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norma nº 1/2024

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaLei Orgânica Municipal
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
41 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXXIV
(Continua na próxima página)
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
PREÂMBULO 
Os representantes do povo do Município de Bom Princípio do Piauí, reunidos em 
Assembleia Municipal Constituinte, buscando a realização do bem-estar comum e as 
aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, invocando a proteção de Deus, 
adotam e promulgam a presente Lei Orgânica. 
1 
Sumário 
TITULOI ............................................................................................................................................. 7 
Dos Prlnclp lo s Fundamentais ........................................................................................................ ? 
TITULO 11 .............................................................................................................................................. 7 
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais ........ ........................................ ....... ................ ....... ..... 7 
CAPITULO 1 ..................................................................................................................................... 7 
Dos Direitos Individuais e Coletivos ........................................................................................ 7 
CAPITULO 11 .................................................................................................................................... 8 
Dos Direitos Sociais ..................................................................................................................... 8 
TITULOlll ........................................... .................................................................................................. 8 
Da Organização Política Administrativa do Munlciplo ............................................................. 8 
CAPITULO 1 ..................................................................................................................................... 8 
Dos Dispositivos Gerals .............................................................................................................. 8 
CAPITULO 11 .................................. ............................................................................................. ..... 8 
Da Competência Municipal .............. ...................................................................................... ..... 8 
SEÇÃO l ..................................................................................................................................... 10 
Da Intervenção Municipal ...................................................................................................... 10 
CAPITULO 111 ................................................................................................................................. 10 
Das Vedações ............................................................................................................................ ... 10 
CAPITULO IV .. .............................. ............................................................................................. ... 10 
Dos Bens Municipais .... ....... ....... ....................... ................................. ....... ....................... ....... ... 10 
CAPITULO V ................................................................................................................................. 12 
Da Admlnlstração ........................................................................................................................ 12 
SEÇÃO l ....... .............................................................................................................................. 13 
Dos Cargos e FunçOe s Públicas ......................................................................................... 13 
SEÇÃO ll .................................................................................................................................... 14 
Dos Atos da Administração Públlca ................................................................................... 14 
SUBSEÇÃO l ............................................................................................................................. 14 
Da Transparência e Publlcldade ......................................................................... ....... ....... ... 14 
SUBSEÇÃO 11 ............................................................................................................. . .. ... 14 
Do Reg lstro ............................................................................................................................... 14 
SUBSEÇÃO lll ........................................................................................................................... 15 
Da Forma ................................................................................................................................... 15 
SEÇÃO lll ................................................................................................................................... 16 
Das Certidões .......... ................................................................................................................ 16 
SEÇÃO IV ................................................................................................. ................................. 16 
Da Remuneraçã o e Acumulação Remunerada ................................ ................................. 16 
2 
SEÇÃO V ............................................................ ........................................................................ 16 
Dos Se rvidores Públicos ................. ....... ....................... ....... ....... ....................... ................... 16 
TITULO IV .......................................................................................................................................... 20 
Da Organizaçã o dos Poderes ................. .............................. ....... ....... .............................. ............ 20 
CAPITULO l ................................................................................................................................... 20 
Das Disposições Gerais ...................... ....... ....................... ....... ....... ................ ....... ....... ............ 20 
CAPITULO ll .................................................................................................................................. 20 
Do Poder Legis lativo .................................................................................................................. 20 
SEÇÃO l ..................................................................................................................................... 20 
Da C ãmara Municipal... ........................................................................................................... 20 
SEÇÃO ll .................................................................................................................................... 20 
Da Posse .................................................................................................................................... 20 
SEÇÃO lll ................................................................................................................................... 21 
Da Competência ...... ....................... ... .............................. ............. ....................... ................... 21 
SEÇÃO IV .................. ................................................................................................................ 22 
Da Competência Exclusiva ................................................................................................... 22 
SEÇÃOV .................................................................................................................................... 23 
Vereadores .. .............. ....... .. ...................................... ......... ....... ................................................. 23 
SUBSEÇÃO l ............................................................................................................................. 24 
Da lnvlolabllldade .... ........................................................ ....... ....... ................ .......................... 24 
SUBSEÇÃO ll ............................................................................................................................ 24 
Dos Impedimentos ................................................................. ................................................. 24 
SUBSEÇÃO lll ................................................... ........................................................................ 24 
Da Perda do M andato ............................................................................................................. 24 
SUBSEÇÃO IV .......................................................................................................................... 25 
Das Reuniões ........................................................................................................................... 25 
SEÇÃO VI .................................................................................................................................. 26 
Comissões .. ....... ............................................................... ....... ....................... .......................... 26 
SEÇÃOVll ................................................................................................................................. 26 
Da Mesa Dlretora ............................................................. ....... ....... ....................... ................... 26 
SEÇÃO VIII ................................................................................................................................ 27 
Do Processo Leglslatlvo ........................................................................................................ 27 
SUBSEÇÃO l ............................................................................................................................. 27 
Dos Dispositivos Gerais ........................................................................................................ 27 
SUBSEÇÃO ll ............................................................................................................................ 27 
Das Emendas à Lei Orgãnlca ............................................................................................... 27 
3 
SUBSEÇÃO lll ........................................................................................................................... 28 
Das Lels ....... .............. ........................................................ ....... ....... .............................. ............ 28 
SEÇÃO IX .................................................................................................................................. 30 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçame ntá ria .................................................... 30 
CAPITULO lll ................................................................................................................................. 34 
Do Poder Executlvo .... .......................... .............................. ....... ....... ....................... ................... 34 
SEÇÃO l ..................................................................................................................................... 34 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ............................................................................................. 34 
SEÇÃO 11 ......................................................................... . . ................... 35 
Das Atribuições do Prefeito..................................................................... . ................... 35 
SEÇÃO lll ................................................................................................................................... 36 
Da Responsabilidade do Prefeito e Perda do Cargo ..... .............................. ................... 36 
SEÇÃOIV .......................................................... ........................................................................ 38 
Dos Secretà rios Municipais .................................................................................................. 38 
TITULOV ........................................................................................................................................... 38 
Dos Tributos e do Orçamento ...................................................................................................... 38 
CAPITULO l .......................... ......................................................................................................... 38 
Dos Tributos Munic ipais ............................................................................................................ 38 
SEÇÃO l ..................................................................................................................................... 39 
Do Orçamento ....................................................................... .................................................. 39 
CAPITULO 11 ........................................................................ . ................................................ 42 
Das Limitações a o Poder de Tributar .................................................................................. 42 
TITULO VI .......................................................................................................................................... 43 
Ordem Econômica ... ............................................................... ....... ....... ....................... ................... 43 
CAPITULO 1 ................................................................................................................................... 43 
Dos Princípios Gerais .......................... ..................................... ....... .............................. ............ 43 
CAPITULO ll .................................................................................................................................. 44 
Do Desenvolvimento Munlclpal ............................................................................................... 44 
SEÇÃOl ..................................................................................................................................... 44 
Da Pollt ica de Desenvolvlmento .......................................................................................... 44 
SEÇÃO ll .................................................................................................................................... 45 
Da Polltlca de Desenvolvimento Urbano ........................................................................... 45 
SEÇÃO lll ................................................................................................................................... 46 
Da Polltlca Habitaclonal ......................................................................................................... 46 
SEÇAOIV .................................................................................................................................. 46 
Do Des e nvolvimento Rural ................................................................................................... 46 
SEÇÃO V .................................................................................................................................. 47 
4 
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
Da Defesa do Consumidor .................................................................................................... 47 
TITULO VII ......................................................................................................................................... 47 
Da Política Social e Econômica ................................................................................................... 47 
CAPITULO l ................................................................................................................................... 47 
Desenvolvimento Social ............................................................................................................ 47 
CAPITULO ll .................................................................................................................................. 48 
Da Saúde ....................................................................................................................................... 48 
CAPITULO lll ................................................................................................................................. 48 
Da Educação, Cultura, Desporto e Turismo ......................................................................... 48 
SEÇÃO l ..................................................................................................................................... 48 
Da Educação ............................................................................................................................ .48 
SEÇÃO ll .................................................................................................................................... 49 
Da Cultura ................................................................................................................................. 49 
SEÇÃO lll ................................................................................................................................... 50 
Do Desporto .............................................................................................................................. 50 
SEÇÃO IV .................................................................................................................................. 50 
Do Turismo ............................................................................................................................... 50 
CAPITULO IV ................................................................................................................................ 50 
Da Comunicação Social, Da Ciência e Tecnologia ............................................................. 50 
SEÇÃO l ..................................................................................................................................... 50 
Da Comunicação Social ......................................................................................................... 50 
SEÇÃO ll .................................................................................................................................... 51 
Da Ciência e da Tecnologia .................................................................................................. 51 
CAPITULO V ................................................................................................................................. 51 
Do Meio Ambiente ....................................................................................................................... 51 
CAPITULO VI ................................................................................................................................ 53 
Da Assistência Social, Da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e das 
Pessoas Portadoras de Deficiência ........................................................................................ 53 
SEÇÃO l ..................................................................................................................................... 53 
Da Assistência Social ............................................................................................................. 53 
SEÇÃO ll .................................................................................................................................... 53 
Da Família .................................................................................................................................. 53 
SEÇÃO lll ................................................................................................................................... 53 
Da Criança e do Adolescente ............................................................................................... 53 
SEÇÃO IV .................................................................................................................................. 54 
Do Idoso .................................................................................................................................... 54 
5 
SEÇÃOV ...................... .............................. .......... ................. ................................. ............. ....... 54 
Da Pessoa Portadora de Deficiência .................................................................................. 54 
TÍTULO Vlll ........................................................................................................................................ 55 
Das Disposições Gerais ................................................................................................................ 55 
TÍTULO IX .......................................................................................................................................... 56 
Das Disposições Transitórias ...................................................................................................... 56 
6 
TITULO 1 
Dos Princíp io s Fundamentais 
Art. 1º - O Município de Bom Princípio do Piauí. integra-se aos princípios 
nacionais e estaduais com o objetivo da construção de uma sociedade livre. justa e 
solidária , preservando os fundamentos que norteiam o Estado Democrático de direito 
e o respeito: 
1 - à soberania nacional; 
li - à autonomia estadual e municipal; 
Ili - à cidadania; 
IV - à dignidade da pessoa humana; 
V - aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
VI - ao pluralismo político. 
Art. 2° - O poder emana do povo, que o exerce pelos seus representantes 
eleitos, ou diretamente, nos termos desta Lei e toda legislação própria. 
Parágrafo Único - A soberania popular se manifesta quando a todos são 
asseguradas condições dignas de existência, e será exercida: 
1 - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; 
li - pelo plebiscito e referendo; 
Ili - pela iniciativa popular no processo legislativo; 
IV - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento 
democrático de suas instâncias na forma de Lei; 
V - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública. 
Art. 3° - O Município tem como símbolos a bandeira, o brasão e o hino. 
TÍT ULO li 
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais 
CA PITULO 1 
Dos D ireitos Ind ividua is e Cole tivos 
A rt. 4º - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das 
Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, 
ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção à 
maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação 
e ao meio ambiente equilibrado. 7 
CAPITULO li 
Dos Dire itos Soc ia is 
Art. 5° - O Município assegurará, em cooperação com a União e o Estado, os 
direitos fundamentais do cidadão, observando: 
1 - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao 
deficiente; 
li - a promoção e integração no mercado de trabalho; 
Ili - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção à vida comunitária . 
IV - A igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo a discriminação por 
motivo de origem. raça . cor, sexo. idade. estado civil, crença religiosa, orientação 
sexual, convicção política e filosófica ou outras quaisquer formas. 
TITULO Ili 
Da Organização Política Administrativa do Município 
CAPITULO 1 
Dos Dispositivos G erais 
Art. 6° - O Município de Bom Princípio do Piauí, como pessoa jurídica de direito 
público interno, com autonomia política , administrativa e financeira, reger-se-á por 
esta Lei Orgânica, e no que concerne às Constituições da República Federativa do 
Brasil e do Estado do Piauí. 
A rt. 7º - O Território do Município compreende o espaço físico-geográfico que 
atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição. 
§ 1 º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. 
§ 2 º - O Município será organizado em Distritos e estes em subdistritos por lei 
municipal, observado o disposto na lei estadual. 
