| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1996 |
| Date | 1996-12-03 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí |
| native_id | 2 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 109
CÂMARA MUNICIPAL REGIMENTO INTERNO Av. Ceará, 735 – Centro – CEP 64.225-000 CNPJ 01.404.587/0001-67 BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL REGIMENTO INTERNO Av. Ceará, 735 – Centro – CEP 64.225-000 CNPJ 01.404.587/0001-67 BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ Regimento interno da câmara municipal de Bom Princípio do Piauí RESOLUÇÃO Nº 03, de dezembro de 1996 Atualizada pela RESOLUÇÃO Nº 002/2016 Atualizada pela RESOLUÇÃO Nº 001/2024 Bom Princípio do Piauí Dezembro de 2016 Administração: Jacinto Costa Moraes SUMARIO TITULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL.................................................. 7 CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................... 7 CAPITULO II - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA ................................. 7 CAPITULO III - DA INSTALAÇÃO ................................................... 8 TITULO II - DA MESA .............................................................................. 10 CAPITULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA.......................................... 10 CAPITULO II - DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS.............................................................. 12 SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA........................... 12 SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE............ 14 SUBSEÇÃO ÚNICA - DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE......................... 20 SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS ...... 20 CAPITULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA............................ 22 CAPITULO IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA.......... 22 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................ 22 SEÇÃO II - DA RENÚNCIA DA MESA................................. 23 SEÇÃO III - DA DESTITUIÇÃO DA MESA ......................... 23 TITULO III - DO PLENÁRIO................................................................... 26 CAPITULO I - DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO........................... 26 CAPITULO II - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES.......................... 27 TITULO IV - DAS COMISSÕES ............................................................. 28 CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................. 28 CAPITULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES ...................... 29 SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES.................................................. 29 SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES................................................. 30 SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES E SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES......................... 31 SEÇÃO IV - DOS PARECERES............................................. 32 SEÇÃO V................................................................................ 34 CAPITULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS...................... 35 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................ 35 SEÇÃO II - DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO....... 35 SEÇÃO III - DAS COMISSÕES PROCESSANTES ............... 36 SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ...................................................... 38 TITULO V - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ....................................... 42 CAPITULO I - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS................................................ 42 CAPITULO II - DAS SESSÕES DA CÂMARA ................................. 42 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................ 42 SEÇÃO II - DA DURAÇÃO DAS SESSÕES .......................... 43 SEÇÃO III - DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES ................. 43 SEÇÃO IV - DAS ATAS DAS SESSÕES................................. 44 SEÇÃO V - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS............................. 45 SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........ 45 SUBSEÇÃO II - DO EXPEDIENTE ............................. 46 SUBSEÇÃO III - DA ORDEM DO DIA........................ 48 SUBSEÇÃO IV - DA EXPLICAÇÃO PESSOAL........... 49 SEÇÃO VI - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA............... 50 SEÇÃO VII - DAS SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA ......................................... 51 SEÇÃO VIII - DAS SESSÕES SECRETAS ............................ 52 SEÇÃO IX - DAS SESSÕES SOLENES ................................. 53 TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES ......................................................... 54 CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................. 54 SEÇÃO I - DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ...... 54 SEÇÃO II - DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES ...... 54 SEÇÃO III - DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES.............. 55 SEÇÃO IV - DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO.... 56 SEÇÃO V - DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES .................................................. 57 CAPITULO II - DOS PROJETOS..................................................... 58 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................ 58 SEÇÃO II - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO......................................................... 59 SEÇÃO III - DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR...... 60 SEÇÃO IV - DOS PROJETOS DE LEI.................................. 61 SEÇÃO V - DAS LEIS DELEGADAS..................................... 63 SEÇÃO VI - DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO...... 63 SEÇÃO VII - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO ............... 64 SUBSEÇÃO ÚNICA - DOS RECURSOS...................... 65 CAPITULO III - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS..... 66 CAPITULO IV - DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS .... 67 CAPITULO V - DOS REQUERIMENTOS........................................ 68 CAPITULO VI - DAS INDICAÇÕES................................................ 69 CAPITULO VII - DAS MOÇÕES ..................................................... 71 TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO.................................... 72 CAPITULO I - DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES......... 72 CAPITULO II - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES.............. 73 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................ 73 SUBSEÇÃO I - DA PREJUCLICIALIDADE ................ 73 SUBSEÇÃO II - DO DESTAQUE................................. 74 SUBSEÇÃO III - DA PREFERÊNCIA.......................... 74 SUBSEÇÃO IV - DO PEDIDO DE VISTA ................... 75 SUBSEÇÃO V - DO ADIAMENTO............................... 75 SEÇÃO II - DAS DISCUSSÕES............................................. 75 SUBSEÇÃO I - DOS APARTES .................................... 77 SUBSEÇÃO II - DOS PRAZOS DA DISCUSSÃO ........ 77 SUBSEÇÃO III - DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO ..... 78 SEÇÃO III - DAS VOTAÇÕES .............................................. 78 SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........ 78 SUBSEÇÃO II - DO "QUÓRUM" DE APROVAÇÃO.. 79 SUBSEÇÃO III - DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO......................................... 81 SUBSEÇÃO IV - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO... 82 SUBSEÇÃO V - DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO ... 84 SUBSEÇÃO VI - DA DECLARAÇÃO DE VOTO ......... 84 CAPITULO III - DA REDAÇÃO FINAL .......................................... 84 CAPITULO IV - DA SANÇÃO .......................................................... 85 CAPÍTULO V - DO VETO ................................................................ 86 CAPITULO VI - DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO ........ 87 CAPÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL .. 87 SEÇÃO I - DOS CÓDIGOS ................................................... 87 SEÇÃO II - DO ORÇAMENTO ............................................. 88 TÍTULO VIII - DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITOE DA MESA .. 90 CAPITULO ÚNICO - DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO..... 90 TITULO IX - DA SECRETARIA ADMINSTRATIVA.............................. 91 CAPITULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS .................... 91 CAPITULO II - DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS ...... 92 TITULO X - DOS VEREADORES............................................................. 94 CAPITULO I - DA POSSE................................................................ 94 CAPITULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR................... 94 SEÇÃO I - DO USO DA PALAVRA....................................... 95 SEÇÃO II - DO TEMPO DE USO DA PALAVRA................. 96 CAPITULO III - DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO................................................ 97 SEÇÃO I - DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES........ 97 SEÇÃO II - DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA .............................. 98 CAPITULO IV - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES... 98 CAPITULO V - DAS INCOMPATIBILIDADES ............................... 99 CAPITULO VI - DAS LICENÇAS................................................... 101 CAPITULO VII - DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO ................... 101 CAPITULO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO......................................... 102 CAPITULO IX - DA EXTINÇÃO DO MANDATO ......................... 102 CAPITULO X - DA CASSAÇÃO DO MANDATO........................... 104 TÍTULO XI - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO....................... 104 CAPITULO I - DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO....... 104 CAPITULO II - DAS LICENÇAS.................................................... 104 CAPITULO III - DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS....... 105 TITULO XII - DO REGIMENTO INTERNO........................................ 106 CAPITULO I - DOS PRECEDENTES ............................................ 106 CAPITULO II - DA QUESTÃO DE ORDEM ................................. 106 CAPITULO III - DA REFORMA DO REGIMENTO...................... 107 TITULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS................................................. 107 7 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que os Vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte Resolução: TITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente. § 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na Praça Vereador Arimatéia Carvalho, s/n. § 2º - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal sem prévia autorização da Mesa, sendo proibida a sua concessão para atos não oficiais. § 3º - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos vereadores. § 4º - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes, inclusive ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara Municipal. CAPITULO II DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle, e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. § 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município. 8 § 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os servidores administrativos sujeitos à ação hierárquica. § 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. § 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. CAPITULO III DA INSTALAÇÃO Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às 10:00 horas, em Sessão Solene, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. Art. 