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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de lei ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaReserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município de Bonfim do Piauí e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública municipal direta, as autarquias e as fundações públicas e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Ruã Emílio Baião, SN — Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaui - P]
PROJETO DE LEI Nº 002/2026, de 25 de fevereiro de 2026.
Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
municipal direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista
controladas pelo Município de Bonfim do Piauí e nos processos
seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público para os
órgãos da administração pública municipal direta, as autarquias e
as fundações públicas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas:
| - nos concursos públicós- para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública municipal direta, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista
controladas pelo Município;
Il - nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, de que trata Lei Municipal de
Contratação Temporária de Interesse Público, para os órgãos da administração
pública municipal direta, as autarquias e as fundações públicas.
$ 1º - Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas
e a quilombolas previstas no capút deste artigo.
8 2º - O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a
totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do
processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a
validade do certame. 2
Art. 2º - Para os fins destatei, considera-se:
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| - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de
regulamento;
Il - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver
ou não em território indígena; ;
Ill - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme
previsto no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Ar. 3º - Os editais de abertura de concursos públicos e de processos
seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à
auto declaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em
regulamento, observando-se, no mínimo:
|- a padronização das normas em nível nacional;
Il - a participação de especialistas com formação relacionada às relações
étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam
à diversidade racial e de gênero populacional;
8 1º - Serão submetidas ão procedimento de confirmação da autodeclaração
todas as pessoas habilitadas nó. certame que optarem por concorrer às vagas
reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou
pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência.
S 2º - Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de
confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo
seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase
anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
8 3º - O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 2 (dois)
anos, mediante a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da
esfera federal, estadual e municipal, conforme regulamento.
8 4º - Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração
de indígenas e quilombolas serão estabelecidos em regulamento.
Art. 4º - Na hipótese de “indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na
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autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo
processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para
averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
8 1º - Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata
o caput deste artigo concluir pela otorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
| - será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado,
caso o certame ainda esteja em andamento; ou
ll - terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
$ 2º - Nas hipóteses previstas no $ 1º deste artigo, o resultado do
procedimento será encaminhado:
| - ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal;
Il - à Procuradoria Jurídica do Município, para apuração da necessidade de
ressarcimento ao erário. vo
Art. 5º - A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada
sempre que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo
seletivo simplificado for igual ou superior a 2 (dois).
8 1º - Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o
fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva
de vagas de que trata esta Lei.
8 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será:
| - aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual
ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
Il - diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração
menor do que 0,5 (cinco décimos).
8 3º - Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que
o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de
reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º desta
Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e
pardos, indígenas e quilombolas. -. *
8 4º - Para os fins do disposto no $ 3º deste artigo, caso surjam novas vagas
durante o prazo de validade - do concurso público ou do processo seletivo
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simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas
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pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Lei.
Art. 6º - Os editais de abertura de concursos públicos e de processos
seletivos simplificados garantirão a participação de pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do
certame, sempre que atingida a hota ou a pontuação mínima exigida em cada fase,
nos termos de regulamento.
Art. 7º - As pessoas pretas:e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela
reserva de vagas concorrerão : concomitantemente às vagas destinadas à ampla
concorrência.
8 1º - As pessoas pretas é pardas, indígenas e quilombolas optantes pela
reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo
seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas
vagas reservadas.
$ 2º - As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela
reserva de vagas aprovadas e nômeadas dentro do número de vagas oferecido para
ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas
reservadas. f
8 3º - Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga
não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola
aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de
acordo com a ordem de classificação.
Art. 8º - Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a
ordem de classificação. Ê
Art. 9º - A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os
critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número
total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas
e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação.
$ 1º - Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem
nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso
público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados
que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de
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classificação.
8 2º - A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de
alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do
servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja
critério de avaliação ou de desempate.
Art. 10 - Os órgãos do Poder Executivo municipal responsáveis pela gestão e
inovação em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial, pela
implementação da política indigenista e pela promoção dos direitos humanos e da
cidadania realizarão o acompanhamento e o monitoramento do disposto nesta Lei.
Art. 11 - O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos e aos
processos seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados
anteriormente à data de sua entrada em vigor.
Art. 12 - O Poder Executivo municipal promoverá a revisão do programa de
ação afirmativa de que trata esta Lei no prazo de 10 (dez) anos, contado da data de
sua entrada em vigor.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí/PI, aos 25 dias do mês de
fevereiro do ano de 2026.
3
Paulo Henrique Ribeiro
Prefeito Municipal

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