§ 3° - A alteração do nome do Município, bem como a mudança de sua sede, 
depende de Lei, votada pela Câmara Municipal após consulta plebiscitária. 
Art. 8° - O Município de Bom Princípio do Piauí, poderá participar da 
organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse 
regional, mediante associações e convênios com os demais municípios limítrofes, 
desde que em defesa de interesses comuns. 
CAPITULO li 
D a Com petência M u nicipa l 
8 
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
Art. 9° - Compete ao Município prover o que é de interesse local e do bem￾estar de sua população como. dentre outras. as seguintes atribuições: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
li - e laborar e executar o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual ; 
Ili - elaborar planos de desenvolvimento; 
IV - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos de sua 
competência; 
V - aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação 
de contas; 
VI - publicar balancetes e balanços nos prazos fixados em Lei; 
VII - criar, organizar, fundir e extinguir Distritos, segundo as diretrizes da 
legislação estadual; 
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem 
caráter essencial, excetuada a concessão, terceirização ou permissão à iniciativa 
privada para execução, operação e manutenção dos serviços públicos de captação, 
tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários; 
IX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental; 
X - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
XI - elaborar o Plano Diretor do Município e promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, integrando os valores ambientais, mediante planejamento e 
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; 
XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico, 
arquitetônico e ecológico local e sítios arqueológicos, observadas as legislações 
federal e estadual; 
XIII - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços 
e instalações; 
XIV - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens 
públicos; 
XV - dispor sobre o depósito, venda e o destino final de animais e mercadorias 
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; 
XVI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, 
estabelecendo os prazos de atendimento, respeitado o limite máximo fixado nesta Lei ; 
XVII - sinalização das vias urbanas e das estradas municipais; 
XVIII - regulamentação e a fiscalização do uso das vias urbanas e estradas 
municipais. 9 
S EÇÃO I 
Da Intervenção Municipal 
Art. 10 - A intervenção no Município dar-se-á de forma prescrita na Constituição do 
Estado, obedecidas as regras da Constituição da República Federativa do Brasil e 
especialmente quando: 
1 - deixar de repassar os recursos necessários ao funcionamento do Poder 
Legislativo na forma desta Lei; 
li - deixar de cumprir a legislação aprovada pela Câmara Municipal, na forma 
desta Lei. 
Parágrafo Único - A intervenção no Município poderá ser solicitada pela 
Cãmara Municipal ao Governador do Estado, mediante representação fundamentada 
da maioria absoluta dos seus membros. 
CAPITULO Ili 
Das Vedações 
A rt. 11 - Ao Município é vedado: 
1 - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, s ubvencioná-las, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com elas ou seus representantes, relações de dependência 
ou aliança, ressalvada, na forma de lei, a colaboração de interesse público; 
li - recusar fé aos documentos públicos; 
Ili - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
IV - subvencionar ou auxiliar. de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de auto￾falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins 
estranhos à administração; 
V - manter publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação 
social , ou da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
VI - outorgar, conceder, sub-conceder a execução dos serviços públicos de 
captação, tratamento e distribuição de água , coleta e tratamento de esgotos 
sanitários, bem como a operação e manutenção destes sistemas a empresas da 
iniciativa privada. 
§ 1º - O estabelecido no inciso V , deste artigo, deverá ser observado, no que 
couber, pelas entidades municipais que explorem atividades econômicas e pelas 
empresas públicas e de economia mista. 
CAPITULO IV 
Dos B e n s Munic ipais 
10 
A rt. 12 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos 
e açoes que, a qualquer título, pertençam ao Município. 
Parágrafo Unico - Além dos bens adquiridos, pertencem ao Município as vias, 
praças, jardins, passeios, cemitérios, ilhas ou quaisquer outros logradouros públicos 
circunscritos ao seu Território, salvo aqueles de domínio da União. do Estado ou de 
particulares. 
A rt. 13 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens m unicipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
A rt. 14 - A alienação de bens municipais, subordinada á existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecera às 
seguintes normas, sob pena de nulidade: 
1 - quanto a imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na 
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
administração pública, de qualquer esfera de governo; 
b) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X, 
do art. 24 da Lei nº 8.666/93; 
c) doação em pagamento; 
d) investidura; 
e) venda a outro órgão ou entidade da administração de qualquer esfera de 
governo; 
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de 
bens móveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no ãmbito de 
programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da 
administração pública especificamente criados para este fim. 
li - quanto a móveis, dependerá da avaliação prévia e de licitação, dispensada 
esta nos seguintes casos: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após 
avaliação de sua oportunidade e conveniência socio-econõmica, 
relativamente á escolha de outra forma de alienação; 
b) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa de valor, observada 
a legislação específica; 
c) permuta. permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da 
administração pública; 
d) venda de títulos, na forma de legislação pertinente; 
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da 
administração públ ica, em virtude de suas finalidades; 
f) venda de materiais e equipamentos para outros ó rgãos ou entidades da 
administração públ ica, sem utilização previsível por quem deles dispõem. 
11 
§ 1° - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
licitação na modalidade de conco rrência. 
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, 
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes 
de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam 
aproveitáveis ou não. 
Art. 15 - O uso de bens m unicipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e, somente quando houver 
interesse público devidamente justificado, sob pena de nulidade do ato. 
§ 1 º - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dom inais 
dependerá de lei e licitação na modalidade de concorrência e far-se-á mediante 
contrato. 
§ 2º - A licitação poderá ser dispensada na forma da lei, q uando o uso se 
destinar a entidades públicas, assistenciais e comunitárias ou quando houver 
interesse público relevante, devidamente justificado. 
Art. 16 - Poderá ser permitido a particular, a titulo oneroso ou gratuito conforme 
o caso, o uso do subsolo e do espaço aéreo de logradouros públicos para construção 
de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para 
outros fins de interesse urbanístico. 
CAPITULO V 
Da Administração 
A rt. 17 - A Administração Pública Municipal é formada dos órgãos integrados 
na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria, compreendendo: 
1 - os ó rgãos da Administração Direta; 
li - as entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica 
própria: 
a) autarquias; 
b) empresas públicas; 
e) sociedades de eco nomia mista e suas subsidiárias; 
d) fundações. 
§ 1º - A autarquia, com patrimônio e receita própria, gestão administrativa e 
financeira descentralizada, organizar-se-á para o desempenho de atividades típicas 
da administração pública que necessitem de mais agilidade e independência na 
prestação de serviços à comunidade. 
§ 2º - A empresa pública, constituída com cem por cento de capital do 
Município, organizar-se-á para o desempenho de atividades econômicas ou à 
12 
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
prestação de serviços públicos que, por força de contingência ou conveniência 
administrativa, s eja o Município levado a exercer. 
§ 3º - A sociedade de economia mista organizar-se-á sob forma de sociedade 
anônima, para o desempenho de atividade econômica ou prestação de serviços 
públicos de interesse do Município, o qual manterá o controle acionário. 
§ 4 ° - A fundação organizar-se-á para o desempenho de atividades que não 
exijam a execução por órgão público. a qual será inscrita no registro civil de pessoa 
jurídica para aquisição formal de personalidade de direito. 
§ 5 ° - A criação de autarquia, constituição d e empresa pública, de sociedade 
de economia mista e suas subsidiárias, a instituição de fundações públicas, bem como 
a transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e 
privatização de quaisquer das entidades mencionadas neste parágrafo, dependerá de 
lei especifica. 
Art. 18 - Os órgãos e entidades mencionados no artigo anterior subordinam-se 
aos princípios de visibilidade e transparência da gestão pública insculpidos no Art. 21, 
sendo obrigados ao cumprimento dos mesmos por força desta lei orgânica, da 
constituição estadual, da constituição federal e da legislação ordinária que disciplina 
a matéria. 
SEÇÃOI 
Dos Cargos e Funções Públicas 
Art. 19 - A Administração Pública Direta e Indireta do Município, visando à 
promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos 
que a ela integram, observará os principies da legalidade, da moralidade, da 
impessoalidade, da publicidade, da eficiência, e os seguintes: 
1- os cargos, empregos e funções públicas, criadas por lei , em número eco m 
atribuições e remuneração certas, são acessíveis a todos que preencherem os 
requisitos exigidos por lei; 
li - a lei determinará os cargos, empregos e funções cujos ocupantes ao assumi￾los e ao deixá-los devem declarar os bens que possuem, estendendo esta exigência 
aos d e te ntores de funções diretivas e e mpregos na administração indireta: 
Ili - a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços 
disponíveis d e seus beneficiários ou destinatários; 
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo 
determinado, para a necessidade temporária de relevante interesse público; 
V - o Município não poderá delegar a terceiros tarefas públicas de sua 
competência, ressalvados os casos previstos nesta Lei; 
VI - a le i reservará perce ntual de cargos e e mpregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 
Parágrafo Único - Garantia de vencimentos não inferior ao piso do Município 
para os que recebem remuneração variável, nos casos previstos no inciso IV. 
13 
Art. 20 - A investidura em cargos e empregos públicos, tanto na administração 
direta ou indireta, dependerá de aprovação prévia em concurso público de prova ou 
de provas e títulos. exceto as nomeações para cargos em comissão. 
§ 1º - O prazo de validade do concurso público será de, até dois anos, 
prorrogável , uma vez, por igual prazo. 
§ 2 º - Durante o prazo previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade 
sobre os novos concursados, a para assumir cargo ou emprego na carreira. 
SEÇÃO li 
Dos Atos da Administração Pública 
SUBSEÇÃO! 
Da Transparência e Publicidade 
Art. 21 - Os atos dos poderes Executivo e Legislativo municipal serão 
publicados no Diário Oficial dos Municlpios e somente produzirão seus efeitos após a 
devida publicação. 
§ 1° - Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimação do ato 
respectivo: 
I-As Leis; 
li - Os decretos regulamentares; 
Ili - Os avisos, editais de concurso público e licitação, bem como os respectivos 
resultados; 
IV - Os atos de nomeação, admissão, contratação, designação, promoção, 
exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade 
absoluta. 
§ 2 º - Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a elaboração 
do documento respectivo: 
1 - Os balanços e ba lancetes (Demonstrativo da Receita e Despesa) 
li - O Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO; 
Ili - Os demais demonstrativos estabelecidos pela LC-101 , de 04.05.2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal). 
§ 3º - O disposto neste artigo se aplica a ambos os poderes e compreende 
órgãos da administração direta e indireta com autonomia financeira própria, 
atendendo, para todos os fins , o previsto na Constituição Federal , Constituição 
Estadual, Lei Complementar 101/2000 (LRF) e Lei Federal 8.666/93, naquilo que diz 
respeito às exigências de transparê ncia visibilidade da gestão pública municipal. 
SUBSEÇÃO li 
Do Registro 
14 
Art. 22 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, 
obrigatoriamente, os de: 
1 - termo de compromisso e posse; 
li - declaração de bens; 
Ili - atas das sessões da Câmara; 
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamento, instruções e portarias; 
V - cópia de correspondência oficial; 
VI - protocolo, lndice de papéis e livros arquivados; 
VII - licitações e contratos para obras e serviços; 
VIII - contratos de servidores; 
IX - contratos em geral; 
X - contabilidade e finanças ; 
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; 
XII - tombamento de bens imóveis; 
XIII - registros de loteamentos aprovados. 
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substitu Idos por fichas ou 
outro sistema, convenientemente autenticados. 
§ 3º - Os livros, fichas ou outro sistema estarão abertos a consultas de qualquer 
cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento. 
SUBSEÇÃO Ili 
Da Forma 
Art. 23 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com a observância das seguintes normas: 
1 - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) regulamentação de lei; 
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não exigidas em lei; 
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite previsto em lei; 
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para 
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; 
e) aprovação de regulamento ou de regimento para funcionamento dos órgãos 
e serviços administrativos; 
f) permissão de uso de bens e serviços municipais; 
g) normas de efeitos externos, não privativos de lei; 
h) fixação de preços na forma da lei; 
i) fixação e alteração de tarifas não privativas de lei. 
li - Portaria , nos seguintes casos: 
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais; 
b) lotação nos quadros de pessoal; 
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de 
penalidade e demais atos individuais de efeitos interno; 
15 
d) outros casos determinados em lei ou decreto. 
Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso li deste artigo, poderão ser 
delegados. 
