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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.594/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
LEI NºÓ/LDE 02 DE JANEIRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, Estado Piauí, usando das
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PRINCÍPIO DO PIAUÍ, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Boisa Mais Renda” - PBMH, no Municipio de Bom
Princípio do Piauí, com o objetivo de estimular a economia municipal, mediante a
melhoria de renda dos cidadãos, pertencentes a famílias de baixa e média renda.
Art. 2º - Os objetivos do Programa são:
| - Propiciar O resgate da cidadania dos jovens e adultos que pertençam a familias de
baixa e média renda;
|| - Propiciar aos jovens e adultos capacitação adicional e qualificação profissional;
IV - Desenvolver atividades de caráter comunitário, que melhorem a qualidade de vida;
V- Gerar renda nos bairros e zona rural.
Art. 3º - OU Programa “Boisa iviais Henda” consistirá:
| - Na concessão de auxílio pecuniário, em valor a ser fixado entre 700,00 (setecentos
reais) até 2.000,00 (dois mil reais), a ser definido pela secretaria de Administração
Municipal, juntamente com o Prefeito Municipal.
| - Na prática de atividades comunitárias e de capacitação adicional, realizadas e
ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parcerias,
obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego.
Parágrafo único - O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito
bancário, em nome do beneficiário do Programa "Bolsa Mais Renda" - PBMR, pelo
beneficiário ou assistido por seu representante legal, quando ele for menor de idade.
Art. 4º - Para fins do Programa "Bolsa Mais Renda" - PBMR, será considerado beneficiário
o cidadão acima de 16 (dezesseis) anos de idade, que não possua renda per capta acima a
de meio salário-mínimo, esteja inscrito no programa “Bolsa Mais Renda” - PBMR, eresjida
no Município de Bom Princípio do Piauí há mais de 2 (dois) anos.
à çf a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
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Parágrafo único - lambém será beneficiado pelo Programa o jovem que atenda aos
requisitos previstos no "caput" deste artigo, mas que não resida com sua família, desde
que comprove ser residente e domiciliado no Município de Bom Princípio do Piauí há
mais de 2 (dois) anos.
Art. 5º - Para habilitar-se no Programa, o beneficiário devera preencher os seguintes
requisitos, cumulativamente:
| - Ter idade maior que 16 (dezesseis) anos;
II - comprovar que é residente e/ou domiciliado no Município de Bom Princípio do Piauí
há mais de 1 (um) ano;
IV - Pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal
per capita igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, computando-se a
totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou
de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos
por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído
por este Programa;
V - Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento
das regras do programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas
no artigo 10, 8 1º, desta Lei.
Art. 6º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do beneficio sera
realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa.
Art. 7º - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou
profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Bom Princípio do Piauí.
Art. 8º - O Programa “Bolsa Mais Renda” será implantado gradativamente, priorizando os
beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de baixa renda.
Art. 9º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será interrompida se:
|- O beneficiário obtiver ocupação remunerada acima de um salário-mínimo;
|] - Forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º, ou
desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
III - A renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso |V do
artigo 5º desta lei.
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Art. 10 - Será excluído do Programa "Bolsa Mais Henda”, peto prazo de 5 (cinco) anos, ou
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de
qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
8 1º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra
para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se sem prejuizo das sançoes civis, penais
e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente
pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito
público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de
direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades
relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou
privadas interessadas em iinanciar o Programa.
Art. 12 - O Programa "Bolsa Mais Renda” ficará a cargo da Secretaria de Administração,
sob a coordenação do Diretor do Programa que será nomeado pelo Prefeito Municipal, a
que caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle,
acompanhamento e fiscalização.
Art. 13 - O Programa será desenvolvido em todos os meses do ano.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Princípio do Piauí-Pl, e janeiro de 2025
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