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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pública e periódica das informações relativas à aquisição, estoque distribuiçãoe controle de medicamentos e produtos para a saude no âmbito da farmacia básica e da Unidade Mista de Saude Joana de Moraes Souza,do municipio de Bom Princípio do Piauí, e dá outras providencias.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
PROJETO DE LEINº OMS , DE 2025
Autoria: Vereadores Jaílson de Souza Galeno e Raílson Souza da Costa.
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação pública e periódica das informações
relativas à aquisição, estoque, distribuição e
controle de medicamentos e produtos para a
saúde no âmbito da farmácia básica municipal,
das unidades de saúde e da Unidade Mista de
Saúde Joana de Moraes Souza, no Município
de Bom Princípio do Piauí, e dá outras
providências.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência ativa no
processo de aquisição, controle de estoque, distribuição e fornecimento de
medicamentos e produtos para a saúde no âmbito da farmácia básica do
Município de Bom Princípio do Piauí, incluindo a Unidade Mista de Saúde
Joana de Moraes Souza.
8 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — Medicamentos: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou
elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de
diagnóstico, conforme definição da Anvisa;
| — Produtos para a saúde: materiais, dispositivos e equipamentos
prontos para uso na prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou
Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000.
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anticoncepção, tais como seringas, luvas, gazes, cateteres, termômetros,
testes rápidos, cadeiras de rodas, curativos, próteses e outros dispositivos
médicos, nos termos da RDC nº 751/2022 da Anvisa.
8 2º As informações deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico de
acesso público, vinculado ao sítio oficial do Município.
8 3º Esta Lei aplica-se à Secretaria Municipal de Saúde, às Unidades
Básicas de Saúde, à farmácia básica municipal e à Unidade Mista de Saúde
Joana de Moraes Souza.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos desta Lei:
| — Assegurar o direito de acesso à informação sobre medicamentos e
produtos para a saúde adquiridos com recursos públicos;
| — Permitir o controle social da aplicação dos recursos públicos
destinados à Assistência Farmacêutica e aos serviços de saúde;
|l — Prevenir o desabastecimento, o vencimento e o desperdício de
medicamentos e produtos para a saúde;
IV — Combater desvios, fraudes ou uso indevido de medicamentos e
produtos para a saúde;
V — Promover a gestão eficiente, legal e moral dos recursos públicos na
área da saúde;
VI — Cumprir os princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e prestação de contas.
CAPÍTULO Ill - DAS INFORMAÇÕES A SEREM DIVULGADAS
Art. 3º Deverão ser divulgadas mensalmente, de forma padronizada, as
seguintes informações, organizadas por unidade de saúde, farmácia básica e
Unidade Mista:
Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000.
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| - Relação completa dos medicamentos e produtos para a saúde
disponíveis em estoque, com:
a) Nome genérico e/ou comercial;
b) Princípio ativo (quando aplicável);
c) Forma farmacêutica ou tipo de dispositivo;
d) Quantidade disponível;
e) Número do lote e data de validade;
f) Local de armazenamento.
|! — Registro das entradas e saídas, com data, destino e profissional
responsável;
|| — Processos de aquisição, contendo:
a) Modalidade da aquisição (licitação, adesão a ata, compra direta etc.);
b) Nome e CNPJ do fornecedor;
c) Quantidade adquirida, valor unitário e total;
d) Fonte do recurso (Federal, Estadual ou Municipal);
e) Prazo contratual e número do empenho;
IV — Relação de itens em falta, com estimativa de reposição;
V— Relatórios de perdas, extravios e medicamentos/produtos vencidos:
VI — Declaração de cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas e das
normas da Anvisa, especialmente a RDC nº 44/2009, RDC nº 222/2018 e RDC
nº 751/2022.
Art. 3º-A O armazenamento dos medicamentos e produtos para a saúde
no âmbito da farmácia básica, das unidades de saúde e da Unidade Mista
deverá observar as condições estabelecidas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária —- ANVISA, especialmente quanto à conservação,
ventilação, controle de temperatura, umidade, luminosidade, organização e
segregação de materiais.
Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000.
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Parágrafo único. O Município deverá manter registros e controles que
assegurem a rastreabilidade, integridade e segurança dos produtos, conforme
as Boas Práticas Farmacêuticas previstas na RDC nº 44/2009 da ANVISA e
demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO IV — DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º As informações deverão ser disponibilizadas:
| - Em página própria no sítio eletrônico oficial do Município;
|| — Em formato acessível, aberto e estruturado (ex: CSV, PDF, XLSX),
com opção de busca por produto, período ou unidade de saúde;
| — Com atualização mínima mensal;
IV - Com ferramenta eletrônica de recepção de denúncias, dúvidas e
sugestões da população.
CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO DE ITENS VENCIDOS OU
INUTILIZÁVEIS
Art. 5º Os medicamentos e produtos para a saúde vencidos,
deteriorados ou inutilizados deverão ser recolhidos e destinados de forma
ambiental e sanitariamente adequada, conforme as normas da Anvisa e da
legislação ambiental vigente.
8 1º A destinação deverá obedecer à RDC nº 222/2018 da Anvisa
(Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) e à Lei nº 12.305/2010
(Política Nacional de Resíduos Sólidos), devendo ser realizada por empresa
licenciada.
8 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter registro atualizado
com:
| - Quantidade e tipo do item descartado;
|| - Lote e validade;
Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000.
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|| — Unidade de origem e motivo do descarte;
IV — Comprovante de destinação final.
8 3º É vedado o fornecimento de medicamentos ou produtos vencidos,
mesmo que gratuitamente.
8 4º O Poder Executivo deverá adotar medidas de controle preventivo de
vencimento, com planejamento de compras, rodízio de estoques e conferência
periódica.
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE E FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A execução desta Lei competirá ao Poder Executivo Municipal, no
ambito de sua organização administrativa, cabendo-lhe adotar as providências
necessárias à sua efetivação, por meio dos órgãos e entidades que entender
competentes, respeitada sua autonomia funcional e organizacional.
8 1º O Poder Executivo poderá promover a articulação com o Conselho
Municipal de Saúde, a Controladoria-Geral do Município e outras instâncias de
controle social, visando à efetividade da transparência e da fiscalização
previstas nesta Lei.
8 2º Cidadãos, conselhos e parlamentares terão assegurado o direito de
solicitar os relatórios e dados referidos nesta Lei, independentemente de
motivação específica ou formalização prévia, nos termos da legislação de
acesso à informação.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita O
agente público responsável às sanções:
| — Administrativas, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
|| — Por improbidade, conforme a Lei Federal nº 8.429/1992 (e atualizada
Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000.
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pela Lei Federal nº 14.230/2021)
||| — Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
IV — Sanitárias e ambientais, conforme legislação federal, estadual e
normas da Anvisa.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, desde que não
contrarie seu conteúdo essencial.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí, de junho de 2025.
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Vereador - Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí
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Raílson Souza da Costa
Vereador —- Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí
Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí —- Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de autoria dos vereadores Jaílson de Souza
Galeno e Raílson souza da Costa, tem como objetivo assegurar a
transparência ativa, o controle social e a eficiência na gestão dos
medicamentos e produtos para a saúde adquiridos, armazenados e distribuídos
pelo Município de Bom Princípio do Piauí. Trata-se de medida essencial à
proteção do direito fundamental à saúde e ao fortalecimento da boa
governança pública.
A proposição encontra pleno respaldo constitucional, especialmente nos
arts. 5º, inciso XXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que consagram os
direitos de acesso à informação e os princípios da Administração Pública, em
harmonia com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação —
LAI).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da
Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), reconheceu expressamente a
legitimidade de leis de iniciativa parlamentar que imponham deveres de
transparência à Administração Pública, sem que isso configure usurpação da
competência do Poder Executivo.
A presente iniciativa não cria cargos, não impõe obrigações
administrativas específicas a órgãos, e não altera a estrutura da Administração
Municipal, limitando-se a estabelecer obrigações de divulgação de informações
públicas, plenamente compatíveis com a atuação fiscalizatória do Poder
Legislativo.
Do ponto de vista técnico, o projeto adota diretrizes estabelecidas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) — como as RDCs nº
44/2009, 222/2018 e 751/2022 — e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos
(Lei nº 12.305/2010), buscando não apenas a transparência, mas também o
Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000.
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cumprimento das normas sanitárias, a prevenção de desperdícios e o combate
a desvios.
Trata-se de uma medida de baixo impacto financeiro direto, mas de alto
impacto institucional e social, ao permitir que a população e os órgãos de
controle tenham acesso regular a dados que envolvem o direito à saúde, o bom
uso dos recursos públicos e a prevenção de ilícitos.
Por essas razões, espera-se o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste Projeto, em favor da eficiência, da transparência e do
interesse público.
Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí, de junho de 2025.
Jaílson de Souza Galeno
Vereador — Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí
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Raílson Souza da Costa
Vereador - Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí
Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000.

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