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norma nº 364/2025

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 364 / 2025
Date 2025-03-19
Ementa“Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento para os servidores, ativos, inativos, pensionistas, comissionados e agentes políticos da administração pública municipal direta e indireta do Executivo e Legislativo”.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
Rua Emílio Baião, SN – Centro
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí – PI
Lei nº 364/2025, de 19 de março de 2025.
“Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento 
para os servidores, ativos, inativos, pensionistas, 
comissionados e agentes políticos da administração 
pública municipal direta e indireta do Executivo e 
Legislativo”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições, e cumprindo o que determina a Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores 
ocupantes de cargo de provimento efetivo, ativos, inativos e pensionistas, servidores 
ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos dos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal.
Paragrafo único: Os órgaos responsáveis pela elaboração da folha de 
pagamento dos servidores públicos deverão observar as normas estabelecidas 
nesta Lei, relativamente as consignações compulsória e facultativa.
Art. 2° - São consideradas consignações compulsórias:
I - Imposto de renda;
II - Contribuição para a seguridade e previdencia social;
III - Pagamento de pensão alimentícia por determinação judicial;
IV- Decisão judicial ou administrativa;
V- Outros descontos compulsórios instruidos por Lei.
Art. 3° - São consideradas consignações facultativas:
I - Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade 
fechada ou aberta de previdência privada que opere com plano de saúde, seguro de 
vida, renda mensal, previdencia complementar e empréstimo por instituição de 
crédito;
II - Descontos relativos a pagamento de despesas por serviços prestados 
direta ou indiretamente por sindicatos que o servidor faça parte; 
Ill- Reposição e indenização ao erário mediante autorização prévia do 
servidor.
Art. 4° - A consignação facultativa em folha de pagamento será processada 
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somente mediante autorização expressa do servidor.
Art. 5° - A inclusão do desconto do crédito consignado poderá ser realizada 
pelo Departamento de Recursos Humanos, desde que expressamente autorizado 
pelo consignado e pela consignatária.
Art. 6° - O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de 
empréstimo não poderá exceder 40% (quarenta por cento) do vencirnento/subsidio 
percebido pelo servidor.
Art. 7° - O cálculo da margem consignável será o percentual de 40% 
(quarenta por cento) dos vencimentos/subsidios percebidos pelo servidor.
§ 1° Entende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a titulo 
de vencimento, progressões verticais e horizontais, abono produtividade,
gratificações, funções gratificadas e demais acrescimos que venham a incorporar 
continuamente a folha de pagamento do servidor;
§ 2° O valor correspondente ao abono produtividade, as gratificações e as 
funções gratificadas constarão separadamente na carta margem, por se tratar de 
verbas passiveis de exclusão a qualquer momento.
§ 3° O cálculo da margem consignavel não incidirá sobre qualquer vantagem 
pecuniaria transitória, tais como: diarias, ajuda de custo, 13" salario, adicional de 
férias, adicional pela prestação de serviço extraordinario, adicional noturno, adicional 
por atividade especial, valores pagos a titulos de diferenças e qualquer outro tipo de 
auxilio ou beneficio que possua caratér transitório.
Art. 8° - As contribuições compulsórias tem prioridade sabre as facultativas:
§ 1° - Não será permitido o desconto de consignações facultativas de 40% 
(quarenta por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder 70% 
(setenta por cento) da remuneração do servidor.
Art. 9° - O Município de Bonfim do Piauí/PI não se responsabiliza pelo 
pagamento dos empréstimos consignados dos servidores quando esses forem 
exonerados, demitidos, cassados, usufruirem de afastamento sem remuneraçao, ou 
de qualquer forma venham a não receber os salários/subsídios.
Art. 10 - As consignações em folha de pagamento, objeto desta Lei, não 
implicam em corresponsabilidade da Administração, por dívidas ou compromissos de 
natureza pecuniaria assumidas pelo servidor, junto as entidades consignatarias.
Art. 11 - O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado 
até o prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses para servidores efetivos e até o 
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limite do mandato eletivo para agentes pollticos e servidores ocupantes de cargos 
comissionados.
Art. 12 - A concessao de empréstimo em dinheiro efetuada para instituição 
bancaria ou financeira obedecerá as disposições à seguir:
I- não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de 
abertura ou seguro de crédito – TAC, à vista, à prazo ou financiada no próprio 
empréstimo, quando da sua concessao;
II- não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra 
contribuição convergente à concessao de empréstimo consignado;
Ill- as prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado 
deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira atá a última parcela, não podendo 
existir qualquer residual, balão ou saldo ao final do pagamento;
IV- poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da consignação 
em folha, nos casos de servidores ocupantes de cargos comissionados, agentes 
politicos, ou quando o empréstimo se der sobre a margem do abono produtividade, 
gratificações e funções gratificadas de servidores efetivos.
Art. 13 - O valor de crédito objeto do contrato de empréstimo obrigatoriamente 
deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante.
Paragrafo único. Será permitido o crédito em cheque administrativo, 
pagamento em boleto bancário, documento de ordem de crédito ou transferência 
eletrônica disponível exclusivamente nos casos de compra de dívida.
Art. 14 – É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo 
ou em parte, o pagamento de seu débito.
§ 1° Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, 
fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao periodo 
antecipado;
§ 2° Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo, o 
prazo contratual e reduzindo o valor das prestações.
Art. 15 - A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro obedecerá 
as disposições a seguir:
I- o saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante em no máximo 2 
(dois) dias úteis após solicitação de liquidação;
II- não é permitido ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou 
encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial antecipada;
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Ill- para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser cobrados 
somente os encargos "pro-rata-temporis".
Art. 16 – É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em 
dinheiro, devendo ser observados os seguintes critérios:
I - prazo máximo do refinanciamento em 72 (setenta e dois) meses;
II - quantidade minima de uma parcela quitada do empréstimo.
Parágrafo único. O refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo deverá 
respeitar todas as regras para consignação estabelecidas nesta Lei.
Art. 17 - Não será permitida a compra de dívida por instituição bancária ou 
financeira sem a anuência do consignante e do Município de Bonfim do Piauí/PI.
Art. 18 - O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou do Município 
de Bonfim do Piauí/PI, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou 
sublocar o crédito a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa, estará, a 
critério da Administraição, sujeito as seguintes penalidades.
I - perda da faculdade de consignar com o Município de Bonfim do Piauí/PI
pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
II - cancelamento definitivo do instrumento de consignação.
Art. 19 - A Administração poderá regulamentar instruções complementares 
necessárias à execução desta Lei.
Art. 20 – É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para 
ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha 
de pagamento.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, aos 19 (dezenove) dias do 
mês de março do ano de 2025.
Paulo Henrique Ribeiro
Prefeito Municipal
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito 
Municipal de Bonfim do Piauí/PI, aos 19 (dezenove) dias do mês de março do ano 
de 2025.
Humberto Fernandes Viana
Chefe de Gabinete

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