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norma nº 341/2024

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 341 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaInstitui e normatiza a execução do incentivo financeiro variável por componente de qualidade aos profissionais da atenção básica primária da Secretaria municipal de Saúde do Município de Bonfim do Piauí-PI, denominada lei de desempenho da atenção primária à Saúde no âmbito do sistema único de saúde (SUS) e dá outras providências
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A divulgação virtual dos atos municipais
96 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 05 de Julho de 2024 • Edição V CV
ld:1518FAAFC1070D27 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI 
Rua Emllio Baião, SN - Centro 
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaul - PI 
Lei nº 341/2024, de 02 de Julho de 2024 
Jnstllul • nonnnlu • ~ da Incentivo financeiro v.Mvel por 
componente de qualkl«M 110e prolfulon•,_ da ~ prfm4M da S.C,et.m 
ltlunlcll»I de SWde do ltlunldplo de Sonl'Jm do PI.ui-PI, denomln«M l.el de 
deNmpenho da Alwl~ PrlmMfa I SM)df no tmblto do ~ único de 
S.llcN (SUS) • d4 õutru provltffncla. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, no uso das suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Organica Municipal, FAZ. SABER que a Câmara Municipal de 
Bonfim do Piaul aprovou e, Ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituldo o incentivo financeiro variável do componente de qualidade dos 
profissionais da Atenção Primária, denominada Lei de Desempenho conforme o pagamento do 
cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde de aoordo com as disposições contidas na Portaria 
MS/GM 3.493, de 10 de abril de 2024. 
Art. 2° • O incentivo financeiro objeto desta lei tem por base os repasses do Ministério da 
SatJde do componente de qualidade da atenção primaria, de acordo oom os indicadores pactuado no 
municlpio, ficando o município desobrigado de realizar o pagamento da gratificação do desempenho 
aos servidores, caso o Ministério da Saúde não execute o repasse dos recursos financeiros. 
Paràgrafo único: O pagamento do incentivo de qualidade aos servidores observará em todos 
os casos, os valores repassados pelo Ministério da Saúde, de acordo a classificação do componente 
previstos nesta lei incidira sobre os valores efetivamente recebidos pelo município a titulo de incentivo 
de desempenho. 
Art. 3º - O incentivo financeiro variável do componente de qualidade terá os seguintes 
objetivos: 
1 - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a 
definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde: 
li - Estimular a participação dos profisskmais no processo continuo e progressivo de 
melhoramento dos padrões e indicadores de · acesso e de qualidade que envolva a gestão, os 
processos de trabalho e os resultados alcançados; 
Ili - Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais, estimulando-os a buscar, 
cada vez mais, melhores resultados para a qualidade de vida da população; le/1"~ / 
Art. 4° - Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro do componente de qualldad~ 
servidores das equipes da Saúde da Familia (eSF), equipe Multiprofissional (eMUL Ti) e equipe de 
Saúde Bucal (eSB), conforme desempenho das metas estabelecidas pela gestão municipal 
regulamentada em portaria. 
Parágrafo único: O pagamento do incentivo financeiro de desempenho dos Indicadores, não 
incorpora a remuneração do servidor, possui natureza premiatória, se caracteriza como rendimento não 
tributável, não servindo para base de cálculo para incidência de contribuições previdenciàrias, 
adicionais trabalhistas. 
Art. 5° - O pagamento por desempenho de que trata essa lei se dará da seguinte forma: 
§ 1 ° - O repasse para o pagamento do Incentivo financeiro por desempenho considera os 
resultados alcançados por equipe nos indicadores pactuados pelo munlclpio regulamentado em 
portaria. 
§ 'Z' - Os indicadores serão avaliados quadrimestralmente pela gestão da Secretaria Municipal 
de Saúde, utilizando o sistema oficial E-Gestor e Prontuàrio Eletrõnico Computadorizado-PEC do 
Ministério da Saúde, para cada equipe da atenção primària à saúde, sendo o resultado por equipe de 
pagamento a ser utilizado para a premiação, conforme definido abaixo: 
1 - Para cada equipe será atribuldo o somatório dos indicadores, variando de 0% (zero por 
cento) a 100% (cem por cento), a partir da atribuição do alcance individual de cada indicador, sendo 
que cada indicador terá um valor d~erenciado. 
§ 3° - Nos casos em que as equipes não atinjam as metas por motivos superiores, 
devidamente justificados e reconhecido pela Secretaria Municipal de Saúde, o gestor poderà, 
justificadamente, através de relatório, indicar motivos e manter o pagamento do incentivo pelo 
quadrimestre desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária. 
