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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-07-30
Ementa"Alterar а alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, alterando o Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 198/2023), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmall.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 027 12025
"Alterar а
alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços
(ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta
natureza, bem como serviços prestados por plataformas
tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens
15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista
Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31
de Julho de 2003, alterando o Código Tributário Municipal (Lei
Complementar n° 198/2023), para estabelecer como
tributação a alíquota de 2% para estas atividades."
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE Bom Princípio do Piauí - PI, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação dos Vereadores, o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO 1
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 1° - Fica instituído, no Município de Bom Princípio - PI, a incidência do Imposto
Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma
natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei
Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que
contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01, e da Lei Municipal 198/2023 da
lista anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a "prestação do serviço Loteria"
qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades
elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas
que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Bom Princípio
- PI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41,522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
E-mall: prefelturabomprinciplopi@gmail.com
Art. 2° - Fica instituído, no Município de Bom Princípio - PI, a incidência do Imposto
Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas
credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei
Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que
contempla estas modalidades nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23, e da
Lei Municipal 198/2003 da lista anexa que contempla nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09,
10.04 e 17.23
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a "prestação do serviço
relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas" qualquer espécie de atividade
realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais
eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas
dentro dos limites do Município de Bom Princípio - PІ.
CAPÍTULO 2
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições
desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da
prestação dos serviços.
§ 1° A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor
arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante
correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado
(equivalente ao "Gross Gaming Revenue - GGR")
§ 2° A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas
credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de
taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.
CAPÍTULO 3
Da Responsabilidade Tributária
Art. 4° - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços
lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar
mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação
incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas
operações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
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§ 1°O Município de Bom Princípio - PI fica autorizado a prever, nos processos
licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção
antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas
pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido
pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal
destas últimas.
§ 2° As retenções previstas no §1° será efetuada pelas plataformas tecnológicas
credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços
lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada
financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor
deverá ser repassado mensalmente ao Município de Bom Princípio - PI.
§ 3° Após o envio mensal dos relatórios discriminado de suas operações, com a
comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS
devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços
lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher do impostos os valores retidos pelas
Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas.
§ 4° No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem
maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços
lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas
competências subsequentes.
CAPÍTULO 5
Disposições Gerais
Art. 5° - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos
previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal,
implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20%
(vinte por cento).
§ 1° - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até
o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2° -A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente,
no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
§ 3° -O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei,
especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, СEP 64.225-000
E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmail.com
plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator ås penalidades previstas
no Código Tributário Municipal, sem prejuizo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 6° - Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei,
estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação.
Art. 7° - Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código
Tributário Municipal, sem criar e/ou aumentar a carga tributário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Bom Princípio do Piauí - PI, 30 de julho de 2025
Francisco Apolináno Costa Moraes
Prefeito Municipal
amara Mun. de Bom Princípio do Píaui
Sala das Sessões:
APROVADО
08.00
VOTOS APAVOR VOTOS CONIRA
Em 03108 12025 AntSperetario

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