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norma nº 219/2016

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 219 / 2016
Date 2016-11-17
EmentaInstitui o regimento jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bonfim do Piauí, e, da outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.210/0001-27
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LEI Nº 219/2016
Institui o regimento jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Bonfim do Piauí, e, da 
outras providências.
O Prefeito do Município de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar.
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º Esta lei contém o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Bonfim do Piauí da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 2º Os servidores públicos da administração direta de qualquer dos 
poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas reger-se-ão pelas 
disposições desta Lei e regime jurídico de natureza estatutário.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei servidores são funcionários legalmente 
investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas 
na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor. 
Parágrafo Único – os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são 
criados por leis, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, 
para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal 
direta das autarquias e das fundações serão organizadas em carreiras.
Art. 6º As carreiras são organizadas em classes de cargos observadas a 
escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a 
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma 
prevista na legislação especifica. 
Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos 
previstos em lei. 
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CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no serviço público.
I – a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II – o gozo dos direitos políticos; 
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos; 
VI – a aptidão física e mental.
§1º As atribuições do cargo podem justificar a exigências de outros requisitos.
§2º Às pessoas portadoras de deficiências é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam 
compatíveis com as deficiências de que são portadoras, e para as quais serão 
reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato de autoridade 
competente de cada Poder dirigente superior da autoridade ou de fundação pública 
municipal.
Art. 10. A investidura de cargo público ocorrerá com a posse.
Art.11. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – Promoção;
III – Acesso;
IV – Transferência;
V – Readaptação;
VI – Reversão;
VII – Aproveitamento;
VIII – Reintegração; 
IX – Recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 12. A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se trata de cargo efetivo ou de carreira, ou
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
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Art. 13. A nomeação para cargo efetivo depende de previa habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo à ordem de 
classificação e o prazo de validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento 
do servidor na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei 
que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e 
seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. A investidura de provimento de efetivo será feita mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas também, provas 
práticas ou prático-orais. 
Art. 15. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos podendo ser 
prorrogado uma única vez, por até igual período.
§1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão 
fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande 
circulação.
Art. 16. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos 
pelos candidatos.
SECÇÃO IV
DA POSE E DO EXERCÍCIO
Art. 17. Posse é a aceitação das atribuições, deveres e responsabilidade 
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a 
assinatura no tempo pela autoridade competente e pelo empossado. 
§1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do 
ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do 
interessado.
§2º Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro 
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. 
§3º A posse poderá dar-se mediante procuração pública especifica.
§4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. 
§5º No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração 
dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício 
ou não de outro cargo emprego ou função pública.
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§6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no §1º.
Art. 18. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica 
oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que foi julgado apto físico 
e mentalmente para o exercício do cargo. 
Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde 
for designado o servidor compete dar-lhe exercício. 
Art. 20. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 21. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, 
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do 
ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 22. O servidor que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) 
dias de prazo para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. 
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, 
o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 23. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) 
horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante 
integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver 
interesse da administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 24. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. 
Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja 
assegurada ampla defesa.
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SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou 
redução da remuneração do servidor. 
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 27. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por 
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os 
motivos da aposentadoria.
Art. 28. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 29. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 30. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinte e seis) 
meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, observados, os seguintes fatores. 
I – Assiduidade 
II – Disciplina 
III – Capacidade de Iniciativa 
IV – Produtividade
V – Responsabilidade
Art. 31. O Chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu 
respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão 
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de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo 
anterior. 
§ 1° De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a 
favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. 
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á
conhecimento deste para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 
(dez) dias.
§ 3° O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade 
municipal competente que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do 
servidor. 
§ 4° Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser￾lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrario fica automaticamente ratificado o 
ato de nomeação. 
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no artigo deverá processar-se de 
modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do 
estágio probatório. 
Art. 32. Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que 
for nomeado para outro cargo público municipal, desde que o cargo seja da mesma 
natureza. 
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 33 A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente 
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas
as vantagens.
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos artigos. 40 e 42.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro 
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. 
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 34. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 35. Além das ausências ao serviço previstas no art. 123, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
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II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade 
Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;
III - participação em programa de treinamento, instituído e autorizado pelo 
respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do 
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – licenças previstas nos incisos I, II, III, V, VI VIII e IX do artigo 92.
Parágrafo Único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades 
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município.
