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norma nº 368/2025

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 368 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaInstitui o Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo em meio aberto, destinado a adolescentes em conflito com a lei no Município de Bonfim do Piauí/PI e dá outras providências
native_id137

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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
205 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 02 de Setembro de 2025 • Edição V CCCXCVI
(Continua na próxima página)
ld:01AB36EDSFC9E62E 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI Rua Emílio Baião, SN - Centro 
CEP: 64.775-000 - Bonfim do p;aul - PI 
LEI Nº 368/2025, de 01 de setembro de 2025. 
" Institui o Plano Decenal Municipal de Atendimento 
Socloeducativo em melo aberto, destinado a adolescentes em conflito 
com a lei no Município de Bonfim do Piauí/PI e dá outras providências." 
o PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, no 
uso de suas atribuições. e cumprindo o que determina a Lei Organlca do Município. 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica Instituído o Plano Decenal Municipal de Atendimento 
Socioeducativo e m Meio Aberto e regulamenta a execução d as medidas des tinadas a 
adolescentes que pratiquem atos Infracionais. 
Art. 2° - O Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio 
Abe rto será organizado sob a responsabilidade do Centro de Referência da 
Assistência Social- CRAS e da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania 
e Trabalho de Bomfim do Piauí a quem caberá estabelecer normas, acompanhamento 
e fiscalização. 
§ 1° - A Secretaria Municipal de A ssis tê n cia Social, Cidadania e Trabalho será 
o ó rgão responsável pela execução do Programa de Atendimento Socioeducativo em 
Meio Aberto. 
§ 2° - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
competem as funções deliberativas e de controle do Plano Decenal Municipal de 
Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto, nos termos do inciso li do art. 88 da Lei 
8 .069/90 (ECA), de 13 de julho de 1990. 
Art. 3° - Compete ao Centro de Referência da Assistência Social juntamente 
com a Secretaria Municipal de Assistência Social , Cidadania e Trabalho: 
1 - Elaborar o Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo em 
M eio Aberto, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual, aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bonfim 
do Piauí/PI. 
li - Promover a execução das medidas socioeducativas em meio aberto. 
Ili - Atuar conjuntamente com os demais entes federados e com demais 
Secretarias Municipais na execução de programas e ações destinadas a adolescente 
a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. 
IV - Garantir a manute nção e a m e lhora da qualidade dos serviços ofertados 
para os adolescentes em conflito com a lei. 
~ 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI Rua Emllio Baião, SN - Centro 
CEP: 64.775-000 - Bonfim do p;aul - PI 
Art. 4° - O Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio 
Aberto será elaborado por Comissão Intersetorial e deverá, obrigatoriamente, prever 
ações articuladas nas áreas da educação, saúde, assistência social, cultura, 
capacitação para o trabalho e esporte, para adolescentes atendidos, em 
confom,idade com os princípios elencados no ECA (Lei 8 .069/90). 
Art. 5° - O Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio 
Aberto tem por objetivos: 
1 - Atender ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em 
meio aberto, nos moldes estabelecidos nos Sistema Nacional de Medidas 
Socioeducativas, bem como no ECA (Lei 8.069/90 de 13.07.1990). 
li - A responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do 
ato infracional, sempre que possível incentivando sua reparação, dentro das 
competências do Município; 
Ili - A integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais 
e sociais, por meio da execução de seu Plano de Atendimento Individual -PIA. 
IV - Criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente 
nos sistema de ensino. 
V - Contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial. 
Art. 6° - O Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio 
Aberto consistirá em: 
1 - Atender adolescentes que tenham cometido delitos de pequeno potencial 
ofensivo, encaminhados pela Vara da lnfancia e da Juventude da Comarca deste 
Munic ípio. 
li - Promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania , 
trabalho, esportes, recreação, artes e cultura. 
Ili - Capacitar adolescentes participantes do plano para ingrsso no mercado de 
trabalho. 
Art. 7° - O Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio 
Aberto deverá ser contemplado no planejamento municipal (PPA, LDO e LOA). 
garantindo o recursos municipais próprio necessários ao desenvolvimento das ações. 
Art. 8° - O c ump rimento das medidas socioedu cativas em meio aberto, e m 
regime de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade dependerá do 
P lano Individual de Atendimento (PIA) instrumento de previsão, registro e gestão das 
atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. 
~ ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI Rua Emllio Baião, SN - Centro 
CEP: 64.775-000 - Bonfim do P;aul - PI 
Parágrafo único - O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou 
responsáveis, os quais tê m dever de contribuir com o processo ressocializador do 
adolescente, sendo esses passiveis de responsabilização administrativa, nos termos 
do art. 249 da Lei 8.069/90 (ECA), civil e criminal. 
Art. 9° - O PIA será elaborado e coordenado sob a responsabilidade de 
profissionais Assistente Social e Psicólogo vinculados ao município, os quais irão 
dispor de carga horária especifica para a execução do Plano, o qual deverá 
compreender a participação efetiva do adolescente e d sua família e, deverá conter, 
no mínimo: 
1 - Os resultados da avaliação interdisciplinar; 
li - Os objetivos declarados pelo adolescente; 
Ili - A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação 
profissional; 
IV - A tividades de integração e apoio à familia; 
V - Formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano 
Individual. 
Art. 10 - Ê de responsabilidade do órgão gestor incluir a avaliação e 
monitoramento do Plano Decenal Municipal de Ate ndimento Socioeducativo em M e io 
Aberto a fim de verificar sua adequação e propor melhorias. 
Art. 11 - Estabelece que o Poder Legislativo Municipal, por meio de suas 
comissões temáticas permanentes acompanhe a execução do Plano acenai 
Municipal de Atendimento Socioeducativo e m Meio Aberto. 
Art. 12 - Fica aprovado o Plano Decenal Municipal d e Ate ndimento 
Socioeducativo em Meio Aberto constante do anexo I desta lei. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, ao 1° dia 
do m ês de setembro do a no de 2025. 
Paulo Henrique Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Aprovada. sancionada. numerada e publicada no gabinete do Prefeito 
Municipal de Bonfim do Piaui/PI , aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho do ano 
de 2025. 
Humberto Fernandes Viana 
Chefe de Gabinete 
ESTADO DO PIAU( 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ 
Rua Emllio Baião, SN - Centro 
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piauí - PI 
ANEXO 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÍNCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA Avenida Pedro Cardoso, s/n -Centro. 
Bonfim do Piaui-PI, CEP: 64775-000 e-mail: smasbonfim@yahoo.com.br ----· -·---
PLANO MUNICIPAL DECENAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 
2023-2032 
BONFIM DO PIAUI - PI 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
206 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 02 de Setembro de 2025 • Edição V CCCXCVI
(Continua na próxima página)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTltNCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA Aven.lda Pedro Cardo,o. s/n - Centro. 
Bo nfim do Piaui-PI, CEP: 64775-000 e-mail: smasbonfim@yahoo,com.br 
COORDENAÇÃO 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente - CMDCA 
Presidente: Suzilene de Sousa Brito 
Secretária Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho 
Janete Ferreira da Silva Viana 
ELABORAÇÃO 
Redação: 
Luanda Santana Coqueiro - Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal 
Janete Ferreira da Silva Viana - Secretaria Municipal de Assistência Social 
REVISÃO 
Redação Final: 
Janete Ferreira da Silva Viana - Secretaria Municipal de Assistência Social 
Paulo Henrique Viana Pindaíba - Prefeito Municipal 
Suzilene de Sousa Brito - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do adolescente - CMDCA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÍ.NCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA Avenida Pedro Cardoso, s/n - Centro. 
Bonfim do Plaui-Pl, CEP: 6477S-0OO e-mail: smasboonm@yaboo.com.br 
SUMÁRIO 
2 
1. IDENTIFICAÇÃO ..... ... ............ .... ....... ............... ... ..... .............. ... .... ......................... ............. .4 
2. APRESENTAÇÃO .. .......... ....... ................................... .... ...... ............. ..................... .... ......... . 7 
3. REALIDADE SOCIOCULTURAL DE BONFIM DO PIAUl. ... ....... ... ... ... ... .... ......... ... ....... ... 10 
3. 1 História do Município ...... ... ................................... ... ..................................................... .. ... 12 
4. JUSTIFICATIVA ...... ...... .......... ..... ........... ... ................................................................ ........ 13 
5. DIRETRIZES ........................... ......... .... ................... .. ................... ...... ............ .................. ... 15 
6 . OBJETIVOS .............. ......... ............. .................. .......... ............. ................ ....... ...... ............. 17 
7 . MARCO REGULATÓRIO ........................... . ·· ··· ······· ·······••············ ........ .... 18 
7.1 Normativas lnte macionais .......................................... ....... .......... ...................... ................ 18 
7 .2 Normativas Nacionais .... ........ ............................................................... 29 
8. MARCO TEÓRICO ......... ... ...... .... .. .. ......... ...................... .......... ... ....... . 
8 .1 Medidas Sócioeducativas ...... ................. . 
9. DIAGNÓSTICO ..... . 
9 .1 Rede de Atendimento .. 
10. AÇÕES PROPOSTAS ... .... ...... ........ .......... ........... ... ................ ... ... . 
. ................... 2 1 
..21 
. .. 3 1 
... 3 1 
. .............. .. 33 
10.1 Detalham ento das Ações .... ................................................ ... ............................... .... .... 33 
10.2. Articulação lnterstorial.. ......................... ............. .............................................. .... ......... 34 
11 . FINANCIAMENTO .............. ............................. ....... .... ... ................... ......... ..................... .41 
12. AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO ... ...... ....... ........ ....... .... .......... ....... .. ............ ............ .43 
13. REFERÊNCIAS BIOBLIOGRÁFICAS .. ................ ... ... . . .... .48 
3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ 
SEC RET ARlA MUNICIPAL DE ASSISTJl:NCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA C RIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA A"en id a Pedro Cardoso, Aln - Citnlro. 
8 onnm d o Ph1uf-PI, CEP: 64775-000 e-mail: smasbonnm@ yah oo.com.br 
1 IDENTIFICAÇÃO 
Quadro 1 - Órgão Gestor Municipal 
Órgão/Município Porte Municipal CNPJ 
P refeitura Munlci a i de Bonfim do Pla u f/PI Pe 41 .522.2 10/0001-27 
Endereço Bairro Munlclplo/UF 
Rua Emilio Balão s/n Centro Bonfim do Piauí 
DOO/Telefone Email 
(89) 98151-8720 .bo nfimdo piaui.pi.gov. br bo nfimdopiaui@bonfimdopiaui.pi.gov.br 
Nome do Gestor Municipal Período de Gestão Matrícula 
Paulo Henri ue Viana Pindaiba 2020-2024 000170 
Quadro 2 - Órgão Gestor/Executor do Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo 
Órgão Gestor 
I
CNPJ 
Fundo Municipal de Assistência Social 11 .219.002/0001-92 
Endereço 
1 
Bairro I Município/UF 
Rua Emílio Baião, s/n, CEP 64775-000 Centro Bonfim do Piauí - PI 
DDD/Telefone 
(86) 981111721 1 
Site 
www.bonfimdopiaul.pl.gov.br 1 
Email 
janetferrl16@gmail.com 
Nome do Gestor 
1 
Cargo/Função 
1 
CPF 
Janete Ferreira d a Silva Viana Secretária Munic ipal 671 .461 .553-1 5 
Ato de definição do Orgão Gestor do Sistema Municipal - SINASE 
Decreto nº 047/2023 de 31 de outubro de 2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTftNCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE- CMDCA Avenida Pedro Cardoso, s/n -Centro. 
