| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | "Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Bom Princípio do Piauí - Pl e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ CNPJ: 41.522.194/0001-72 Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000 E-mall: prefeiturabomprincipiopl@gmall.com MENSAGEM DE N.°026 /2025 DE 30 DE JULHO DE 2025. ASSUNTO: "Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Bom Princípio do Piauí - Pl e dá outras providências". PROPONENTE: Poder Executivo TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Câmara Mun. de Bom Princípio do Píaui Sala das Sessões: APROVA 08 VO1OS A FAVOR 00 D VO1OS CONIRA Em 03,0812025 1 Secretario Ο Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para a apreciação dessa Insigne Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação do Serviço Público de Loteria no Município de Bom Princípio do Piauí - PI". O presente projeto visa à criação do Serviço Público de Loteria no Município de Bom Princípio do Piauí - PI - LOTOBOM, permitindo a exploração dos serviços lotéricos em âmbito municipal de forma segura e transparente, possibilitando adequado retorno financeiro ao Município, com destinação de recursos para assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, saúde e segurança pública, e administração em geral. As disposições ora submetidas à elevada apreciação deste Egrégio Plenário encontram respaldo nas mais recentes e relevantes iniciativas de regulamentação e implementação do serviço lotérico no âmbito estadual e municipal. Cumpre salientar, outrossim, que a exploração dos serviços lotéricos, consolidou-se como significativa fonte de receita para Estados e Municípios, especialmente após o julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) n° 492 e n° 493 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.986, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Referido julgamento assentou o entendimento de que, embora a União seja dotada de competência legislativa exclusiva para dispor sobre as modalidades lotéricas passíveis de exploração em território nacional, os entes subnacionais detêm competência material para a exploração dos serviços lotéricos em seus respectivos territórios, desde que observadas as modalidades previamente instituídas pela União. Assim, a exploração dos serviços lotéricos em âmbito municipal, tal como estipulado no art. 1º do presente Projeto de Lei, deverá observar estritamente as modalidades lotéricas instituídas pela União. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ CNPJ: 41.522.194/0001-72 Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000 E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmall.com A menção genérica à legislação federal se faz necessária pela existência de de legislação novas esparsa sobre o assunto, inclusive em relação à possibilidade de criação modalidades lotéricas. Cumpre destacar, nesse contexto, que, embora a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, tenha consolidado, em seu texto, todas as modalidades lotéricas até então instituídas pela União, não há qualquer impedimento jurídico à criação de novas modalidades, tampouco à eventual extinção de uma ou mais das modalidades atualmente vigentes. A adoção do regime de concessão de serviço público, acaso o Município opte por sua exploração de forma indireta, nos termos do art. 2º do presente Projeto, encontra-se em consonância com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Ademais, referido artigo elenca critérios que buscam assegurar a prestação do serviço lotérico de forma segura e transparente, buscando afastar práticas nocivas ao público apostador e à população. Pelos motivos expostos, requer proceda-se com a devida apreciação e deliberação acerca do presente Projeto, que busca adequar às melhores práticas de mercado, conferindo maior segurança e retorno adequado à população. Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração e já patenteado respeito. Bom Princípio do Piauí - PI, 30 de maio de 2025. Francisco Apolinario Costa Moraes Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ CNPJ: 41.522.194/0001-72 Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000 E-mail: prefeiturabomprinciplopi@gmall.com PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 028 DE 30 DE JULHO DE 2025 "Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Bom Princípio do Piauí - Pl e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ DO PIAUÍ - PI FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Fica criado o Serviço Público de Loteria Municipal de Bom Princípio - PI, denominado LOТОВОМ. Art. 2° Compete a Loteria Municipal de Bom Princípio do Piauí - Pl explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. § 1° A captação de recursos por meio da loteria criada por esta Lei Complementar se dará através da exploração de jogos lotéricos e apostas, na forma da legislação vigente. § 2° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico ou demais modalidades autorizadas por lei federal, com o objetivo de obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens. Art. 3° O serviço público de loteria instituído por esta Lei poderá ser explorado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou indiretamente, mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas. Art. 4° O produto da arrecadação total obtida por meio da venda de bilhetes fisicos ou virtuais e apostas será destinado conforme as seguintes diretrizes: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ CNPJ: 41.522.194/0001-72 Av. Ceará, 735, Centro, СЕР 64.225-000 E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmail.com 1- ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal; II- ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeío nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, saúde e segurança pública e administração em geral. Art. 5° Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 6° O Município de Bom Princípio - PI, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou credenciamento, adotará sistemas de garantia e segurança contra fraudes e adulterações dos bilhetes físicos e virtuais. Art. 7° A Secretaria Municipal de Finanças terá a competência de praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos à retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação ee os demais recolhimentos legais, conforme a legislação federal. Art. 9º As empresas prestadoras de serviços autorizadas a explorar a loteria municipal que sejam optantes do regime de tributação com base no lucro real poderão doar até 1% (um por cento) do imposto devido à União Federal para os seguintes fundos municipais: Fundo da Criança e do Adolescente, Fundo do Idoso ou Fundo de Incentivo à Cultura, com dedução do respectivo valor do total do imposto federal. § 1° Os sócios das referidas empresas poderão realizar doações, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, de até 3% (três por cento) do imposto devido, e deduzi-las conforme permitido no modelo completo de declaração. t\ [ £r#l] PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ CNPJ: 41.522.194/0001-72 Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000 E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmall.com § 2° A dedução prevista no § 1º está limitada ao percentual global de 6% (seis por cento) do imposto devido, em conjunto com outras deduções por incentivos legais. Art. 10° É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores lotéricos municipais a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, е alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39. Art. 11° O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos produtos lotéricos. Art. 12° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por decreto no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, cabendo à Secretaria Municipal de Administração editar as normas complementares necessárias à sua execução. Art. 13º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Bom Princípio do Piauí - PI, 30 de julho de 2025. Francisco Apolinário Costa Moraes Prefeito Municipamara Mun. de Bom Principio do Piaui Sala das Sessões: A P 08 ROV VOTOS A FAVOR A 00 DO VOTOS CONTRA Em 03108 2oas