Art. 36. O servidor da administração direta, submetido ao regime estatutário, 
ocupante de cargo ou função pública não terá direito à contagem de tempo de 
efetivo exercício de serviço público para fins de quinquênio. 
Parágrafo Único. Para efeito de quinquênio de que trata este artigo considera 
se tempo de efetivo exercício de serviço público aquele que o servidor houver 
prestado mediante vínculo de natureza permanente, inclusive celetista, a 
administração direta de qualquer dos Poderes do Município, assim como as suas 
autarquias e fundações públicas. 
Art. 37. Para efeito dos benefícios de que trata o artigo 36 desta lei 
Complementar não será computado o tempo de efetivo exercício se o servidor, no 
período da legislação de Origem. 
I – gozou férias-prêmio ou benefício de mesma natureza;
II – contou, em dobro, férias-prêmio ou benefício de mesma natureza, para 
fins de aposentadoria. 
III – incorporou o período de férias-prêmio ou de benefício de mesma 
natureza, para, obtenção de outros direitos ou vantagens; 
Art. 38. Para efeito de quinquênio prevalecerão para o servidor público 
municipal que receba o benefício às normas em vigor na data de sua concessão. 
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 39. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
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V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo não cumulável;
VII - falecimento.
Art. 40. A exoneração de cargo efetivo, por solicitação do servidor deverá ser 
concedida imediatamente, dispensada a formalização de procedimento 
administrativo.
Art. 41. A exoneração de cargo efetivo poderá ocorrer de ofício, nos seguintes 
casos:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo ficar extinta a disponibilidade;
III – quando, tendo tomado posse não entrar no exercício.
Parágrafo único. No caso do inciso III será dispensado processo 
administrativo.
Art. 42. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á.
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor;
Parágrafo único. Em ambos os casos é prescindível processo administrativo.
Art. 43. A vaga ocorrerá na data:
I – Falecimento;
II – imediata aquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu 
provimento ou da que determinar esta medida, se o cargo já estiver criado ou ainda 
do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 44. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração integral. 
Art. 45. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório no prazo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e 
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento 
de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades 
da Administração Pública Municipal.
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Art. 46. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade 
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta 
médica oficial. 
§ 1° Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 
(trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. 
§ 2º Verifica a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será 
aposentado. 
Art. 47. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade 
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença 
comprovada por junta médica oficial.
§ 1° A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado 
mediante inquérito na forma desta lei. 
§ 2º Nos casos de extinção de órgãos ou entidade, os servidores estáveis que 
não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em 
disponibilidade até seu aproveitamento. 
CAPÍTULO VI 
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 48. A substituição será automática ou dependerá de ato da 
Administração. 
§ 1° A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando 
será remunerada e por todo o período. 
§ 2º No caso de substituição remunerada o substituto perceberá o vencimento 
do cargo em que se der a substituição salvo se optar pelo do seu cargo. 
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração o titular 
do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente 
como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a 
nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento 
correspondente a um cargo. 
TITULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 49. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado 
periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua 
vinculação ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição da 
República. 
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Art. 50. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1° O vencimento dos cargos públicos é irredutível. 
§ 2° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos poderes, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local 
de trabalho.
Art. 51. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, 
pelo Prefeito Municipal.
Art. 52. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será 
inferior a um salário mínimo nacional.
Art. 53. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e 
saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 130.
 Art. 54. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1° Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua 
remuneração em favor da entidade sindical, excetuada a contribuição sindical 
obrigatória prevista em seu estatuto.
§ 2° Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua 
remuneração em favor da entidade bancária ou similar, para fins de pagamento de 
empréstimos consignados em folha de pagamento.
 Art. 55. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em 
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo o 
recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para 
apuração das responsabilidades e aplicações das penalidades cabíveis. 
Art. 56. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, ou 
que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta terá o prazo de 60 
(sessenta) dias para quitá-lo.
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Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua 
inscrição em dívida ativa.
 Art. 57. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de 
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos 
resultante de decisão judicial.
CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 58. O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei. E proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se 
mulher, com proventos integrais, desde que atendidas às regras da Previdência 
Social, quanto a contribuição social compulsória;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais, desde que 
atendidas às regras da Previdência Social, quanto a contribuição social compulsória;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo, desde que atendidas às regras 
da Previdência Social, quanto a contribuição social compulsória;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, desde que atendidas 
às regras da Previdência Social, quanto à contribuição social compulsória.
