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norma nº 236/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 236 / 2025
Date 2025-11-13
Ementa"Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de d~bitos do Munic ípio de Bom Princípio do Piauí-PI com seu R egime Pr6prio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. J 15 e 117 do A to das Disposições Constitucionais Transllórias - ADCT. com a redação confe rida pela Emenda Constitucional n º 136, de 9 de setembro de 2025."
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A divulgação virtual dos atos municipais
338 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 14 de Novembro de 2025 • Edição V CDXLIX
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LEI Nº 236 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. 
"Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de d~bitos do 
Munic ípio de Bom Princípio do Piauí-PI com seu R egime Pr6prio de 
Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. J 15 e 117 do A to das 
Disposições Constitucionais Transllórias - ADCT. com a redação 
confe rida pela Emenda Constitucional n º 136, de 9 de setembro de 
2025." 
O Prefeito Municipal de Bom Princípio do Piauí, Estado do Piauí, no uso d e suas 
atribuições legais; 
Faz saber que a Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí, Estado do Piauí, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições 
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Bom Princípio do Piauí, incluídas 
suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em 
até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo 
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial 
autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias -ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 
de setembro de 2025. 
§ 1° As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, 
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiârios do RPPS, 
relativos às competências até agosto de 2025. 
§ 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de 
agosto de 2026 e estão condicionados: 
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da 
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo 
XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e 
II-às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, 
e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados 
ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos Ia IV, do ADCT. 
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais 
serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, 
acrescidos de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. 
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos 
já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os 
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos 
ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados 
desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data 
da nova consolidação dos termos de reparcelamento. 
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice Nacional de 
Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento) 
ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de 
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. 
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice Nacional de 
Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento) 
ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o 
mês do efetivo pagamento. 
Art. 5° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento 
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos 
Municípios • FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria 
MTP nº 1.467, de 2022. 
§ 1° A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos 
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização 
desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. 
§ 2° Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de 
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de 
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por 
qualquer outro motivo, o Municipio é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu 
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos 
respectivos acréscimos legais. 
Art. 6° O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no 
dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de 
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. 
Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria 
de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições 
cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. 
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de 
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se 
refere. 
Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) 
meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de 
Regularidade Previdenciária. 
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a 
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas 
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. 
Art. 9º O Fundo Previdenciário do Município de Bom Princípio do Piauí - BOM 
PRINCÍPIO-PREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: 
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação 
do FPM prevista no art. 5°; 
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7°, caput, 
pelo Município, até 10 de dezembro de 2027; 
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7°, caput, 
vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Bom Princípio do Piauí, 13 de Novembro de 2025 .. 
FRANCISCO APOLINARIO COSTA MORAES 
Prefeito Municipal de Bom Princípio do Piauí-PI 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
CNPJ: 41.522.194/000 !-72 
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000 
E-mail: prefeiturabomprincipiopi@gmail.com 
EXTRATO DE CONTRATO 
TERMO DE AUTORIZAÇÃO E CREDENCIAMENTO Nº 29.09.2025.02 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1278/2025 
CREDENCIAMENTO Nº 004/2025 
CONTRATANTE: Município de Bom Princípio do Piauí - PI, CNPJ nº 
4 l.522.194/0001-72. 
CONTRATADA (AUTORIZADA): ONLY UP SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ nº 
29.477.089/0001-63. 
OBJETO: Credenciamento e autorização de sistema de pagamento para os 
permissionários lotéricos da Loteria do Município de Bom Princípio do Piauí, incluindo 
o fornecimento de serviços de processamento e soluções de pagamento eletrõnico, nos 
termos do Edital de Credenciamento nº 004/2025 e seus anexos. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei Federal nº 14.133/2021; Lei 
Federal nº 12.865/2013; Lei nº 13.709/2018 (LGPD); Resoluções BACEN nº 96/2021, 
80/2021 , 150/2021; Circular BACEN nº 3.978/2020; Lei Municipal nº 229/2025; LC 
Municipal nº 228/2025; Decreto Municipal nº 43/2025. 
VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos a partir da assinatura, prorrogáveis por igual período, nos 
termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021. 
VALOR: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhido pela contratada à Loteria 
Municipal por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme 
cláusula contratual. 
DATA DA ASSINATURA: 29 de setembro de 2025. 
Francisco Apolinário Costa Moraes 
Prefeito Municipal. 
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