SEÇÃO Ili 
Das Certidões 
Art. 24 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer 
cidadão e gratuitamente, aos reconhecidamente pobres, no prazo máximo de 15 dias, 
informações, certidões, contratos e decisões sobre assuntos referentes ao Município, 
sob pena de responsabilidade da autoridade que negar ou retardar sua expedição. 
Parágrafo Único - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão 
fornecidas pela Câmara Municipal, através de sua Presidência. 
SEÇÃO IV 
Da Remuneração e Acumulação Remunerada 
Art. 25 - A lei determinará o limite máximo e a relação de valores entre a maior 
e a menor remuneração dos servidores e empregos públicos, observado, como limite 
máximo, os valores percebidos a título de remuneração, em espécie, pelo Prefeito 
Municipal. 
§ 1 º - O vencimento atribui do aos funcionários do Poder Legislativo não poderá 
ser superior aos pagos pelo Poder Executivo. 
§ 2º- É proibida a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de 
remuneração de pessoal, ressalvados os casos de lei. 
§ 3º - Os vencimentos dos servidores do Município, observada a regra 
constitucional, são irredutíveis. 
Art. 26 - É proibida a acumulação de cargos públicos, salvo quando houver 
compatibilidade de horário para: 
a) dois cargos de professor; 
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) dois cargos privativos de médico. 
Parágrafo Único - A proibição de acumulação remunerada estende-se a 
empregados e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou 
indiretamente, pelo poder público. 
SEÇÃO V 
Dos Servidores Públicos 
16 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
45 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXXIV
(Continua na próxima página)
LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
Art. 27 - O Município instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos 
Poderes. 
1 - plano de carreira voltado à profissionalização. 
§ 1 º - E assegurada a isonomia de vencimentos, aos servidores da 
administração direta e indireta, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do 
mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local 
de trabalho. 
§ 2 º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, lei complementar 
estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. 
A rt. 28 - São direitos dos servidores públicos além de outros estabelecidos em 
lei; 
1 - piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacional unificado; 
li - piso de vencimento proporcional à extenção e à complexidade do trabalho, 
assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e 
superior, salário não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei; 
Ili - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral fixada para 
o mês de dezembro do mesmo ano ou no valor dos proventos; 
IV - remuneração do trabalho noturno s uperior ao diurno; 
V - remuneração do titular quando em substituição ou designação para 
responder pelo expediente; 
VI - salário-familia para seus dependentes; 
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta 
semanal, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, nos termos 
da lei; 
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 
cinquenta por cento a do normal; 
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que a 
remuneração normal; 
XI - licença remunerada à gestante, com duração de cento e vinte dias; 
XI - licença paternidade, nos termos da lei; 
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivo 
específico, nos termos da lei; 
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança; XV - adicional de remuneração para a s atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da lei; 
XVI - proibições de diferença de vencimentos, de funções e critérios de 
admissão, bem como em ingresso e frequência em cursos de aperfeiçoamento e 
programas de treinamento, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
XVII - livre associação sindical; 17 
XVII I - a greve, nos termos e nos limites definidos em Lei complementar 
Federal; 
XIX - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses 
profissionais o u previdenciários sejam objetos de decisão ou de deliberação; 
XX - participação na elaboração e alteração dos planos de carreira. 
Art. 29 - São direitos específicos dos membros do magistério público. além de 
seu estatuto próprio: 
1 - reciclagem e atualização permanente com afastamento das atividades sem 
perda de remuneração, nos termos da lei; 
li - progressão funcional conforme Plano de Carreira; 
Ili - cômputo para todos os efeitos legais, incluída a concessão de adicional e 
licença-prêmio, do tempo de serviço prestado à instituição educacional privada 
incorporada pelo Poder Público. 
A rt. 3 0 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. 
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado; mediante processo administrativ o em que seja 
assegurada ampla defesa, ou, mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto, em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3 º - Extinto o cargo ou declarada a desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 31 - O servidor será aposentado: 
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes 
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa, ou 
incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos; 
li - compulsoriamente, aos setenta a nos de idade, com proventos proporcion ais 
ao tempo de contribuição; 
Ili - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria. observadas as segu intes condições: 
a) sessenta a nos de idade e trinta e cinco anos de contribuição. se h omem, e 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinquenta e 
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se m u lher, com proventos integrais; 
b) Sessenta e cinco anos de idade se homem, e sessenta anos de idade se 
mulher, com p roventos proporcionais ao tempo de serviço. 
18 
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicional 
por tempo de serviço. 
§ 2° - Os proventos de aposentadorias e pensões serão revistos , na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores 
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive, quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu à aposentadoria ou que serviu de referência par a concessão da 
pensão, na forma da lei. 
§ 3° - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso Ili, letras "a" e 
"c" "deste artigo, no caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres 
ou perigosas. 
§ 4° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
proventos ou vencimentos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, 
observando o disposto no parágrafo 2° deste artigo. 
§ 5° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 
cinco anos, em relação ao disposto no inciso Ili, deste artigo, para o professor que 
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 6° - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores 
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios 
fixados para o regime geral de previdência social. 
§ 7° - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de 
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 
Art. 32 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições: 
1 - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função; 
li - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado, optar pela sua remuneração; 
Ili - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma 
do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato 
eletivo, inclusive o sindical , seu tempo será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento. 
19 
TÍTULO IV 
Da Organização dos Poderes 
CAPITULO 1 
Das D isposições Gerais 
Art. 33 - O Governo do Município é exercido pelos Poderes Legislativo e 
Executivo, que devem coexistir harmônicos e independentes entre si. 
Parágrafo Único - É vedado aos poderes do Município delegação recíproca de 
atribuições. 
CAPITULO li 
Do Poder Legislativo 
SEÇÃOI 
Da Câmara Municipal 
Art. 34 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 
representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional , 
dentre brasileiros maiores de 18 anos de idade, atendidas as demais condições da 
legislação eleitoral. 
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. 
Art. 35 - O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por 
seu Presidente ou através de procuradores para tal fim constituídos. 
A rt. 36 - Fica fixado em 09 (nove), o número de Vereadores. 
SEÇÃO li 
Da Posse 
A rt. 37 - A posse dos eleitos dar-se-á no dia primeiro de janeiro do primeiro ano 
de cada legislatura, prestando o termo de compromisso constante do Regimento 
Interno, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. Parágrafo 
Único - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores apresentarão 
detalhada declaração de bens, a qual constará da ata para o conhecimento público. 
A rt. 38 - O Vereador que não tomar posse na data prevista no artigo anterior, 
deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 
20 
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A divulgação virtual dos atos municipais
46 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXXIV
(Continua na próxima página)
LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
SEÇÃO Ili 
Da Competência 
Art. 39 - Cabe a Câmara Municipal. com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias de competência do Município , e especialmente sobre: 
1 - assuntos de interesse local, inclus ive suplementando a legislação Fe deral e 
a Estadual, notadamente no que diz respeito: 
a) à saúde, à assistência pública e à proteção das pessoas portadoras de 
deficiên cia; 
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis os sítios arqu eológicos 
do Município ; 
e) a impedir a evasão. destruição e descaracterização de obras de artes e 
outros bens de valor histórico, artístico, cultural e n atural do Município; 
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência; 
e) à proteção ao m e io a mbiente, ao combate à poluição e à melhoria da 
qualidade de vida; 
f) ao incentivo à indústria, ao comércio e ao turismo; 
g) à criação de distritos industriais não polu e ntes e que n ão descaracterizem 
as paisagens natural e histórica locais; 
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento 
a limentar; 
i) à promoção d e programas de construção de moradias, m e lhorando as 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
j) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de 
pesquisa e exploraçao dos recursos h ídricos e minerais em seu território; 
1) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito: 
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvime nto e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar 
federal ; 
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos. seus componentes e afins; 
o) às finanças públicas do Município. 
li - tributos municipais, bem como a utorizar isenções e a nistias fiscais e 
remissão de dívidas; 
Ili - Plano Plurianual. Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, bem 
como autorizar a abertura de créditos especiais; 
IV - concessão de auxílios e subvenções; 
V - concessão de serviços públicos; 
VI - concessão de direito real de uso de bens públicos; 
VII - alienação e concessão de bens imóveis; 
VIII - aquisição de bens im óveis, quando s e tratar de doação; 
21 
IX - c riação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
estadual; 
X - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas e fixação da 
respectiva remuneração do Poder Executivo; 
X I - Plano Diretor; 
XII - denominação e alteração de vias e logradouros públicos aprovados por 
maioria absoluta dos membros da Câmara , em votação nominal; 
XIII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
XIV - organização e prestação de serviços públicos; 
XV - Código de Obras Públicas; 
XVI - Código de Posturas Municipais; 
XVII - a utorizar a realização d e empréstimos ou operações de créditos internos 
ou externos de qualquer natureza, de interesse do Munic ípio; 
XVIII - Sistema Viário Municipal; 
X IX - Código Tributário Municipal. 
SEÇÃO IV 
Da Competência Exclusiva 
Art. 40 - Compete privativamente à Câmara Municipal: 
1 - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica 
e do Regimento Interno; 
li - receber o compromisso dos Vereadores, do Pre feito e do Vice-Prefeito e 
dar-lhes posse; 
Ili - elaborar e aprovar o R egim e nto Interno por maioria absoluta de seus 
membros: 
IV - con stituir comissões permanentes e especia is, assegura ndo, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos e/ou blocos parlamentares; 
V - fixar os s ubsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Munic ipais antes de findar a legislatura, n os termos da Constituição 
Federal ; 
VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder 
15 (quinze) dias; 
VII - conceder licença ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do 
cargo; 
VIIII - zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os 
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador, através 
de Decreto-Legislativo; 
IX - convocar os Secretários e dirigentes de órgão da administração direta, ou 
de empresas públicas, de economia mista, autarquias e fundações criadas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal, para prestar informações sobre matéria de sua 
competênc ia. no prazo de trinta dias, sob pena de incorrerem em c rime de 
responsabilidade; 22 
X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os 
da administração indireta; 
XI - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados pela Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação 
federal aplicável; 
XII - mudar temporariamente sua sede por decisão de 2/3 (dois terços) de seus 
membros; 
XIII - encaminhar pedido escrito de informações ao Prefeito, ao Secretário do 
Município ou à autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade à 
recusa ou o não atendimento no prazo de 30 dias, prorrogável por igual prazo a critério 
da Câmara, bem como a prestação de informações falsas; 
XIV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e por 
prazo certo, mediante requerimento de 1/3 de seus membros; 
XV - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagens a pessoas 
que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, Estado, 
União ou à Humanidade, mediante proposta de 1/3 dos Vereadores, aprovado pelo 
voto de 2/3 dos membros da Câmara; 
XVI - solicitar intervenção do Estado no Município nos casos previstos em lei; 
XVII - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XVIII - criar comissão permanente para controle e fiscalização das 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos; 
XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, transformação, 
criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de 
lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
XX - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de 
Contas do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias do seu recebimento e 
exercer fiscalização orçamentária; 
XXI - propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à 
Constituição do Estado do Piauí, através de sua Mesa; 
XXII - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do 
Estado do Piauí; 
XXIII - até o dia 15 de março, enviar ao Prefeito a proposta do plano plurianual 
- PPA para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito 
subsequente. Parágrafo Único - Representar ao Ministério Público, por dois terços de 
seus membros, a instauração do processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os 
Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar 
conhecimento. 
SEÇÃO V 
Vereadores 
23 
SUBSEÇÃO! 
Da Inviolabilidade 
Art. 41 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício de seus mandatos e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
Art. 42 - Os Vereadores terão acesso às repartíções públicas municipais, para 
se informarem do andamento de qualquer providência administrativa. 