Bonfim do Piaul-PI, CEP: 64775-000 e-mail: smasbonfim@yahoo.com.br 
1 
Matricula 
0001 60 
4 
- - --- -·--
Quadro 3 - Resolução de Aprovação do Plano - (Ato Aprovando o Plano) 
PKt:H:ITUIIA ~IUSICIPA I. DE eost·•~· DO PIAt:I 
.-..... St:CKETAKIA '.\I U:'ilC"IPAL DE ASSISTf.:'iC:IA SO(.'IAL 
,;-~; ~ ia C'tntro de- Rde-rêncla da Assisti-nela Sodal • ( 'RAS .\uaida l't4 r• c·.,ct.... . .,. e · ... ,, • . 
11-n• .. l't.llÍ•l'I, , · t : r : •·1'" !1-8911 ....... , .... ,a...n •• ~ •~. , .... bt￾RESOLUÇÃO N•. 00!112023 
Dispõe sobfe a aprovação do Plano Oe-cenal Mumcipal de 
Atendimento SoclOeducativo de Bonfim do P1aui (2023-
20321 
A Presidente do Con_.ho Mul"llopal dos Direitos da Criança e do 
Adolesceote - CMOCA no u90 de auas atnbuiç6es instilucionais e considerando 
a deliberaçào do Con~ho na raunião extraordinária reahzada no dia 05 de 
dezelT'Ofo de 2023. RESOLVE· 
Art. 1•. Aprovar o "Plano Oecenal de Atendimento Soo oeducallvo de Bonfim do 
P,aui (2023-2032r. 
Art 2°. Esta Resoluçloenlra em viga, na da&a de sua pubffcação . 
Suzllene de Sous• Brtto 
Prffldente do CMDCA de Bonfim do Plaui 
5 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
207 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 02 de Setembro de 2025 • Edição V CCCXCVI
(Continua na próxima página)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAU1 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTJtNCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA 
Boofhn do Piaui-PI, 
Avenida Pedro 
CEP: 64775-000 
Cardoso, s/o 
e-m•U: 
- Centro
smasbo
. 
oJiro@yahoo.com.br ----- --~-- Quadro 4 - Comissão Interseto rial do Sistema Munic ipal de Atendimento 
Socioeducat ivo 
Denominação 
Comissão Intersetorial Municipal do Sistema de Atendimento Socioeducativo 
Vinculo Administrativo 
Fundo/Secretaria Municipal de Assistência Social 
Composição da Comissão Decreto nº 047/2023 
Nome Representação Função 
Janete Ferreira da Silva Viana Secretaria de Assistência Social Presidente 
Geane Batista Braz Secretaria de Assistência Social Membro Suplente 
Havana Martins dos Reis Secretaria de Saúde Membro Titular 
Salvador Aparecido Antunes Viana Secretaria de Saúde Membro Suplente 
Beatriz Paes Landim de Sousa Secretaria de Educação Membro Titular 
Ramos 
Nazaré Ribeiro Viana Secretaria de Educação Membro Suplente 
Raimundo Borges Leal Secretaria de Turismo, Esporte e Membro Titular 
Lazer 
Edielton Costa Santos Secretaria de Turismo, Esporte e Membro 
Lazer Suplente 
Zilneia Soares Antunes Conselho Tutelar Membro Titular 
Vanessa dos Santos Alves Conselho Tutelar Membro Suplente 
Angela da Silva Paes Landim Secretaria Municipal de Cultura Membro Tilular 
Ribeiro 
Salvadora Cavalcante Santos Secretaria Municipal de Cultura Membro Suplente 
Suzilene de Sousa Brito CMDCA Membro Titular 
Joelma Paes Landim dos Santos CMDCA Membro Suplente 
Luan de Santana Coqueiro Assessor Jurídico da Prefeitura Membro Titular 
Antonio Filho Lacerda Braz camara Municipal Membro Suplente 
6 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÍl:NCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA Ave.nlda Pedro C a rdo50, s/n - Centro. 
Bonfim do Plauf-PI, CEP: 64775-000 e-mail: 1bonOm hoo.com.br 
2 APRESENTAÇÃO 
A Secretaria Municipal de Assistência Socia l, definida como Órgão Gestor do 
Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo por meio do Decreto nº 04//2023 
de 31 de outubro de 2023, com função executiva e de gestão apresenta o Plano 
Municipal de Atendimento Socioeducativo e laborado em consonância aos marcos 
normativos, conceituais e jurídicos do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento 
Socioeducativo. 
A partir desses marcos, evidencia-se a necessidade premente de repensar a 
estrutura e o funcionamento do trabalho de atendimento aos adolescentes em conflito 
com a Lei no âmbito de cada município, favorecendo e fortalecendo a articulação 
intersetorial. 
Deve-se compreender a especificidade de cada território, ou seja, a realidade 
local, suas demandas e potencialidades, assim como a possibilidade de abarca-las 
para dar resposta a curto, médio e longo prazo, determinando que se proponha e 
implemente as ações de forma articulada junto as políticas setoriais. 
Faz-se necessário ter como preceito basilar o planejamento de uma 
metodologia de trabalho que balize demandas e potencialidades locais em todos os 
contextos, o que afetará diretamente na intervenção organizada sob a égide de 
Sistema, conforme expresso no artigo 1°, § 1°, da Lei 12.564/2012: 
Art. 1° Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento 
Socíoeducativo (Sinase} e regulamenta a execução das 
medidas destinadas a adolescente quepratique ato infracional. 
§ 1° Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, 
regras e critérios que envolvem a execução de medidas 
socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas 
estaduais, distrital e m unicipais, bem como todos os planos, 
políticas e programas específicos de atendimento a adolescente 
em conflito coma lei. 
7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAui 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTltNCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA Avenida Pedro Cardo110, s/n - Centro. 
Bortfim do Piauí-PI , ÇEP: 64775--000 e--mail: 11ma.t;bQnfim@yahoo.com.br 
Para traçar as diretrizes e o modelo de gestão do atendimento socioeducativo 
que deverá ser adotado em todo o País, e m novembro de 2013, foi publicado o Plano 
Nacional de Atendimento Socioeducativo 2014-2023 que prevê um a série de ações 
articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação 
para o traba lho e espo rte pa ra os adolescentes que se encontram em cum primento 
de medidas socioeducativas, conforme determina o artigo 8° da Lei 12.594 de 18 de 
janeiro de 2012. 
Cabe a esfera municipal (governo e sociedade civil organizada - entidades de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente e entidades sociassistenciais) 
criar e executar programas direcionados a medidas socioeducativas em meio aberto 
de prestação de serviço a com unidade e liberdade assistida para ado lescentes em 
conflito com a lei mediante apoio e cooperação técnica e financeira. 
A elaboração do Plano de Atendimento Socioeducativo, no Município, 
construído de forma conjunta, ultrapassa os limites de cumprimento de prerrogativa 
legal e avança na qualificação dos serviços, permitindo também uma macrovisão do 
atendimento ao adolescente em conflito com a lei por todos os atores sociais. 
Isso posto, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, no processo de 
sua construção, prevê ações articuladas de curto prazo, com vigência anual, e de 
longa duração, para análise decenal das medidas. 
O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo evidencia a 
intersetorialidade para a execução de ações de garantia da proteção ao adolescente 
que comete ato infracional. Assim, todos os atores são chamados a contribuir no 
contexto da prerrogativa de seu trabalho institucional para o alcance do que determina 
a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 227, referente a proteção integral á 
crianças e adolescentes, assim descrito: 
É dever da famíl ia, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à 
vida, à saúde, à a limentação, à educação, ao lazer, à 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÍNCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA Avenida Pedro Cardoso, s/n - Centro. 
Bonfim do Piauí-PI, CEP: 64775-000 e-mail: smasbonfim@yahoo.com.br 
8 
-----· ~--- profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de 
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. 
Na perspectiva de apropriação do conteúdo expresso neste Plano, por parte 
dos atores envolvidos nesse processo de atendimento ao adolescente que cumpre 
medida socioeducativa e de sua família, apresenta-se uma estrutura que inclui: um 
diagnóstico da situação do Sinase no município de Bonfim do Piauí; as diretrizes; os 
objetivos; as ações prioritárias; as formas de financiamento e gestão e; a avaliação. 
Ao conjunto de atores envolvidos no processo de atendimento socioeducativo 
fica a contribuição, materializada neste documento, como ponto de partida para 
aprimorar o trabalho em andamento, na direção de construirmos uma sociedade mais 
justa com oportunidades de crescimento e inclusão social e, embora o atendimento 
socioeducativo em meio aberto. 
9 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
208 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 02 de Setembro de 2025 • Edição V CCCXCVI
(Continua na próxima página)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAlJÍ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTtNCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA Avenida Pedro Cardoso, s/n - Centro. Bonfim do Pl ■ ul-PI, C EP: 64775-000 e-mal.l: smubonflm@yaboo.com.br 
3 REALIDADE SOCIOCULTURAL DE BONFIM DO PIAUI 
População 
_.opulaçk, no úttlmo censo 
[2022) 
5.913 pessoas 
Comparando a outros 
munlclplos 
No pala 114170-
.. ~ 
No Estado 22•• 
1 
112" 
Na região geográftea imediata 
,. 
,. 
13• 1• 
~---
l2022J 
20,45 habitante por 
qullOmetro quedrado 
' 
> 
População no último censo 
até 4.Jn até -5 .966,s • 10.soJ pessoas pessoas pessoes 
■ Dedo inexistente para este municfpio 
ºLocal￾l'MIS que 10.503 
-SOIIS 
PREFE ITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ 
SECRETARIA MUNIC[PAL DE ASSISTlt CIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA Avenid a Pedro Cardo10, 1/n - Centro. 
Bonnm do Pl•uf-PI. C EP: 6◄775-000 e-m•II: 1mnbonflm@y• hoo.com.br 
Plr11mkle Edria • 2022 100oum.is 
..... 
..... 
..... 
..... 
75•79 
70 1'◄ 
85•99 
..... 5$a 59 
..... 5a ◄a 
..... 3S.30 
,. ... :Z5a:zil 
:Z0 • :Z4 
15 • 10 
10• ◄ 
... ■ 4 
,.. .. de eacolarlzaçao de • ■ 
14 nos de Idade [20101 
97,6 % 
Comparando a outr05 munictpios 
No pala ..,.,. 