§ 1° As exceções ao disposto no inciso III “a” e “c”, no caso de exercício de 
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas 
em Lei Complementar Federal. 
§ 2º A Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego
temporário.
§ 3° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se 
refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, 
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte 
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deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids), e, outras que a lei 
indicar, com base na medicina especializada.
§ 4°Para efeito de aposentadoria ou transferência a inatividade prevalecerão 
para o servidor público municipal as normas relativas à contagem de tempo de 
serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço 
público, desde que mais benéficas. 
§ 5º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 6º Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios 
ou vantagens posteriores concebidas ao servidor em atividade, mesmo quando 
decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se 
tiver dado a aposentadoria na forma da lei.
§ 7º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo 
anterior e as demais disposições contidas nesta lei. 
§ 8º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do 
tempo de serviço nas atividades públicas e privada, rural ou urbana, nos termos do § 
2º do artigo 202 da Constituição da República. 
§ 9º O servidor público que retornar a atividade após a cessação dos motivos 
que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo 
para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. 
§ 10º Para o efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se em exercício estivesse. 
§ 11º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos 
órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculadas os servidores.
§ 12º O recebimento indevido de benefícios havido por fraude, dolo ou má fé 
implica a devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem 
prejuízo da ação penal cabível.
§ 13º Para efeito do disposto no parágrafo anterior e vedado ao professor 
municipal computar ou acumular, para o fim de aposentadoria e demais vantagens 
períodos da licença prêmio de que tratam os arts. 36 a 39 e 113 a 115 da Lei 
Complementar nº 3 de 16 de outubro de 1991, sendo-lhe facultado o gozo dos 
períodos de licença acumulados ou, se for o caso, a sua conversão em pecúnia.
Art. 59. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de 
serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas nesta Lei terá o 
provento integralizado.
Art. 60. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com 
provento integral, será aposentado com provento correspondente a remuneração do 
cargo exercido. 
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 Art. 61. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de 
dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento 
recebido.
Art. 62. O servidor que requerer sua aposentadoria não poderá afastar-se do efetivo 
exercício antes de sua concessão, por ato próprio devidamente publicado no diário 
oficial. 
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 63 Além do vencimento e da remuneração poderão ser pagas ao servidor 
as seguintes vantagens:
I – Ajuda de custo;
II – Diárias;
III – Gratificações e adicionais;
Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao 
vencimento ou provento, nos casos indicados em lei.
Art. 64. As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão 
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros 
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 65. A ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de instalação 
do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com 
mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 66. A ajuda-de-custo é calculada sobre a remuneração do servidor, 
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância 
correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. 
Art. 67. Não será concedida ajuda-de-custo ao servidor que se afastar do 
cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 68. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda-de-custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
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Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos 
de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. 
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 69. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual 
ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, 
para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2° Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
 Art. 70. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor 
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em 
excesso, em igual prazo.
Art. 71. A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e 
vice versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 72. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão 
deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 73. Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação 
pelo seu exercício.
Parágrafo Único. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 74. A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em 
comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. 
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Parágrafo Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão bem 
como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou 
à remuneração do servidor. 
Art. 75. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só 
assegurara direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo 
ou a função. 
Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função 
gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. 
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 76. A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor 
municipal independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1°. A gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos), por mês de 
efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada 
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 
§ 3ºA gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do 
servidor nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão 
quando a Gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse 
cargo.
§ 4º A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com 
base nos proventos que perceberam na data do pagamento daquela. 
§ 5º A Gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira no 
decorrer do ano, por calendário oficial divulgado anualmente e a segunda até o dia 
20 (vinte) de dezembro de cada ano. 
§ 6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração 
do mês em que ocorrer o pagamento. 
§ 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no 
mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago. 
Art. 77. Caso o servidor deixe o exercício público municipal, a Gratificação de 
Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, 
com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. 
Art. 78. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 79. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal será 
concedido ao servidor um adicional correspondente a 5,0% (cinco por cento) ao 
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vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, observado o 
disposto nos artigos 36 a 39 desta lei. 
§ 1º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor 
completar o tempo de serviço exigido, mas para o recebimento da verba 
remuneratória caberá ao servidor motivar a administração, por meio de requerimento 
escrito direcionado ao Setor de Pessoal do ente. 
§ 2º O servidor que exercer, cumulativamente mais de um cargo terá direito 
ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. 
