| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de d~bitos do Munic ípio de Bom Princípio do Piauí-PI com seu R egime Pr6prio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. J 15 e 117 do A to das Disposições Constitucionais Transllórias - ADCT. com a redação confe rida pela Emenda Constitucional n º 136, de 9 de setembro de 2025." |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 338 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 14 de Novembro de 2025 • Edição V CDXLIX c.,vJ..DOs s,,.S: ,,- , +ç. o , · i ,t- ===================================================== -~ " ~ º~· ·~ ··r,,,;.,,- Ç> --· "' ld:05D5086E8531D8FD LEI Nº 236 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. "Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de d~bitos do Munic ípio de Bom Princípio do Piauí-PI com seu R egime Pr6prio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. J 15 e 117 do A to das Disposições Constitucionais Transllórias - ADCT. com a redação confe rida pela Emenda Constitucional n º 136, de 9 de setembro de 2025." O Prefeito Municipal de Bom Princípio do Piauí, Estado do Piauí, no uso d e suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí, Estado do Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 ° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Bom Princípio do Piauí, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. § 1° As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiârios do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. § 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e II-às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos Ia IV, do ADCT. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescidos de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios • FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. § 1° A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. § 2° Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Municipio é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6° O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O Fundo Previdenciário do Município de Bom Princípio do Piauí - BOM PRINCÍPIO-PREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5°; II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7°, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2027; III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7°, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bom Princípio do Piauí, 13 de Novembro de 2025 .. FRANCISCO APOLINARIO COSTA MORAES Prefeito Municipal de Bom Princípio do Piauí-PI ld:1519049ASA1FD923 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ CNPJ: 41.522.194/000 !-72 Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000 E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmail.com EXTRATO DE CONTRATO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E CREDENCIAMENTO Nº 29.09.2025.02 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1278/2025 CREDENCIAMENTO Nº 004/2025 CONTRATANTE: Município de Bom Princípio do Piauí - PI, CNPJ nº 4 l.522.194/0001-72. CONTRATADA (AUTORIZADA): ONLY UP SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ nº 29.477.089/0001-63. OBJETO: Credenciamento e autorização de sistema de pagamento para os permissionários lotéricos da Loteria do Município de Bom Princípio do Piauí, incluindo o fornecimento de serviços de processamento e soluções de pagamento eletrõnico, nos termos do Edital de Credenciamento nº 004/2025 e seus anexos. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei Federal nº 14.133/2021; Lei Federal nº 12.865/2013; Lei nº 13.709/2018 (LGPD); Resoluções BACEN nº 96/2021, 80/2021 , 150/2021; Circular BACEN nº 3.978/2020; Lei Municipal nº 229/2025; LC Municipal nº 228/2025; Decreto Municipal nº 43/2025. VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos a partir da assinatura, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021. VALOR: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhido pela contratada à Loteria Municipal por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme cláusula contratual. DATA DA ASSINATURA: 29 de setembro de 2025. Francisco Apolinário Costa Moraes Prefeito Municipal. Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)