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norma nº 86/2003

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 86 / 2003
Date 2003-12-04
Ementainstitui no Município de Bonfim do Piauí a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
 Praça Santa Luzia S/N - Centro 
 Bonfim do Piauí – PI
LEI MUNICIPAL Nº. 086/2003
EMENTA: institui no Município de Bonfim do Piauí a 
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -
COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição 
Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Bonfim do Piauí a Contribuição para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição 
Federal.
Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende a 
iluminação artificial de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos, do 
sistema de iluminação pública.
 Art. 2º - É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural 
ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município.
 Art. 3º - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária consumidora de energia elétrica 
situada no território do Município.
Art. 4 º - A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia 
elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, deduzidas 
as parcelas relativas a outros tributos.
Art. 5º - A alíquota da Contribuição é de 25% (vinte e cinco por cento), incidente 
sobre a respectiva base de calculo.
§ 1º - Estão excluídos da base de cálculo da COSIP os valores de consumo que 
superarem os limites de 500 kWh/mês:
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
 Praça Santa Luzia S/N - Centro 
 Bonfim do Piauí – PI
§ 2º - Estão isentos os consumidores da classe rural.
Art. 6 º - A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal 
de energia elétrica.
§ 1º - O Município, através do Poder Executivo, conveniará ou contratará com a 
Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos 
à Contribuição;
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos 
a partir 1º de janeiro de 2004.
Art.8 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 04 (quatro) dias do mês de 
Dezembro de 2003.
Paulo Henrique Ribeiro
Prefeito Municipal
Aprovada, sancionada, numerada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos quatro (04) dias do mês de Dezembro de 2003.
Antônio Vianez Dias Alves
Chefe de Gabinete

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