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara antes da sessão de instalação. Art. 5º - Na Sessão Solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento: 9 § 1º - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato. § 2º - Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. § 3º - O Vice-Prefeito remunerado desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo. § 4º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: "Prometo cumprir a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado pelo povo de Bom Princípio do Piauí". Ato contínuo, os demais Vereadores presentes responderão em pé: "Assim o Prometo". § 5º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso, a que se refere o artigo 52 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, prometo o bem estar geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legalidade e da legitimidade", e os declarará empossados. § 6º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes. Art. 6º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer: § 1º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das referidas datas quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 10 § 2º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 3º - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente. § 4º - Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereadores, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. Art. 7º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. Art. 8º - Enquanto não ocorre a posse do Prefeito, assumirá o cargo o VicePrefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. Art. 9º - A recusa do Prefeito eleito a tornar posse importa em renúncia tácita de mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no artigo 6º e seus parágrafos deste Regimento, declarar vago o cargo. § 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-seá o procedimento previsto neste artigo. §2º - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo. TITULO II DA MESA CAPITULO I DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 10 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa. 11 § Único - O Presidente em exercício tem direito a voto. Art. 11 - A mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 02(dois) anos consecutivos e se comporá de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretario, um 2º Secretário e um Tesoureiro, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo. Art. 12 - A eleição da Mesa Diretora será feita em votação aberta e por maioria simples de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 13 - Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento: I - Realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do "quórum"; II - Indicação dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora; III - preparação das cédulas, que serão impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, e rubricadas pelo Presidente; IV - Preparação da folha de votação e colocação da urna; V - Chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos; depois de assinarem a folha de votação; VI - Apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem; VII - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados e que tenham igual número de votos; persistindo o empate os candidatos disputarão os cargos por sorteio; VIII - maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios; IX - proclamação do resultado pelo Presidente; X - posse automática dos eleitos. 12 Art. 14 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência, e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. § Único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula. Art. 15 - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da Legislatura realizar-se-á ao fim do primeiro biênio da Legislatura, em reunião especialmente convocada para esse fim, empossados automaticamente os eleitos no dia primeiro de janeiro do segundo biênio. § Único - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder a eleição para renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer hipótese prevista no artigo anterior. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 16 - Compete à Mesa: I - propor projetos de lei: a) que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; II - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre: a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo; b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias; c) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição Municipal; 13 III - propor projetos de resolução dispondo sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição municipal; IV - elaborar e expedir atos sobre: a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem corno sua alteração, quando necessária; b) suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias; c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da lei; d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicações de penalidades; e) atualização da remuneração dos Vereadores, nas épocas e condições previstas em lei; V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício; VI- enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; VII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; VIII - assinar as atas das sessões da Câmara; IX - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas alterações. § Único - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura. 14 Art. 17- A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros. § 1º - A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso. § 2º - O membro da Mesa não poderá sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à sanção. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 18 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente: I - quanto às atividades legislativas: a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia; b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado; e) votar nos seguintes casos: 1. na eleição da Mesa; 2. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3(dois terços), ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; 3. quando houver empate em qualquer votação do Plenário; f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis coro sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; 15 g) expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador; h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discutir; II - quanto às atividades administrativas: a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora da sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição; b) autorizar o desarquivamento de proposições; c) encaminhar processos às Comissões Permanentes e inclui-los na pauta; d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito; e) nomear os membros das Comissões Temporárias, criadas por deliberações da Câmara e designar-lhes substitutos; f) declarar a destituição de membros das Comissões Permanentes, nos casos previstos no art. 67 deste Regimento; g) convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação; h) anotar, em cada documento a decisão tomada; i) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; j) organizar a Ordem do Dia, pelos menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar, obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do 16 prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação; l) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe foram solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos; m) convocar a Mesa da Câmara; n) executar as deliberações do Plenário; o) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente de Comissão; q) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereador, nos casos previstos em lei; III - quanto às sessões: a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento; b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara; c) determinar, de oficio, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia, à Explicação Pessoal; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de 17 insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem; h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a quem tem direito; i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações; j) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar; l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar os resultados da votações; m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o regimento; n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte; o) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos no art. 56 e incisos da Constituição Federal na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar da ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador; p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa no período seguinte; IV - quanto aos serviços da Câmara: a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas; b) superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas requisitar o numerário ao Executivo; c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior; d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; 18 e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes; f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara; V - quanto às relações externas da Câmara: a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados, ressalvado o disposto no art. 231, VII, deste Regimento; b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra o ato da Mesa ou da Presidência; f) substituir o Prefeito na falta deste e do VicePrefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente; g) representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; h) solicitar a intervenção no Município, no casos admitidos pela Constituição do Estado; i) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias; 19 VI - quanto à polícia interna: a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 1.apresente-se decentemente trajado; 2.não porte armas; 3.conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 4.não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 5.respeite os Vereadores; 6.atenda às determinações da Presidência; 7.Não interpele os Vereadores; c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres; d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; e) se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processocrime correspondente; se não houve flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito; f) admitir, no recinto do Plenário e em outra dependência da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço; g) credenciar representantes em número não superior a 02(dois) de cada órgão de imprensa escrita e falada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões. 20 SUBSEÇÃO ÚNICA DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE Art. 19 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma: I - ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação dos serviços administrativos; b) nomeação de membros das Comissões Temporárias, Especiais e de Inquérito; c) assuntos de caráter financeiro; d) designação de substitutos nas Comissões; e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria. II - portaria, nos seguintes casos: a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara; b) outros casos determinados em lei ou resolução; III - instruções, para expedir determinações aos servidores da Câmara. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS Art. 20 - Compete ao 1º Secretário: I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão; II - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente; III - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário; IV - fazer a inscrição de oradores; V - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário; 21 VI - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias; VII - assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados a sanção; VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento; IX - fiscalizar a organização do livro de frequência dos Vereadores e assinálo; X - colaborar na execução do Regimento Interno. Art. 21 - Compete ao 2º Secretário: I - assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção; II - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos; III - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões Plenárias; IV - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar utilizá-la; V - colaborar na execução do Regimento Interno. Art. 22 - Compete ao Tesoureiro: I - abrir e movimentar, juntamente com o Presidente, contas bancárias em nome da Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí; II - assinar, juntamente com o Presidente, cheques, para pagamento das despesas do Poder Legislativo Municipal; III - superintender os serviços de finanças e contabilidade da Câmara Municipal, com anuência do Presidente; IV - promover a correta escrituração contábil dos documentos da Câmara Municipal; 22 V - promover com anuência da maioria absoluta da Mesa Diretora, os devidos descontos na remuneração dos Vereadores faltosos às sessões realizadas pela Câmara Municipal, em conformidade com dispositivos legais existentes; VI - assinar, juntamente com o Presidente e os Secretários, os atos da. Mesa e os autógrafos destinados à sanção; VII - zelar pela correta aplicação dos recursos orçamentários da Câmara Municipal. CAPITULO III DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA Art. 23 