Art. 80. É vedado qualquer outro tipo de adicional por tempo de serviço 
cumulável ao quinquênio;
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 81. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres 
ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus 
a um adicional de 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) conforme tabela oficial 
disposta em norma federal. 
§ 1° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. 
§ 2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
 Art. 82. Haverá permanente controle da atividade de servidores em 
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto 
durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, 
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
 Art. 83. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e 
periculosidade serão observadas às situações específicas da legislação municipal
combinadas com a norma federal aplicada à espécie. 
Parágrafo Único. Os locais de trabalho e os servidores que operam com 
Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, 
de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo 
previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 84. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
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Art. 85. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) 
horas mensais.
§ 1° O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de 
autorização da chefia imediata que justificara o ato. 
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 86 será 
acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. 
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO 
Art. 86. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte 
e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora 
acrescido de mais 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 
52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de 
que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do 
respectivo percentual de extraordinário. 
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e a paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para atividade política;
VI – para o serviço militar;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista.
§ 1° A licença prevista no inciso IV será precedida atestado ou exame médico 
e comprovação de parentesco.
§ 2° O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por 
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
§ 3° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de qualquer 
uma das licenças previstas neste artigo, ainda que não remuneradas.
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 Art. 88. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra 
da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 89. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a 
pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a 
que fizer jus.
 Art. 90. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico 
indicado pelo órgão de pessoal ou por junta médica oficial, se existir.
§ 1° Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência 
do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2° Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o 
servidor, será aceito atestado passado por médico particular que deverá ser 
homologado por médico do Município. 
Art. 91. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção 
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria.
 Art. 92. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou 
natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidente 
em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 58, § 
3°.
 Art. 93. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais 
será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 94. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) 
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, 
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora 
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4° No caso de aborto atestado por médico oficial à servidora terá direito a 
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
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 Art. 95. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade 
de 08 (oito) dias consecutivos.
96 101. Para amamentar o próprio filho, até a idade de doze meses, a servidora 
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que 
poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
 Art. 96. A servidora ou Servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de 
criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença 
remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais 
de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 97. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em 
serviço, observadas as regras insculpidas na norma previdenciária do Regime Geral 
de Previdência.
 Art. 98. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo 
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo 
exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício 
do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
 Art. 99. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento 
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos 
públicos, mediante procedimento administrativa instrutório e comprobatório da 
necessidade real do tratamento.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui 
medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos 
adequados em instituição pública.
Art. 100. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável 
quando às circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 101. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, 
mediante comprovação médica.
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§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo o 
que deverá ser apurado através de acompanhamento social. 
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, 
até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de 
junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo 
para o serviço público. 
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
 Art. 102. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença 
a vista de documento oficial. 
§ 1º do vencimento do servidor será descontado a importância percebida na 
qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço 
militar. 
§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 
(sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. 
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
 Art. 103. O servidor terá direito a licença remunerada para candidatar-se a 
cargo eletivo, pelo prazo estabelecido na legislação federal aplicada à espécie.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
 Art. 104. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor 
estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos 
consecutivos, sem remuneração, desde que este não exerça atividade pública 
remunerada.
§ 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do 
servidor ou no interesse do serviço.
§ 2° A licença de que trata o caput poderá ser prorrogada por igual período.
Art. 105. Ao servidor poderá ser concedida ainda licença para acompanhar 
cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional ou 
para o exterior, pelo prazo de dois anos improrrogáveis, ou para o exercício de 
mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativo, com prazo idêntico ao do 
mandato eletivo.
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SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
 Art. 106. E assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de 
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, 
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem a 
remuneração. 
§ 1° Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de 
direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 01 (um), por 
entidade.
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no 
caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá 
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando se empossar no mandato de que 
trata este artigo. 
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 107. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de 
férias, por ano, concedidas de acordo com a escolha organizada pela chefia 
imediata. 
§ 1° A escala de férias poderá ser alterada por autoridades superior, ouvindo 
o chefe imediato do servidor. 
§ 2° As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no 
período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas ao trabalho. 
§ 3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a 
férias. 
§ 4º Durante as férias o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as 
vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. 
§ 5° Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro 
mediante requerimento do servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início 
vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. 
Art. 108. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade 
do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos atestada a necessidade pelo chefe 
imediato do servidor. 