SUBSEÇÃO li 
Dos Impedimentos 
Art. 43 - Ê vedado ao Vereador: 
1 - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa j urídica de direito público m unicipal, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações ou empresas 
concessionários de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à s cláusulas 
uniformes; 
li - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze do favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função 
remunerado; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades 
referidas no inciso I; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas 
no inciso 1; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
SUBSEÇÃO Ili 
Da Perda do Mandato 
Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador: 
1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
li - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
Ili - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das 
sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
edilidade; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral ; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
24 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
47 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXXIV
(Continua na próxima página)
LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
§ 1 • - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos pelo 
Regimento Interno. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I e 11 , a perda do mandato será decidida pela 
Câmara. pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. mediante iniciativa da Mesa 
ou de partido político representado na Casa. assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos dos incisos 111 , IV, V , VI , e VI a perda será declarada pela 
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido 
político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
Art. 45 - Não perderá o mandato o Vereador: 
1 - investido em cargo de Secretário Municipal, Estadual, Ministro de Estado ou 
equivale nte; 
li - licenciado por motivo de saúde devidamente comprovado; 
Ili - para tratar de interesses particulares, por período nunca inferior a 60 dias, 
admissível a prorrogação e não podendo reassumir na vigência da licença solicitada. 
IV - para substituição do Prefeito. 
§ 1 º - O Vereador licenciado no caso previsto no inciso li fará jus à remuneração 
integral, e no caso previsto no inciso Ili, n ão perceberá qualquer valor. 
§ 2º - A Vereadora terá direito a licença-gestante, não superior a 60 (sessenta) 
dias, sem perda da remuneração. 
Art. 46 - Nos casos de licença superior a 60 (sessenta) dias ou nos previstos 
nos itens I e IV do artigo anterior, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da 
Câmara. 
§ 1 º - O suplente convocado pela Câmara deverá tomar posse dentro do prazo 
d e 15 dias, sob pena de renúncia, salvo motivo de força maior aceito pela Gamara. 
§ 2 º - Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, 
calcular-se -á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
SUBSEÇÃO IV 
Das Reuniões 
Art. 47 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 1 º de 
fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro e, em período 
extraordinário, sempre que convocada na forma da Lei. 
§ 1° A Câmara não poderá realizar, mensalmente, menos de 02 (duas) reuniões 
ordinárias. 
Art. 48 - A Câmara Municipal realizara reuniões ordinárias, extraordinárias, 
especiais. solenes e comemorativas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. 
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a cessão da palavra aos 
munícipes n a T ribuna da Câmara . 
25 
Art. 49 - As reuniões o rdiná rias da Câmara Municipal deverão ser realizadas 
em recinto destinado ao seu funcionamento, conside rando-se nulas as que se 
realizarem fora dele. 
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa 
que impeça a s ua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local. 
§ 2º - As reuniões extraordiná rias, especiais solenes o u comemorativas 
poderão ser realizadas em outro local. na forma como dispuser o Regimento Interno. 
Art. 50 - A Câmara Municipal será convocada extraordinariamente: 
1 - pelo Prefeito Municipal. para apreciação de projetos de sua autoria; 
li - pelo Presidente da Câmara, em período ordinário; 
Ili - a requerimento de 2/3 de seus membros: 
a) em casos de urgência ou interesse público relevante; 
b) para realização de reunião em bairros da cidade. 
§ Iº - No caso do inciso li, é vedada a realização de mais de 05 (cinco) reuniões 
extraordinárias durante o mês. 
§ 2 º - N o caso do inciso 1, li e 111 , a Câmara somente deliberará sobre matéria 
para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória o u 
equivalente. 
SEÇÃO VI 
Comissões 
Art. 51 - A Câmara Municipal terá comissões perman entes e especiais, 
constituidas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato 
de sua designação_ 
§ 1 º - As comissões parlamentares de inqué rito, que terão poderes de 
investigação próprias das autoridades judiciais, além de outras previstas no 
R egimento Intern o, serão c riadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um 
terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo 
suas con c lusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este 
promova a responsabilidade civil ou c riminal dos infratores. 
§ 2° - As comissões permanentes e laborarão seus regulamentos próprios. 
SEÇÃO VII 
Da Mesa Diretora 
Art. 52 - A Mesa Diretora, órgão de representação da Câmara Municipal, terá 
s u as a tribuições definidas n o R egimento Inte rno da Câmara e observará as normas 
desta Lei Orgânica. 
§1 º- A Mesa Diretora da Cãmara Municipal de B om Princípio do Piauí, será 
composta por um Presidente, um Vice-Presidente , um 1° Secretário, um 2 º Secretário 
26 
e um Tesoureiro, eleitos no dia primeiro de janeiro, para mandado de 02 anos, sendo 
vedada a reeleição para o mesmo cargo. 
§ 2º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio da 
Legislatura realizar-se-á no mês de dezembro do segundo ano da Legislatura, em 
reunião especialmente convocada para esse fim, empossados automaticamente os 
eleitos no dia primeiro de janeiro da Sessão Legislativa Subsequente. 
§ 3º -A Mesa da Câmara prestará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias , toda 
e qualquer informação sobre práticas administrativas, internas e externas, quando 
requerido por 1/3 (um terço) dos Vereadores, sob pena de responsabilidade. 
§ 4° - Os membros da Mesa da Câmara responderão administrativa, civil e 
criminalmente, pelos excessos que praticarem, na forma da lei. 
§ 5º - Sempre que possível, obedecer-se-à ao critério da proporcionalidade das 
agremiações políticas com representação na Câmara Municipal, ou blocos 
parlamentares para a composição da Mesa. 
SEÇÃO VIII 
Do Processo Legislativo 
SUBSEÇÃO! 
Dos Dispositivos Gerais 
Art. 53 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de: 
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
li - leis complementares; 
Ili - leis ordinárias; 
IV - decretos legislativos; 
V - resoluções; 
VI - proposta de emenda à Constituição do Estado. 
Parágrafo Único - Os incisos IV e V , deste artigo, serão disciplinados no 
Regimento Interno da Câmara Municipal. 
SUBSEÇÃO li 
Das Emendas à Lei Orgânica 
Art. 54 - Esta Lei Orgânica pode rá ser emendada mediante proposta: 
! - de um terço, no m ínimo, dos membros da Câmara; 
li - do Prefeito Municipal; 
Ili - de, pelo menos, cinco por cento dos eleitores votantes no Município; 
IV - por iniciativa da Mesa para a adaptação às legislações Estadual e Federal. 
§ 1 • - Não serão aceitas e nem votadas propostas de emendas na vigência de 
intervenção oficial no Município, de estado de sítio ou de defesa. 
27 
§ 2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 
2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara_ 
§ 3º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que: 
a) ferir quaisquer dos princípios esposados ou contrariar dispositivos 
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual; 
b) atentar contra a harmonia e independência dos poderes. 
§ 4 º -A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou tida por 
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão 
legislativa. 
SUBSEÇÃO Ili 
Das Leis 
Art. 55 - A iniciativa das leis complementares ou ordinárias é da competência 
de membro ou de comissão da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do povo, 
na forma prescrita por esta Lei Orgânica. 
§ 1 º - A iniciativa popular de proposta de lei será exercida junto à Câmara 
Municipal pela apresentação de projeto de lei subscrito, no mínimo, por cinco por cento 
dos eleitores do Município. 
§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham 
sobre: 
1 - a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores, a criação de 
cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional, 
remuneração, provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria, transferê ncia e 
disponibilidade; 
li - criação, organização, reestruturação e remuneração da guarda municipal; 
Ili - plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual; 
IV - criação, organização, transformação, extinção e atribuições das Secretarias 
do Município ou Diretorias equivalentes. 
Art. 56 - Não será permitido o aumento da despesa prevista: 
1 - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o 
disposto nos§§ 3º e 4º do artigo 166, da Constituição Federal ; 
li - nos projetos de resolução sobre organização dos serviços administrativos 
da Câmara. 
Art. 57 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de 
projeto de sua iniciativa. 
§ 1 • - Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à 
Câmara, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, 
será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação . 
28 
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A divulgação virtual dos atos municipais
48 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXXIV
(Continua na próxima página)
LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
§ 2 º - Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Câmara. 
§ 3º - As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos 
Projetos de Lei que tratem de matéria codificada. 
Art. 58 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental , o Presidente da 
Câmara. no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção. 
§ Iº - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, veta-lo-a total ou pardalmente, no prazo de quinze 
dias úteis, contados da data do recebime nto, e comunicará os motivos do veto, no 
prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara. 
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá tex to integral do artigo, parágrafo, 
inciso ou alinea. 
§ 3 º - Decorrido o prazo de quinze dias, o si lêncio do Prefeito importará em 
sanção. 
§ 4 ° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar do seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, 
em escrutínio secreto. 
§ 5 º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito do Município 
para promulgação. 
§ 6 º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4 °, o veto 
será colocado n a ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final. 
§ 7 º - Se a lei n ão for promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito, nos casos 
dos§§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e , se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente. 
Art. 59 - A matéria constante no projeto de lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se proposto pela 
maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 60 - As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário nesta Lei 
Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus 
membros. 
Parágrafo Único - N ão poderá votar o Vereador que tiver, e le próprio, ou 
parente afim ou consanguíneo até terceiro grau inclusive, interesse manifesto da 
deliberação, sob pena de nulidade de votação. 
Art. 61 - As leis complementares serão aprovadas e alteradas pelo voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo Unico - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, serão 
complementares as leis que dispuserem sobre: 
1 - Código Tributário do Município; 
li - Plano Diretor do Município; 
29 
Ili - Plano de Transportes Urbanos; 
IV - Lei de Parcelamento do Solo; 
V - Código de Obras e Edificações; 
VI - Código de Posturas; 
VII - Regime de cargos e empregos públicos, e as diretrizes para a elaboração 
do Plano de Carreira; 
VIII - Atribuições do Vice-Prefeito e Secretários ou diretores equivalentes; 
IX - Guarda Municipal, sua instituição e organização; 
X - Organização e reformulação do sistema municipal de ensino; 
XI - Plebiscito e referendo. 
Art. 62 - A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação do 
projeto de lei do Orçamento Anual. 
SEÇÃO IX 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
Art. 63 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à 
legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas, 
é exercida: 
1 - pela Câmara Municipal mediante controle externo; 
li- pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. 
Ili - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio conclusivo sobre as contas no 
prazo de sessenta dias do recebimento. 
§ 1 º - O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado, que possui dentre outras, as seguintes atribuições: 
1 - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito tenha prestado 
anualmente, inclusas às da Câmara Municipal, que serão encaminhadas ao referido 
Tribunal até 15 de abril; 
li - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, 
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as Fundações, 
Sociedades e Empresas Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público do 
Município; 
Ili - apreciar, para fins de registros, a legalidade dos atos de admissão de 
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, nestas inclusas as 
Fundações criadas e mantidas pelo Município, bem como as concessões de 
aposentadorias, reformas de pensões, com a ressalva de melhorias posteriores que 
não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para 
cargo de provimento em comissão; 
IV - realizar. quando solicitado ou por iniciativa própria, inspeções e auditorias 
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. nas 
30 
unidades administrativas da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais entidades 
abrangidas pelo inciso li deste parágrafo; 
V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso financeiro recebido de órgãos ou 
entidades do Estado e da União por força de convênio, acordo, ajuste, auxilio e 
contribuições, ou outros atos análogos; 
VI - aplicar aos responsáveis, constatada a ilegalidade ou irregularidade de 
contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, além da multa 
proporcional ao dano causado ao erário público, sem prejuízo da ação criminal 
cabível; 
Vil - determinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências 
necessárias ao exato cumprimento da lei, nas irregularidades ou ilegalidades; 
VIII - representar, ao Poder competente, o autor da irregularidade ou do abuso, 
imediatamente após a apuração do ato. 
§ 2º - O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá na 
apreciação geral e fundamentada sobre o exercício, e só deixará de prevalecer por 
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 3º - A camara Municipal julgará as contas, por maioria absoluta, 
independente de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o 
emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas. 
§ 4 ° - As decisões do Tribunal de Contas do Estado imputando o débito ou 
multa terão validade de titulo executivo. 
§ 5º - Para efetivação da a uditoria prevista no inciso IV do parágrafo 1 º deste 
artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão 
remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, os 
balancetes, balanços, demonstrativos e documentos que forem solicitados. 
§ 6º - O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio das contas 
prestadas pelo Prefeito, poderá sempre requisitar documentos, determinar inspeções 
e auditorias, e ordenar as diligências que se fizerem necessárias à correção de e rros , 
irregularidades, abusos e ilegalidade. 
§ 7º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, na Secretaria da 
Câmara, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, a partir 
da remessa ao Tribunal de Contas. 