NoE•tado .... 1 - 273.V 
Na ..eglao geognlfica irrMKfiata 
,. 
13• 1• 
1-
IDall -Anoa lnfclala do 
•--tno f'UncMftWMal (llt.-
--) !2021I > 4,6 
IDlla -Anos nna'9 do .,.,no 
t'UndrMlentalf ("ade --,!202•1 > 4 ,8 
1 
10 
11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTtNCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA A'1enida Pedro C1trdoso, s/n -Centro. 
Bonfim do Piauí-PI, CEP: 64775-000 e-mail: smasbonfim@y•hoo.com.br 
3.1 História do Município 
----- -·--
A origem de Bonfim do Piauí teve seu início quando Domingos Afonso 
Mafrense, primeiro desbravador do Piauí, vindo do vale do São Francisco a procura 
de terras férteis para a criação de gado, instalou-se nas margens do rio Piauí, 
denominando-a de Fazenda Conceição. Com a morte de Domingos Afonso, a fazenda 
foi doada aos jesuítas, que construiram o pomposo Sobrado da Conceição, onde até 
hoje existe as suas ruínas na localidade de Conceição, do referido município. A origem 
do nome Bonfim se deu pela comemoração dos festejos de Nosso Senhor do Bonfim, 
trazido pelo casal Deoclides Alves de Barros e Dona Ana Ribeiro. 
Com a construção do açude do Bonfim, no ano de 1913 a 1914, motivou-se a 
vinda de moradores de outras regiões para as margens do mesmo. Elevado à 
categoria de município e distrito com a denominação de Bonfim do Piauí, pela lei 
estadual nº 2366, de 05-12-1962, desmembrado de São Raimundo Nonato, sede no 
atual distrito sede. Em divisão territorial datada de 31-Xll-1963, o município é 
constituído do distrito sede. Pela Resolução do Senado Federal nº 19, de 25-04-1966, 
é extinto o município de Bonfim do Piauí, sendo seu território anexado ao município 
de São Raimundo, como simples distrito. 
Elevado novamente à categoria de município com a denominação de Bonfim 
do Piauí, pelo artigo 35, inciso li, do ato das disposições transitórias, da constituição 
estadual de 05-10-1989, regulamentada pela lei estadual nº 4477, de 29-04-1992, 
desmembrado de São Raimundo Nonato. 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTltNCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA A venida Pedro Cardoso, s/n - C entro. 
Bonnm d o Piauí-PI. CEP: 6◄775-000 e-m•II: 1m HbonOm@ yahoo.com.br 
4 JUSTIFICATIVA 
12 
A elaboração do Plano se dá por duas razões, primeiro, refere- se a prerrogativa 
legal apontada na Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012, que determina a adequação 
da estrutura de atendimento socioeducativo nas três esferas de governo. Em segundo, 
decorre da necessidade de qualificar a execução das medidas socioeducativas . 
Mediante o exposto, faz-se necessário compreender as funções e as 
possibilidades de cada instituição e órgão setorial inserido no contexto deste trabalho, 
visto que esses constituem porta de entrada para o atendimento às demandas e 
necessidades apontadas pelo adolescente, que se encontra em cumprimento de 
medida socioeducativa, e sua família. 
Assim, a construção deste documento impacta de forma positiva na condução 
e no aperfeiçoamento das ações já existentes e na gestão do Sistema Municipal de 
Atendimento Socioeducativo, pois a lavanca a necessidade premente do trabalho 
articulado para garantir o acesso a direitos desses adolescentes e suas famílias. 
Quanto à prerrogativa legal, tem-se que, no â mbito da Política Nacional de 
Atendimento Socioeducalivo, estabelecida como política pública de caráter 
intersetorial, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) está 
regulamentado na Lei 12.594/2012, sinalizando para a parametrização e destaque 
para a implementação do trabalho já realizado no atendimento ao adolescente em 
conflito com a lei, com vistas à melhorar a gestão dos serviços e programas, 
qualificando as ações realizadas. 
O Artigo 5° dessa lei define as competências dos Municípios, entre as quais 
estão previstos nos incisos I e li respectivamente: 
1 - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal 
d e Atendimento Socioeducativo. respeitadas as diretrizes 
fixadas pela União e pelo respectivo Estado;II - elaborar o 
Plano Municipal de Atend imento Socioeducativo, em 
13 
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A prova documental dos atos municipais
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8-0nflm do Piau(-PI, CEP: 64775-000 e-mail: smasbonflm@yahoo.com.br 
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano 
Estadual( ... ) 
Decreto nº 04//2023 de 31 de outubro de 2023, que cria a Comissão 
intersetorial, confere-lhe a atribuição de articular no município de Bonfim do Piauí a 
elaboração do respectivo Plano Municipal. Cabe a esta Comissão, de forma contínua, 
acompanhar o processo de implementação do Sistema, articulando políticas 
governamentais para que essas políticas públicas no Município (educação, saúde, 
esporte, assistência social, cultura e lazer, turismo, qualificação para o trabalho, etc ... ), 
priorizem ações aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas. 
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E DO ADOLESCENTE - CMDCA Aven.lda P~ r o Cardo.o, $ln - C.e:otr-o. 
Bonnm do PJ.ui-PI, CEP: 6477S-OOO e-mail: amHbon.flm@ yahoo.com.br 
14 
5 DIRETRIZES 
Dentre as diretrizes expressas nos marcos regulatórios nacionais, destacam￾se as contidas no Artigo 88 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança 
e Adolescente - ECA; no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo e; as 
descritas no Artigo 60 da Lei 12.594 de 12 de janeiro de 2012. 
A partir desses marcos normativos e teóricos que norteiam a aplicação e 
execução das medidas socioeducativas e protetivas, ficam definidas as diretrizes que 
nortearão o trabalho em âmbito municipal: 
a) Garantia da qualidade do atendimento socioeducativo de acordo com os 
parâmetros do SINASE; 
b) Foco na socioeducação por meio da construção de novos projetos 
pactuados com os adolescentes e famílias, consubstanciados em Planos 
Individuais de Atendimento; 
c) Incentivo ao protagonismo, participação e autonomia de adolescentes 
em cumprimento de medida socioeducativa e de suas famílias; 
d) 
e) 
Primazia das medidas socioeducativas em meio aberto; 
Garantia do acesso do adolescente á Justiça (Poder Judiciário, 
Ministério Público e Defensoria Pública) e o direito de ser ouvido sempre que 
requerer; 
f) Garantia do direito á sexualidade e saúde reprodutiva, respeitando a 
identidade de gênero e a orientação sexual; 
g) 
h) 
i) 
Garantia do acesso a direitos sociais; 
Integração operacional dos órgãos que compõem o sistema; 
Valorização dos profissionais da socioeducação e formação continuada; 
15 
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j) Garantia da autonomia dos Conselhos dos Direitos nas deliberações, 
controle social e fiscalização do Plano e do SINASE; 
k) Existência de regras claras de convivência institucional definidas em 
regimentos internos apropriados por toda a comunidade socioeducativa; 
1) Reconhecimento da importância do trabalho articulado para a 
operacionalização do sistema de atendimento socioeducativo no município; 
m) Intensificação do trabalho em rede para dar conta das demandas dos 
adolescentes e suas famílias de acesso a direitos: 
n) Prevalência no direito a convivência familiar e comunitária de 
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. 
16 
6 OBJETIVOS 
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6.1 OBJETIVO GERAL 
Consolidar o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. 
6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 
Parametrizar o atendimento socioeducativo ao SINASE; 
Promover a integração da atuação dos órgãos operadores do Sistema 
Municipal de Atendimento Socioeducativo; 
Melhorar a comunicação para alcance de atenções necessárias do atendimento 
ao adolescente: 
Prever ações nas áreas de saúde, assistência social, trabalho e renda, cultura, 
educação, esporte e lazer, fundamentadas nos princípios dos direitos humanos; 
Provocar debates sobre o atendimento socioeducativo e com base na proposta 
da socioeducação; 
Capacitar gestores, operadores e seus prepostos e entidades de atendimento 
executoras do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. 
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7 MARCO REGULATÔRIO 
17 
----- -··-
Destaca-se a seguir as referências regulatórias e norteadoras do Sistema 
Nacional de Atendimento Socioeducativo. Isso posto, entende-se que os operadores 
deste sistema deverão, para além deste documento, aprofundar o conhecimento 
dessas regulações na medida em que se adentram no universo do atendimento à 
crianças e adolescentes. 
7.1 NORMATIVAS INTERNACIONAIS 
O conjunto de normas que constitui o Sistema Brasileiro de Justiça da Infância 
e Juventude é expresso com base em documentos internacionais (Declarações, 
Convenções, Resoluções e diretrizes) listadas a seguir: 
Declaração de Genebra (1924); 
Declaração Universal dos Direitos do Homem/Adotada e proclamada pela 
Resolução nº 217-a (111) da Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), em 
10/12/1948; - Declaração Universal dos Direitos da Criança - Aprovada pela 
Assembleia Geral das Nações Unidas em 10/11/1959, por meio da Resolução nº 1.386 
(XIV) da qual o Brasil é um signatário; 
Convenção lnteramericana de Direitos Humanos (OEA 1969). Ratificado pelo 
Brasil em 06/11/1992, Decreto nº678 É também conhecida como "Pacto de San José" 
e possui normas específicas de proteção à família e à infância; 
Regras de Beijing ou Regras mínimas da ONU para a administração da Justiça 
de Menores (1985). Resolução nº 40/33, de 29/11/1985; 
Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) da ONU - Resolução 44/25 da 
ONU, de 20/11/1989. Ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21/09/1990; 
18 
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Diretrizes de Ryad para a prevenção da delinqüência juvenil - O NU (1990). 
Resoluçã o nº 45/11 2, de 14/12/1990 ; 
Regras m ínimas das Nações Unidas para a proteçã o de jovens privados de 
liberdade/ ONU (1990). Resolução nº 45/1 13, de 14/12/1990. 
7.2 NORMAT IVAS NACION AIS 
A pa rtir dos docume ntos internacionais re lacionados anteriormente são 
elaboradas as normativas que embasam, direcionam e parametrizam a aplicação e 
execuçã o das medidas socioeducativas no Brasil. sendo: 
Constituição Federa l (a rt. 227, caput e§ 7°, e no art. 204); 
Lei nº 8 .069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e 
do Adolescente.(Considerando o disposto no art. 4°, "d"; nos incisos li e IV do art. 88; 
art. 260, caput e§§ 2°, 3° e 4° e no parágrafo único do art. 261) 
Resolução CONANDA nº 119 de 11/12/2006. Dispõe sobre o Sistema Nacional 
de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências. 
- Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012.lnstitui o Sistema Nacional de Atendime nto 
Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das m e didas socioeducativas 
destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro 
de 1986, 7 .998, de 11 de janeiro de 1990, 5 .537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, 
de 23 de dezembro de 1991, 8 . 706. de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 
4 .048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 1 O de janeiro de 1946, e a Consolidação 
das Lei s do T ra balho (CL T), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, d e 1° de maio de 
1943. 
Resoluçã o 160, de 18 d e nove mbro de 2013. Presid ência da República. 
Secretaria de Direitos Humanos. Conselho Nacional dos Direitos da c riança e do 
Adolescente. Aprova o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo. 
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19 
Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e eixos operativos 
para o SINASE. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da 
República , 2013. 
Resolução nº 46, de 29/10/96, do C O NAN DA - Conselho Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - DOU 08/01/97 (Regulamenta a execução da medida 
sócio- educativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
nº 8069/90). 
Resolução nº 47, de 06/12/96, do CONA N DA - Conselho Nacional dos D ireitos 
da Criança e d o Adolescente - DOU 08/01/97(Regulamenta a execução da medida 
sócio- educativa d e semiliberdade, a que se refere o art. 120 do Estatuto da Criança 
e do Adolescente, Lei nº 8069/90. 
Resolução nº 01/2006 (Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do 
D ireito à Convivência Familiar e Com unitária) do CONANDA e do C NAS. 
Resolução do CNAS de número 109, de 22 de novembro de 2009 , que aprova 
a Tipificação Nacional de Serviços Socio assistenciais. 
Programa Nacio nal dos Direito s Humanos (PNDH 3) e n as deliberações das 
Conferências. 
Resolução MDS/CNA S nº 18 , 05 de junho de 2014 - Dispoe sobre a Expansão 
e Qualificação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de 
Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e Prestação 
deServiços à Comunidade no Exercício d e 2014. 
Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro d e 1993 - Lei Orgânica da Assistência 
Social. 
20 
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Bon.n.m do Pl•ul-PI, CEP: 64775--000 e-m111ll: sm•sbon0m@y• hoo.co m,br 
8 MARCO TEÓRICO 
8 .1 M E DIDAS SOC IOE DUCATIVAS 
O Art. 103 do ECA traz como ato infracional a conduta desc rita como crime ou 
contravenção penal praticado por criança ou adolescente. 
É uma ação praticada por crian ça ou a dolescente, 
caracterizada na lei como crime ou contravenção penal (ECA, 
art. 103). De acordo com a Constituiçã o Federal (art. 228), 
Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 104) e Código Penal 
(art. 27) o adolescente autor de ato infracional é inimputável 
pe nalmente, ou seja, não tem responsabilidade penal e por isso 
é submetido á uma responsabilização jurídica especial. Só se 
fala que o adolescente é autor de ato infracional quando depois 
de transitado um processo judicial se comprova a materialidade 
no cometimento do ato infracional. E stá lá no ECA que nenhum 
adolescente será responsabilizado ou privado de sua liberdade 
sem o devido processo legal. Este é u m p rincípio muito 
importante que também está na Constituição Federal na parte 
que trata dos direitos e garantias fundamentais! (SOUZA, 2008. 
p20,21). 
Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas 
no Art. 101 do ECA. Neste caso é acionado o Conselho Tutela r p ara aplicação da 
m edica referente a situação apresentada, na direção de evitar que o fato que gerou o 
atendimento não voltem acontecer. 
Quanto aos adolescentes, está previsto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA) a aplicação de medidas socioeducativas para a faixa etária de 12 
a 18 anos que praticam ato infracional. Excepcionalmente, a sua aplicação e o seu 
cumprimento poderão ser estendidos até os 21 anos. 
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SECRETARIA MUN1C IPAL DE ASSISTÍNCIA SOCIAL 
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E DO ADOLESCENTE - CMDCA Av,cnlda Pedro Cardo10, 1/n -Centiro. 
8<,nftn, do Plaul•P1, CEP: 44775--000 ~ m • II: 1m•.flx>nftm@yahoo.corn.br 
Essas medidas aplicadas aos adolescentes podem ser cumpridas em meio 
aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade 
e libe rdade assistida) ou em meio privativo de libe rdade (semiliberdade e inte rnação). 
O Juiz da Va ra da infância e Juventude, a partir da aná lise do processo judicial, 
aplicará, por meio de sentença, uma das medidas socioeducativas ao adolescente, 
previstas no artigo 112 do ECA, considerando a aplicação de medida desde 
advertência até a privação de libe rdade. N este contexto é levado em consideração o 
universo pessoal e a capacidade do adolescente para cumpri-la, bem como as 
circunstancias e a gravidade da infração. 
O ECA deixa claro que essas medidas têm caráter pedagógico. visando a 
re inserção social do adolescente, partindo do pressuposto de respeito a 
individualidade e da capacidade de "ressignificar" sua vida e de promover sua 
"autonomia", não sendo compreendidas como penas mas, em contrapartida, vincula 
sanções que obrigam o adolescente ao cumprimento dessas medidas. 
Nesse contexto, as medidas socíoeducativas e lencadas no Artigo 11 2 dessa 
Lei , podem ser complementadas pelas medidas protetivas demarcadas no Artigo 1 O 1 
do Estatuto da Criança e do Adolescente de forma a responder à prática do ato 
infracional, bem como de assegurar a reinserção social e o resgate da cidadania dos 
adolescentes em conflito com a lei. Elencamos a seguir quadro que demonstra as 
tipologias de aplicação de medidas segundo consta no ECA. 
Quadro 7 - Medidas Socioeducativas (Artigo 11 2 do ECA) 
Medidas Socloeducallvaa de Melo Aberto 
21 
Advertência A advertência consistirá em admoestação verbal , que será reduzida e: 
termo 
e assinada lArtiao 115 do ECAl 
Obrigação de Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a reparar o dano autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente 
restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra 
forma, compense o prejuízo da vitima . Parágrafo único. Havendo 
manifesta impossibilidade, a 
medida poderá ser substituída por outra adequada.(Artigo 11 6 do ECA 
22 
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211 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 02 de Setembro de 2025 • Edição V CCCXCVI
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Prestação 
serviços 
Comunidade 
Liberdade 
Assistida 
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de 
à 
Avc.nlda Pedro Cardoso, s/n - Ctntn>. 
Bonfim do Piaul-PI, CEP: 64775-000 e-mai.1:smasbonfim@yahoo.com.br 
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas 
gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, 
junto a entidades assistências, hospitais, escolas e outros 
estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários 
ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuldas 
conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante 
jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e 
feriados ou dias úteis, de modo a nãoprejudicar a frequencia à escola 
ou à jornada normal de trabalho. (Artigo 
117do ECA). 
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida 
mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o 
adolescente. § 1°. Aautoridade designará pessoa capacitada para 
acompanhar o caso, aqual poderá ser recomendada por entidade ou 
programa de atendimento. 
§ 2°. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis 
meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou 
substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público 
e o defensor . (Artigo 118 do ECA). 
Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade 
competente , a realização dos seguintes encargos, entre outros: 1 -
promover socialmente o adolescente e sua familia, fornecendo-lhes 
orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial 
ou 
comunitário de auxílio e assistência social: li - supervisionar 
frequencia 
Medidas Socioeducatlvas Privativas de Liberdade 1 
Inserção 
regime 
em 
de 
O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou 
comoforma de transição para o meio aberto [533], possibilitada a 
realização de atividades externas, independentemente de autorização 
judicial [534). § 1°.É obrigatória a escolarização e a profissionalização 
(535), devendo, sempre que passivei, ser utilizados os recursos 
existentes na comunidade(536). § 2°. A medida não comporta prazo 
determinado, aplicando-se, no 
semiliberdade 
que couber, as disposições relativas à internação. (Artiçio 120 do ECA) 
23 
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Internação em 
estabelecimento 
educacional 
Qualquer uma 
medidas previstas 
artigo 101 , 1 a VI . 
Avenid a Pedro Cardoso, s/n - Cent.r o. 
Bonfim do Plaul. Pl, CEP: 64775--000 e-mail: 1mHbonfim@ yaboo.com.br 
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos 
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição 
peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1 °. Será permitida a 
realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da 
entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2°. A 
medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção 
ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 
seis meses. § 3°. Em nenhuma hipótese o período máximo de 
internação excederá a três anos. § 4°. Atingido o limíte estabelecido 
no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado fim 
regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. 
§ 5°. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.§ 6°. 
Emqualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização 
judicial.ouvido o Ministério Público. § 7°. A determinação judicial 
mencionada no 
§ 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 
(Artigo 
121 do ECAl 
Medidas Protetlves ] 
das Além das medidas descritas acima previstas no ECA ,outras seiJ 
nc são aplicáveis às crianças e adolescentes que cometem ato 
infracional: 1- encaminhamento aos pais ou responsável, 
mediante termo de responsabilidade; 11- orientação, apolo e 
acompanhamento temporários; 111 - matricula e frequencia obrigatórias 
~~~=~:ª!~7:~i~~~o o~~ia~fi~~I edn:i~~x~~~d:Ta~:!;. 1r-d~~~~ã°e ªa"] 
adolescente; V- requisição de tratamento médico, psicológico o~ 
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão e 
programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento 
em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento 
a alcoólatras e toxicómanos. 
Fonte: Estatuto da Criança e Adolescente. 
8 .2 GESTORES, OPERADORES E ENTIDADES DE ATENDIMENTO 
O atendimento ao adolescente autor de ato infracional compreende desde o 
processo de apuração até a aplicação e a execução da medida socioeducativa. 
24 
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Para elucidar esse processo apresentamos a seguir, elencando no recorte de 
cada institu ição, as suas competê ncias ou atribuições que são prerrogativas para o 
a tendimento no universo do cumprimento de medidas socioedu cativas: 
Segurança Pública / Polícia Militar: As competências da Policia Militar, estão 
dispostas nos a rtigos171 e 172 do ECA. 
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial 
será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. Art. 
172. O adolescente apreendidoem flagrante de ato infracional 
será, desde logo, e ncaminhado à a utoridade polic ial 
competente. Parágrafo único. H avendo repartição policial 
especializada para a tendimento de adolescente e em se 
tratando de ato infracional praticadoem co- autoria com maior, 
prevalecerá a atribuição da repartição especia lizada,que. após 
as prov idências necessá rias e conforme o caso, encaminhará 
o adulto à repa rtição policia l própria. 
A s atribuições do D elegado de Policia estão p revis tas nos a rtigos 173 a 178 do ECA: 
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido 
mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade 
policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo 
único, e 107, deverá: 1 - lavrar auto de apreensão, ouvidos as 
testemunhas e o adolescente; li - apreender o produto e os 
instrumentos da infração; Ili - requisitar os exames ou perícias 
necessários à comprovação da materialidade e autoria da 
infração. Parágrafo único. N as demais h ipóteses de flagrante, 
a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de 
ocorrência circunstanciada. ( ... ) Art. 175. Em caso de não 
liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o 
adolescente ao representante do Ministério Público, 
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E DO ADOLESCENTE - CMDCA Avenida Pedro Cardoso, s/n - Cen1ro. 
