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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.594/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
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PROJETO DE LEINº 0% DE 02 DE JANEIRO DE 2025
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outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUI, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições e competências legais, especialmente aquetas contidas na Lei Urganica do
Município e normas correlatas, vem com o devido respeito, submeter à apreciação desta
estimada Câmara Municipal, o seguinte projeto de Lei:
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Art. 1º- Fica Instituído a Programa Municipal de Bolsa-Estágio concedida pelo
Poder Executivo Municipal, aos estudantes dos ensinos medio, tecnico, superior ou ae
pós-graduação, regularmente matriculados em Instituições reconhecidos polo MEC
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81º O estágio será desenvolvido em órgãos da administração direta, indireta e
autarquias públicas municipais, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Educação gerido pela Secretaria Municipal de Educaçao, observando a Lei
] Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
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Art. 2º- O prazo de concessão será de 12 (doze) meses renovado por igual
período, dependendo da necessidade e daquantidade de vagas a serem
disponibilizadas, na administração Municipal.
Art. 3º- O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo de seleção
simplificado, definido em regulamento próprio, do qual só poderão participar estudantes
que comprovem estar regularmente matriculados e que estejam frequentando
assiduamente estabelecimento de ensino superior, técnico ou médio, e que apresentem. / ,
rendimento acadêmico que satisfaça as exigências mínimas estabelecidas em
regulamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.594/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
Art. 9º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos oriundos da Secretaria de Educaçao.
Art. 10º- Esta Lei deve ser regulamentada por ato do Poder Executivo de forma
gradativa, de acordo com o orçamento do Município, e o planejamento da administração.
Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.
FRANCISCO AP
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