§ 8º - No exercício do controle externo caberá à Câmara Municipal além do 
disposto nesta Lei Orgânica: 
1 - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre 
a execução do Plano de Governo; 
li - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta; 
Ili - realizar, diretamente ou por delegação de poderes, inspeções sobre 
quaisquer documentos prestados de gestão administrativa direta ou indireta municipal, 
bem como a conferência de saldos e valores declarados existentes ou disponíveis em 
balancetes e balanços; 
31 
IV - representar a autoridade competente os responsáveis por infrações 
administrativas passíveis de penas. 
§ g• - A Câmara Municipal ao deliberar sobre as contas prestadas pelo Prefeito, 
observará: 
1 - o prazo de até noventa dias para julgar a s contas, contados da sessão em 
que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de contas do Estado; 
li - a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado deverá ser feita 
em Plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente, a partir da data do 
recebimento daquele; 
Ili - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão 
incluídas automaticamente na ordem do dia, ficando sobrestadas as demais matérias 
até que se ultime a sua deliberação; 
IV - na hipótese de rejeição de contas, obrigatoriamente o Presidente da 
Câmara as remeterá ao Ministério Público para os fins processuais; 
V - na apreciação das contas a Câmara poderá converter em diligência por 
decisão Plenária da maioria absoluta, a fim de ouvir o Prefeito responsável, 
concedendo-lhe o prazo de trinta dias para informações ou defesa, podendo, daí, a 
convencimento da maioria absoluta em votação Plenária, ser devolvido o processo ao 
Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer, em pedido de 
reconsideração; 
VI - o novo parecer será definitivamente julgado na forma do inciso I deste 
parágrafo; 
VII - os prazos para julgamento ficam suspensos durante o recesso da Câmara 
Municipal e interrompidos com a devolução ao Tribunal de Contas para reexame e 
novo parecer. 
§ 10 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é 
parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante à Câmara 
Municipal e o Tribunal de Contas do Estado. 
§ 11 - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros. bens e valores 
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma 
obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 64 - O Poder Executivo instituirá e manterá sistema de controle interno 
para: 
1 - criar condições indispensáveis a fim de assegurar a eficácia do controle 
externo e regularidade à realização da receita e despesa ; 
li - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; 
Ili - avaliar os resultados a lcançados pelos administradores; 
IV - verificar a execução dos contratos; 
V - fiscalizar a aplicação dos recursos e execução de convênios, visando à 
prestação de contas, no que couber, ao Estado e à União; 
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
49 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXXIV
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e do orçamento; 
VII - comprovar a legalidade de atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária , financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da 
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades 
de direito privado; 
VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias . bem como 
dos direitos e haveres do Município; 
IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 1 º - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de solidariedade com o infrator, são 
obrigados a dar ciência à camara Municipal e, concomitantemente, ao Tribunal de 
Contas do Estado. 
§ 2 º - O controle interno previsto neste a rtigo, abrangera: 
1 - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e 
atos jurídicos análogos; 
li - a verificação : 
a) da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de 
receitas e na realização de despesas; 
b) da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento 
ou extinção de direitos e obrigações; 
c) de registro de fidelidade funcional dos agentes da administração e 
responsáveis por bens e valores públicos. 
§ 3º - Dentro dos prazos fixados nesta lei, o Poder Público Municipal submeterá 
as contas da administração direta e indireta, ao sistema de controle externo, mediante 
e ncaminhame nto ao Tribunal de Contas do estado e à Câmara Municipal. 
§ 4º - Acamara Municipal, por deliberação de dois terços dos seus M embros, 
ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá re presentar ao Governador do Estado 
solicitando intervenção no Município, quando: 
1 - sem motivo de força maior, deixar de ser paga a d ívida fundada no decorrer 
de dois anos consecutivos; 
li - não forem prestadas as contas previstas nesta lei e d emais legislações 
pertinentes; 
Ili - nã o for aplicado o m ínimo exigido da receita do Município na m a nutenção 
e desenvolvimento do ensino; 
IV - o Tribunal de Justiça do Estado de r provimento a re presentação para 
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para 
prover a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial atinente à administração 
orçamentária. 
§ 5 ° - As contas referentes à aplicação de recursos tra nsferidos do E stado ou 
da União , serã o prestadas na forma disciplinada pe las legislações estadual e federal , 
conforme a procedência, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo da 
inclusão na prestação anual de suas contas. 
33 
CAPITULO Ili 
Do Poder Executivo 
SEÇÃOI 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 65 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito com auxilio dos 
Secretários o u Diretores equivalentes. 
Art. 66 - O Prefeito é eleito, simultaneamente, com o Vice-Prefeito e com os 
Vereadores em sufrágio universal direto e secreto. 
Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da 
Câmara Municipal, no dia 1 º de janeiro do ano subsequente a sua eleição, prestando 
o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal, 
Estadual e a Lei Orgânica do Municipio, observar as leis, promover o bem-estar geral 
e desempenhar seu cargo com honradez, lealdade e patriotismo, sob a inspiração da 
democracia e legitimidade. 
Parágrafo Único - Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não assumir o cargo dentro de 
quinze dias após a data fixada para a posse, salvo comprovado motivo de força maior, 
a camara Municipal declará-lo-á vago. 
Art. 68 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de 
vaga, o Vice-Prefeito, importando a recusa, salvo motivo aceito pela Câmara, na 
extinção de seu mandato. 
Pa rágrafo Único - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei complementar, ou por força de cargo em comissão, auxiliará o 
Prefeito sempre que por este for convocado para missões especiais, sendo vedado, 
entretanto, desempenhar função de administração em empresa privada. 
Art. 69 - Em caso do impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
nos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício de Prefeito, o 
Presidente da Câmara ou quem o substituir por força de recusa que obrigue aquele à 
renúncia do cargo. 
Parágrafo Único - Dando-se renúncia do Presidente da Câmara, 
imediatamente, e m sessão extraordinária específica, será e leito novo Presidente a fim 
de dar c umprimento ao prescrito no caput deste artigo. 
Art. 70 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 60 
(sessenta) dias apôs ser aberta a última vaga . 
34 
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do 
mandato, a eleição será feita, trinta dias apôs a última vaga, pela Câmara Municipal, 
pelo voto da maioria absoluta, em votação nominal. 
Art. 71 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição o 
período subsequente. 
Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município. 
Parágrafo Único - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, por mais de 
15 (quinze) dias, salvo em caso de férias ou licença precedida de autorização 
legislativa. 
Art. 73 - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber 
remuneração, quando: 
1 - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente 
comprovada; 
li - em gozo de férias; 
Ili - a serviço em missão de representação do Município . 
§ 1 º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, com remuneração integral, 
ficando a seu critério a época de usufrui-las. 
§ 2 º - No último ano de seu mandato, as férias poderão ser antecipadas para 
gozo dentro do terceiro trimestre, sob pena da perda desse direito. 
§ 3 º - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito é fixada de acordo com o que 
determina a Constituição Federal. 
§ 4 º - No caso do inciso I deste artigo, o Prefeito fará jus à remuneração integral 
que lhe for atribuída . 
§ 5 º - A Prefeita fará jus à licença-gestante não superior a 60 (sessenta) dias, 
sem perda da remuneração. 
SEÇÃO li 
Das Atribuições do Prefeito 
Art. 74 - São atribuições privativas do Prefeito Municipal: 
1 - Exercer, com auxílio dos Secretários, ou Diretores equivalentes, a direção 
superior da administração Municipal; 
li - iniciar o procedimento legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
Ili - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, 
na forma da lei; 
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI - nomear e exonerar s e u s auxiliares diretos: 
35 
VII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, até o 
dia 15 de abril, as contas referentes ao exercício anterior; 
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião 
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessárias; 
IX - enviar à Câmara o plano plurianual, lei de d iretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual e suas alterações, após realização de audiências públicas, previstas 
nesta Lei Orgânica; 
X - encaminhar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem 
solicitados pela Câmara, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de 
responsabilidade; 
XI - realizar operações de cré dito mediante prévia e especifica autorização da 
Câmara Municipal e , se for o caso, de outros poderes estadual ou federal segundo a 
lei; 
XII - celebrar com quaisquer órgãos públicos dos Municípios, dos Estados e da 
União, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, acordos, convênios, 
convenções, ajustes e atos jurídicos análogos, os quais encaminhará à Câm ara 
Municipal para conhecimento, no prazo de 30 (trinta), sob pena d e responsabilidade; 
XIII - mudar, temporariamente, a sede da Prefeitura, em caso de perturbação 
de ordem; 
XIV - abrir crédito extraordinário para despesas imprevisíveis e urgentes, por 
necessidades decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, 
observando o procedimento e as restrições da lei; 
XV - promover desapropriação; 
XVI - prover e extinguir o s cargos públicos municipais, na forma da lei; 
XVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgênica; 
XVIII - encaminhar, mensalmente, o balancete da Prefeitura ~ Câmara, para 
apreciação e parecer; 
XIX - encaminhar, mensalmente, o duodécimo orçamentário d a Câmara, nos 
termos desta Lei; 
XX - encaminhar, semestralmente, à Câmara, relação nominal dos servidores 
da administração direta, indireta, autárquica e fundacional contendo os respectivos 
cargos e valores da sua remuneração; 
XXI - ao final de cada exercício financeiro, deverá encaminhar à Câmara 
relação contendo os nomes e endereços das pessoas físicas e jurídicas devedoras e 
isentas de impostos e taxas aos cofres públicos do Município informando as razões 
do débito; 
SEÇÃO Ili 
Da Responsabilidade do Prefeito e Perda do Cargo 
Art. 75 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra 
as Constituições Federal, Estadual, esta Lei Orgânica e, em especial: 
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A divulgação virtual dos atos municipais
50 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXXIV
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
1- a existência da União, do Estado e do Município; 
li - o livre exercício e funcionamento dos Poderes Legislativo e Executivo, ou 
de autoridade constituída; 
Ili - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 
IV - a segurança interna do Município; 
V - as leis orçamentárias; e, 
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. 
Parágrafo Único - As normas de processo e julgamento destes crimes 
bedecerão a legislação Federal específica. 
Art. 76 - E vedado ao Prefeito Municipal: 
1 - assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público, realizado anteriormente a data de 
sua diplomação, observado o disposto nesta Lei Orgânica; 
li - desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. 
Parágrafo Unice - Aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são 
aplicáveis as vedações deste artigo, inclusive as que forem aplicáveis ao Prefeito 
Municipal. 
Art. 77 - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado pela 
prática de crime de responsabilidade e perante a Camara pela prática de infrações 
político-administrativas previstas em lei. 
Art. 78 - A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito quando: 
1 - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 
li - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo de quinze dias; 
Ili - infringir as normas desta Lei Orgânica; 
V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - infringir quaisquer das vedações aplicadas ao Vereador previstos no Art. 43. 
Parágrafo Üni= - Nas hipóteses dos incisos 1, parte final , 11 , Ili e IV, deste artigo, 
é assegurado o direito de ampla defesa. 
Art. 79 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 
1 - nas infrações pena is comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo 
Tribunal de Justiça do Estado; 
li - nos crimes de responsabilidade, após o acolhimento da denúncia, ou 
instauração de processo aprovado pela Câmara na forma da lei. 
§ 1 º - Se o julgamento não estiver concluído dentro de cento e oitenta dias, sem 
prejuízo do regular prosseguimento do processo, cessara o afastamento do Prefeito. 
§ 2º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado 
por atos estranhos ao exercício de suas funções. 
37 
SEÇÃO IV 
Dos Secretários Municipais 
Art. 80 - São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Munic ipais ou 
Diretores equivalentes. 
Parágrafo Único - Os cargos previstos neste artigo são de confiança do 
Prefeito, de livre nomeação e demissão, cujas atribuições, competência, deveres e 
responsabilidades serão definidos em lei. 
Art. 81 - S ã o condições essenciais para nomeação e investidura dos auxiliares 
diretos do Prefeito: 
1 - ser brasileiro e maior de dezoito anos; 
li - estar no pleno exercício de seus direitos políticos. 
Art. 82 - Além de outras atribuições delegadas ou previstas em lei, aos 
Secretários ou Diretores equivalentes compete: 
1 - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
li - expedir instruções pa ra a boa execução das leis, decretos e regula mentos; 
Ili - apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades de sua Secretaria ou 
Diretoria equiva lente; 
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, 
para a prestação de esclarecimentos oficiais. 