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários. § Único - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, na plenitude das respectivas funções. Art. 24 - Ausente, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual. Art. 25 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário. § Único - A Mesa; composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais. CAPITULO IV DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 26 - As funções dos membros da Mesa cessarão: I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; 23 II - pela renúncia, apresentada por escrito; III - pela destituição; IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. Art. 27 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato. § Único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, procederse-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do vereador mais idoso. SEÇÃO II DA RENÚNCIA DA MESA Art. 28 - A renúncia do Vereador do cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por oficio a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Art. 29 - Em caso de renúncia total da Mesa, o oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente nos termos do art. 27. § Único - deste Regimento. SEÇÃO III DA DESTITUIÇÃO DA MESA Art. 30 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. § Único - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este regimento. Art. 31 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu 24 autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da presidência. § 1º - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir. § 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais idoso dentre os presentes. § 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. § 4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º, e, se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a presidência. §5º - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato. § 6º - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores presentes. Art. 32 - Recebida a denúncia, serão sorteados três (3) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante. § 1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados. § 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes. § 3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três (3) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez (10) das. 25 § 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de vinte (20) dias, seu parecer. § 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão. Art. 33 - Findo o prazo de vinte dias e concluído pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. § 1º - O projeto de resolução será submetido a discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou denunciados para efeitos de "quórum". §2º - Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou os denunciados terão cada um trinta minutos, para a discussão do projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo. § 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem hierárquica da Mesa. Art. 34 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente. § 1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciante ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º do artigo anterior. § 2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário. 26 § 3º - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se: a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer. § 4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três (3) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados. § 5º -Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 2' e 3' do artigo 33. Art. 35 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quórum" de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos do § 2º do artigo 31, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário. TITULO III DO PLENÁRIO CAPITULO I DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 36 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da. Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento. § 1º - O local é o recinto de sua sede. § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste regimento. § 3º - O número é o "quórum" determinado em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 37 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. 27 § 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos. § 2º - A convite da presidência, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada que terão lugar reservado para esse fim. § 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dia de sessão serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pela Presidência. § 4º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para essa atribuição. § 5º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes foi feita. CAPITULO II DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES Art. 38 - Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa da Câmara. Art. 39 - Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante oficio. Se e enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente. § 1º - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. § 2º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes. Art. 40 - Compete ao Líder: I - indicar os, membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem como os seus substitutos; 28 II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento; III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna. § 1º - No caso do inciso III, deste artigo; poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. § 2º - O Líder ou o Orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos. Art. 41 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles. Art. 42 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara. TITULO IV DAS COMISSÕES CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 43 - As Comissões da Câmara são: I - Permanentes; II - Temporárias. Art. 44 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal. § Único - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então o quociente partidário. Art. 45 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame. 29 CAPITULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 46 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborar parecer. Art. 47 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes de bancada, para um período de dois anos, observada sempre a representação proporcional partidária. Art. 48 - Não havendo acordo, proceder-se-á escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com a representação proporcional partidária previamente fixada. § 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. § 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão. § 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador. § 4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome votado e assinada pelo votante. Art. 49 - Os Suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes. § Único - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do artigo 23 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer enquanto substituir o Presidente da Mesa. Art. 50 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia será apenas para completar o mandato. 30 SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 51 - As Comissões Permanentes são três, composta cada uma de três membros, com as seguintes denominações: I - Justiça e Redação; II - Finanças e Orçamento; III - Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde, Assistência Social e Outras Atividades. Art. 52 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico. § Único - A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas. Art. 53 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre: I - proposta orçamentária, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias; II - os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; III- proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores; V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município. Art. 54 - Compete à Comissão de Obras Serviços Públicos, Educação, Saúde, Assistência Social e Outras Atividades emitir parecer sobre todos os processos 31 atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Parestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara. - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos neste Regimento. Art. 56 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros. § Único - Compete ainda, às Comissões em razão da matéria de sua competência: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais da administração direta ou indireta. SEÇÃO III DOS PRESIDENTES E SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 57 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários. Art. 58 - Compete ao Presidente da Comissão Permanente: I - convocar, as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros; II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator; IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 32 VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois dias; VII - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão; VIII - anotar, no livro de protocolo os processos recebidos e expedidos com as respectivas datas; IX - anotar no livro de presença da Comissão o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas. § Único As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara. Art. 59 - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar com relator e terá direito a voto em caso de empate. Art. 60 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o disposto no artigo 154 deste Regimento. Art. 61 - Ao Secretário compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças. Art. 62 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão. Art. 63 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. SEÇÃO IV DOS PARECERES 33 Art. 64 - Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. § Único - O parecer será escrito, ressalvado o disposto no artigo 137 e constará de três partes: I - exposição da matéria em exame; II - conclusão do relator: a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação; b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões; III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. Art. 65 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. § 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relatar. § 3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado devidamente fundamentado: I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III - contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator. 34 § 4º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. SEÇÃO V Art. 66 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão: I – com a renúncia; II - com a destituição; III - com a perda do mandato de Vereador. § 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara. § 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente na mesma sessão legislativa em que se deu a destituição. § 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município. § 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo' hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente. § 5º - O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão Plenária relativa a recursos contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Plenário. 