| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2003 |
| Date | 2003-12-04 |
| Ementa | institui no Município de Bonfim do Piauí a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Praça Santa Luzia S/N - Centro Bonfim do Piauí – PI LEI MUNICIPAL Nº. 086/2003 EMENTA: institui no Município de Bonfim do Piauí a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Bonfim do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Bonfim do Piauí a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação artificial de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos, do sistema de iluminação pública. Art. 2º - É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município. Art. 3º - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no território do Município. Art. 4 º - A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, deduzidas as parcelas relativas a outros tributos. Art. 5º - A alíquota da Contribuição é de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre a respectiva base de calculo. § 1º - Estão excluídos da base de cálculo da COSIP os valores de consumo que superarem os limites de 500 kWh/mês: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ Praça Santa Luzia S/N - Centro Bonfim do Piauí – PI § 2º - Estão isentos os consumidores da classe rural. Art. 6 º - A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1º - O Município, através do Poder Executivo, conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição; Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2004. Art.8 - Revogam-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 04 (quatro) dias do mês de Dezembro de 2003. Paulo Henrique Ribeiro Prefeito Municipal Aprovada, sancionada, numerada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos quatro (04) dias do mês de Dezembro de 2003. Antônio Vianez Dias Alves Chefe de Gabinete