§ 1 º - Os decretos, atos e regulame ntos referentes às Secretarias ou Diretorias 
equivalentes, aos serviços autônomos ou autárquicos subordinados às mesmas, 
serão referendados pelos titulares respectivos em conjunto com o Secretário. 
§ 2 º - A infringência do inciso IV deste artigo sem comprovada justificação, 
importa em crime de responsabilidade. 
Art. 83 - S ã o solidariamente responsáveis com o Prefeito os auxiliares dire tos 
pelos atos que, em conjunto, assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Art. 84 - Os auxiliares diretos do Prefeito prestarão declaração de bens no ato 
da posse e quando da sua exoneração do cargo ou funções . 
TITULO V 
Dos Tributos e do Orçamento 
CAPITULO! 
Dos Tributos Municipais 
Art. 85 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
1 - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
38 
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; e, 
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. 
li - imposto sobre a transmissão "I nter Vivos", a qualquer titulo por ato oneroso: 
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis . 
Ili - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art 155, li, da 
Constituição Federal, definidos em lei complementar; 
IV - taxas: 
a) em razão do exercício do poder de polícia; 
b) para utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especffi=s e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; 
VI - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública. 
§ 1º - O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser 
estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade. 
§ 2º - As taxas não poderão ter bases de cálculo própria de impostos. 
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso Ili, cabe à lei =mplementar: 1 -
fixar as suas alíquotas máximas; 
li - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 
SEÇÃOI 
Do Orçamento 
Art. 86 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
1 - o plano plurianual; 
li - a lei de diretrizes orçamentárias; 
Ili - os orçamentos anuais. 
§ 1 º - A lei que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá, de forma setorizada, 
as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras 
delas de=rrentes, bem =mo as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 1°A - lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá 
sobre as alterações na legislação tributária. 
§ 2º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 3° - Os planos e os programas setoriais serão elaborados em consonância 
com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
Art. 87 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela 
Cãmara Municipal, na forma do Regimento Interno. 
39 
§ 1° - os projetos de lei serão encaminhados à Câmara Municipal até: 
1 - o projeto de plano plurianual, para vigência até final do primeiro exercício 
financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até 15 de abril do 
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 30 de maio; 
li - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado; 
a) até 30 de junho do exercício em que houver a apresentação do plano 
plurianual e devolvido para sanção até o dia 15 de agosto; 
b) até 30 de abril nos demais exercícios e devolvido para a sanção até o 
encerramento do primeiro período da sessão legislativa; 
Ili - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até o dia 15 de outubro e 
devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa 
e compreenderá: 
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive, fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; 
b) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
§ 1 ° - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado 
de efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões 
e benefícios de natureza financeiras e creditícia. 
§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. 
Art. 88 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, leis de diretrizes 
orçamentárias, orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela 
Cãmara Municipal, na forma de seu Regimento. 
§ 1 • - Caberá a uma comissão especialmente designada; 
1 - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim, 
sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; 
li - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. 
§ 2 º - As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal. 
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos 
adicionais somente poderão ser aprovadas quando: 
1 - compatíveis com o plano plurianual; 
li - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da dívida. 
Ili - relacionados =m a =rreção de erros ou omissões; 
IV - relacionados =m os dispositivos do texto do projeto de lei. 
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
51 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXXIV
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
§ 4 • - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para p ropor 
modificação nos projetos a que s e refere este artigo enquanto não iniciada a votação, 
na comissão especial, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 5 º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar 
o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 6 º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados. conforme o caso. mediante créditos especiais ou suplementares. com 
prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 89 - São vedados: 
1 - o início de programas ou projetos n ão incluídos na lei orçamentária anual; 
li - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários o u adicionais; 
Ili - a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital. ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais, com finalidade precisa , aprovadas pela Câmara por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos. fundos ou despesas. 
ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, 
como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações 
de créditos por antecipação de receita ; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes: 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização sem autorização legislativa especifica, de recurso do 
orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa. 
§ 1 º - Nenhum investimento c uja execu ção ultrapasse um exercício financeiro, 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2• - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos ú ltimos quatro meses daquele exercícío, caso e m que, reabertos nos limites dos 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 3• - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender 
as despesas imprevisíveis e urgentes, mediante autorização legislativa. 
41 
Art. 90 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive 
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serão entregues 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de responsabilidade. 
CAPITULO li 
Das Limitações a o Poder de Tributar 
Art. 91 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao Contribuinte, é 
vedado ao Município: 
1 - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
li - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em 
situação equivale nte , proibida qualquer distinção e m razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos; 
Ili - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino; 
IV - cobrar tributos; 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da v igência da lei que 
os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou. 
V - utilizar tributos com efeito de confisco; 
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio d e tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder 
Público; 
VII - instituir imposto sobre: 
a) patrimônio, re nda ou serviços da União, do Estado ou de outros Municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e 
de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à s u a impressão; 
e) transmissã o de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa 
jurídica para a realização de capital, nem sobre a transmissão de b ens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 1 º -A vedação do inciso VII , alínea "a". é extensiva às autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder P úblico, no que se refere ao patrimônio, à renda, e 
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 
§ 2 º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que 
42 
haja contraprestação do pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente-comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 3• - As vedações expressas no inciso VII, alíneas "b" e "c" compreendem 
somente o patrimõnio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§ 4 • - As vedações expressas nos incisos I e VI obedecerão ao prescrito em Lei 
Complementar Federal. 
VIII - instituir taxas que atentem contra: 
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos o u contra a 
ilegalidade ou abuso de poder; 
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 
TITULO VI 
Ordem Econômica 
CAPITULO 1 
Dos Princípios Gerais 
Art. 92 - O Município, atendendo o seu interesse, organizará a ordem 
econômica, baseado no respeito e valorização do trabalho humano, conciliando a 
liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade, tendo por fim assegurar a 
todos a existência digna e prevalência da solidariedade e justiça e social. 
Art. 93 - O Município regulará a atividade econõmica, objetivando 
compatibilizar o estímulo à produção com a satisfação das necessidades humanas 
básicas, respeitando as potencialidades e a qualidade a mbiental e intervindo 
diretamente na produção por motivo d e interesse público, expressamente definido em 
lei. 
§ 1 º - A entidade municipal que explore atividade econômica se sujeitará ao 
regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações 
trabalhistas e tributárias. 
§ 2• - As empresas públicas e as sociedades de economia m istas não poderão 
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. 
§ 3• - A lei regulará as relações da empresa pública com o Município e a 
sociedade. 
§ 4 • - A lei reprimirá o abuso do poder econômico, estimulará a livre iniciativa e 
a livre concorrência, sujeitando os infratores às sanções compatíveis, nos a tos 
praticados contra a ordem econômica, fina nceira e contra a economia popular. 
Art. 94 - O Município incrementará o desenvolvimento econômico adotando 
entre outras , as seguintes providências: 
43 
1 - apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; 
li - apoio e estimulo à pesquisa cientifica e tecnológica; 
Ili - apoio e estimulo ao aproveitamento do potencial piscicultor. à pesca 
artesanal e à agricultura; 
IV - estímulo ao turismo integrado às condições do ambiente natural e aos 
valores culturais. 
Art. 95 - O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno 
porte, assim definidos em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá￾las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela 
eliminação ou redução destas, por meio de lei. 
Art. 96 - A execução de serviços públicos, sob competência municipal, será 
efetuada diretamente ou por delegação, sob regime de concessão ou permissão, 
sempre através de licitação. 
Parágrafo Único - A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário 
as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, 
garantidas: 
1 - a qualidade do serviço prestado aos usuários; 
1 - política tarifária socialmente justa, que assegure aos usuários o direito de 
igualdade, melhoramento e a expansão de serviços, a justa remuneração do capital 
e mpregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contra to. 
Art. 97 -As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
deverão atender, também , aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, não 
sendo permitida a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações 
persistentes, intencionais ou por omissão. 
Art. 98 - O Poder Executivo Municipal deve desenvolver sistemas de 
informática social, destinados a prestação de serviços específicos aos indivíduos e 
comunidades que venham a facilitar sua auto-organização em termos econômicos 
sociais e urbanísticos. 
CAPITULO li 
Do Desenvolvimento Municipal 
SEÇÃOI 
Da Polltlca de Desenvolvimento 
Art. 99 - A polltica de desenvolvimento municipal será integrada e baseada nos 
aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando: 
1 - equilíbrio entre o desenvolvimento social econômico; 
li - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano; 
44 
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
Ili - ordenação territorial integrada aos valores ambientais; 
IV - uso e manejo adequado dos recursos naturais. através de critérios que 
assegurem sua renovação ou seu uso contínuo; 
V - proteção ao patrimônio histórico. arqueológico. artlstlco, cultural e natural; 
VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização; 
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas; 
VIII - incorporação da dimensão ambiental nos sistemas de planejamento e de 
execução das ações de desenvolvimento, tanto do setor público como do privado. 
SEÇÃO li 
Da Política de Desenvolvimento Urbano 
Art. 100 - A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, 
na forma da lei. 
Parágrafo único - o Plano Diretor, aprovado pela camara Municipal, é o 
instrumento básico. da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 
Art. 101 - No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará os seguintes princípios: 
1 - política de uso e de ocupação do solo que garanta: 
a) controle dos vazios e da expansão urbana; 
b) proteção e recuperação do ambiente cultural; 
e) manutenção de características do ambiente natural; 
d) integração regional; 
e) livre e franco acesso ao mar, rios e lagoas; 
f) proteção e/ou restauração da diversidade e identidade urbanas; 
g) correlação entre a densidade de habitantes e equipamentos urbanos e 
comunitários. 
li - criação de áreas de especial interesse social. ambiental, turístico ou de 
utilização pública; 
Ili - participação de entidades técnicas. comunitárias e representativas de 
classe, na elaboração e implementação de planos, programas e projetos, e no 
encaminhamento de solu ções para os problemas urbanos; 
IV - eliminação de obstáculos físicos às pessoas portadoras de deficiência; 
V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população 
de baixa renda; 
VI - execução, pelos interessados. das obras de melhoria urbana necessárias 
em função de seus investimentos; 
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização. 
Art. 102 - A legislação da política de desenvolvimento urbano compreenderá : 
45 
1 - Plano Diretor; 
li - Plano de Transportes Urbanos; 
Ili - Lei de Parcelamento do Solo; 
IV - Código de Obras e de Edificações; 
V - Código de Posturas. 
§ 1 º - O Plano Diretor disporá sobre desenvolvimento e expansão urbana. 
zoneamento. áreas de especial interesse, ocupação dos imóveis, paisagem e estética 
urbana, proteção ao ambiente natural e construído, equipamentos urbanos e 
comunitários, parametros urbanísticos, infra-estrutura viária, critérios para permuta de 
usos ou índices e outras limitações administrativas para a ordenação da cidade. 
§ 2º - A Lei de Parcelamento do Solo definirá normas para parcelamento, 
desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos. 
§ 3º - O território rural, as vilas e sedes distritais serão objeto de legislação 
urbanística, no que couber. 
§ 4 º - O Plano Diretor do Município poderá ser elaborado em etapas sucessivas 
e parciais, respeitada a unidade e integração das partes. 
Art. 103 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de 
construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público, segundo critérios 
que forem estabelecidos em Lei Municipal. 
SEÇÃO Ili 
Da Política Habitacional 
Art. 104 - A política habitacional, na forma de Legislação Federal, atendera as 
diretrizes dos planos de desenvolvimento. para garantir habitação à população. 
P arágrafo Único - Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os 
problemas de sub-habitação, dando ê nfase a programas de loteamentos urbanísticos. 
Art. 105 - Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, 
Município estabelecerá as meta, prioridade e fixará as dotações necessárias à 
efetividade e eficácia da política habitacional. 
Parágrafo Único - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à 
melhoria das condições habitacionais. 
SEÇAOIV 
Do Desenvolvimento Rural 
Art. 106 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e 
avaliada na forma da lei , observadas as legislações Federal e Estadual, com a 
participação efetiv a das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e 
profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e 
transportes. 46 
Art. 107 - O Município colaborará com o Estado e a União na execução de 
programa de reforma agrária em seu território. 