35 § 6º - O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente na mesma sessão legislativa em que se deu a destituição. § 7º - Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído. Art. 67 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da legislatura. Art. 68 - No caso das licenças ou impedimentos de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o lugar. § Único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. CAPITULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 69 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídos. Art. 70 - As Comissões Temporárias poderão ser: I - Comissões de Representação; II - Comissões Processantes; III - Comissões Parlamentares de Inquérito; § Único - Outras Comissões Temporárias poderão ser instituídas, dependendo das necessidades da Câmara Municipal. SEÇÃO II DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO 36 Art. 71 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participações em congressos. § 1º - As Comissões de Representação serão constituídas: a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia em sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas; b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. § 2º - No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo. § 3º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: a) finalidade; b) o número de membros não superior a cinco; c) o prazo de duração. § 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observado, sempre que possível, a representação proporcional partidária. § 5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente. § 6º - Os Membros da Comissão de Representação, requererão licença à Câmara, quando necessária. § 7º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea "a" do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após seu término. SEÇÃO III DAS COMISSÕES PROCESSANTES 37 Art. 72 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: § 1º - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da legislação municipal pertinente. § 2º - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 30 a 35 deste Regimento. § 3º - O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vereadores por infrações definidas na legislação municipal obedecerá ao seguinte procedimento: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se necessário para completar o "quórum" de julgamento. Será convocado o Suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no jornal de maior circulação do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos 38 diligenciais e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inscrição das testemunhas; IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhes permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V - concluída a instrução, será aberto vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir, sua defesa oral; VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerar-se-á afastado definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal, sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO 39 Art. 73 - As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar as irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência Municipal. Art. 74 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito Dor, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros § Único - O requerimento da constituição deverá conter: a) especificação do fato ou fatos a serem apurados; b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três; c) o prazo de seu funcionamento; d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão de testemunhas. Art. 75 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos. § Único - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas. Art. 76 - Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. Art. 77 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. § Único - A comissão poderá reunir-se em qualquer local. Art. 78 - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 79 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. Art. 80 - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: 40 1. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; 3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali realizando os atos que lhe competirem. § Único - E de trinta 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. Art. 81 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente: 1. determinar as diligências que reputarem necessárias; 2. requerer a convocação de Secretário Municipal; 3. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 4. proceder a verificações contábeis, em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 82 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. Art. 83 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho prescritas no art. 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código do Processo Penal. 41 Art. 84 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária. § Único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 85 - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter: I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; II - a exposição e análise das provas colhidas; III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão de medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 86 - Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. Art. 87 - O Relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, por demais membros da Comissão. § Único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º, do art. 65, deste Regimento Interno. Art. 88 - Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente. Art. 89 - A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. 42 Art. 90 - O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. TITULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPITULO I DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 91 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 1º de Fevereiro e término em 20 de Dezembro de cada ano. Art. 92 - Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 21 de Dezembro à 30 de Janeiro e de 1º a 31 de Julho, de cada anos. Art. 93 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano. Art. 94 - Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso. CAPITULO II DAS SESSÕES DA CÂMARA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 95 - As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser: I - Ordinárias; II - Extraordinárias; III - Secretas: IV - Solenes. Art. 96 - As sessões da Câmara, excetuadas as Solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 43 SEÇÃO II DA DURAÇÃO DAS SESSÕES Art. 97 - As sessões da Câmara terão a duração máxima de duas (2) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposições em debate, não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão. § 2º - Havendo requerimento simultâneo de prorrogação, será votado o que for para prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo. § 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido. § 4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. Art. 98 - As disposições constantes nesse artigo não se aplicam às sessões solenes. SEÇÃO III DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES Art. 99 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos, se necessário, no Jornal Oficial. § 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo. § 2º - Não havendo Jornal Oficial, a publicação será feita por afixação, em local próprio na sede da Câmara. 44 Art. 100 - Poderão também os debates da Câmara, a critério da Presidência, serem irradiados por emissora local, que será considerada oficial, se vencer licitação para essa transmissão. SEÇÃO IV DAS ATAS DAS SESSÕES Art. 101 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados. § 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. § 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente. § 3º - A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão na fase do Expediente da sessão subsequente. § 4º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação. § 5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando houver omissão ou equívoco parcial. § 6º - Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou a impugnar. § 7º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada uma nova Ata, aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 8º - Votada e aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários. 45 § 9º - A Ata da Sessão anterior deve ser à disposição dos Vereadores, na Secretaria da Câmara, pelo menos 08 (oito) horas da sessão em que será votada. Art. 102 - A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a Sessão. SEÇÃO V DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 103 - As sessões ordinárias serão realizadas na primeira e última segundas-feiras de cada mês, com início às 20:00 horas. § Único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária num feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura. Art. 104 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber: I - Pequeno Expediente; II - Expediente; III -Tribuna Popular; IV - Grande Expediente; V - Ordem do Dia; VI - Horário das lideranças partidárias. § Único - Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, haverá um intervalo de dez minutos. Art. 105 - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, no Livro de Presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara. § 1º - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. 46 § 2º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a discussão da ata e leitura do Expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna. § 3º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental. § 4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido que independerá de aprovação. § 5º - As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte. § 6º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes ausentes. SUBSEÇÃO II DO EXPEDIENTE Art. 106 - O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna. § Único - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de sessenta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão. Art. 107 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior. Art. 108 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: I - Expediente recebido do Prefeito; 47 II - Expediente apresentados pelos Vereadores; III - Expediente recebido de diversos. § 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: a) emendas à Lei Orgânica do Município; b) vetos; c) projetos de lei complementar d) projetos de ordinárias; e) projetos de decretos legislativos; f) projetos de resolução; g) substitutivos; h) emendas e subemendas; i) pareceres; j) requerimentos; l) indicações; m) moções. § 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados. Art. 109 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência: I - discussão, e votação de pareceres de Comissões e discussões daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação da Ordem do Dia; II - discussão e votação de requerimento; III - discussão e votação de moções; IV - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre. § 1º - As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1º Secretário. § 2º - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada. § 3º - O prazo para o Orador usar da Tribuna será de quinze minutos, improrrogáveis. 48 § 4º - É vedada a cessão ou reserva do tempo para Orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão. § 5º - Ao Orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental. § 6º - A inscrição para o uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente. SUBSEÇÃO III DA ORDEM DO DIA Art. 110 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. Art. 111 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas anterior à sessão, obedecerá a seguinte disposição: a) matérias em regime de urgência especial; b) vetos; c) matérias em redação final; d) matérias em Discussão e Votação únicas; e) matérias em 2" Discussão e Votação; f) matérias em 1ª Discussão e Votação. § 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade. § 2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. § 3º - A secretaria fornecerá aos Vereadores cópia das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente de relação 49 da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente. Art. 112 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática (art. 148, § 3º deste regimento), os de tramitação em regime de urgência especial e os de convocação extraordinária da Câmara. Art. 113 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento. Art. 114 - Findo o Expediente e decorrido o intervalo de 10 minutos, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia. § Único - A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos termos do § 4º do art. 105. Art. 115 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura. § Único - A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 116 - A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto. Art. 117 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal. SUBSEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 118 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. § 1º - A Explicação Pessoal terá duração máxima e improrrogável de trinta minutos. 50 § 2º - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2' do art. 109. § 3º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo 1º Secretário, em livro próprio. § 4º - O Orador terá o prazo máximo de dez minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o Orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada. § 5º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra ali Explicação Pessoal. Art. 119 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará os Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, é declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. SEÇÃO VI DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 120 - As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela. § 1º - Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 horas. § 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão. § 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados. § 4º - Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, não será remunerada. 