Bonfim do Plauf•PI, CEP: 64775-000 e-mail: 1ma1bonfim@ yahoo.com.br 
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juntamente com cópia do a uto de apreen são ou boletim de 
ocorrência. 
§ 1° Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade 
policial encaminha rá o adolescente à entidade de atendimento, 
que fará a apresentação ao representante do Ministério P úblico 
no prazo de vinte e quatro horas. § 2° Nas localidades onde 
não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á 
pela autoridade policial. A falta de repartição policial 
especializada, o adolescente aguardará a apresentação em 
dependência separada da destinada a maiores, não podendo, 
em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo 
anterior. ( ... ). 
Ministério Público: Recebe encaminhamento formal da autoridade policial, 
podendo promover o arquivamento, conceder à remissão ou representar à autoridade 
judiciária, conforme elencado nos artigos 179 a 181 do ECA. 
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do 
Ministério Público, no mesmo dia e à vista d o a uto de 
apreensã o , boletim de ocorrência ou relatório policial, 
devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação 
sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e 
informalmente à s u a oitiva e , e m sendo possível, de seu s pais 
ou responsá vel, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em 
caso de não apresentação, o representante do Ministério 
Público notificará os pais ou responsável para apresentação do 
adolescente. podendo requisitar o concurso das polícias civil e 
militar. Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo 
anterior, o representante do Ministé rio Público poderá: 1 -
promover o arquivamento dos autos; li - conceder a remissão; 
Ili - representar à autoridade judiciária para aplicação de 
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medida sócio-educativa. Art. 181. Promovido o arquivamento 
dos autos ou concedida a remissão pelo representante do 
Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá 
o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade 
judiciária para homologação. 
Poder Judiciário: Dentre as providências cabíveis, tanto para o meio aberto 
quanto para o meio fechado, destaca-se o contido nos artigos 184 e 189 do ECA: 
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária 
designará audiência de apresentação do adolescente, 
decidindo. desde logo, sobre a decretação ou manutenção da 
internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1 ° O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados 
do teor da representação, e notifica dos a comparecer à 
audiência, acompanhados de advogado. Art. 189. A autoridade 
judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça 
na sentença: 1 - estar provada a inexistência do fato; li - não 
haver prova da existência do fato; Ili - não constituir o fato ato 
infracional; IV - não existir prova de ter o adolescente 
concorrido para o ato infracional. Parágrafo único. Na hipótese 
deste artigo, estando o adolescente internado, será 
imediatamente colocado em liberdade. 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente : Atua na 
determinação da implantação dos programas, projetos e, ou serviços relativos ás 
medidas, tendo como premissa o cumprimento das normativas e orientações 
determinadas impostas pelo Sinase. O exercício dessa competência é expressado, 
principalmente, por seu poder de deliberação e controle, assim, define o § 2 do Artigo 
5º da Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012 (Sinase): 
Ao Conselho Municipal dos Dire itos da Criança e do 
Adolescente competem as funções deliberativas e de controle 
do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos 
termos previstos no inciso li do art. 88 da Lei nº 8.069 de 13 
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27 
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) bem 
como outras definidas na legislação municipal". 
Nessa função, cabe primar pela qualidade das ações realizadas para o 
atendimento ao adolescente e sua família (Artigo 88 11, 90 e 91 do Estatuto), 
organizando a s respectivas inscrições dessas ações, o monitoramento e fiscalização 
das mesmas. 
Conselho Tutelar: Incumbe a esse órgão as atribuições previstas no ECA 
(Artigos 95, 105, 129 e 136 1 do Estatuto). Inclui-se nesse rol, ao tratar-se de crianças 
autoras de ato infracional, como órgão de competência para aplicação da medida, 
incluindo aquelas medidas cuja aplicação abrangem os pais ou res ponsáveis, assim 
como a fiscalização de entidades de atendimento governamentais e não 
governamentais. 
Poder Legislativo Municipal: Segundo paragrafo único do Artigo 8 º da Lei 
12.594 de 18 de janeiro de 2012 cabe ao Poder Legislativo Municipal, por meio de 
suas comissões temáticas pertinentes, acompanhar a execução do Plano de 
Atendimento Socioeducativo. 
Governo do Estado: Orientação e apoio tanto técnico quanto financeiro aos 
Municípios, por meio de co-financiamento c onforme consta no Artigo 112, parágrafos 
V e VI do Estatuto da Criança e Adolescente e do Artigo 4, parágrafos , V e VI da Lei 
12.594 de 18 de janeiro de 2012 (Sinase), dentre outros específicos de sua esfera de 
intervenção. 
Vale lembrar que cabe à esfera estadual implantar as medidas em regime 
semiaberto e fechado e assumir aqueles que os municípios executavam, sendo esta 
obrigatoriedade expressa no Artigo 84 da Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012 (Sinase) 
assim expresso: 
A obrigatoriedade da esfera Estadual assumir os programas de 
internação e semiliberdade que estão sob a responsabilidade 
dos Municípios serão, obrigatoriamente, transferidos para o 
Poder Executivo do respectivo Estado no prazo máximo de 1 
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llonfim d<t Plauf- PI. CEI' ; 6<1775-000 e-mail: • m•tl)onfim@ yaho,,;,.com.l)r 
(um) ano a partir da publicação desta L e i e de acordo com a 
política de oferta dos programas aqui definidos. (SINASE, 
2012). 
Dessa forma, essas medidas socioeducativas (regime semiaberto e fechado 
não serão aprofundadas neste Plano. Nesses casos, sempre que se f izer necessãrio, 
o atendimento ao adolescente pelo Serviço seré no apoio à família desse adolescente 
no período em que estiver cumprindo a medida ou em período posterior. 
Poder Executivo (Prefeitura Municipal): Res ponsável por implantar e executar 
programas, projetos ou o s serviços relativos és m edid as protetivas e socioeducativas 
em meio aberto (Artigos 101, 112 1 a o IV do Es ta tuto e Artigo 5 do SINASE). E , articula 
as ações Inte rsetoriais. 
A gestão e execução das medidas socloeducativas de melo aberto é de 
responsabilidade do município, cabendo a esta esfera de governo criar e manter 
programas e / ou serviços de atendimento. Assim, a municipalização do atendimento 
dessas medidas que esté prevista no ECA, enquadra-se dentre as diretrizes da 
política de atendimento para a criança e o adolescente. 
Esse Estatuto apresenta duas tipologias de medidas a serem aplicadas, quais 
sejam: as m e didas protetivas, entendendo-se como aquelas medidas direcionadas 
para c ria n ças e a dolescentes em situação de risco social e pessoal (artigo 101) e as 
m edidas socioeducativas, específicas de aplicação ao adolescente ator de ato 
infracional (artigo 11 2). 
No Município de Bonfim do Piauí, as medidas socioeducativas de Liberdade 
Assistida e Prestação de Serviços a Comunidade serão acompanhadas pelo gestor 
munic ipal da P ol ítica de Assistência Social. 
No c umprimento dessas medidas poderão ser firmadas parcerias importantes 
n o ãmbito do serviço, des tacando-se diversas instituições públicas e privadas, 
Secretarias, Unidades de oferta de serviços á população ONG's vinculadas a rede 
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29 
socioassitencial, que tenham como finalidade institucional a proteção dos direitos das 
crianças e adolescentes. 
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DouDm do Pla\11-PI , CEP ; 64775-000 c-niall; amasbon.Dm@ yah oo.eom .br 
9 DIAGNÓSTICO 
30 
A cada ano de vigência do plano decenal será realizado, nos 60 dias seguintes, 
deverá a Comissão lnterssetorial elaborar relatório de atendimento e encaminhamento 
do município, contendo informações acerca de: 
Ocorrências de ato Infracional; 
Quantidade de adolescentes envolvidos 
a) 
b) 
c ) Quantidade de ocorrências de atos infracionais que foram praticados mediante 
violência; 
d) Quantidade de adolescentes reincidentes; 
e) Quantidade de adolescentes cumprindo medida de liberdade assistida ou 
prestação de serviços à comunidade. 
Sempre que possível a Comissão oficiará ao poder judiciário, ministério público, 
polícias civil e militar para obter com precisão os dados constantes do plano de 
a tendimento. 
9.1 REDE DE ATENDIMENTO 
Conforme mencionado anteriormente, o Sistema Único de Assistência Social, 
e m seus marcos regulatórios, contextualiza a oferta do serviço de Proteção Social à 
Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativa (MSE) de Liberdade 
Assistida (LA) e de Prestação de Serviços é C omunidade (PSC) pelo Centro de 
Referê ncia da Assistência Social - CRAS. 
Quanto às atividades realizadas pelos profissionais deste serviço, tanto no 
â mbito da LA quanto da PSC, foram assim identificadas: 
Elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) do adolescente; 
Ate ndime nto individual do adolescente 
Atendime nto do adolescente em g rupos; 
Atendimento da família do adolescente em cumprimento de medida de 
Liberdade Assistida (LA)e Prestação de Serviço à C omunidade (PSC); 
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Visita domiciliar 
Encaminhamento do adolescente para o sistema educacional; 
Acompanhamento da frequência escolar do adolescente; 
-·---
Encaminhamento para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; 
Encaminhamento do adolescente e sua família para outros serviços e 
programas da rede socioassistencial; 
Encaminhamento para serviços da rede de saúde para 
atendimento de usuários/dependentes de substâncias psicoativas; 
Encaminhamento de famílias ou indivíduos para outros serviços da rede de 
saúde; 
Encaminhamento do adolescente e sua família para serviços de outras políticas 
setoriais 
Encaminhamento do adolescente para cursos profissionalizantes; 
Elaboração e encaminhamento de relatório para a Justiça da Infância e da 
Juventude ou Ministério Público; 
Elaboração e encaminhamento de relatórios periódicos para o órgão gestor da 
assistência social no município. 
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10 AÇÕES PROPOSTAS 
10.1 DETALHAM ENTO DAS AÇÕES 
32 
----- -·---
A determinação legal de garantir ações intersetoriais demonstra a necessidade 
de completude do atendimento ao adolescente em conflito com a lei, respeitando as 
peculiaridades de cada área e dentre essas, suas regulações que passa pelo 
cumprimento de normas, incluindo neste rol a especificidade de cada categoria 
profissional que atua no contexto das políticas públicas. 
Assim , para cumprir com os objetivos propostos neste Plano, o Sistema 
Municipal deverá contar com o esforço conjunto das equipes multiprofissionais de 
cada área setorial (saúde, educação, assistência social, turismo cultura e lazer, 
capacitação para o trabalho) bem como na articulação com instituições parceiras. 
planejando, organizando e avaliando as atividades desenvolvidas de forma contínua. 
