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norma nº 97/2005

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 97 / 2005
Date 2005-09-22
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Bonfim do Piauí e dá outras providências
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 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ
CGC(MF) 41.522.210/0001-27
 Rua Emílio Baião, s/n – Centro Edifício Palácio Sabiá
CEP. 64.775-000 – Bonfim do Piauí – PI
Mensagem nº 02, de 21 de Setembro de 2005
Senhores Membros da Câmara Municipal:
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
Projeto de lei em anexo, que objetiva a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil - COMDEC.
2. O Projeto inclui as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil a serem 
adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e estabelece os 
princípios fundamentais sobre o assunto, deixando a regulamentação a ser elaborada 
posteriormente.
3. A matéria disciplina os princípios básicos de defesa civil no município, a 
competência dos órgãos e as disposições gerais.
4. Este Projeto, se transformado em lei pela soberana vontade dos Senhores 
Membros dessa Casa do legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do 
Município consoante à prevenção e preparação relacionadas com o risco de desastres 
e, resposta aos desastres e reconstrução, quando da ocorrência dos mesmos.
5. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de 
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de 
prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos 
de elevado apreço.
Prefeitura Municipal de Bonfim do Piauí, 22 de Setembro de 2005.
LINO RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL Nº 97/2005
Cria a Coordenadoria Municipal de 
Defesa Civil (COMDEC) do Município 
de Bonfim do Piauí e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de Bonfim do Piauí 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do 
Município de Bonfim do Piauí, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual 
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de 
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e 
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da 
população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais 
e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade 
afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
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Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão 
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5°- A COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador ou Secretário-Executivo
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo 
municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no município.
Art. 7°- Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais 
de ensino noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8° - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e. . . ( ver página 5) 
etc.
Art. 9°- Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais 
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a 
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação 
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
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Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí- PI, em 22 de Setembro de 2005.
LINO RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Sancionada, registrada, numerada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí (PI), aos vinte e dois dias do mês de Setembro 
de 2005.
MAURILIO FERNANDES DA SILVA
Chefe de Gabinete
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Decreto nº ........., .................de Setembro de 2005.
Regulamenta a Lei n° 097, 22 
de Setembro de 2005, que cria a 
Coordenadoria Municipal de 
Defesa Civil - COMDEC.
Art. 1° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da 
administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de Defesa 
Civil, no município.
Art. 2° - São atividades da COMDEC:
I. Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
III. Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
IV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo 
de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no 
Orçamento Municipal;
V. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de 
recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da 
União, na forma da legislação vigente;
VI. Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil:
VII. Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de 
desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII. Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência 
ou de Estado de Calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo 
Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações 
de desastres.
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IX. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, 
vulnerabilidades e riscos de desastres;
X. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XI. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento 
da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XII. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e 
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIII. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o 
transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XIV. Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XV. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e 
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVI. Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades 
irmanadas);
XVII. Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos 
Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.
Art. 3° - A COMDEC tem a seguinte estrutura:
I. Coordenador ou Secretário-Executivo 
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Parágrafo Único - O Coordenador ou Secretário-Executivo e os dirigentes da 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal 
mediante Portaria.
Art. 4°- Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC compete:
I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;
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II. Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não 
governamentais;
Ill. Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC;
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular 
funcionamento da COMDEC;
VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos 
orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a 
que se propõe a COMDEC.
Parágrafo Único - O coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC poderá 
delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom
cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
Art. 5°- O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim 
qualificados:
- Representante da Câmara dos Vereadores;
- Representante do Poder Judiciário;
- Representante da Secretaria Municipal de .........................;
- Representante de Órgãos Não-Governamentais (Rotary Club, Lions, Maçonaria, 
Clero etc);
- Representante de outras entidades (citá-Ias se for o caso: unidades militares, 
órgãos de serviços essenciais, líderes comunitários, etc).
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão 
remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às 
despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6°- À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:
I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e 
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
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II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 7°- Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, 
vulnerabilidades e riscos de desastres;
II. Implantar programas de treinamento para membros e voluntários da COMDEC;
III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da 
população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e 
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 8°- Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:
I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de 
desastres.
Art. 9°- No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas 
físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e 
os danos a que esta sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 10 - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser
utilizados para as seguintes despesas:
a)diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d)aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente ); e 
e)obras e reconstrução.
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Art. 11 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial 
será feita mediante os seguintes documentos:
a) Prévio empenho;
b) Fatura e Nota Fiscal;
c) Balancete evidenciando receita e despesa; e d) Nota de pagamento.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Bonfim do Piauí poderá fazer constar dos 
currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os 
procedimentos de Defesa Civil.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bonfim do Piauí, .............de Setembro de 2005.
LINO RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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