51 Art. 121 - Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente e Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior. § Único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação. Art. 122 Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação. SEÇÃO VII DAS SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 123 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito, ou por maioria absoluta dos Vereadores, sempre que necessário. § 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela. § 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada vinte e quatro horas antes, no máximo, após o recebimento do oficio de convocação. § 3º - A Câmara poderá ser convocada para urna única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo o período de recesso. § 4º - Se do oficio de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 103 deste Regimento para as sessões ordinárias. § 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes. 52 § 6º - Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após a leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 7º - Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação. § 8º - Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá fase de Expediente e Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior. SEÇÃO VIII DAS SESSÕES SECRETAS Art. 124 - A Câmara Municipal realizará sessões secretas, por deliberação tornada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros, em requerimento escrito quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. § 1º - Deliberada a sessão secreta, e se para realizá-la for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. § 2º - A Ata lavrada pelo Primeiro Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. § 3º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. 53 § 5º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. Art. 125 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos seguintes casos: 1. no julgamento dos seus pares e do Prefeito; 2. na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; 3. na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem. SEÇÃO IX DAS SESSÕES SOLENES Art. 126 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da. Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais. § 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de "quórum" para sua instalação e desenvolvimento. § 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. § 3º - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento. § 4º -Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, ο programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. § 5º - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação. 54 § 6º - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura. TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 127 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. § 1º - As proposições poderão consistir em: a) emenda à Lei Orgânica do Município; b) projetos de leis complementares; c) projetos de leis ordinárias; d) leis delegadas; e) projetos de decreto legislativo; f) projetos de resolução; g) substitutivos; h) emendas e subemendas; i) vetos; j) pareceres; l) requerimentos; m) indicações; n) moções. § 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto. SEÇÃO I DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 128 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor, à Mesa da Câmara em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa. § Único - As proposições iniciadas pelo Prefeito ou iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa. SEÇÃO II DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES 55 Art. 129 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição: I - que, aludindo a emenda à Lei Orgânica do Município, a Lei, decreto ou regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso; III - que seja anti-regimental; IV - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada; V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara; VI - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto; VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso; VIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento. § Único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias, e encaminhado ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 130 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. SEÇÃO III DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art. 131 - A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida: 56 a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles; b) quando de autoria de Confissão pelo requerimento da maioria de seus membros; c) quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros; d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo; e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário. § 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. § 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar seu arquivamento. § 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento. § 4º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem "quórum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu recebimento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa. SEÇÃO IV DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO Art. 132 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário. § Único - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito. Art. 133 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo. 57 SEÇÃO V DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 134 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - Urgência Especial; II - Urgência; III - Ordinária. Art. 135 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Art. 136 -Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: I - a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, nos seguintes casos: a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; b) por 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores. II - o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia; III - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos; IV - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; V - o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do "quórum" da maioria absoluta dos Vereadores. 58 Art. 137 - Concedida a Urgência Especial para projetos que não contem com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral. § Único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relatar Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia. Art. 138 - O Regime de Urgência implicará redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de quarenta e cinco dias para apreciação. § 1º - Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da Sessão. § 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento. § 3º - O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente evocará o processo e emitirá parecer. § 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de seis dias para exarar parecer, a contar da data do recebimento da matéria. § 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa. Art. 139 - A tramitação Ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência. CAPITULO II DOS PROJETOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 59 Art. 140 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I - Emenda à Lei Orgânica do Município; II - Projetos de Lei Complementar; III - Projetos de Lei Ordinária; IV - Leis Delegadas; V - Projetos de Decreto Legislativo; VI - Projetos de Resolução. § Único - São requisitos dos projetos: a) ementa de seu conteúdo; b) enunciação exclusivamente de vontade legislativa; c) divisão em artigo numerados, claros e concisos; d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; e) assinatura do autor; f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta; g) observância, no que couber, ao disposto no artigo 128 deste regimento. SEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 141 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades de interesse público local. § 1º - A Emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta: I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - pelo Prefeito Municipal. § 2º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio. 60 § 3º - A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o "quórum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 4º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 5º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa do Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - a autonomia do Município; V - qualquer princípio das Constituições Federal ou Estadual. § 6º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SEÇÃO III DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Art. 142 - Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que consiste de um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município. § Único - A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será: I - do Vereador; II - da Mesa da Câmara; III - do Prefeito. 61 Art. 143 - A competência e tramitação para apresentação de Projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo critério dos Projetos de Lei Ordinária. Art. 144 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE LEI Art. 145 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito. § 1º - A iniciativa dos Projetos de Leis cabe: I - ao Vereador; II - à Mesa Diretora; III - à Comissão Permanente; IV - ao Prefeito; V - ao Eleitor do Município. § 2º - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que: I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação total ou parcial de dotação da Câmara Municipal; II- criem, transformem ou extinguem cargos, empregos ou funções do serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores. § 3º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só têm iniciativa de proposição que versem matéria de sua respectiva especialidade. Art. 146 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado interessado. § 1º - Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as 62 anotações correspondentes ao número do título de cada um e da zona eleitoral respectiva. § 2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura. § 3º - 0 Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes. § 4º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar os projetos de lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário. Art. 147 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que: I - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município; II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional; III - criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional. § Único - Aos projetos oriundos da competência privativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Art. 148 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. § 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça no prazo de 15 dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. § 2º - A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, 63 considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo inicial. § 3º - Esgotado o prazo, sem deliberação, o projeto de lei será colocado na Ordem do Dia das sessões subsequentes, sobrestando-se as demais proposições até sua votação final. § 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara. § 5º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplicam à tramitação dos projetos de codificação. Art. 149 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado após manifestação do Plenário. Art. 150 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou vetado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta ela maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO V DAS LEIS DELEGADAS Art. 151 - A Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo Municipal, depois de aprovada a devida delegação pela Câmara de Vereadores. § 1º - A aprovação da delegação será transformada em resolução. § 2º - Não serão objetos de delegação as proposituras de competência exclusiva da Câmara de Vereadores e as matérias reservadas às leis complementares. § 3º - A delegação será vinculada por Resolução da Câmara de Vereadores, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. SEÇÃO VI DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO 64 Art. 152 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. § 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; b) concessão de licença ao Prefeito; c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município. § 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as alíneas "a" e "c" do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores. § 3º - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito. SEÇÃO VII DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 153 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza política-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. § 1º - Constitui matéria de projeto de resolução: a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte; c) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara; d) elaboração e reforma do Regimento Interno; 65 e) julgamento de recursos; f) constituição de Comissões de Representação; g) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; h) demais atos de economia interna da Câmara. § 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto de resolução na alínea "a" do parágrafo anterior. § 3º - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua apresentação. § 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador. SUBSEÇÃO ÚNICA DOS RECURSOS Art. 154 - Os recursos contra os atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução. § 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. § 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. § 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. 