Art. 109. Perderá o direito a férias o servidor que no período aquisitivo houver 
gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do art. 92.
Art. 110. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do 
adicional de férias, previstos no artigo 118. 
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Art. 111. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou 
substâncias radioativas gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de 
férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a 
acumulação.
Parágrafo Único. O servidor referente a este artigo não fará jus ao abono 
pecuniário de que trata o artigo anterior. 
Art.112. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião 
das férias um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao 
período de férias. 
Art. 113. O servidor em regime de acumulação licita perceberá o adicional 
calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o 
gozo de férias. 
Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo 
exercido pelo servidor. 
CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 114. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
 Art.115. Só poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, 
sem prejuízo do exercício do cargo. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
 Art. 116. O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício 
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal 
e dos Municípios nas seguintes hipóteses.
 I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
 II – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração 
será do órgão ou entidade requisitante. 
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Art. 117. O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo 
desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. 
Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 
(quatro) anos e findo o período, somente decorrido, outro será permitida nova 
ausência ou licença para tratar de interesse particular. 
CAPITULO VIII
DO EXERCICÍO DE MANDATO ELETIVO
Art. 118. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as 
disposições previstas na Constituição da República. 
Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo Municipal é 
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. 
CAPITULO VIII
DA ASSISTÊNCIA Á SAÚDE
Art. 119. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, 
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e 
farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou 
entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na 
forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 120. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes 
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
 Art. 121. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo 
e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente.
 Art. 122. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam 
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e 
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 123. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
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§ 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às 
demais autoridades.
§ 2° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente.
 Art. 124. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de 
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, 
da decisão recorrida.
 Art. 125. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 126. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos 
resultantes das relações de trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação 
do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for 
publicado.
 Art. 127. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo 
restante no dia em que cessar a interrupção. 
 Art. 128. A prescrição é da ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração.
 Art. 129. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele 
constituído.
 Art. 130. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
enviados de nulidade.
 Art. 131. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, 
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
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TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 132. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que 
tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada 
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representando o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 133. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas 
ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo 
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porém criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização 
do serviço em trabalho assinado.
VII – cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em 
lei,, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado. 
VIII – Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação 
profissional sindical ou do partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o 
segundo grau civil;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
XI – participar de gerência ou de administração de empresas privada, de 
sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar como o 
Município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, 
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 
o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício 
do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
 Art. 134. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista 
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 135. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem 
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 136. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 
(dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, 
ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
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§ 1° O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um 
dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela 
remuneração deste ou pela do cargo em comissão. 
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 137. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
 Art. 138. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso 
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será 
liquidada na forma prevista no art. 50, na falta de outros bens que assegurem a 
execução do débito pela via judicial.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante 
a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles 
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
 Art. 139. A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções 
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
 Art. 140. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
 Art. 141. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si.
 Art. 142. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 143. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
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Art. 144. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
 Art. 145. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante do art. 139, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave.
 Art. 146. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem 
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) 
dias.
§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
 Art. 147. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos.
Art. 148. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III – falta ao trabalho habitual;
IV – condenação por improbidade administrativa transitada em julgado;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do art. 139, incisos X a XVII.
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 Art. 149. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a 
boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1°. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e 
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou 
função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
 Art. 150. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que 
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
 Art. 151. A exoneração de cargo em comissão não ocupante de cargo efetivo 
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de 
demissão.
 Art. 152. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos 
incisos IV, VIII, e IX do art. 157, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
 Art. 153. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência 
do art. 139, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em 
cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor 
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 157, 
incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 154. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
 Art. 155. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
 Art. 156. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 157. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
 I – pelo prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior 
de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.
 II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior 
àquelas mencionadas no inciso I quando se tratar de suspensão superior a 30 
(trinta) dias;
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 III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 
(trinta) dias;
 IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão.
Art. 158. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido.
§2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo 
restante a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
 Art. 160. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde 
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por 
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 161. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) 
dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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Art. 162. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será 
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
 Art. 163. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir 
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar 
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo 
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
 Art. 164. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, 
ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre 
investido.
Art. 165. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 
(três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, 
dentre eles, o Presidente.
§ 1° A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a designação recair a qualquer um de seus membros, ou, ainda convocar 
um servidor para secretariar os trabalhos da Comissão.
§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta 
ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 166. A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato 
ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 167. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
 Art. 168. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório 
final.
