| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pública e periódica das informações relativas à aquisição, estoque distribuiçãoe controle de medicamentos e produtos para a saude no âmbito da farmacia básica e da Unidade Mista de Saude Joana de Moraes Souza,do municipio de Bom Princípio do Piauí, e dá outras providencias. |
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€ srs ABIDD TE AT uu : PISTA =. rm as E Ls dogs ds aê - ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ PROJETO DE LEINº OMS , DE 2025 Autoria: Vereadores Jaílson de Souza Galeno e Raílson Souza da Costa. Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pública e periódica das informações relativas à aquisição, estoque, distribuição e controle de medicamentos e produtos para a saúde no âmbito da farmácia básica municipal, das unidades de saúde e da Unidade Mista de Saúde Joana de Moraes Souza, no Município de Bom Princípio do Piauí, e dá outras providências. CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência ativa no processo de aquisição, controle de estoque, distribuição e fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde no âmbito da farmácia básica do Município de Bom Princípio do Piauí, incluindo a Unidade Mista de Saúde Joana de Moraes Souza. 8 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: | — Medicamentos: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico, conforme definição da Anvisa; | — Produtos para a saúde: materiais, dispositivos e equipamentos prontos para uso na prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000. ra pão ba DJ SI " - A 2< “ do DITAS RAO: º E )AO md. Fm - * ” Cie qeio riSs Eira Vega io 1 PyS (o CAE IIS DS Vindos 54 Dt do COTTA RP ADS MESES ES PESE Sia Ia ss e ESTADO DO PIAUÍ anticoncepção, tais como seringas, luvas, gazes, cateteres, termômetros, testes rápidos, cadeiras de rodas, curativos, próteses e outros dispositivos médicos, nos termos da RDC nº 751/2022 da Anvisa. 8 2º As informações deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico de acesso público, vinculado ao sítio oficial do Município. 8 3º Esta Lei aplica-se à Secretaria Municipal de Saúde, às Unidades Básicas de Saúde, à farmácia básica municipal e à Unidade Mista de Saúde Joana de Moraes Souza. CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS Art. 2º São objetivos desta Lei: | — Assegurar o direito de acesso à informação sobre medicamentos e produtos para a saúde adquiridos com recursos públicos; | — Permitir o controle social da aplicação dos recursos públicos destinados à Assistência Farmacêutica e aos serviços de saúde; |l — Prevenir o desabastecimento, o vencimento e o desperdício de medicamentos e produtos para a saúde; IV — Combater desvios, fraudes ou uso indevido de medicamentos e produtos para a saúde; V — Promover a gestão eficiente, legal e moral dos recursos públicos na área da saúde; VI — Cumprir os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e prestação de contas. CAPÍTULO Ill - DAS INFORMAÇÕES A SEREM DIVULGADAS Art. 3º Deverão ser divulgadas mensalmente, de forma padronizada, as seguintes informações, organizadas por unidade de saúde, farmácia básica e Unidade Mista: Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ ca “BOM PRINCÍPIO DO PIA E PS SENTANDO O CIRIDÃO FORTUITO As mam MACIA ARA e ESTADO DO PIAUÍ | Ay CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ JE BOM PRINCÍPIO DO PLA CEPE EEN! LADO O CERADÃO FONT as LTDA à DEAR ACTA | - Relação completa dos medicamentos e produtos para a saúde disponíveis em estoque, com: a) Nome genérico e/ou comercial; b) Princípio ativo (quando aplicável); c) Forma farmacêutica ou tipo de dispositivo; d) Quantidade disponível; e) Número do lote e data de validade; f) Local de armazenamento. |! — Registro das entradas e saídas, com data, destino e profissional responsável; || — Processos de aquisição, contendo: a) Modalidade da aquisição (licitação, adesão a ata, compra direta etc.); b) Nome e CNPJ do fornecedor; c) Quantidade adquirida, valor unitário e total; d) Fonte do recurso (Federal, Estadual ou Municipal); e) Prazo contratual e número do empenho; IV — Relação de itens em falta, com estimativa de reposição; V— Relatórios de perdas, extravios e medicamentos/produtos vencidos: VI — Declaração de cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas e das normas da Anvisa, especialmente a RDC nº 44/2009, RDC nº 222/2018 e RDC nº 751/2022. Art. 3º-A O armazenamento dos medicamentos e produtos para a saúde no âmbito da farmácia básica, das unidades de saúde e da Unidade Mista deverá observar as condições estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária —- ANVISA, especialmente quanto à conservação, ventilação, controle de temperatura, umidade, luminosidade, organização e segregação de materiais. Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000. TS se al Los) IITÊTO MATO MO O e hi O DT O ÃO pia ME E 0 . A tram a ss as sm s0320 € Parágrafo único. O Município deverá manter registros e controles que assegurem a rastreabilidade, integridade e segurança dos produtos, conforme as Boas Práticas Farmacêuticas previstas na RDC nº 44/2009 da ANVISA e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO IV — DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES Art. 4º As informações deverão ser disponibilizadas: | - Em página própria no sítio eletrônico oficial do Município; || — Em formato acessível, aberto e estruturado (ex: CSV, PDF, XLSX), com opção de busca por produto, período ou unidade de saúde; | — Com atualização mínima mensal; IV - Com ferramenta eletrônica de recepção de denúncias, dúvidas e sugestões da população. CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO DE ITENS VENCIDOS OU INUTILIZÁVEIS Art. 5º Os medicamentos e produtos para a saúde vencidos, deteriorados ou inutilizados deverão ser recolhidos e destinados de forma ambiental e sanitariamente adequada, conforme as normas da Anvisa e da legislação ambiental vigente. 