| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Institui e normatiza a execução do incentivo financeiro variável por componente de qualidade aos profissionais da atenção básica primária da Secretaria municipal de Saúde do Município de Bonfim do Piauí-PI, denominada lei de desempenho da atenção primária à Saúde no âmbito do sistema único de saúde (SUS) e dá outras providências |
| native_id | 111 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 96 Ano XXII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 05 de Julho de 2024 • Edição V CV ld:1518FAAFC1070D27 ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI Rua Emllio Baião, SN - Centro CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaul - PI Lei nº 341/2024, de 02 de Julho de 2024 Jnstllul • nonnnlu • ~ da Incentivo financeiro v.Mvel por componente de qualkl«M 110e prolfulon•,_ da ~ prfm4M da S.C,et.m ltlunlcll»I de SWde do ltlunldplo de Sonl'Jm do PI.ui-PI, denomln«M l.el de deNmpenho da Alwl~ PrlmMfa I SM)df no tmblto do ~ único de S.llcN (SUS) • d4 õutru provltffncla. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Organica Municipal, FAZ. SABER que a Câmara Municipal de Bonfim do Piaul aprovou e, Ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituldo o incentivo financeiro variável do componente de qualidade dos profissionais da Atenção Primária, denominada Lei de Desempenho conforme o pagamento do cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde de aoordo com as disposições contidas na Portaria MS/GM 3.493, de 10 de abril de 2024. Art. 2° • O incentivo financeiro objeto desta lei tem por base os repasses do Ministério da SatJde do componente de qualidade da atenção primaria, de acordo oom os indicadores pactuado no municlpio, ficando o município desobrigado de realizar o pagamento da gratificação do desempenho aos servidores, caso o Ministério da Saúde não execute o repasse dos recursos financeiros. Paràgrafo único: O pagamento do incentivo de qualidade aos servidores observará em todos os casos, os valores repassados pelo Ministério da Saúde, de acordo a classificação do componente previstos nesta lei incidira sobre os valores efetivamente recebidos pelo município a titulo de incentivo de desempenho. Art. 3º - O incentivo financeiro variável do componente de qualidade terá os seguintes objetivos: 1 - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde: li - Estimular a participação dos profisskmais no processo continuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de · acesso e de qualidade que envolva a gestão, os processos de trabalho e os resultados alcançados; Ili - Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais, estimulando-os a buscar, cada vez mais, melhores resultados para a qualidade de vida da população; le/1"~ / Art. 4° - Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro do componente de qualldad~ servidores das equipes da Saúde da Familia (eSF), equipe Multiprofissional (eMUL Ti) e equipe de Saúde Bucal (eSB), conforme desempenho das metas estabelecidas pela gestão municipal regulamentada em portaria. Parágrafo único: O pagamento do incentivo financeiro de desempenho dos Indicadores, não incorpora a remuneração do servidor, possui natureza premiatória, se caracteriza como rendimento não tributável, não servindo para base de cálculo para incidência de contribuições previdenciàrias, adicionais trabalhistas. Art. 5° - O pagamento por desempenho de que trata essa lei se dará da seguinte forma: § 1 ° - O repasse para o pagamento do Incentivo financeiro por desempenho considera os resultados alcançados por equipe nos indicadores pactuados pelo munlclpio regulamentado em portaria. § 'Z' - Os indicadores serão avaliados quadrimestralmente pela gestão da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando o sistema oficial E-Gestor e Prontuàrio Eletrõnico Computadorizado-PEC do Ministério da Saúde, para cada equipe da atenção primària à saúde, sendo o resultado por equipe de pagamento a ser utilizado para a premiação, conforme definido abaixo: 1 - Para cada equipe será atribuldo o somatório dos indicadores, variando de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento), a partir da atribuição do alcance individual de cada indicador, sendo que cada indicador terá um valor d~erenciado. § 3° - Nos casos em que as equipes não atinjam as metas por motivos superiores, devidamente justificados e reconhecido pela Secretaria Municipal de Saúde, o gestor poderà, justificadamente, através de relatório, indicar motivos e manter o pagamento do incentivo pelo quadrimestre desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 6º - Do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao "Pagamento por Desempenho" repassado