Art. 108 - O Município, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades 
do plano plurianual, elaborará e executará programas destinados à orientação do 
interessado no processo de financiamento de terras, com a participação dos 
trabalhadores , cooperativas e outras formas de associativismo rural. 
SEÇÃO V 
Da Defesa do Consumidor 
Art. 109 - O Município instituirá o Serviço Municipal de Proteção ao 
Consumidor, que poderá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao 
Consumidor, mediante convênio. 
Art. 11 O - A Defesa do Consumidor será feita mediante: 
1 - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos. pelos usuários: 
li - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por 
meio de órgãos especializados; 
Ili - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor; 
IV - fiscalização de preços, pesos e medidas, observada a competência 
normativa da União; 
V - proteção contra publicidade enganosa; 
VI - efetiva prevenção e promoção dos meios de reparação de danos individuais 
e coletivos; 
VII - divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada 
a liberdade de escolha; 
VIII - fica assegurada a participação popular, através de suas entidades 
representativas, nas diversas esferas de discussão, consulta ou deliberação no 
Serviço Municipal de Proteção do Consumidor. 
TITULO VII 
Da Política Social e Econômica 
CAPITULO 1 
Desenvolvimento Social 
Art. 111 - O Município. nos limites de sua competência e de seus recursos, com 
a cooperação do Estado e da União, promoverá desenvolvimento social, visando a 
assegurar a vida digna de seus habitantes. sob os ditames da justiça social. 
47 
Art. 112 - As políticas, planos e programas municipais de desenvolvimento 
social, no que couber, observarão as metas e prioridades dos planos estadual e 
federal, respeitadas as peculiaridades locais. 
Art. 113 - A definição das políticas, o planejamento, a execução e o controle 
das ações públicas municipais no campo social e econômico, respeitarão o princípio 
democrático, assegurada, em todas as fases, nos termos da lei, a participação de 
representantes dos setores interessados. 
CAPITULO li 
Da Saúde 
Art. 114 - O Município integra, com o Estado e a União, o Sistema Único de 
Saúde, devendo nos termos da lei, garantir acesso a todos os seus habitantes, às 
ações e serviços de saúde sem qualquer discriminação. 
Art. 115 - As ações e serviços municipais de saúde: 
1 - terão direção única; 
li - visarão ao atendimento integral, com prioridade para as atividades 
preventivas; 
Ili - serão planejados, executados e controlados por equipes multiprofissionais; 
IV - serão realizadas diretamente pelo Poder Público e, em caráter 
complementar. atendidas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, mediante contrato 
de direito público ou convênio com instituições privadas, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. desde que aprovadas pelo Conselho 
Municipal de Saúde; 
V - serão custeadas com recursos dos orçamentos municipal, estadual e federal 
de seguridade social ou provenientes de outras fontes; 
VI - serão organizadas de forma descentralizada, por distritos ou bairros, que 
comporão os sistemas locais de saúde; 
VI - Serão gratuitos, ainda que realizados por intermédio de terceiros no âmbito 
do sistema único de saúde. 
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos municipais para auxílios 
e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. 
CAPITULO Ili 
Da Educação, Cultura, Desporto e Turismo 
SEÇÃOI 
Da Educação 
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A prova documental dos atos municipais
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
Art. 116 - O Plano Municipal de Educação, aprovado por lei, visará á articulação 
e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e adequação aos Planos 
Nacional e Estadual de Educação. 
§ 1 º - Os recursos municipais poderão ser destinados às escolas comunitárias, 
filantrópicas ou definidas em lei, que: 
1 - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação; 
li - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas 
atividades. 
§ 2• - A lei poderá disciplinar a concessão de bolsas de estudos para o ensino 
fundamental dos que demonstrarem falta ou insuficiência de recursos, quando houver 
falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade de residência do 
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão 
de sua rede na localidade. 
S EÇÃO li 
D a Cultu ra 
A rt. 120 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais, enfatizando o resgate, a preservação e a promoção da 
identidade e da memória local. 
Parágrafo Único - As atividades culturais locais poderão receber apoio 
financeiro do Município, tanto para sua produção, quanto para sua divulgaçao. 
A rt. 1 2 1 - As ações governamentais na área da cultura, obedecerão aos 
seguintes princípios: 
1 - liberdade de criação artística e cultural; 
li - igualdade de oportunidade no acesso aos processos de produçllo cultural; 
Ili - busca de sua sintonia com a política municipal de educação; 
IV - garantia de sua independência face às pressões de ordem econômica ou 
de conteúdo particular: 
V - expressao dos interesses e aspirações do conjunto da sociedade; 
VI - proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, 
natural e científico do Município; 
VII - adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a 
investirem na produção cultural e artística do Município; 
VIII - criação, manutençao e descentralizaçao de espaços públicos equipados, 
para a formação e difusllo das expressões culturais. 
Parágrafo Único - A definição e execução da política municipal de cultura 
contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. 
49 
Art. 122 - A política de incentivo ao artesanato do Município tem como 
fundamento e objetivos o desenvolvimento da arte, do artista, estimulando a 
organização cooperativa e associativa, a recu peração e preservação dos costumes e 
fomentando a pesquisa. 
S EÇÃO Ili 
Do Despo rto 
A rt. 123 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, 
promovendo medidas que assegurem, prioritariamente: 
1 - desenvolvimento do desporto educacional e amador; 
li - criação de espaços públicos destinados á prática do esporte; 
Ili - incentivo às competições desportivas locais e microrregionais; 
IV - incentivo ao esporte de cunho comunitário e de lazer. 
SEÇÃO IV 
Do T urismo 
A rt. 124 - O Município desenvolverá uma política voltada ao turismo, de forma 
a compatibilizar o desenvolvimento do setor como atividade econômica e a busca da 
p reservação de suas riquezas naturais. 
§ 1 º - As atividades relacionadas com a exploração do turismo. deverão 
adequar-se à política urbana e contribu ir para o desenvolvimento sócio-econômico do 
Município. 
§ 2 º - Fica o Município definido como de interesse turístico. 
Art. 125 - Lei Complementar disporá sobre o p lano de desenvolvimento do 
turismo. 
Art. 126 - E de competência do Município, apoiar, orientar e fiscalizar a 
atividade turística. 
A rt. 127 - Promover o turismo a lternativo, visando a minimizar a sazonalidade 
e o impacto ambiental, estimulando o turismo ecológico. 
CAPIT U LO IV 
Da Comunicação Social, Da C iência e T e cnologia 
SEÇÃO I 
Da Com unicação Social 
Art. 1 28 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do 
poder público municipal terá caráter educativo, informativo ou de orientação social. 
50 
§ 1 ª - Da publicidade municipal não poderão constar nomes, símbolos, imagens 
ou expressões que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos. 
§ 2• - O estabelecido no caput deste artigo deverá ser observado, no que 
couber, pelas entidades municipais que explorem atividades econômicas e pelas 
empresas públicas e de economia mista. 
§ 3ª - Na realização dos gastos municipais com publicidade, será dada 
prioridade a relativa aos assuntos da área social. 
SEÇÃO li 
Da Ciê nc ia e d a T ecnologia 
Art. 129 - O Município promoverá e incentivará, nos termos da lei, o 
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, observadas as 
seguintes diretrizes; 
1 - a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário; 
li - a pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente, para a solução dos 
problemas locais, especialmente nos campos da saúde, educação, da habitação e do 
desenvolvimento do sistema produtivo municipal. 
Ili - a compatibilização das atividades de ciência e tecnologia com as atividades 
de proteção ao ambiente natural. 
CAPITULO V 
Do M eio Ambie nte 
Art. 130 - Ao Município compete manter e garantir o meio ambiente equilibrado, 
como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao poder público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras 
gerações. 
Art. 131 - Para assegurar a defesa e preservação do meio ambiente, incumbe 
ao poder público municipal, em conjunto com outros poderes ou isoladamente: 
1 - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais; 
li - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, 
biológico, ecológico, paisagístico, histórico, paleontológico e arquitetônico. 
Ili - Implantar sistemas de áreas de preservação representativo de todos os 
ecossistemas originais do espaço territorial do Município, vedada qualquer utilização 
ou atividade que comprometa seus atributos essenciais; 
IV - proteger e preservar a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas 
de extinção, as vulneráveis ou raras, assegurando sua preservação e reprodução; 
V - estimular e promover o reflorestamento heterogêneo com espécies nativas 
em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos 
recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; 
51 
VI - controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal, a 
produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, 
métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a 
qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados 
pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras; 
VII - condicionar a implantação de instalações ou atividades efetivas ou 
potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente, á prévia 
elaboração de estudos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
VIII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes 
e causas da poluição e da degradação ambiental; 
IX - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a 
qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de 
substâncias potencialmente danosas à saúde na água, nos alimentos, no ar e no solo; 
X - impetrar ações judiciais e instaurar processo administrativo por 
responsabilidade civil e criminal do proprietário e profissional responsável pela 
poluição ou degradação ambiental, obrigando-os, além das sanções que sofrerem, a 
repararem o dano causado, vedada a concessão de incentivos fiscais ou facilidades 
de qualquer espécie às atividades que desrespeitarem as normas e padrões de 
proteção ambiental; 
XI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações 
civis, organizações sindicais nos esforços para garantir aprimorar o controle da 
poluição, inclusive no ambiente de trabalho; 
XII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativa não poluente, bem como, de tecnologias poupadoras de energia; 
XIII - acompanhar e fiscalizar as atividades de exploração de recursos naturais 
concedidos pela União ou pelo Estado no território do Município especialmente os 
hídricos e minerais; 
XIV - implementar política setorial visando à coleta , transporte, tratamento e 
disposição final dos resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua 
reciclagem. 
A rt. 132 - Caberá ao Poder Público Municipal incentivar e apoiar a criação de 
parques ecológicos, hortos, jardins botânicos, hortas e pomares comunitários e áreas 
de lazer em cada Distrito. 
A rt. 133 - A lei estabelecerá normas para coibir a poluição atmosférica, visual, 
sonora e das águas, bem como outras formas de agressões ao meio ambiente, à 
saúde e ao bem-estar da população. 
A rt. 134 - Fica expressamente proibido depósito de lixo radioativo de qualquer 
espécie no território do Município. 
52 
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A divulgação virtual dos atos municipais
54 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXXIV
(Continua na próxima página)
LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
CAPÍTULO VI 
Da Assistência Social, Da Familia, da Criança e do Adolescente, do Idoso e das 
Pessoas Portadoras de Deficiência 
SEÇÃOI 
Da Assistência Social 
Art. 135 - O Município prestará assistê ncia social a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição. 
Art. 136 - São objetivos das ações de serviços municipais de assistência social: 
1 - a proteção à família. à maternidade. à infância, à adolescência e à velhice; 
li - o amparo às crianças e aos adolescentes; 
Ili - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária; 
V - a prestação de atenção especial à pessoa po rtadora de deficiência e ao 
idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê -la 
provida por sua família. 
Art. 137 - A s ações e serviços municipais d e assistência socia l serão realizadas 
diretamente pelo poder público e com a colaboração de entidades beneficentes e 
comunitárias. 
SEÇÃO li 
Da Familia 
Art. 138 - O Município dispensará especial proteção à família, mediante a 
promoção e a execução de programas que assegurem: 
1 - o amparo às famílias numerosas e care ntes de recursos; 
li - orientação sobre planejam ento familiar, respeitando a livre decisão do casal, 
fornecendo os meios necessários à concretização d este planejamento, em artic ulação 
com o ó rgão municipal de saúde; 
Ili - à gestante, o atendimento pré , peri e p ós-nata l, observadas as normas 
fe derais. 
SEÇÃO Ili 
Da Criança e do Adolescente 
Art. 139 - O Município mante rá serviços e realizará ações d estinadas a garantir 
o s direitos constitucionais da criança e do a dole s cente . 
