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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-05-30
Ementa"Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Bom Princípio do Piauí - Pl e dá outras providências".
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
E-mall: prefeiturabomprincipiopl@gmall.com
MENSAGEM DE N.°026 /2025 DE 30 DE JULHO DE 2025.
ASSUNTO: "Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de
Bom Princípio do Piauí - Pl e dá outras providências".
PROPONENTE: Poder Executivo
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Câmara Mun. de Bom Princípio do Píaui
Sala das Sessões:
APROVA
08
VO1OS A FAVOR
00
D
VO1OS CONIRA
Em 03,0812025
1 Secretario
Ο
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para a apreciação dessa
Insigne Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação do Serviço
Público de Loteria no Município de Bom Princípio do Piauí - PI".
O presente projeto visa à criação do Serviço Público de Loteria no
Município de Bom Princípio do Piauí - PI - LOTOBOM, permitindo a exploração dos
serviços lotéricos em âmbito municipal de forma segura e transparente, possibilitando
adequado retorno financeiro ao Município, com destinação de recursos para
assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo,
esporte, saúde e segurança pública, e administração em geral.
As disposições ora submetidas à elevada apreciação deste Egrégio
Plenário encontram respaldo nas mais recentes e relevantes iniciativas de
regulamentação e implementação do serviço lotérico no âmbito estadual e municipal.
Cumpre salientar, outrossim, que a exploração dos serviços lotéricos,
consolidou-se como significativa fonte de receita para Estados e Municípios,
especialmente após o julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPFs) n° 492 e n° 493 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.986, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Referido julgamento assentou o entendimento de que, embora a União seja
dotada de competência legislativa exclusiva para dispor sobre as modalidades
lotéricas passíveis de exploração em território nacional, os entes subnacionais detêm
competência material para a exploração dos serviços lotéricos em seus respectivos
territórios, desde que observadas as modalidades previamente instituídas pela União.
Assim, a exploração dos serviços lotéricos em âmbito municipal, tal como
estipulado no art. 1º do presente Projeto de Lei, deverá observar estritamente as
modalidades lotéricas instituídas pela União.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmall.com
A menção genérica à legislação federal se faz necessária pela existência
de
de
 
 
legislação
novas
 esparsa sobre o assunto, inclusive em relação à possibilidade de criação
 modalidades lotéricas.
Cumpre destacar, nesse contexto, que, embora a Lei Federal nº 13.756, de
12 de dezembro de 2018, tenha consolidado, em seu texto, todas as modalidades
lotéricas até então instituídas pela União, não há qualquer impedimento jurídico à
criação de novas modalidades, tampouco à eventual extinção de uma ou mais das
modalidades atualmente vigentes.
A adoção do regime de concessão de serviço público, acaso o Município
opte por sua exploração de forma indireta, nos termos do art. 2º do presente Projeto,
encontra-se em consonância com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Ademais, referido artigo elenca critérios que buscam assegurar a prestação
do serviço lotérico de forma segura e transparente, buscando afastar práticas nocivas
ao público apostador e à população.
Pelos motivos expostos, requer proceda-se com a devida apreciação e
deliberação acerca do presente Projeto, que busca adequar às melhores práticas de
mercado, conferindo maior segurança e retorno adequado à população.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada
consideração e já patenteado respeito.
Bom Princípio do Piauí - PI, 30 de maio de 2025.
Francisco Apolinario Costa Moraes
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
E-mail: prefeiturabomprinciplopi@gmall.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 028 DE 30 DE JULHO DE 2025
"Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Bom
Princípio do Piauí - Pl e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ DO PIAUÍ - PI
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° Fica criado o Serviço Público de Loteria Municipal de Bom Princípio - PI,
denominado LOТОВОМ.
Art. 2° Compete a Loteria Municipal de Bom Princípio do Piauí - Pl explorar quaisquer
das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018.
§ 1° A captação de recursos por meio da loteria criada por esta Lei Complementar se
dará através da exploração de jogos lotéricos e apostas, na forma da legislação
vigente.
§ 2° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo lotérico toda operação,
jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico ou demais modalidades
autorizadas por lei federal, com o objetivo de obtenção de prêmio em dinheiro ou em
bens.
Art. 3° O serviço público de loteria instituído por esta Lei poderá ser explorado
diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou indiretamente, mediante
credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços,
mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.
Art. 4° O produto da arrecadação total obtida por meio da venda de bilhetes fisicos ou
virtuais e apostas será destinado conforme as seguintes diretrizes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, СЕР 64.225-000 E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmail.com
1- ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a
premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da
loteria municipal;
II- ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeío nas áreas de
assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo,
esporte, saúde e segurança pública e administração em geral.
Art. 5° Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores
contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos
resultados serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6° O Município de Bom Princípio - PI, diretamente ou por meio de parceria,
concessão ou credenciamento, adotará sistemas de garantia e segurança contra
fraudes e adulterações dos bilhetes físicos e virtuais.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Finanças terá a competência de praticar os atos
administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por
ato do Poder Executivo.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos à retenção do
imposto de renda incidente sobre a premiação ee os demais recolhimentos legais,
conforme a legislação federal.
Art. 9º As empresas prestadoras de serviços autorizadas a explorar a loteria municipal
que sejam optantes do regime de tributação com base no lucro real poderão doar até
1% (um por cento) do imposto devido à União Federal para os seguintes fundos
municipais: Fundo da Criança e do Adolescente, Fundo do Idoso ou Fundo de
Incentivo à Cultura, com dedução do respectivo valor do total do imposto federal.
§ 1° Os sócios das referidas empresas poderão realizar doações, no momento da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, de até 3% (três por cento) do
imposto devido, e deduzi-las conforme permitido no modelo completo de declaração.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.194/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmall.com
§ 2° A dedução prevista no § 1º está limitada ao percentual global de 6% (seis por
cento) do imposto devido, em conjunto com outras deduções por incentivos legais.
Art. 10° É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores lotéricos municipais
a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas
frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos
apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do
consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, е
alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39.
Art. 11° O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia
que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos produtos
lotéricos.
Art. 12° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por
decreto no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, cabendo
à Secretaria Municipal de Administração editar as normas complementares
necessárias à sua execução.
Art. 13º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Princípio do Piauí - PI, 30 de julho de 2025.
Francisco Apolinário Costa Moraes
Prefeito Municipamara Mun. de Bom Principio do Piaui
Sala das Sessões:
A P
08
ROV
VOTOS A FAVOR
A
00
DO
VOTOS CONTRA
Em 03108 2oas

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