mensalmente ao Municlpio pelo Ministério da Saúde o valor equivalente 30% (trinta por cento) será destinado a custeio dos programas da Atenção Primaria a Saúde e 70% (setenta por cento) será destinado ao pagamento de Incentivo por desempenho de qualidade rateado entre os profissionais das equipes. Art. 7º - O valor repassado a titulo de incentivo de desempenho para cada equipe, a partir do somatório dos indicadores final alcançado, será distribuldo entre os profissionais, seja efetivo ou contratado temporariamente, regulamentado em portaria. Parágrafo único: Portaria expedida pela Secretária Municipal de Saúde estabelecerà critérios de avaliações e pontuações afim de identificar as classificações do componente de qualidade e os valores a serem repassados a cada servidor, a tltulo de incentivo financeiro, observando os paramer· jã fixados nessa lei, bem como os valores repassados pelo Ministério da Saúde. Art. 8º - O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho e, tal valor passarã a integrar a parcela destinada a estruturação da Atenção Primária do municlpio quando: 1. Obtiver faltas mensais no serviço, sem justificativa legal. li. Deixar de comparecer às atividades educativas, palestras, capacitação, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde; Ili. Estiver gozando de período de licença, em qualquer uma das espécies previstas em normativas municipais. IV. O não cumprimento da carga horária de acordo com a respectiva calegoria funcional; V. Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores. VI. Praticar falta grave no exerclcio de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata (quando ao exerclcio inregular de suas atribuições ) e estiver respondendo a processo de sindicância ou a procedimento administrativo disciplinar (assegurando ao servidor, em ambos, o contraditório e a ampla defesa); VII. For integrante do Programa 'Mais Médicos ou Médico pelo Brasil', pelas razões na regulamentação do referido Programa; VIII. Estiver em gozo de férias anuais, sendo-lhe pago apenas de forma proporcional, não afetando o resultado final para a equipe no cumprimento das metas; IX. Tiver ao longo do mês, o somatório de ausências a partir de 03 (lrês) dias úteis sem eletivo trabalho, contabilizando-se, para tanto, os pertodos de folgas e licenças para tratamento de saúde. X. Não apresentar o relatório de produção mensal; XI. Deixar de alimentar os sistemas de informatização utilizados na Atenção Primária à Saúde (e-SUS APS - SISAS), o que contribui para o não cumprimento de metas mensais tomando ineficiente os dados de produção do SUS. XII. Os agentes comunitários de saúde vinculados a sua respectiva área, que não atingirem o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) de Cadastro Individual, de Cadastro Domiciliar e Visitas Domiciliares das pessoas Junto ao E-SUS -APS. Art. go - Os profissionais de saúde (eSF, eSB, eMulti) que já recebem gratificações baseadas em Leis anteriores, este valor será somado, porém não incorporado a qualquer outra forma de reajuste salarial, gratificação ou vantagem, bem como, não servirá de base de càlculo para as consign7s a/ .~ .... ,. . ..,~-. __ .._.,.. V Art. 1 O" - O incentivo financeiro de que trata esta Lei em nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do servidor, bem como não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros beneflcios. Art. 11 - Os pagamentos serão realizados mediante disponibilidade financeira por transferência via fundo a fundo por parte do Ministério da Saúde. 1 - O municlpio fica desobrigado ao pagamento do incentivo financeiro variável por desempenho caso o componente desempenho de qualidade da lei do cofinanciamento deixe de existir. li - Caso haja alterações na legislação da lei do cofinanciamento ou notas técnicas do Ministérios da Saúde, fica o municlpio responsável pela regulamentação das mesmas, através de portaria. Art. 12 - Os pagamentos dos incentivos a que ser refere essa lei poderão ser processadas juntamente com a folha de pagamento dos servidores. Art. 13 - Será suspenso o pagamento, no caso em que houver a suspensão de condicionalidades pelo Ministério da Saúde. Art. 14 - Revoga-se a Lei nº 287 de 29 de março de 2022 e demais disposições em contrário. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2024. Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piaul, Estado do Piaul, aos 02 (dois) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil vinte e quatro). ..,,._.,i,,_joo "" ', w Aprovada, sancionada, nu a e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piaul/PI, aos 02 (dois) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil vinte e quatro). J~-:i~ J k/h Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)