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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-28
Ementa"Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Municipio de Bom Princípio do Piauí-PI com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025."
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
E-mail: prefeiturabomprincipiopi@amail.com
BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
ROM PINCIMO LEVADO A SEPIO
MENSAGEM N°
Bom Princípio do Piauí (PI), 28 de Outubro de 2025.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí-PI
NESTA CIDADE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que "dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Boт
Princípio do Piaui-PI com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que
tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025."
A presente iniciativa tem como finalidade possibilitar a regularização das
contribuições previdenciárias e demais débitos do Município, incluindo suas autarquias e
fundações, junto ao Regime Próprio de Previdência Social, mediante parcelamento em
até 300 (trezentas) prestações, nos termos autorizados pela legislação vigente.
A medida ora proposta busca assegurar a sustentabilidade da previdência dos
servidores públicos, a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP,
indispensável ao recebimento de transferências voluntárias e convênios, e o pleno
cumprimento das exigências constitucionais e legais atinentes à gestão previdenciária
municipal.
Dessa forma, espera-se não apenas a adequação às normas federais, mas também
o fortalecimento da governança do RPPS, garantindo maior equilíbrio fiscal e segurança
jurídica para a Administração e para os segurados.
Ante o exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
confiando na costumeira dedicação desta Egrégia Casa Legislativa ao exame da matéria,
em beneficio do Município de Bom Princípio do Piauí e de seus servidores públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
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BOMPRINCÍPIO DO PIAUÍ
BOM PRINCIPIO LEVADO A Sto
Bom Princípio do Piauí, 28 de Outubro de 2025,
FRANCISCO APOLINÁRIO COSTA MORAES
Prefeito Municipal de Bom Principio do Piauí-PI
Câmara Mun, de Bom Princípio do Píaui Sala das Sessões:
A P R Ο V A D Ο
05 X
VOIOS A AVOR
03
VOTOS CONIRA
Càmara Mun. de Bom Princípio do Píaui
Sala das Sessões:
198ecretario REPROVADO
VOTOSA FAVOR VO1OS CONTRA
ال Em
Secretario
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
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CIPALD
BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
BOM PRINCIPIO LEVADO A SERIO
A P R
Câmara Mun. de Bom Principio do Píaui
Sala das Sessões:
OVADО
05 PROJETO DE LEI N° 038
VOTOS A FAVOR VOTOS CONTRA
Em 10
10 Secretario
12025
DE 28 DE Outubro DE 2025.
"Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do
Municipio de Bom Princípio do Piauí-PI com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025."
O Prefeito Municipal de Bom Princípio do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí, Estado do Piauí,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Bom Princípio do Piauí, incluídas
suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em
até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial
autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9
de setembro de 2025.
§ 1° As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos,
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS,
relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de
agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo
XVIII da Portaria MТР n° 1.467, de 2 de junho de 2022; e
MUNICIPALSE
BOM PRINCÍPIODO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
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BOM PRINCIPIO LEVADO A SÉRNо
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados
ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCТ.
Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE,
acrescidos de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos
já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos
ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados
desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data
da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento)
ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento)
ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 5° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria
MTP n° 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização
desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2° Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu
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BOMPRINCÍPIO DÓ PIAUÍ
ROM PINCENO LEVADO A SÉSо
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais.
Art. 6° O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no
dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria
de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições
cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCТ.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se
refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três)
meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Fundo Previdenciário do Município de Bom Princípio do Piauí - BOM
PRINCÍPIO-PREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação
do FPM prevista no art. 5°;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7°, caput,
pelo Município, até 10 de dezembro de 2027;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput,
vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bom Princípio do Piauí, 28 de Outubro de 2025..
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Câmara Mun. de Bom Princípio do Píaui
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APROVADo
05
VÕIOS A FAV
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VOTOS CONTRA
Em
1º Secretario

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