| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | "Alterar а alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, alterando o Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 198/2023), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ CNPJ: 41.522.194/0001-72 Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000 E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmall.com PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 027 12025 "Alterar а alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, alterando o Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 198/2023), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades." O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE Bom Princípio do Piauí - PI, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dos Vereadores, o seguinte: PROJETO DE LEI CAPÍTULO 1 Do Fato Gerador e Incidência Art. 1° - Fica instituído, no Município de Bom Princípio - PI, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01, e da Lei Municipal 198/2023 da lista anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01 Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a "prestação do serviço Loteria" qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Bom Princípio - PI. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ CNPJ: 41,522.194/0001-72 Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000 E-mall: prefelturabomprinciplopi@gmail.com Art. 2° - Fica instituído, no Município de Bom Princípio - PI, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23, e da Lei Municipal 198/2003 da lista anexa que contempla nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23 Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a "prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas" qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Bom Princípio - PІ. CAPÍTULO 2 Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços. § 1° A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao "Gross Gaming Revenue - GGR") § 2° A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins. CAPÍTULO 3 Da Responsabilidade Tributária Art. 4° - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ CNPJ: 41.522.194/0001-72 Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000 E-mail: prefelturabomprinciplopl@gmail.com § 1°O Município de Bom Princípio - PI fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas. § 2° As retenções previstas no §1° será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Bom Princípio - PI. § 3° Após o envio mensal dos relatórios discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher do impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas. § 4° No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes. CAPÍTULO 5 Disposições Gerais Art. 5° - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento). § 1° - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. § 2° -A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. § 3° -O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ CNPJ: 41.522.194/0001-72 Av. Ceará, 735, Centro, СEP 64.225-000 E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmail.com plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator ås penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuizo das demais sanções legais aplicáveis. Art. 6° - Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação. Art. 7° - Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código Tributário Municipal, sem criar e/ou aumentar a carga tributário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Princípio do Piauí - PI, 30 de julho de 2025 Francisco Apolináno Costa Moraes Prefeito Municipal amara Mun. de Bom Princípio do Píaui Sala das Sessões: APROVADО 08.00 VOTOS APAVOR VOTOS CONIRA Em 03108 12025 AntSperetario