Art. 6º - Do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao "Pagamento 
por Desempenho" repassado mensalmente ao Municlpio pelo Ministério da Saúde o valor equivalente 
30% (trinta por cento) será destinado a custeio dos programas da Atenção Primaria a Saúde e 70% 
(setenta por cento) será destinado ao pagamento de Incentivo por desempenho de qualidade rateado 
entre os profissionais das equipes. 
Art. 7º - O valor repassado a titulo de incentivo de desempenho para cada equipe, a partir do 
somatório dos indicadores final alcançado, será distribuldo entre os profissionais, seja efetivo ou 
contratado temporariamente, regulamentado em portaria. 
Parágrafo único: Portaria expedida pela Secretária Municipal de Saúde estabelecerà critérios 
de avaliações e pontuações afim de identificar as classificações do componente de qualidade e os 
valores a serem repassados a cada servidor, a tltulo de incentivo financeiro, observando os paramer· 
jã fixados nessa lei, bem como os valores repassados pelo Ministério da Saúde. 
Art. 8º - O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho e, tal valor 
passarã a integrar a parcela destinada a estruturação da Atenção Primária do municlpio quando: 
1. Obtiver faltas mensais no serviço, sem justificativa legal. 
li. Deixar de comparecer às atividades educativas, palestras, capacitação, reuniões de 
equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde; 
Ili. Estiver gozando de período de licença, em qualquer uma das espécies previstas em 
normativas municipais. 
IV. O não cumprimento da carga horária de acordo com a respectiva calegoria funcional; 
V. Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas 
dos indicadores. 
VI. Praticar falta grave no exerclcio de suas atribuições, receber qualquer advertência por 
escrito da chefia imediata (quando ao exerclcio inregular de suas atribuições ) e estiver respondendo a 
processo de sindicância ou a procedimento administrativo disciplinar (assegurando ao servidor, em 
ambos, o contraditório e a ampla defesa); 
VII. For integrante do Programa 'Mais Médicos ou Médico pelo Brasil', pelas razões na 
regulamentação do referido Programa; 
VIII. Estiver em gozo de férias anuais, sendo-lhe pago apenas de forma proporcional, não 
afetando o resultado final para a equipe no cumprimento das metas; 
IX. Tiver ao longo do mês, o somatório de ausências a partir de 03 (lrês) dias úteis sem eletivo 
trabalho, contabilizando-se, para tanto, os pertodos de folgas e licenças para tratamento de saúde. 
X. Não apresentar o relatório de produção mensal; 
XI. Deixar de alimentar os sistemas de informatização utilizados na Atenção Primária à Saúde 
(e-SUS APS - SISAS), o que contribui para o não cumprimento de metas mensais tomando ineficiente 
os dados de produção do SUS. 
XII. Os agentes comunitários de saúde vinculados a sua respectiva área, que não atingirem o 
percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) de Cadastro Individual, de Cadastro Domiciliar e Visitas 
Domiciliares das pessoas Junto ao E-SUS -APS. 
Art. go - Os profissionais de saúde (eSF, eSB, eMulti) que já recebem gratificações baseadas 
em Leis anteriores, este valor será somado, porém não incorporado a qualquer outra forma de reajuste 
salarial, gratificação ou vantagem, bem como, não servirá de base de càlculo para as consign7s a/ .~ .... ,. . ..,~-. __ .._.,.. V 
Art. 1 O" - O incentivo financeiro de que trata esta Lei em nenhuma hipótese se incorporará à 
remuneração do servidor, bem como não será utilizado como base de cálculo para recebimento de 
outros beneflcios. 
Art. 11 - Os pagamentos serão realizados mediante disponibilidade financeira por transferência 
via fundo a fundo por parte do Ministério da Saúde. 
1 - O municlpio fica desobrigado ao pagamento do incentivo financeiro variável por 
desempenho caso o componente desempenho de qualidade da lei do cofinanciamento deixe de existir. 
li - Caso haja alterações na legislação da lei do cofinanciamento ou notas técnicas do 
Ministérios da Saúde, fica o municlpio responsável pela regulamentação das mesmas, através de 
portaria. 
Art. 12 - Os pagamentos dos incentivos a que ser refere essa lei poderão ser processadas 
juntamente com a folha de pagamento dos servidores. 
Art. 13 - Será suspenso o pagamento, no caso em que houver a suspensão de 
condicionalidades pelo Ministério da Saúde. 
Art. 14 - Revoga-se a Lei nº 287 de 29 de março de 2022 e demais disposições em contrário. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio 
de 2024. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piaul, Estado do Piaul, aos 02 (dois) dias do mês 
de julho do ano de 2024 (dois mil vinte e quatro). 
..,,._.,i,,_joo "" ', w 
Aprovada, sancionada, nu a e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do 
Piaul/PI, aos 02 (dois) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil vinte e quatro). 
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