excelentissimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que "dispõe
sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Bom Princípio do Piauí-Pl com
seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025."
A presente iniciativa tem como finalidade possibilitar a regularização das contribuições
previdenciárias e demais débitos do Município, incluindo suas autarquias e fundações, junto ao
Regime Próprio de Previdência Social, mediante parcelamento em até 300 (trezentas) prestações,
nos termos autorizados pela legislação vigente.
A medida ora proposta busca assegurar a sustentabilidade da previdência dos servidores
públicos, a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, indispensável ao
recebimento de transferências voluntárias e convênios, e o pleno cumprimento das exigências
constitucionais e legais atinentes à gestão previdenciária municipal.
Dessa forma, espera-se não apenas a adequação às normas federais, mas também o
fortalecimento da governança do RPPS, garantindo maior equilíbrio fiscal e segurança jurídica para
a Administração e para os segurados.
Ante o exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, confiando na
costumeira dedicação desta Egrégia Casa Legislativa ao exame da matéria, em benefício do
Município de Bom Princípio do Piauí e de seus servidores públicos.
Bom Princípio do Piauí, 01 de Qutubro de 2025.
FRANCISCO APOLINARIO COSTA MORAES
Prefeito Municipal de Bom Princípio do Piauí-PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, СEP 64.225-000
E-mail: prefeiturabomprincipiopl@gmail.com
BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
BOM PRINCIPIO LEVADO A SERIO
Projeto de Lei NO 034 DE 01 DE Outubro DE 2025.
legais;
"Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de
Bom Princípio do Piauí-Pl com seu Regime Próprio de Previdência Social￾RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
O Prefeito Municipal de Bom Princípio do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
Faz saber que a Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí, Estado do Piauí, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárías e dos
demais débitos do Município de Bom Princípio do Piauí, incluídas suas autarquias e fundações, com
seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136,
de 9 de setembro de 2025.
§ 1° As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive
de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências
até agosto de 2025.
§ 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de
2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n°
1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, e à
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS.
nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescidos de juros
simples de 1,0% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação
dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Indice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmail.com
BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ
BOM PRINCIP O LEVADO A SÉRIO
202/02
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de
1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos
nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na
forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1° A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até
a quitação das prestações nestes acordadas.
é
§ 2° Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6° O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez
do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das
demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em
caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos
I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das
respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no
caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou
por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas,
sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9° O Fundo Previdenciário do Município de Bom Princípio do Piauí - BOM PRINCÍPIO-PREV
deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM
prevista no art. 5°;
caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7°, caput, pelo
Município, até 10 de dezembro de 2027;
III se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmail.com
Bom Princípio do Piauí, 01 de Outubro de 2025
VA MUNICIVALOF
BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
BOM PRINCIP O LEVADO FA A SESÉRÓ
FRANCISCO APOLINÁRIO COSTA MORAES
Prefeito Municipal de Bom Princípio do Piauí-Pl

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