A garantia dos direitos estabelecidos no artigo 227 da Constituição Federal está 
diretamente relacionado a promoção da dignidade das condições de vida de crianças 
e adolescentes, reconhecendo a necessidade de pensar políticas públicas que 
traduzam oportunidades de aquisições e seguranças, que devem ser afiançadas por 
todas as áreas que perpassam o atendimento socioeducativo e também , atendendo a 
prerrogativa da prioridade absoluta, assegurando o pleno desenvolvimento, 
independente de sua condição social, entendendo-os enquanto sujeitos de d ireitos. 
Todas as ações propostas foram pensadas a partir das prerrogativas legais 
contidas na Lei do SINASE tendo como exemplo as atribuições da área da educação, 
quanto ao esforço conjunto para criar estratégias de manter os adolescentes 
frequentando o ensino regular, destacando-se o que denota o artigo 82 da Lei do 
Sinase: 
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo 
sistema de educação pública e as entidades de atendimento, 
deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta 
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Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de 
medida socioeducativa na rede pública de educação, em 
qua lquer fase do período letivo, contemplando as diversas 
faixas etárias e nlveis de instrução. (SINASE, 2012). 
D a mesma forma, percorreu-se as de mais á reas de modo a compatibilizar a 
ofe rta de programas e serviços ao que institui o SINASE. 
Neste sentido, os quadros abaixo, organizados por eixos, representam a 
compilação das ações priorizadas, contendo metas, ações, perlodo de execução das 
ações propostas e parcerias responsáveis pelo processo de articulação intersetorial: 
EIX O 1- ATENDIMEN T O INICIAL 
METAS AÇOES PERIODO PARC ERIA 
- Criação e - Promover ações de Secretaria de 
fortalecimento de preve nção daviolência Assistê ncia programas de em suas 2023 a 2032 Social, atendimento integral aos diversas Conselho 
adolescentes de acorde manifestações. Tutelar, com suas demandas Educação, einteresses. Saúde, 
CMDCA, ONG 
- Ampliação do - Fortalecer a parceria Secretaria de 
Serviço de atendimento com o GPM para Segurança ao atender e Pública, Vara 
Adolescente em conflito d esempe nhar da Infância e com a lei. adequadamente os da Juventude, 
casos de violação de Ministério 
direitos praticados 2023 a 2032 Público, contra e por crianças e CMDCAe 
Adolescentes. Secretaria 
Municipal de 
- Procurar firmar Assistência 
parcerias com os Social e 
Defensores Públicos, Conselho 
Julzes, Delegacia de Tutelar. Policia e MP para fins 
de mobilização da sociedade com os órgãos que trabalham a infâ ncia e a 
Adolescência 
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EIX O 2 - G ESTAO D O SINASE NO M U NICIPIO DE BO NFIM 
M ETAS A ..;uES PERIO D O 
- Criação do Comitê Constituir-se num Municipal do 
Sistema 
Socioeducativo￾mecanismo de 2013 a 2024 
SI NAS E 
integração orgãnica e 
sistémica do grupo de 
gestores do sistema 
socioeducativo; 
- Ser um canal 
privilegiado para se 
estabelecer uma 
interlocução ativa e participativa entre os 
diferentes atores que 
integram as 
Comunidades 
educativas: 
- Compartilhar 
coletivamente o poder nos processos 
decisórios do planejamento 
à execução das ações. 
- Fortalecimento da - Maior integração dos 
Rede do Sistema de agentes na política 
Garantia de Direitos socioeducativa; 
-Assinatura de Termo de 
Cooperação entre órgãos e 
entidades para 
organização de lista de 
locais para cumprimento de 
PSC, com definição de 
responsabilidades/ papéis. 
- Buscar articulação e 
parcerias com as 
Secretarias Municipaisa fim 
de receber apoio e 
desenvolver programas 
especiais que considerem as peculiaridades, 
vulnerabilidades e necessidades dos 
adolescentes 
2023 a 2032 
P ARC ERIA 
Secretaria de 
Assistência 
Social, 
Educação, 
Saúde, 
CMDCA e 
ONG. 
Secretaria 
de Assistência 
Social, 
Educação, Saúde, 
CMDCA, 
Ministério 
Público, 
Conselho 
Tutelar, 
Judiciário, 
Delegacia 
de 
Policia. 
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- Garantir por meio - Implantação de turmas Prefeitura 
de estratégias de Educação de Jovens e Municipal, 
pedagógicas a Adultos (EJA) do Ensino Secretaria de 
permanência de Fundamental no turno Assistência 
adolescentes na diurno nas escolas Social, 
rede regular de municipais. Educação, 
ensino. - Acompanhamento ~023 a 2026 Saúde, 
semestral por meio de CMDCA, 
relatórios da frequência ONG e 
escolar dos outros; 
adolescen tes que estão em 
liberdade assistida. 
- Propiciar condições 
adequadas aos 
adolescentes para a 
apropriação e produção do 
conhecimento; 
EIXO 3- ATE NDIMENTO AO ADOLE SCE NTE E As FAMILIAS 
MET AS A ES PERIODO PARCERIA 
- Fomento da - Acompanhamento Secretaria de 
participação da por meio de visitas Assistência 
Familia na domiciliares, grupos 2023 a 2032 Social, Educação, 
execução da MSE, temáticos e oficinas Saúde, CMD CA, 
Desenvolvendo de recreação ONG 
estratégias que a 
Fortaleçam tais 
comoa mediação 
de conflitos 
familiares. 
- Garantir a Execução das Secretaria 
manutenção e a medidas Municipal de 
melhoria da socioeducativas em 2023 a 2032 Assistência Social 
qualidade dos meio aberto, eCMDCA. 
serviços oferecidos conforme prev isto no 
pela rede de SINASE - Sistema 
atendimento sócio- Nacional de 
educativo Atendimento Sócio￾educativo. 
- P romover Secretaria 
palestras nas Municipal de 
escolas A ssistência Social 
Municipais e e Secretaria 
es taduais, tendo 2023 a 2032 Municipal e 
como oúblico alvo - Estadual de 
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Bonfim d o Plau(-PI, C E P: 64775-000 e-ma ll : sm asbonflm@ y ahoo.eom.br 
Diretor, professores 
e coordenadores. 
Estimular a 
articulação e 
interface com as 
políticas públicas, 
estabelecendo um 
fluxo especifico para 
a política municipal 
de saúde (consultas, 
tratamento 
psicológico e a 
toxicômanos) ao 
atendimento das 
crianças 
adolescentes. 
e 
- Conscientizar as - Acompanhar o 
familias de sua adolescente e m seu 
importancia na contexto familiar e 
Socialização do social durante todo o 
adolescente. cumprimento das 
medidas em meio 
aberto (atendimento 
emergencial, 
encaminhamentos 
aos programas 
sociais, a cursos 
profissionalizantes e 
inserção no mercado 
de trabalho, dentre 
outros). 
- Promover encontros 
e reuniões com as 
familias dos 
adolescentes em 
cumprimento de 
medida 
socioedu cativa em 
meio meio a berto. 
- Estimular a 
participação da 
família no 
acompanhamento 
escolar do 
adolescente. 
2023 a 2032 
2023 a 2032 
2023 a 2032 
Educação. 
Secretaria 
Municipal de 
Assistência 
Social, Secretaria 
M unicipal de 
Saúde 
Secretaria 
Municipal de 
Assistência 
Social. 
Secretaria 
Municipal de 
Assistência 
Social, Educação, 
Saúde, CMDCA, 
Conselho Tutelar 
37 
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EIXO 4 • CAPACITAÇÃO PROF ISSIONAL 
M ETAS AÇOE S PERIODO PARCERIA 
-Formação - Conscientizar os Secretaria 
Permanente e profissionais sobre M unicipal 
continuada dos os direitos e os Assistência 
profissionais deve res dos Social, 
envolvidos no adolescente em 2023 a 2032 - Educação, 
de 
processo de cumprimentos das Continuada Saúde,CMDCA, 
atendimento aos medidas; Conselho Tutelar 
adolescentes em 
cumprimento de 
medidas 
socioeducativas; 
-Promoção do - O ferecer cursos Prefeitura 
acesso à profissionalizantes Municipal, 
p rofissional ização emn ivel m unicipal e Secretaria 
do adolescente em parcerias com 2023 a 2032 - Municipal de 
com v istas a ouras instituições; Continuada Assistência 
geração d e trab alho - Articular parceria Social, 
e renda, além de com o comercio Educação , 
sua inclusão no local para o Saúde; 
Mercado formal de recebimento do 
trabalho público em 
auestão; 
-Capacita ção - Oferecer cursos Secretaria 
continuada dos que venham a Municipal de 
agentes melhorar o Assistência Social, 
responsáveis pela a tendim ento ao 
apreensão dos adolescente 
adolescentes, bem infrator. 2023 a 2032 - como a criação de Co ntinuada m ecanismos d e 
fiscalização do 
atendimento 
realizado pelo 
agente de 
segurança pública 
neste a to· 
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Uo nflrn do P ia uí-PI, C EP: 64775-000 e-mail: s masbonflrn@ y ahoo,corn,br 
10.2 ARTICULAÇÃO IN TERSETORIAL 
38 
O CMDCA em conjunto com o órgão gestor e executor do Sistema Municipal 
de Atendimento Socioeducativo deve buscar a articulação com os demais conselhos 
e órgão gestores das demais politicas públicas para garantir a intersetorialidade, 
prevendo ações articuladas com vistas a atender de forma integral os adolescentes 
inseridos nesse Sistema Socioeducativo. 
Partindo-se da perspectiva de atenção destacada no ECA, de que o 
adolescente é sujeito de direitos e de que deve ser respeitada a peculiar condição de 
desenvolvimen to, entende-se que o adolescente apresenta comportamento inere nte 
a própria idade. Viver com liberdade, agir com rebeldia, possuir sentimento de 
insegurança, ter carência afetiva, sentimento de pertenc imento e identidade a grupos 
que muitas vezes o leva a ter atitudes para firmar lealdade e sentir-se aceito. N esse 
sentido, o adolescente tanto sofre influência como influencia outros. 
Nesse contexto, compreendendo a dimensão de sujeito que é possuidor tanto 
de direitos como de deveres e entendendo o ser humano como um ser biopsicossocial, 
os profissionais que trabalham com adolescentes, devem estar isentos de avaliações 
prévias e do senso comum, com intervenção pautada em estudos aprofundados 
nessas temáticas q u e envolvem o cotid iano j u venil, considerando, antes de pré 
julgamentos, todos os contextos nos quais estão inseridas suas famílias , seu grupo 
de pertencimento. 
Assim, preparar o jovem para o trabalho, para ter iniciativa de buscar educação 
formal e acessar outros direitos são tarefas complexas que requerem esforço e 
dedicação permanente, pois além de proporcionarmos espaços de aprendizagem com 
boa estrutura, temos que ter profissionais qualificados para lidar com essa geração 
inquieta, questionadora, aten ta a todas as questões sociais que as cercam e que lhes 
influenciam. 