§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar 
as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
Do Inquérito
 Art. 169. O inquérito administrativo terá contraditório e será assegurado ao 
acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito.
 Art. 170. Os autores da sindicância integrarão o processo disciplinar, como 
peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará 
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instrução do 
processo disciplinar.
Art. 171. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta 
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos.
 Art. 172. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial.
§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do 
fato independer de conhecimento especial de perito.
 Art. 173. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexado aos autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a 
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
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 Art. 174. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não 
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder￾se-á à acareação entre os depoentes.
 Art. 175. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 182 e 
183.
§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
 Art. 176. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por 
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
 Art. 177. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se 
lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) 
dias.
§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis.
§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação.
 Art. 178. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
 Art. 179. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado 
por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação 
na localidade, para apresentar defesa.
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Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
 Art. 180. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o 
prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao 
do indiciado.
 Art. 181. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou 
para formar a sua convicção.
§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes.
 Art. 182. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO IV
DO JULGAMENTO
 Art. 183. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual 
prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3° Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 
166.
Art. 184. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando 
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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 Art. 185. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora 
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra 
comissão, para instauração de novo processo.
§ 1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 167, 
§ 1°, será responsabilizada na forma desta Lei.
 Art. 186. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
 Art. 187. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, 
ficando trasladado na repartição.
 Art. 188. O servidor que responde a processo disciplinar, só poderá ser 
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e 
o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o art. 41, parágrafo 
único inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 189. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua 
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao 
esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
Da Revisão do Processo
 Art. 190. O processo disciplinar poderá ser revistado, a qualquer tempo, a 
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis 
de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida 
pelo respectivo curador.
Art. 191. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
 Art. 192. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
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fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no 
processo originário.
 Art. 193. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro 
Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao 
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade 
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 174 desta Lei.
Art. 194. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
 Art. 195. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 196. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as 
normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar.
 Art. 197. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 60 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar diligências.
 Art. 198. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em 
relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
Título IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 Art. 199. O Município manterá ou adotará, mediante convênio com entidades 
especializadas, Plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao regime 
jurídico de que trata esta lei, e para sua família.
 Art. 200. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que 
esta sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e 
ações que atendam às seguintes finalidades:
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I - garantir meios de subsistência no caso de doença, invalidez, velhice, 
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições 
definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.
 Art. 201. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor 
compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) abono-famíliar;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio;
c) auxílio funeral;
d) auxílio-reclusão.
Parágrafo Único: O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, 
dolo ou má-fé, nos termos desta Lei implicará devolução ao Erário do total auferido, 
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 202. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento 
de filho, em quantia equivalente a um vencimento mínimo pago, inclusive no caso de 
natimorto.
§ 1° Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta 
por cento).
§ 2º Não sendo a parturiente servidora, o auxilio será pago ao cônjuge os 
companheiros servidor público.
Art. 203. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão 
mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento.
 Art. 204. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e 
temporárias.
§ 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que 
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se 
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do 
beneficiário.
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Art. 205. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com 
percepção de pensão alimentícia;
c) a companheiro que tenha sido designada pelo servidor e comprove que 
viva em comum há cinco anos e que tenha filho em comum com o servidor.
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de 
deficiência, que viva sob a dependência do servidor;
II - temporária:
a) os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de 
idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, 
enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 
21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Art. 206. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, 
exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor 
será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor 
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em 
partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da 
pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. 
Art. 207. Concedida à pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia 
que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a 
partir da data em que oferecida.
 Art. 208. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime 
doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
 Art. 209. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, 
nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não 
caracterizado como em serviço;
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III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão 
de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou 
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado 
o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será 
automaticamente cancelado.
Art. 210. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da 
pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e 
um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão;
VI - a renúncia expressa.
 Art. 211. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota 
reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os 
titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão 
vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o 
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 212. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão 
somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art. 213. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na 
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. 
Art. 214. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de 
pensão salvo a hipótese de duas pessoas originárias de cargos públicos legalmente 
acumuláveis. 
Art. 215. Aos beneficiários de servidor falecidos ativo ou inativo será pago um 
pecúlio especial correspondente ao valor total da remuneração ou provento quando 
o servidor tiver opcionalmente contribuído com valores adicionais além das 
contribuições sociais obrigatórias ao Plano de Seguridade Social.