8 1º A destinação deverá obedecer à RDC nº 222/2018 da Anvisa (Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) e à Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), devendo ser realizada por empresa licenciada. 8 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter registro atualizado com: | - Quantidade e tipo do item descartado; || - Lote e validade; Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000. ESTADO DO PIAUÍ N CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ ESSE) BOM PRINCÍPIO DO || — Unidade de origem e motivo do descarte; IV — Comprovante de destinação final. 8 3º É vedado o fornecimento de medicamentos ou produtos vencidos, mesmo que gratuitamente. 8 4º O Poder Executivo deverá adotar medidas de controle preventivo de vencimento, com planejamento de compras, rodízio de estoques e conferência periódica. CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE E FISCALIZAÇÃO Art. 6º A execução desta Lei competirá ao Poder Executivo Municipal, no ambito de sua organização administrativa, cabendo-lhe adotar as providências necessárias à sua efetivação, por meio dos órgãos e entidades que entender competentes, respeitada sua autonomia funcional e organizacional. 8 1º O Poder Executivo poderá promover a articulação com o Conselho Municipal de Saúde, a Controladoria-Geral do Município e outras instâncias de controle social, visando à efetividade da transparência e da fiscalização previstas nesta Lei. 8 2º Cidadãos, conselhos e parlamentares terão assegurado o direito de solicitar os relatórios e dados referidos nesta Lei, independentemente de motivação específica ou formalização prévia, nos termos da legislação de acesso à informação. CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita O agente público responsável às sanções: | — Administrativas, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; || — Por improbidade, conforme a Lei Federal nº 8.429/1992 (e atualizada Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000. ESTADO DO PIAUÍ O e CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ | "ves q Eus cs aê ui Lim am - ess e = 1.” Das MAs ma DIE E POSTAS POA POr mM usa ns SET) Oras P e a ss + ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ o pela Lei Federal nº 14.230/2021) ||| — Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); IV — Sanitárias e ambientais, conforme legislação federal, estadual e normas da Anvisa. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, desde que não contrarie seu conteúdo essencial. Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí, de junho de 2025. S Jaílson de Souza Galeno Vereador - Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí (2 Cm CA. Raílson Souza da Costa Vereador —- Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí —- Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000. sob é tema! LEA a Po ii ST ei E SÃO ai ASS 1 latas ” uns u. ESTADO DO PIAUÍ A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ “Es JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, de autoria dos vereadores Jaílson de Souza Galeno e Raílson souza da Costa, tem como objetivo assegurar a transparência ativa, o controle social e a eficiência na gestão dos medicamentos e produtos para a saúde adquiridos, armazenados e distribuídos pelo Município de Bom Princípio do Piauí. Trata-se de medida essencial à proteção do direito fundamental à saúde e ao fortalecimento da boa governança pública. A proposição encontra pleno respaldo constitucional, especialmente nos arts. 5º, inciso XXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que consagram os direitos de acesso à informação e os princípios da Administração Pública, em harmonia com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), reconheceu expressamente a legitimidade de leis de iniciativa parlamentar que imponham deveres de transparência à Administração Pública, sem que isso configure usurpação da competência do Poder Executivo. A presente iniciativa não cria cargos, não impõe obrigações administrativas específicas a órgãos, e não altera a estrutura da Administração Municipal, limitando-se a estabelecer obrigações de divulgação de informações públicas, plenamente compatíveis com a atuação fiscalizatória do Poder Legislativo. Do ponto de vista técnico, o projeto adota diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) — como as RDCs nº 44/2009, 222/2018 e 751/2022 — e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), buscando não apenas a transparência, mas também o Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000. 1 “UN, A + ESTADO DO PIAUÍ ' a CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ ROM PRINCÍPIO cumprimento das normas sanitárias, a prevenção de desperdícios e o combate a desvios. Trata-se de uma medida de baixo impacto financeiro direto, mas de alto impacto institucional e social, ao permitir que a população e os órgãos de controle tenham acesso regular a dados que envolvem o direito à saúde, o bom uso dos recursos públicos e a prevenção de ilícitos. Por essas razões, espera-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto, em favor da eficiência, da transparência e do interesse público. Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí, de junho de 2025. Jaílson de Souza Galeno Vereador — Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí as Raílson Souza da Costa Vereador - Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí - Avenida Ceará, centro, Bom Princípio do Piauí, CEP nº 64225000.