Atuar junto aos adolescentes com uma proposta que abarca tanto a capacidade 
c riadora quanto a capacidade de multiplicar o conhecimento adquirido, levando-os a 
39 
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serem protagonistas de um trabalho que é direcionado a sua faixa etária, requer uma 
proposta socioeducativa a tenta a uma postura de "horizontalidade", ao falar para essa 
geração. 
As atividades direcionadas aos adolescentes devem ser realizadas de forma 
participativa. ouvindo o adolescente e buscando seu protagonismo no processo 
conjunto de construção coletiva. N ão se pode criticar condutas próprias da 
adolescência, atribuindo-lhes característica de inconsequente, se a família, a 
sociedade e o estado não administram possibilidades suficientes para que esse esteja 
preparado para enfrentar, na atualidade, tantas mudanças em seu contexto social. 
Dessa forma, as ações na área pública e privada legitimada pela Política de 
Atendimento Socioeducativo devem ser realizadas de forma coesa , com atores 
seguindo a mesma direção e lógica de trabalho. Deve seguir sob a orientação do 
poder público municipal conformado á rede de proteção social indicada no SUAS, SUS 
e demais políticas setoriais tendo a familia como foco central dessas ações. Esse 
processo alcança as ações governamentais e não governamentais, regulamentado a 
partir de critérios de qualidade e com base nas normativas específicas de cada política 
pública setorial. 
Com compromisso premente de assumir as responsabilidades legais de 
atendimento ao adolescente que cumpre medida socioeducativa e de sua família , o 
órgão gestor desse Sistema Municipal junto ao CMDCA, Comissão Intersetorial do 
Sistema Municipal de atendimento Socioeducativo e demais Secretarias Municipais. 
Esse referencial pode ser aplicado a diversas áreas de ação, no atendimento a 
crianças e adolescentes quer seja em meio aberto ou em meio fechado. 
Partindo-se do pressuposto do limite de aplicação das medidas socioeducativas 
de meio aberto, faz-se necessário otimizar o trabalho intersetorial, que deve 
contemplar fluxos claros de atendimento ao adolescente encaminhado para os 
programas/serviços, para que as necessidades do público-alvo, que també m envolve 
o núcleo familiar e comunitário sejam alcançados e tenham proximidade com essa 
realidade, configurando a base do trabalho articulado. 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTt.NCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA Avcnld• Pedro C•rdoso, s/n - C entro. 
Bonfim do Plaul-PI~ CEP: 64775-000 e- mall: unHbonflm@ yahoo.com.br 
11 FINANCIAMENTO 
40 
Conforme inciso 2° da Lei 12594 de 18 de janeiro de 2012 os entes federados 
que tenham instituído seus sistemas de atendimento socioeducativo terão acesso aos 
recursos na foma de transferência adotada pelos órgãos integrantes do Sinase. 
O Conselho Municipal de Assistência Social definirá anualmente o percentual 
de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FNAS, para aplicação na 
execução das ações da Política de Assistê ncia Social direcionadas ao atendimento 
de crianças e adolescentes atendidas no Sistema Municipal de atendimento 
Socioeducativo, em atenção ao art. 10°, Parágrafo VII , da Resolução CNAS nº 18, de 
05 de junho de 2014 . que dispõe: "Compete aos Municlpios e Distrito Federal: [ .. ) VII 
- Cofinanciar o Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto." 
O Fundo Nacional Antidrogas constitui-se também como fonte de 
financiamento, vinculado a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), 
que como órgão gestor desse fundo, poderá financiar projetos das entidades do 
Sinase. conforme critérios estabelecidos nos parágrafos 1, 11 , Ili do Artigo 5º A da Lei 
12.594 de 18 de janeiro de 2015, respectivamente: 
1 - o ente federado de vinculação da entidade que solicita 
o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento 
Socioeducativo aprovado; li as entidades 
governamentais e não governamentais integrantes do 
Sinase que solicitem recursos tenham participado da 
avaliação nacional do atendimento socioeducativo; Ili - o 
projeto apresentado esteja de acordo com os 
pressupostos da Política Nacional sobre Drogas e 
legislação específica." 
Outra fonte de financiamento conforme o Art. 19-A, incluindo os parágrafos I e 
li (Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012) o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo 
41 
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E DO ADOLESCENTE - CMDCA Avenida Pedro Cardoso, s/n - Centro. 
Bonfim do Piauí-PI, CEP: 64775--000 e-mail: smubonfim@yahoo.c::om.br 
ao Trabalhador - CODEFAT poderá priorizar projetos das entidades integrantes do 
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que o ente federado 
de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de· 
Atendimento Socioeducativo aprovado, e que as entidades governamentais e não, 
governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham se submetido à 
avaliação nacional do atendimento socioeducativo. 
O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), com 
personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e 
Cultura, poderá financiar. na forma das resoluções de seu conselho deliberativo,. 
programas e projetos de educação básica relativos ao Sistema Nacional de 
Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que: 
1 - o ente federado que solicitar o recurso possua o respectivo, 
Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado; li - as 
entidades de atendimento vinculadas ao ente federado que· 
solicitar o recurso tenham se submetido à avaliação nacional! 
do atendimento socioeducativo; e Ili - o ente federado tenha 
assinado o Plano de Metas Compromisso Todos pela. 
Educação e elaborado o respectivo Plano de Ações 
Articuladas. 
Dessa forma. cabe aos órgãos da administração pública responsáveis pela 
gestão de suas políticas setoriais garantir recursos humanos, financeiros e materiais, 
contemplando as ações direcionadas ao Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo nos respectivos planos plurianuais municipais. 
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E DO ADOLESCENTE - CMDCA Av~nld• Pedro Cardo,o, V n - C<P:nlro. 
Bonfim do Piaul-PI, CEP : 64775-000 c,-mall: 1masbonOm@yahoo.com.b.-
12 AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO 
A avaliação do Plano está prevista na Lei 12.594 (Lei do Sinase), art. 18: 
42 
A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios, realizará avaliações periódicas da 
implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em 
intervalos não superiores a 3 (três) anos. § 1o O objetivo da 
avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e 
elaborar recomendações aos gestores e operadores dos 
Sistemas. § 2o O processo de avaliação deverá contar com a 
participação de representantes do Poder Judiciário, do 
Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos 
Tutelares, na forma a ser definida em regulamento. 
O acompanhamento da execução do Plano Municipal de A ssistência Social 
ocorrerá de forma contínua com uma sistemática de avaliações periódicas. no mínimo, 
a cada triênio, objetivando verificar o cumprimento das ações prioritárias propostas e 
recome ndar alterações no curso do trabalho da rede de serviços para sanar 
deficiências e fortalecer a articulação intersetorial. buscando resolutividade. 
Visando alinhamento ao calendário Nacional, a primeira avaliação do Plano 
está prevista para o ano de 2024 com a participação popular e de órgãos do Poder 
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Conselho Tutelar. 
Também, cabe ao Poder Legislativo municipal acompanhar os trabalhos por meio de 
Comissão Temática. 
A avaliação será organizada por uma Comissão de Avaliação a ser constituída 
para esse fim, mediante deliberação do CMDCA, a qual caberá elaborar regulamento 
que disporá sobre as normas a serem aplicadas, a metodologia a ser utilizada e os 
indicadores de avaliação, tendo como base as orientações nacionais. 
43 
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A divulgação virtual dos atos municipais
216 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 02 de Setembro de 2025 • Edição V CCCXCVI
(Continua na próxima página)
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIST~NCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE - CMDCA Avenida Ped.ro Cardoso, sln - Centro. 
BonOm do Plaui.PI, CEP : 64775-000 e,.m11l1 : smasbonflm@ yahoo.com.br 
Como produto final da avaliação, deverá ser elaborado relatório tendo como 
ponto principal da análise os resultados da execução das medidas socioeducativas, a 
efetividade dos encaminhamentos realizados e o acesso a direitos. 
A Comissão de Avaliação deverá encaminhar relatório para análise e 
aprovação do Conselho Munic ipal dos Direitos da C riança e do Adolescente 
CMDCA. 
A pós aprovação pelo CMDCA, o relatório deverá ser encaminhado ao Conselho 
Tute lar, ao Ministério Público e aos conselhos de direitos (exemplo: saúde, educação, 
assistência social, entre outros). 
N a elaboração do respectivo relatório, a Comissão de avaliação deverá ater-se 
as recomendações expressas na Lei do Sinase, seguindo os objetivos expressos nos 
artigos 22, 23, 24, 25 e 26, respectivamente: 
Quanto a a va liação da gestão do Sistema Municipal: 
Art. 22. A avaliação da gestão te rá por objetivo: 1 - verificar se 
o planejamento orçamentário e sua execução se processam 
de forma compatível com as necessidades do respectivo 
Sistema de Atendimento Socioeducativo; li - verificar a 
manutenção do fluxo financeiro, considerando as 
necessidades operacionais do atendimento socioeducativo, 
as normas de referência e as condições previstas nos 
instrumentos jurídicos celebrados entre os órgãos gestores e 
as entidades de atendimento; Il i - verificar a implementação 
de todos os demais compromissos assumidos por ocasião da 
celebração dos instrumentos jurídicos relativos ao 
atendimento socioeducativo; e IV a articulação 
interinstitucional e intersetorial das políticas. 
Referente a avaliação das Entidades, quando couber: 
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E DO ADOLESCENTE- CMDCA Avenida Ped.ro Cardoso, s/o - Centro. Bonfim do Piauí-PI. CEP: 64775-000 e-mail: smasbonfim@yahoo.com.br 
44 
Art. 23. A avaliação das entidades terá por objetivo identificar 
o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas 
atividades, programas e projetos, considerando as diferentes 
dimensões institucionais e, entre elas, obrigatoriamente, as 
seguintes: 1 - o p lano de desenvolvimento institucional; li - a 
responsabilidade social, considerada especialmente sua 
contribuição para a inclusão social e o desenvolvimento 
socioeconômico do adolescente e de sua família; Ili - a 
comunicação e o intercâmbio com a sociedade; IV - as 
políticas de pessoal quanto à qualificação, aperfeiçoamento, 
desenvolvimento profissional e condições de trabalho; V - a 
adequação da infraestrutura física às normas de referência;VI 
- o planejamento e a autoavaliação quanto aos processos, 
resultados, eficiência e eficácia do projeto pedagógico e da 
proposta socioeducativa; VII - as políticas de atendimento 
para os adolescentes e suas famílias ; VIII - a atenção integral 
à saúde dos adolescentes em conformidade com as diretrizes 
do art. 60 desta Lei; e IX - a sustentabi lidade financeira. 