66 CAPITULO III DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 155 - Substitutivo é a Emenda, ao projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para- substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. § 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. § 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. § 4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado. Art. 156 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas. I - Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância. § 2º - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda. § 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e 67 Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final. Art. 157 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original. Art. 158 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. § 1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. § 2º - Idêntico direito de recurso contra o ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor. § 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental. § 4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo. Art. 159 - Constitui projeto novo mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. § Único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original. CAPITULO IV DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS Art. 160 - Sujo discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas nos seguintes casos: I - das Comissões Processantes: a) no processo de destituição de membros da Mesa; b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores; 68 II - da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto; III - do Tribunal de Contas: a) sobre as contas do Prefeito; b) sobre as contas da Mesa da Câmara. § 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação. § 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento Interno. CAPITULO V DOS REQUERIMENTOS Art. 161 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta. § Único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem da decisão do Plenário os seguintes atos: a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia; b) constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara; c) verificação de presença; d) verificação nominal de votação; e) votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças de Orçamento, desde que formulada por 1/ Art. 165 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem: I - vista do processo, observado o previsto no art. 180 deste regimento; II - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos; 69 III - retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor; IV - convocação de sessão secreta; V - convocação de sessão solene; VI - urgência especial; VII - constituições de precedentes; VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal; IX - convocação de Secretário Municipal; X - licença de Vereador; XI- a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instrução de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo. § Único - O requerimento de Urgência Especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação. Art. 166 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente. Art. 167 - As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário. Art. 168 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento. CAPITULO VI DAS INDICAÇÕES 70 Art. 169 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar. Art. 170 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação. § Único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após aprovação do Plenário. Art. 162 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no art. 184 deste Regimento; V - informações sobre trabalhos ou pauta da Ordem do Dia; VI - a palavra, para declaração de voto. Art. 163 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem: I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito; II - inserção de documentos em ata; III - desarquivamento de projetos nos termos do art. 133; IV - requisição de documentos ou processo relacionado com alguma proposição; V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; VI - juntada ou desentranhamento de documentos; 71 VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara; VIII - requerimento de reconstituição de processos. Art. 164 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem: I - retificação da ata; II - invalidação da ata, quando impugnada; III - dispensa da leitura de determina matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final; IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; V - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra; VI - encerramento da discussão nos termos do art. 188 deste Regimento; VII - reabertura da discussão; VIII - destaque de matéria para votação; IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica; X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão. § Único - O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase de Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma CAPITULO VII DAS MOÇÕES Art. 171 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto: 72 § 1º - As moções podem ser de: I - protesto; II - repúdio; III - apoio; IV - pesar por falecimento; V - congratulações ou louvor. § 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação. TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPITULO I DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 172 - Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento. Art. 173 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. § 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração. § 2º - O relator designado terá o prazo de sete dias para apresentação do parecer. § 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá parecer. § 4º - A Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria. 73 § 5º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, designará Relato'. Especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de 06 (seis) dias. § 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer. Art. 174 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida em primeiro lugar. § 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se: a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer; b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo se aprovado o parecer. § 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de urna Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes. Art. 175 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar a matéria em conjunto, presididos pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião, art. 63 deste Regimento. Art. 176 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária: CAPITULO II DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SUBSEÇÃO I DA PREJUCLICIALIDADE 74 Art. 177 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento: I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado; II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; IV- o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação do fato anterior; V - emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário. SUBSEÇÃO II DO DESTAQUE Art. 178 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. § Único - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original. SUBSEÇÃO III DA PREFERÊNCIA Art. 179 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. § Único - Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os vetos, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador (art. 244), o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor. 75 SUBSEÇÃO IV DO PEDIDO DE VISTA Art. 180 - O Vereador poderá requerer vista do processo relativo a qualquer proposição desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. § Único - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra. SUBSEÇÃO V DO ADIAMENTO Art. 181 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. § 1º - A apresentação de requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões. § 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazos. § 3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária. SEÇÃO II DAS DISCUSSÕES Art. 182 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. § 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação: a) emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo mínimo de dez dias; b) os projetos de lei orçamentária; c) os projetos de codificação; d) os projetos de lei complementar e) os projetos de ordinárias. 76 § 2º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições. Art. 183 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais: I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar sentado; II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando for responder a aparte; III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência. Art. 184 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de Urgência Especial; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender a pedido de palavra de ordem, para propor questão de Ordem regimental. Art. 185 - Quando mais de um Vereador solicitará palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência: I - ao autor do substitutivo ou do projeto; II - ao relator de qualquer Comissão; III - ao autor de emenda e subemenda. 77 § Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo. SUBSEÇÃO I DOS APARTES Art. 186 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto. § 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do Orador. § 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte. SUBSEÇÃO II DOS PRAZOS DA DISCUSSÃO Art. 187 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão: I - vinte minutos com apartes: a) vetos; b) projetos; c) emenda à Lei Orgânica do Município; II - quinze minutos com apartes: a) pareceres; b) redação final; c) requerimentos; § 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado 78 terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores, o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa. § 2º - Na discussão de matéria constante na Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores. SUBSEÇÃO III DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO Art. 188 - O encerramento da discussão dar-se-á: I - por inexistência de solicitação da palavra; II - pelo decurso dos prazos regimentals; III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. § 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenha falado, pelo menos dois Vereadores. § 2º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três Vereadores. Art. 189 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. § Único - Independe de requerimento a reabertura de discussão nos termos do art. 204 deste Regimento. SEÇÃO III DAS VOTAÇÕES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 190 - Votação é o ato complementar da discussão através da qual o Plenário manifesta a sua vontade à respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. 