53 
Art. 140 - Os planos e programas municipais de amp a ro à c riança e ao 
adolescente, observarão, a lém de outras diretrizes, as seguintes: 
1 - respeito absoluto aos direitos humanos; 
li - atendimento em seu próprio ambiente e modo d e vida; 
Ili - atendimento e m período integral à criança de O à 6 anos, com ênfase para 
a nutrição, a saúde, o saneam e nto e a educação; 
IV - aplicação de percentual de recursos destinados à saúde na assistência 
materno-infantil; 
V - programas educacionais aos carentes, favorecido o acesso do menor 
trabalhador a escola em turno compatível com o seu interesse; 
VI - ações de prevenção e atendimento especializado à criança e ao 
adolescente dependente d e e ntorpecentes e drogas afins; 
VII - ações de orientação e educação sexual às crianças e adolescentes; 
VIII - atendim ento e acompa nha m e nto d e m e nore s que incorram na prática de 
infração penal. 
SEÇÃO IV 
Do Idoso 
Art. 141 - O Município promoverá programa de a mparo às pessoas idosas, para 
assegurar-lhes a participação na comunidade, a defesa de sua dignidade e bem-estar 
e garantir-lhes o direito à vida. 
Art. 142 - N as ações de amparo ao idoso, o Município: 
1 - dará preferência ao aten dim e nto aos idosos e m seus la res; 
li - assegurará incentivo à criação de asilos de idosos e estabelecimentos 
similares. fiscalizando seu funcionamento; 
Ili - prestará apoio técnico e financeiro às inic ia tivas comunitárias d e estudo, 
pesquisa e divulgação d a cau sa do idoso; 
IV - cola b orará com o treinamento d e p essoal para as instituições beneficentes 
dedicadas ao idoso; 
V - incentivará o associativismo de trabalho das pessoas idosas para o 
aproveita mento de s uas habi lida des e complementação da renda para s ua 
sobrevivê n cia; 
VI - gara ntirá aos maiores de 65 anos, g ratuidade dos transportes coletivos 
urbanos. 
SEÇÃO V 
Da Pessoa Portadora de Deficiência 
Art. 143 - O Município, e m regime de colaboração com a União e o Esta do, 
dispensará apoio às pessoas portadoras de d eficiên cia, para assegura r sua 
54 
integração à vida comunitária e condições pa ra o pleno exercício de seus direitos 
individuais e sociais. 
Art. 144 - O apoio do Município às pessoas portadoras de deficiência, será 
efetivado, nos termos da lei, mediante a garantia, de: 
1 - atendimento especializado em educação, de preferência na rede de ensino; 
li - promoção de ações pre ve ntivas no campo da saúde; 
Ili - oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação; 
IV - facilidade d e aceso aos estabelecimentos municipais de saúde, com oferta 
de tratamento adequado; 
V - oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante : 
a) programas específicos para o trabalho e capacitação profissional; 
b) reserva de vagas na administração pública municipal, direta, indireta e 
fundacional, na forma da lei; 
VI - criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas v ias, 
logradouros e edificaÇôes públicas ou privadas de uso coletivo, com a remoção e 
eliminação de barreiras físicas. 
VII - aceso aos meios de transportes coletivos, com condições adequadas de 
uso; 
VIII - incentivo à pesquisa c ientífica e à capacitação tecnológicas voltadas para 
a solução dos problemas municipais nas áreas; 
IX - programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer; 
X - estímulo e apoio às iniciativas comunitárias e filantrópicas, com ênfase para 
a educação especial; 
XI - promoção das ações civis públicas, destinadas à proteção de seus direitos 
coletivos ou difusos; 
XII - apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa 
e divulgação da causa da pessoa portadora de deficiência; 
XIII - redução da carga horária para 20 horas, sem perdas salariais, à servidora 
pública municipal efetiva, que comprovadamente seja mãe, tutora, curadora ou 
responsável pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de deficiência, 
considerada dependente sob o ponto de vista sócio-educacional. 
TITULO VIII 
Das Disposições Gerais 
Art. 145 - O Municlpio de Bom Principio do Piauí, terá área reservada para 
"Aterro Sanitário" e/ou "Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos". 
§ 1º - O local será escolhido através de consulta plebiscitária, com base em 
áreas previamente definidas por comissão técnica. § 2º - Lei ordinária disciplinará a 
realização do plebiscito, como também da formação de comissão técnica. 
55 
Art. 146 - Todo e qualquer cidadão é parte legítima para pleitear declaração de 
nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal. 
Art. 147 - A legislação estadual é subsidiária da municipal e aplica-se aos fatos 
e atos administrativos quando omissa a local. 
Art. 148 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza. 
Art. 149 - As atividades municipais de defesa civil serão disciplinadas em lei e 
exercidas em articulação com o Estado e a Uniã o . 
TITULO IX 
Das Disposições Transitórias 
Art. 1° - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato da 
Promulgação desta Lei, o compromisso solene de mantê-la, defendê-la e cumpri-la. 
Art. 2 º - Os servidores públicos do Município, da administração direta, 
autárquica, fundacional e do Poder Legislativo, inclusive os mantidos em caráter 
transitório, em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, há pelo menos 
cinco anos continuados, contados até cinco de outubro de 1988, são considerados 
estáveis no serviço público do Município. 
§ 1 • - O tempo de serviço desses servidores será contado como título quando 
se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. 
§ 2 º - O disposto no caput do presente artigo não se a plicam aos servidores 
que exerçam cargos, funções e empregos de confiança e/ou em comissão, nem os 
que a lei declarar de livre exoneração, cujo tempo não será computado para os fins 
deste artigo, exceto se tratar de servidor. 
Art. 3° - No prazo de doze meses, os Poderes do Município, na área de suas 
competências, providenciarão a elaboração de legislação exigida por esta Lei 
Orgânica. 
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal rem eterá à C â mara d e Vereadores, no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta, os 
projetos de lei estabelecendo os planos, normas e diretrizes que tratam os artigos 109, 
11 O e 111 desta Lei. 
Art. 5º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta 
Lei Orgânica, a Câmara Municipal deverá votar o seu Regimento Interno, para 
a daptar-se aos novos dispositivos legais. 
56 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
55 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 • Edição V CCXXIV
(Continua na próxima página)
LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 
Promulgada em 17 de dezembro 2024 
Paço da Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí, em 01 de dezembro de 2008. 
(nomes dos vereadores constituintes): 
Carlos Renato Azevedo (Presidente) 
Antônio Cássio de Sousa Bezerra (Relator) 
Luiz Gonzaga Cardoso da Silva Fontenele 
Francisco José de Souza Carvalho 
Maria Correa Santos 
Emenda à Lei Orgânica do Município. Paço da Câmara Municipal de Bom Princípio 
do Piauí, em 19 de dezembro de 2024. 
Autoria do Vereador: 
Jacinto da Costa Moraes 
57 
ld :05D50027FE7E4AF 2 
Estado do Piauí 
CÂMARA MUNICIPAL DE COLÔNIA DO GURGUÉIA 
Colônia do Gurgueia-PI, 17 de dezembro de 2024. 
Ofício S/N 
As Suas Excelências os Senhores Vereadores Componente da chapa 01 - 1• SECRETÁRIO -
VALO~NIA MARIA DE ALMEIDA MIRANDA CONSTÂNCIO - MDB; 2• SECRETÁRIO - GILCIMAR 
RODRIGUES BARBOSA - MDB . Referência ld: OCC55B2474B935D9 
Assunto: Renúncia e comunicação de renúncia à chapa 01 para as medidas legais. 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Ao tempo em que cumprimentamos Vossas Excelências, vimos, pelo 
presente Instrumento, comunicar nossa renúncia/desistência de participar da Chapa 
01 em que consta ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA como candidato a Presidente e 
MARIA JACIRA SIQUEIRA DA SILVA, como candidata a Vice-Presidente da Câmara 
Municipal nesta chapa 01. 
Assim, dentro das normas regimentais e legais, solicita-se a retirada do 
nosso nome de referida chapa a todos os Vereadores integrante da chapa em 
comento e, em especial, a Vereadora responsável pelo registro da Chapa 01 -
Vereadora VALDÊNIA MARIA DE ALMEIDA MIRANDA CONSTÂNCIO, devendo, assim, 
proceder na imediata retirada/baixa do meu nome com a devida publicação. 
Solicita-se, outrossim, pela boa-fé, bem como medida de publicidade e 
transparência que seja publica no diário oficial fazendo alusão ao ld 
OCCSSB2474B935D9. 
Porém, independentemente, de publicação, todos já estão cientes da 
nossa renúncia/desistência da Chapa 01 -integrantes aqui indicados. 
Atenciosamente, 
/~-- ~/&' ~_;::/,;;,C-
~ARLOS PEREIRA DA SILVA 
VEREADOR 
,--.,'\P- fZ<' o- ;l..at...<..,._'fk.,.. s.; A-<..-t.~ ',:-. t, ~ ~ MARIA JACIRA\klQUEIRA DA SILVA 
VEREADORA 
ld:030E7537436A4B04 
ESTADO 00 PIAUÍ 
CÃMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO AYRES 
CNPJ: 02.923.943/0001-11 
Rua do Amarante, 340 Bairro -Centro - CEP 64.475--000 
Frandsco Ayres - Plauf 
Ver. Presldenlle Ronaldo Heber de 5' - lllfnlo 2023-2024 
Lista r•f•r•nt• à quadringantásima trigásima primeira (431°) SESSÃO ORDINÁRIA da QUARTA (4') 
SESSÃO LEGISLATIVA da ~CIMA QUINTA (15') LEGISLAlURA-2021/2024 realizada na Câmara 
Municipal de Francisco Ayres-PI, plenário 1zaías Pereira da Almeida", em 19 de dezembro de 2024, 
com início previsto para às 16h: OOmin, nos tennos do Regimento Interno c/c Lei Orgânica municipal 
(Sessão Ordinária ralerente ao dia 11 de dezembro de 2024). 
Ordem 
OI 
02 
03 
04 
05 
06 
07 
08 
09 
Nome do V1r1ador 
Antonio da Guia Bueno de M uita - PDT 
E lan Soares Uma - PDT 
Jardelson Mendes de Andrade - PDT 
Jose Alves Costa - PSD 
Keilh Anderson dos Santos Oliveira - PSD 
Lulidet1 Nunea do NaKimonto - PL 
Raimundo José Bueno - PDT 
Ronaldo H1b1r de Sá - PSD 
Silvério Bueno de Morais - PL 
Francisco Ayres-PI, 19 de dezembro de 2024. 
Ro~Sá 
p=:;•da~A/PI 
KIIÍIII And.Jt/,fP dos Santos Oliv11ír11 
I' Secntário da CMFA/PI 
ESTADO 00 PIAuf 
CÃMARA -ICIPAI. DE FRANCISCO AYRES 
CNPJ: 02.923.943/0001-TI 
Rua do Amarante. 340 Bain-o - Centro - CEP 64.475-000 
Franciocv AyrH - Piau/ 
Ver. r..-nte Ronaldo Heber de Sá - Blinio 2023-2024 
EXPEDIENTE/ORDEM DO DIA para quadrin~entésima trigésima primeira (431') SESSÃO ORDINÁRIA da 
QUARTA (4') SESSÃO LEGISLATIVA da OECIMA QUINTA (15') LEGISLAlURA-2021/2024, realizada na 
Câmara Municipal de Francisco Ayres-PI, Plenário '1zaías Pereira de Almeida", em 19 de dezembro 
de 2024, com início previsto para às 16h, nos termos do Regimento Interno c/c Lei Orgânica 
municipal (Sessão Ordinária referente ao dia 11 de dezembro de 2024). 
PEQUENO QPEDIENIE 
ITEM 01 - Apresentação da Obra de Ampliação e Construção ao vereadores prosantes, realizada na 
Câmara Municipal de Francisco Ayres-PI, em 2 (duas) Etapa, ano de 2023/2024. 
Convidar aos vereadores presentes para Apresentação da Obra de Ampliação e Construçio, realizada na 
Câmara Municipal de Francisco Ayres-PI, tm 2 (duas) Etapa, ano de 2023/2024. 
Nio Consta Nada para a Ordem do Dia. 
Facultada a palavra para manifestação dos Vereadores presentes. 
Sala das Sessões da Cãmara Municipal de Francisco Ayres-PI, 19 de dezembro de 2024. 
__ _.,~,..,.~~~~"'?· L'---- ~iiJ.;;:5; 
Presidente da CMFA/PI 
Registrada na Diretoria Gorai, disponibilizado no 
sistema interno. 
---1=°"'-------- Keifh Anthrsan dDs Santos OUv11/ra 
1' Secretário da CMFA/PI 
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