No contexto da avaliação dos programas conforme expressa o Art. 24 da Lei 
do SINASE • avaliação dos programas terá por objetivo verificar, no mínimo, o 
atendimento ao que determinam os arts. 94, 100, 117, 119, 120, 123 e 124 da Lei nº 
8 .069, de 13 de julho de 1990" (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Concernente a avaliação dos resultados, o Artigo 25 da Lei do SINASE destaca 
os objetivos a serem alcançados: 
A avaliação dos res ultados da execução de medida 
socioeducativa terá por objetivo, no mínimo: 1 - verificar a 
situação do adolescente após cumprimento da medida 
45 
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Bonfim do Piauí-PI, CEP: 64775-000 e-mail: smasbonfim@yahoo.com.br 
----- ~---- socioeducativa, tomando por base suas perspectivas 
educacionais, sociais, profissionais e familiares; e li - verificar 
reincidência de prática de ato infracional. 
Com base na Lei do SINASE que norteia a realização do trabalho intersetorial, 
a apuração dos resultados alcançados a partir da avaliação será referência para a 
continuidade do aprimoramento do Sistema Municipal convergindo para 
realinhamentos expressos no Artigo 26 da Lei do SINASE: 
Os resultados da avaliação serão utilizados para: 1 -
planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de 
Atendimento Socioeducativo e seu financiamento; li -
reestruturação e/ou ampliação da rede de atendimento 
socioeducativo, de acordo com as necessidades 
diagnosticadas; Ili - adequação dos objetivos e da natureza do 
atendimento socioeducativo prestado pelas entidades 
avaliadas; IV - celebração de instrumentos de cooperação com 
vistas à correção de problemas diagnosticados na avaliação; V 
- reforço de financiamento para fortalecer a rede de 
atendimento socioeducativo; VI - melhorar e ampliar a 
capacitação dos operadores do Sistema de Atendimento 
Socioeducativo; e VII - os efeitos do art. 95 da Lei no8.069, de 
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Parágrafo único. As recomendações originadas da avaliação 
deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das 
entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do 
qual estarão sujeitos às medidas previstas no art. 28 desta Lei. 
Tais objetivos, devem ser traduzidos em indicadores e metas a serem aferidos 
no processo de avaliação para a implementação e otimização do Plano. 
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46 
O trabalho deverá ser estruturado por equipe de especialistas na área, que irão 
compor Grupo de Trabalho vinculado a Comissão de Avaliação, com a aplicação de 
metodologia a partir de procedimentos técnicos que incluem a realização de reuniões 
técnicas, elaboração de instrumentos de coletas de informações, elaboração de 
painéis para apresentação de estudos e relatórios técnicos. 
O conteúdo de planejamento, materializa-se conforme a previsão de ações 
prioritárias estabelecidas no Plano Municipal de Atendimento socioeducativo e 
convergindo com as prioridades expressas nos demais planos setoriais vigentes. 
Por fim, da resultante do esforço conjunto para o trabalho integrado acarretará 
no sucesso do processo de avaliação para o aprimoramento do Sistema, assim como 
da efetiva consecução dos objetivos propostos neste Plano. 
47 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
217 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 02 de Setembro de 2025 • Edição V CCCXCVI
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E DO ADOLESCENTE - CMDCA Avenida Pedro C•nloto, tio - Cen1ro, 
Bonfim do Piauí-PI, CEP: 6477s--OOO e-mail: 1mnbonnm@y•hoo.com.br 
13 REFERÊNCIAS BIOBLIOGRÁFICAS 
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. 
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: 1988 - texto constitucional 
d e 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais 
de n . 1, de 1992, a 32, de 2001 , e pelas Emendas Constitucionais de Re visão de n. 1 
a 6 , de 1994, - 17. Ed. - Brasília. 
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto 
consolidado até a Emenda Constitucional nº 64 de 04 fev. 2010. Brasíl ia,2013. 
BRASIL. Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo. 
BRASIL. Sistema Único de Assistência Social (SUAS). 
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA, Lei n . 8 .069, de 13 de julho de 
1990. 
BRASIL. Lei Federal do Sistema Nacional d e Atendim ento Soc ioeducativo. 
BRASIL. Lei O rgânica da Assistência Social (LOAS). 
BRASIL. Plano Nacional Decenal de Atendimento So cioeducativo. 
Densidade demográfica : IBGE, Censo D em ográ fico 2022, Area territorial b rasileira . 
Bonfim do Piaui: IBGE, 2022. 
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Orientações técnicas: 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Brasília ,2011 . 
Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo -SINASE/ Secretaria Especial dos 
Direitos Humanos - Brasflia-DF: CONANDA, 2006. 
48 
ld:0B621D381ESFE243 
-......-:---
BATALHA • 
DECRETO Nº 038/2025 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA 
CNPJ: 06.553.903/0001-86 
DE 29 DE AGOSTO DE 2025. 
Decreta Luto Oficial por 03 (três) no• 
Município de Batalha-PI, em virtude do 
falecimento da Sra. ANTONIA 
MENEZES FALCÃO. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BATALHA-PI, no u so das suas atribuições 
conferidas pela lei Orgânica Municipal, e 
CONSIDERANDO o falecimento da Sra. ANTONIA MENEZES FALCÃO, 
ocorrido em 27 de agosto de 2025, no Hospital da cidade de Esperantina-PI; 
CONSIDERANDO que a falecida e ra Servidora Pública Municipal, exercendo 
a função de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo dedicado mais de 27 (vinte e sete) 
a nos de relevantes serviços junto à Unidade Escolar Santa Teresinha, atualmente 
funcionando na Localidade Chapada do Urubu, e encontrava-se lotada na Unidade 
Escolar José Cláudio do Vale Machado, na mesma localidade; 
CONSIDERANDO os inestimáveis trabalhos prestados à comunidade 
batalhense, sempre com dedicação, zelo e afeto, contribuindo para a educação e o 
bem-estar de inúmeras gerações de alunos e famílias; 
CONSIDERANDO o consternamento geral da comunidade e o sentimento 
de solidariedade, dor e saudade que emergem pela perda desta exemplar cidadã e 
servidora; 
CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Poder Público municipal 
render justas homenagens àqueles que, com o seu trabalho e dedicação, 
contribuíram de forma significativa para o desenvolvimento e bem-estar coletivo, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica decretado Luto Oficial no Município de Batalha-PI por 03 (três) dias, 
a partir desta data, como expressão de profundo pesar pelo falecimento da Servidora 
Pública Municipal Sra. ANTONIA MENEZES FALCÃO. 
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias do mês de agosto de 2025. 
JOSE LUIZ ALVES ==~'°'~~ MACHAD0:3493 MACHADC>.J.lt3U90ut 
8290359 = :zon_.o, l<ll2:N 
José Luiz Alves Machado 
Prefeito Municipal 
ld:089B9247637BE51E 
PREFEITURA 
MORR.O DO 
CHAPEU DO PIAUÍ 
CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO 
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 
REF. AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 044/2025 
PROCESSO ADMI NISTRATIVO Nº 0101/2025 
Contratante: O Município de Morro do Chapéu do Piauí (PI), CNPJ nº Ol .6 I2.593/000 I-00. Contratada: 
Monte Engenharia Lida, CNPJ nº 46.412.775/0001 -75. Objeto: O presente aditivo tem por obj eto a 
prorrogação do prazo de vigência deste contrato por mais 90 (noventa) dias, contados a partir da data de 
assinatura, nos tennos do art. 124 da Lei 14. 133/2 1. Fundamento Legal: Art. 124 da Lei 14. 133/2 1. Data 
da Assinatura: 14/08/2025. Signatários: De um lado, o Sr. Erikson Fenelon Aguiar, CPF n• 025. •••. •••-
45, e de outro, o Sr. Adilio Lima Monte, CPF nº 955 . ••• ... ,_53_ 
Morro do Chapéu do Piauí (PI), 14 de agosto de 2025. 
Erlkson Fenelon Aguiar 
Prefeito Municipal 
ld:OCC562B07C19E6CO 
UNIDADE DE 
LICITAÇÕES 
E CONTRATOS 
UL/GOV 
EXTRATO - ATO ADMINISTRATIVO 
* JÕSÉDE 
FREITAS 
ATO: Autorização Repasse n2 086/2025 - PMJF/PI 
Vinculação: Processo Administrativo n2 0249/2025 - PMJF/PI 
Objeto: Execução Projeto Educação ontem e hoje: tradição que forma, inovação que transforma 
(07 de setembro) 
Fundamento Legal: Inciso li Art. 75 c/c § 22, art. 95 - LF N• 14.133/2021 
Interessada: Secretaria Municipal de Educação - PMJF/PI - (CNPJ n• 06.554.786/0001-75) 
Coordenação/Atividade: Thainara Pereira de Araújo - CPF n• 116.108.473-85) 
VLL/Repasse = R$ 5.000,00 - Natureza : Anual 
Informações: UL/GOV - PMJF/PI 
E-mail: u1safpmjf2@gmail.com - Fone: (86) 97400-6369 
Av•nlda Amirlco C•l•stlno, s/n • sala 01 ·03, Bairro Centro· JOS@ d• Fr•itas • PI. 
CNPJ: 06.55 .786 0001-75 
ld:05D50756A867E6CD 
UNIDADE DE 
LICITAÇÕES 
E CONTRATOS 
UL/GOV 
Publicação -Ato Administrativo 
Ato: 12 Aditivo ao CA: 0104/25-PMJF/PI. 
* 
Vinculado: PA n• 0184/25- PMJF/Pl. (Ref. Dispensabilidade 025/25) 
N:t;f{1fVtlA OI • 
JOSEDE 
FREITAS 
Objeto: No Preâmbulo e na Cláusula do Objeto, fica incluída como interveniente a Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças- PMJF/PI, passando a ser, também, tomadora dos serviços abaixo: 
!. Serviços de Organização de Feiras, Congressos, exposições e festas; 
2. Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto( ... ). 
Justificativa: a adequação do CA n• 0104/25 é feita a bem do Serviço Público, ajustando-se o valor para os serviços que 
especificam neste extrato, por consenso das partes, em até R$ 50,00 (cinquenta reais)h/Trabalhada, autorizadas de acordo com a 
necessidade enfrentada pela demandante/interveniente, mantidas as demais condições clausuladas no contrato que com este 
Aditivo não se conflite, dando-lhe eficácia ao seu inteiro teor a partir da data de publicação deste extrato nos meios oficiais. 
Objetivo: Otimizar serviços oferecidos pela gestão. 
Contratada : empresa 61.274.617- FRANCIANNY GOMES RAMOS (CNPJ n• 61.274.617/0001--03) 
Contratante: Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania-SEMAC (CNPJ n• 14.911.603/0001-50) 
Interveniente/Contratante: Secretaria Municipal de Administração e Finanças (CNPJ n• 06.554.786/0001-75) 
Eficácia/Efeitos: cf. teor do Aditivo com neste extrato transcrito. 
Informações: UL/GOV- PMJF/PI - E-mail: ulsafpmjf2@gmail.com - Fone: (86) 97400-6369 
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