| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para Implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providê ncias. |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
413 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 13 de Dezembro de 2023 • Edição IVCMLXV
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI
Rua Emlllo Balão, SN - Centro
CEP: 64. 775-000 • Bonfim do Piauí - PI
LEI nº 335/2023 de 12 de dezembro de 2023.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida Municipal para Implementar
o Programa Minha Casa Minha Vida conforme
disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na
Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023,
e também nas disposições das instruções
normativas do Ministério das Cidades, e dá outras
providê ncias.
O Prefeito do Município de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Bonfim do Piauf aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a
aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida -
Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições
da Lei nº 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções
Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2° - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto.
Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art.8° da Lei 4380, de
21 de agosto de 1964.
§1°- As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem
pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura,
economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros , necessários a boa
execução do programa.
§ 2º - o Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Tenno de Acordo e
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3° - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares
para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal fará a doac;ao dos lotes de terrenos de sua propriedade
aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatíza o
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 e em conformidade com os requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habilação vigente.
§ 1° - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -
Faixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do
municipio, observado e em oonformidade oom a Lei de Ordenação do Uso do Solo.
§2"- As áreas e terrenos deverão oonlar oom a infraestrutura básica necessária, de acordo oom
as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade oom políticas
habitacionais de interesse social.
§3º- O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as ooncessionárias e as
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras,
para execularemos serviços necessários para oomplementação da infraestrutura básica necessária,
observados os parágrafos 1° e 2° do Artigo 13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023.
Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades
habilacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1.
Art. 4° - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras,
Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Aularquias e/ou Companhias Municipais de
Habitação.
Art. 5° - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1,
pessoas ou familias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos
estabelecidos pela Polltica Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior
vulnerabilidade social.
§1°- O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de
financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do Pais, assim oomo obrigatoriamente deva ser
oomprovado que reside no Município há pelo menos cinoo anos.
§ 2" - O oontrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso
ou pessoa porladora de deficiência física.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal aporlará recursos do PMCMV exclusivamente aos
beneficiários selecionados que oompõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e
serviços eoonomicamente mensuráveis, visando a oomplementação dos recursos necessários à
oonstrução da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor
de R$35.000,00 (trinta e cinoo mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo oom as cláusulas a serem
estabelecidas no Termo de Aoordo e Compromisso firmado oom Instituições Financeiras autorizadas;
Art. 7° - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1, fica avençado
que:
Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano,
durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes
pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
li. As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de
construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
Ili. Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a
transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Art. 8° - As despesas oom a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão
por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento,
suplementadas se necessário.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
oontrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, aos 12 dias do mês de
dezembro do ano de 2023.
Paulo Henrique Viana Pindaíba
Prefeito Municipal
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do
Piauí/PI, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de 2023.
James Rodrigues Alves
Chefe de Gabinete
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