§ 1º O período será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência.
I) ao cônjuge sobrevivente.
II) aos filhos de qualquer condição e aos enteados, menores de vinte e um 
anos.
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III) aos indicados por livre nomeação do servidor; ou
IV) aos herdeiros, na forma da lei civil. 
§ 2º A declaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo nela 
se mencionado o critério de divisão do pecúlio no caso de mais de um beneficiário. 
Art. 216. Não será concedido o pecúlio por morte ficta do servidor.
Art. 217. No caso de morte presumida o pecúlio somente será pago 
decorridos sessenta dias contados da declaração de ausência ou do 
desaparecimento do servidor.
Parágrafo Único. Reaparecendo o servidor o pecúlio será pago por este 
restituído mediante desconto em folha de pagamento a razão de dez por cento da 
remuneração ou dos proventos mensais. 
Art. 218. O direito ao pecúlio caducará, decorridos cinco anos contados:
a) do abito do segurado; 
b) da data da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do 
servidor. 
Art. 219. O auxilio funeral é devido á família do servidor falecido na atividade 
aposentado em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em 
razão do cargo de maior remuneração. 
§ 2º O auxilio será devido também ao servidor por morte do cônjuge, 
companheiro ou filho menor inválido. 
§ 3º O auxilio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de 
procedimento sumaríssimo a pessoa da família que houver custeados o funeral. 
Art. 220. Se o funeral for custeados por terceiro, será este indenizado, 
observado o disposto no parágrafo anterior. 
Art. 221. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de 
trabalho as despesas de transporte do corpo correrão a conta dos recursos do 
Município autarquia ou fundação pública. 
Art. 222. A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão nos seguintes 
valores:
I – dois terços de remuneração quando afastado por motivo de prisão 
preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou 
condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia. 
§ 1º Nos casos previsto no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a 
integralização da remuneração desde que absorvido. 
§ 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele 
em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
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Art. 223. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeados com o 
produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores do 
Município da autarquias e das fundações públicas. 
Parágrafo único - A contribuição do servidor diferenciada em função da 
remuneração mensal bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei. 
Art. 224. Consideram-se dependentes do servidor além do cônjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento 
individual.
Art. 225. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de 
direitos as vantagens de servidores municipais terão validade por 12 meses devendo 
ser renovado após findo esse prazo.
Art. 226. Para todos os efeitos previstos nesta lei, os exames de sanidade 
mental e física serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou na sua 
falta por médico credenciado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade a autoridade 
municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame dela fazendo parte 
obrigatoriamente o médico do Município ou médico credenciado pela autoridade 
municipal. 
§ 2º os atestados médicos concedidos aos servidores municipais quando em 
tratamento fora do Município terão sua validade condicionada à ratificação posterior 
pelo médico do Município.
Art. 227. Contar-se-á por dias corridos os prazos previstos nesta lei. 
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia do início prorrogando se 
para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado. 
Art. 228. É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente 
até 2º (segundo) grau salvo em cargo de livre escolha. 
Art. 229. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos 
certidões e outros papéis que na esfera administrativa interessarem ao servidor 
municipal ativo ou inativo nessa qualidade. 
Art. 230. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou 
exercício em cargo público. 
Art. 231. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal 
cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal 
quando for o caso.
Art. 232. Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de 
capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. 
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Art. 233. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Servidor 
Público Municipal.
Art. 234. A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por 
decreto do Prefeito Municipal.
Art. 235. O prefeito Municipal baixara por decreto os regulamentos 
necessários a execução da presente Lei. 
Art. 236. A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de 
seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e a reforma administrativa dela 
decorrente. 
Art. 237. A lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreiras para a 
Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais de acordo com suas 
peculiaridades. 
Art. 238. Poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivos e 
Legislativo os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos 
respectivos planos de carreira:
I – prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam 
aumento da produtividade e redução dos custos operacionais e;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e 
elogio. 
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política 
nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus 
deveres. 
Art. 240. Para os fins desta lei considera se sede do Município onde a 
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.
Art. 241. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí-PI, aos 17 (dezessete)
dias do mês de novembro de 2016.
Paulo Henrique Ribeiro
Prefeito Municipal
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito 
Municipal de Bonfim do Piauí, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro de 
2016.
Humberto Fernandes Viana
Chefe de Gabinete

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