79 § 1º - Considerando-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. § 2º - A discussão e votação da matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo. § 4º - Quando, no curso de urna votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 191 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo. § 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quórum". § 2º - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente. Art. 192 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque. Art. 193 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último. SUBSEÇÃO II DO "QUÓRUM" DE APROVAÇÃO Art. 194 - As deliberações do Plenário serão tomadas: I - por maioria simples de voto; 80 II - por maioria absoluta de votos; III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara; § 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tornadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores. § 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presente à sessão. § 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara. § 4º - No cálculo do "quórum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior. Art. 195 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Estatuto dos Funcionários Municipais; IV - Regimento Interno da Câmara; V - Rejeição de veto; VI - Autorização de créditos suplementares e especiais; VII - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, do Legislativo ou do Executivo. VII - Aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IX - Concessão de serviços públicos; X - Concesso de direito real de uso; 81 XI - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos. § Único - Dependerão ainda do quórum da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos: a) convocação de Secretário Municipal; b) Urgência Especial; c) constituição de precedente regimental. Art. 196 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: 1. aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município; 2. realização de sessão secreta; 3. rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; 4. concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas. § Único - Dependerão, ainda, de "quórum" de 2/3 (dois terços) a cassação do Presidente e a cassação de Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição de membro da. Mesa. SUBSEÇÃO III DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 197 - A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. § 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. § 2º - Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo. 82 SUBSEÇÃO IV DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 198 - São três os processos de votação: I - Simbólico; II - Nominal; III - Secreto. § 1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, á necessária contagem de votos e à proclamação do resultado. § 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim" e "não", à medida que forem chamados pelo 1º Secretário. § 3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa; b) votação de todas as proposições que exijam "quórum" de maioria absoluta ou "quórum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação; § 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de urna votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. § 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. § 6º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia. § 7º - O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos: 83 1. eleição dá Mesa; 2. cassação do Prefeito e Vereadores; 3. decreto legislativo concessivo de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem; 4. matéria vetada. § 8º - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no art. 13 deste Regimento, e, nos demais casos, o seguinte procedimento: I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação da existência do "quórum" de maioria absoluta, necessária ao prosseguimento da sessão; II - chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação; III - distribuição das cédulas aos Vereadores votantes, feito em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra "sim" e a palavra "não", seguidas de figuras gráficas que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas: a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à existência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito; b) no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado; IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem; V - proclamação do resultado pelo Presidente. 84 SUBSEÇÃO V DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO Art. 199 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 60 do artigo anterior. § 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. § 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requerer. § 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. SUBSEÇÃO VI DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 200 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada. Art. 201 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente. § 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes. § 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor. CAPITULO III DA REDAÇÃO FINAL 85 Art. 202 - Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final. Art. 203 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador. § 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção da linguagem ou contradição evidente. § 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para elaboração de nova Redação Final. § 3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Art. 204 - Quando após a aprovação da Redação Final e até a expedição de autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário. § Único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto. CAPITULO IV DA SANÇÃO Art. 205 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de cinco dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação. § 1º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa. § 2º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo. 86 § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, após quarenta e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito. CAPÍTULO V DO VETO Art. 206 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. § 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de cinco dias para manifestação. § 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer. § 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado mantido. § 6º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário. § 7º - Para rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta. 87 § 8º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro do prazo de quarenta e oito horas. § 9º - O prazo previsto no § 40, não corre nos períodos de recesso da Câmara. CAPITULO VI DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO Art. 207 - Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. Art. 208 -Serão também promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara. Art. 209 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a mesma numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número de texto anterior a que pertence. CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DOS CÓDIGOS Art. 210 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânica e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada. Art. 211 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo após, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. § 1º - Durante o prazo de trinta dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito. 88 § 2º - A Comissão terá mais trinta dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas. § 3º - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art. 212 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. § 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais quinze dias, para incorporação das mesmas ao texto de projeto original. § 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-áa tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito. Art. 213 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO Art. 214 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara no prazo estipulado na legislação pertinente. § 1º - Se não receber proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei Orçamentária vigente. § 2º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores. § 3º - Em seguida à publicação, o projeto será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de dez dias. 89 § 4º - A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais quinze dias de prazo para emitir parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas. § 5º - A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao projeto de lei do orçamento quando: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 6º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 7º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas. § 8º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial. § 9º -As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 90 Art. 215 - As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservado a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da votação da ata. § 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de oficio, poderá prorrogar as sessões até final da discussão e votação da matéria. § 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até 15 de dezembro, sob pena de ultrapassada esta data, o projeto ser promulgado pelo Prefeito, no original. § 3º - No primeiro e segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. § 4º - Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas. Art. 216 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 217 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de três anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício. § 1º - Através da proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual de Investimentos. § 2º - Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste capítulo para o Orçamento-Programa. Art. 218 - Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. TITULO VIII DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA CAPITULO ÚNICO DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO 91 Art. 219 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandar-los-á publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá a disposição dos Vereadores. § 1º - Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de quinze dias para emitir pareceres opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. § 2º - Se a Comissão de Finanças e 'Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de dez dias, para emitir pareceres. § 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas. § 4º - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservado a essa finalidade. Art. 220 - A Câmara tem o prazo máximo de sessenta dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos: I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins; III - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado. TÍTULO IX DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA CAPITULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 92 Art. 221 - Os Serviços Administrativos da Câmara, far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente. § Único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários. Art. 222 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitando o disposto nos artigos 48 a 51 e incisos, da Constituição Federal. § Único - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente. Art. 223 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 224 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme ato baixado pela Presidência. Art. 225 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por destinação do Presidente, que deliberará de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 226 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimentos de situações, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo juiz. Art. 227 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada. CAPITULO II DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS 93 Art. 228 -A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, e, especialmente os de: I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II - termos de posse da Mesa; III - declaração de bens; IV - atas das sessões da Câmara; V - registros de emenda à Lei Orgânica do Município, de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções; VI - cópias de correspondências; VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados; VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados: IX - licitações e contratos para obras e serviços, e fornecimento; X - termo de compromisso e posse de funcionários; XI - contratos em geral; XII - contabilidade e finanças; XIII - cadastramento dos bens móveis; XIV - protocolo, de cada Comissão Permanente; XV - presença de cada. Comissão Permanente. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo. 94 § 3º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. TITULO X DOS VEREADORES CAPITULO I DA POSSE Art. 229 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 230 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 5º e 6º deste Regimento. § 1º - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o previsto no § 4º, do art. 6º deste Regimento. § 2º - Tendo prestado compromisso urna vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida. § 3º - Verificadas as condições de existência da vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumprida as exigências do art. 5º, §§ 1º e 2º deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção do mandato. CAPITULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR Art. 231 - Compete ao Vereador: I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II - votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes; 95 III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; V - participar das Comissões Temporárias; VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento; VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento. § Único - À Presidência da Câmara compete tornar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato. SEÇÃO I DO USO DA PALAVRA Art. 232 - O Vereador só poderá falar: I - para requerer retificação da ata; II - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar; III - para apartear, na forma regimental; IV - para discutir matéria em debate; V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; VI - para encaminhar a votação, nos termos deste Regimento; VII - para justificar requerimento de Urgência Especial; VIII - para declarar o seu voto, nos termos deste Regimento; IX - para Explicação Pessoal, nos termos deste Regimento; 96 X - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos previstos neste Regimento; XI - para tratar de assunto relevante, nos termos deste Regimento. § Único - O Vereador que solicitar apalavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá: a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar; b) desviar-se da matéria em debate; c) falar sobre matéria vencida; d) usar linguagem imprópria; e) ultrapassar o prazo que lhe competir; f) deixar de atender às advertências do Presidente. SEÇÃO II DO TEMPO DE USO DA PALAVRA Art. 233 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra assim fixado: I - trinta minutos: a) discussão de vetos; b) discussão de projetos; c) discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado; II - quinze minutos: a) discussão de requerimento; b) discussão de redação final; c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação; d) discussão de moções; e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa; 97 f) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado; g) uso da Tribuna, para versar tema livre, na fase do Expediente; III - dez minutos: a) explicação pessoal; b) exposições de assuntos relevantes, pelos Líderes de bancadas, nos termos deste Regimento; IV - cinco minutos: a) apresentação de requerimento de retificação da ata; b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação; c) encaminhamento de votação; d) questão de ordem; V - um minuto: para apartear. § Único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1° Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. CAPITULO III DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES Art. 234 - A remuneração dos Vereadores será fixada por resolução, segundo os limites e critérios fixados na Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, e na legislação pertinente. Art. 235 - Caberá à Mesa propor projeto de resolução, dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes da eleição, sem prejuízo, da iniciativa de qualquer Vereador na matéria. 98 § 1º - A remuneração divide-se em parte fixa, parte variável e sessões extraordinárias. § 2º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações. § 3º - Em hipótese alguma a remuneração dos Vereadores poderá ser inferior ao menor salário pago aos servidores do Município. § 4º - A remuneração dos Vereadores atualizada por simples ato da Mesa, no curso da legislatura sempre que houver modificação que justifique a medida. § 5º - Será descontado a remuneração dos Vereadores faltosos. SEÇÃO II DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 236 - A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal será fixada por resolução. § Único - A resolução de fixação da verba de representação do Presidente da Câmara pode ser iniciada por qualquer Vereador, por Comissão ou pela Mesa. CAPITULO IV DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES Art. 237 - São obrigações e deveres do Vereador: I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município; II - comparecer decentemente trajado às sessões na hora pré-fixada; III - cumprir os deveres dos cargos para os quais foram eleitos ou designados; 99 IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; V - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VI - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra; VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar os que lhe pareçam contrárias ao interesse público. Art. 238 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I - advertência pessoal; II - advertência em Plenário; III - cassação da palavra; IV - determinação para retirar-se do Plenário; V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; VI - denúncia para cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar. § Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária. CAPITULO V DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 239 - Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 100 concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a"; c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. § Único - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente, serão observadas as seguintes normas: a) existindo compatibilidade de horários: 1. exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; 2. receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com remuneração de Vereador; b) não havendo compatibilidade de horários: 1. exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração; 2. o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 101 CAPITULO VI DAS LICENÇAS Art. 240 - O Vereador somente poderá licenciar-se: I - por motivo de saúde, devidamente comprovada; II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse da Município; III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a sessenta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. O afastamento não poderá ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á corno em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo. § 2º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. § 3º - O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. Art. 241 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria. § 1º - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico. § 2º - Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada. CAPITULO VII DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO Art. 242 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador: I - por incapacidade civil absoluta; II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 102 III - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 40, da Constituição Federal. CAPITULO VIII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 243 - A substituição de Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato. § 1º - Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente. §2º - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão. CAPITULO IX DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 244 - A extinção do mandato verificar-se-á quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara, em missão fora do Município, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, em cinco sessões ordinárias consecutivas ou a três extraordinárias consecutivas convocadas pelo Prefeito; IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, nos prazos fixados em lei ou pela Câmara. Art. 245 - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato. § 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata após sua ocorrência, comprovação e direito de ampla defesa. 103 § 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente. § 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. Art. 246 - A renúncia de Vereador far-se-á por oficio dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada, desde que seja lida em sessão pública, independentemente de deliberação. Art. 247 - A extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento: § 1º - Constatando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III, do art. 244, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de cinco dias; § 2º - Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente; § 3º -Para os efeitos deste artigo, considera-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de "quórum", excetuando-se tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença; § 4º - Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado o Livro de Presença, ou, tendo-o assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário. Art. 248 - Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento: I - o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de dez dias; II - findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato. 104 CAPITULO X DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 249 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: I- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - fixar residência fora do Município; III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Art. 250 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido no artigo 72, § 30, deste Regimento. § Único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocai, imediatamente, o respectivo Suplente. TÍTULO XI DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPITULO I DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Art. 251- A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os critérios estipulados em lei. Art. 252 - A verba de representação do Prefeito será fixada pela Câmara. § Único - Caberá à Mesa propor projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios do Prefeito para a legislatura seguinte e a verba de representação para o período correspondente ao seu ano inicial, se, até 30 (trinta) dias antes da eleição, nenhum Vereador utilizar-se da faculdade de iniciativa na matéria. CAPITULO II DAS LICENÇAS 105 Art. 253 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 dias consecutivos: a) por motivo de doença, devidamente comprovada; b) a serviço ou em missão de representação do Município: II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 dias consecutivos: a) por motivo de doença, devidamente comprovada: b) para tratar de interesses particulares. Art. 254 - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação: § 1º - Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em vinte e quatro horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos solicitado. § 2º - Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, para o pedido seja imediatamente deliberado. § 3º - O Decreto Legislativo que conceder licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria. § 4º - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de representação, quando: I - por motivo de doença, devidamente comprovada; II - a serviço ou em missão de representação do Município. CAPITULO III DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS 106 Art. 255 - São infrações político-administrativas, e, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente. Art. 256 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados na Legislação Federal, por deliberação do Presidente, de oficio, ou mediante requerimento de Vereador devidamente aprovado, poderá a Câmara solicitar a abertura de inquérito policial, ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, corno assistente da acusação nos julgamentos perante o Tribunal de Justiça do Estado. TITULO XII DO REGIMENTO INTERNO CAPITULO I DOS PRECEDENTES Art. 257 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 258 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo "quórum" de maioria absoluta. Art. 259 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. § Único - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. CAPITULO II DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 260 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento. 107 § 1º - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. § 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento. § 3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento. CAPITULO III DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 261 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado por projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. § Único - A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à Comissão, ou à Mesa. TITULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 262 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes. § 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. § 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. Art. 263 - Este Regimento entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 108 Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí, 10 de dezembro de 1996. Rubem Cardoso Rabelo Presidente